Artigo 372 CPC – Código de Processo Civil

Lei Nº 13.105, de 16 de março de 2015 – Artigo 372 CPC.

Artigo 372 CPC

Art. 372. O juiz poderá admitir a utilização de prova produzida em outro processo, atribuindo-lhe o valor que considerar adequado, observado o contraditório.

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Artigo 371

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