Lei Nº 13.105, de 16 de março de 2015 – Artigo 346 CPC.
Artigo 346 CPC
Art. 346. Os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial.
Parágrafo único. O revel poderá intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar.
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