Lei Nº 13.105, de 16 de março de 2015 – Artigo 383 CPC.
Artigo 383 CPC
Art. 383. Os autos permanecerão em cartório durante 1 (um) mês para extração de cópias e certidões pelos interessados.
Parágrafo único. Findo o prazo, os autos serão entregues ao promovente da medida.
Acesse o CPC completo ou separadamente:
Acelere seu trabalho, automatize procurações, contratos e petições no seu escritório. Saiba como: clique aqui