Artigo 52 CPC – Código de Processo Civil

Lei Nº 13.105, de 16 de março de 2015 – Artigo 52 CPC.

Artigo 52 CPC

Art. 52. É competente o foro de domicílio do réu para as causas em que seja autor Estado ou o Distrito Federal.

Parágrafo único. Se Estado ou o Distrito Federal for o demandado, a ação poderá ser proposta no foro de domicílio do autor, no de ocorrência do ato ou fato que originou a demanda, no de situação da coisa ou na capital do respectivo ente federado.

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Artigo 51

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