Lei Nº 13.105, de 16 de março de 2015 – Artigo 363 CPC.
Artigo 363 CPC
Art. 363. Havendo antecipação ou adiamento da audiência, o juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinará a intimação dos advogados ou da sociedade de advogados para ciência da nova designação.
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