Cumprimento de sentença: compreenda o funcionamento desta fase processual!

O cumprimento de sentença é uma fase do processo civil que busca a satisfação do título de execução judicial, podendo ser vista também como um procedimento que realiza a concretização da decisão do magistrado pronunciada ao fim do processo de conhecimento.

A fundamentação do cumprimento de sentença está disposta entre os artigos 513 e 538 do Código de Processo Civil de 2015, que trata deste assunto especificamente.

Quer compreender melhor o funcionamento da fase processual de cumprimento de sentença? Continue lendo o artigo!

Qual o significado de cumprimento de sentença?

Cabe dizer de imediato que o antigo Código de Processo Civil de 1973 demonstrava que após a sentença da fase de conhecimento, haveria duas possibilidades ao autor da ação, são elas: solicitar o cumprimento de sentença ou entrar com uma ação de título judicial.

Em relação a essas possibilidades expostas, a primeira se refere a hipótese de quando a sentença trazia o dever de pagar quantia certa, entregar, dar e efetuar coisas, enquanto a segunda era essencial em situações que envolvessem assuntos jurídicos de alimentos e contra a Fazenda Pública.

Diante disso o CPC de 2015, eliminou a ação de execução de título judicial, expondo que casos de alimentos e contra a Fazenda Pública também passassem a ser considerados cumprimento de sentença.

Ademais, foi unificada as fases de conhecimento e cumprimento de sentença num mesmo processo, conforme a Lei nº 11.232 de 2005.

Essas mudanças buscavam eficácia e celeridade no âmbito processual civil.

Após essa breve introdução, cabe definir que o cumprimento de sentença significa que se está em uma fase processual que deve atestar que o título de execução judicial foi satisfeito.

Quais são os requisitos para o cumprimento de sentença?

Em relação aos requisitos para o cumprimento de sentença, é importante destacar que o primeiro se refere a existência de um título executivo judicial.

Este título executivo judicial não é um documento e sim um ato, ou seja, uma decisão ou sentença do magistrado durante a etapa de conhecimento, estando listado no artigo 515 do CPC os títulos executivos judiciais.

Já o segundo requisito para o cumprimento de sentença seria a existência de uma obrigação certa, líquida e exigível.

Isso quer dizer que é necessário haver certeza da existência dessa obrigação, sabendo de quem é o devedor e quando haverá o cumprimento, deve haver, ainda, liquidez, em outras palavras, deve ser quantificada em valores exatos, uma vez que o devedor necessita ter o conhecimento de quanto deve pagar e, por último, ser exigível, não sendo sujeita a uma condição suspensiva.

Esses dois requisitos comprovam que a sentença do processo de conhecimento transitou em julgado, sendo assim o cumprimento de sentença é classificado como definitivo.

Confira quais são os requisitos da petição inicial para o requerimento de cumprimento definitivo de sentença!

  1. O nome completo, número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) do exequente e do executado;
  2. O índice de correção monetária adotado;
  3. Os juros aplicados e as respectivas taxas;
  4. O termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados;
  5. A periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso;
  6. A especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados;
  7. A indicação dos bens passíveis de penhora, quando possível.

Quais as etapas de um cumprimento de sentença?

As etapas de um cumprimento de sentença funcionam conforme exposto abaixo, veja!

Havendo sentença transitada em julgado e em caso do credor não cumprir com a obrigação de modo voluntário, cabe o pedido de cumprimento de sentença, ressaltando que este não ocorre por iniciativa do juiz, uma vez que a primeira providência para o autor é proceder com a protocolização de um requerimento em que conste o título de execução judicial e o comprovante de pagamento atualizado com juros e correção monetária.

Após isso, o magistrado intimará o devedor na pessoa de seu procurador constituído nos autos. E caso o advogado tenha renunciado, ela será pessoal e enviada para o endereço da última atualização processual.

A quesito de curiosidade, antes o devedor tinha que ser citado, procedimento mais duradouro que uma intimação.

Sendo intimado, o devedor possuirá 15 dias para efetuar o pagamento por vontade própria. Atualmente, ocorre uma divergência doutrinária sobre se são 15 dias úteis ou corridos, desta forma ficando sob responsabilidade da autoridade judiciária esclarecer esta questão.

O pagamento sendo realizado, o credor estará nitidamente satisfeito e o processo será extinto.

Contudo, se passados os 15 dias e o credor não efetuar o pagamento, sofrerá uma multa de 10% e cobrança de 10% dos honorários advocatícios. Ainda, haverá a possibilidade do credor pedir o protesto da sentença, ocasionando penalidades no sistema de proteção ao crédito.

Vale salientar que o término dos 15 dias também é considerado um marco para que se solicite a penhora dos bens, com o intuito de garantir a quitação da dívida. A partir disso também passa a valer o prazo para o credor oferecer impugnação ao cumprimento.

Essa impugnação ao cumprimento não terá efeito suspensivo, pois a sentença já transitou em julgado, entretanto serve para se defender de possíveis irregularidades na penhora dos bens ou contestar o valor da dívida.

De quem é a competência para o cumprimento de sentença?

A competência do cumprimento de sentença está disposta, de forma explícita, no artigo 516 do CPC, confira!

Art. 516. O cumprimento da sentença efetuar-se-á perante:

I – os tribunais, nas causas de sua competência originária;

II – o juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição;

III – o juízo cível competente, quando se tratar de sentença penal condenatória, de sentença arbitral, de sentença estrangeira ou de acórdão proferido pelo Tribunal Marítimo.

Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II e III, o exequente poderá optar pelo juízo do atual domicílio do executado, pelo juízo do local onde se encontrem os bens sujeitos à execução ou pelo juízo do local onde deva ser executada a obrigação de fazer ou de não fazer, casos em que a remessa dos autos do processo será solicitada ao juízo de origem.

Assim, conforme disposto no inciso I, o processo que possui competência originária no Tribunal continuará no Tribunal, se referindo a uma exceção.

A regra é o que está presente no inciso II, uma vez que os processos que são julgados pelo juízo de primeiro grau, após haver transitado em julgado, caso o processo tenha ido a grau de recurso, ele retornará a vara de origem e o magistrado que deu a decisão de 1º grau é que conduzirá o cumprimento de sentença.

Se o exequente preferir, ele terá a alternativa de proceder com a protocolização do requerimento de cumprimento de sentença no domicílio do devedor ou o local em que se localizam os bens sujeitos a execução atual.

Enfim, no que se refere ao inciso III, relativo a sentenças estrangeiras ou procedimento arbitral, a competência para julgamento da execução ocorrerá no domicílio do réu, de acordo com a regra geral.

Qual o prazo para o cumprimento de sentença?

Como já abordado, relativo ao prazo do cumprimento de sentença, basta ocorrer o trânsito em julgado, quando não for mais cabível recursos e a decisão for definitiva, para que se conte 15 dias para o cumprimento voluntário da condenação.

Caso esse cumprimento, de modo voluntário, da condenação não ocorra, destaca-se que se aplicará multa no valor de 10% sobre o aquele fixado na sentença, além do honorários de 10% do advogado.

Contudo, quanto a este tema e seu julgamento pelo STJ, cabe relatar que os ministros definiram que o termo inicial dos 15 dias previstos legalmente, necessita ser o trânsito em julgado da sentença, e que, cessando este prazo, independentemente de haver nova intimação do advogado ou do devedor para o cumprimento da obrigação, ainda incidirá a multa de 10% sobre o valor da condenação.

O que vem depois do cumprimento de sentença?

Ao se deparar com o cumprimento de sentença, o devedor poderá realizar a impugnação ao cumprimento de sentença ou concordar com o cálculo demonstrado pelo credor.

Diante disso, cabe destacar que o prazo para pagamento se dá em 15 dias, e estando encerrados os 15 dias para pagamento, serão concedidos mais 15 dias de prazo para impugnação.

O CPC não obriga o devedor a depositar um bem em garantia, ou seja, não é mais exigido caução, assim, melhor dizendo, pode-se impugnar sem oferecer bem algum em forma de garantia. 

Contudo, caso o devedor deseje que na impugnação seja produzido o efeito suspensivo, deverá oferecer um bem em garantia. 

Se a impugnação tratar somente de um capítulo e a autoridade judiciária conceder o efeito suspensivo, esse efeito se perpetuará apenas diante desse capítulo.

Outra situação acontece quando há diversos executados e somente um impugnou, desta forma, o juiz pode conceder efeito suspensivo somente para aquele executado que ofereceu a impugnação, quanto aos outros a execução procederá, portanto, é essencial que todos os executados demonstrem suas respectivas impugnações.

Após todo o exposto, vejamos o que o executado poderá alegar em sua impugnação:

  1. Falta ou nulidade da citação, caso, na fase de conhecimento, ocorra revelia no processo;
  2. Ilegitimidade da parte;
  3. Inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação;
  4. Penhora indevida ou avaliação errônea;
  5. Excesso de execução ou cumulação indevida de execuções;
  6. Incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução;
  7. Qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como novação, compensação, transação, pagamento ou prescrição, desde que supervenientes à sentença.

O que é a alegação de excesso de execução ou cumulação indevida de execuções?

O excesso de execução está disposto no artigo 917, parágrafo 2º, do CPC. Confira!

Art. 917. Nos embargos à execução, o executado poderá alegar:

(…)

§ 2º Há excesso de execução quando:

I – o exequente pleiteia quantia superior à do título;

II – ela recai sobre coisa diversa daquela declarada no título;

III – ela se processa de modo diferente do que foi determinado no título;

IV – o exequente, sem cumprir a prestação que lhe corresponde, exige o adimplemento da prestação do executado;

V – o exequente não prova que a condição se realizou. (…).

Diante disso, é relevante aclarar que ao fazer uso da defesa de excesso de execução, o devedor deverá demonstrar o valor que compreende estar correto, de forma discriminada em cálculo apresentado, quando alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, nos termos do parágrafo 4º, do artigo acima mencionado.

Ainda, o devedor poderá alegar a existência de cumulação indevida de execuções, que é um fenômeno que ocorrerá quando não há identidade de partes, o juízo não é competente para todas elas ou o procedimento não é idêntico para as execuções.

No caso do parágrafo quarto mencionado, caso não seja apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, a impugnação será rejeitada de forma liminar, se o excesso de execução for o seu único fundamento.

E havendo outro fundamento, a impugnação será processada, porém o magistrado não efetuará a examinação da alegação de excesso de execução.

Por fim, o intuito do legislador é evitar que a impugnação pelo executado seja utilizada como meio protelatório ao pagamento da quantia devida.

O que fazer se há comparecimento espontâneo do réu e depósito do valor devido, antes da intimação para o cumprimento de sentença?

Caso o réu compareça, antes de ser intimado para o cumprimento de sentença, para oferecer em pagamento o valor que entender correto, deverá ser realizada, de imediato, a oitiva do autor no prazo de cinco dias.

Nessa oitiva o autor poderá impugnar o valor depositado, sem prejuízo do levantamento do depósito a título de parcela incontroversa.

Assim nota-se que aqui ocorre uma inversão do procedimento, uma vez que quem passa a ter o dever de impugnar o cálculo apresentado é a figura do credor.

Por conseguinte, caso o juiz conclua pela insuficiência do depósito, acerca da diferença incidirão multa de dez por cento e honorários advocatícios, também definidos em dez por cento, conforme já abordado neste presente artigo, seguindo-se a execução com penhora e atos subsequentes.

No entanto, antes de proceder à decisão sobre a suficiência ou não do depósito, o acertado seria propiciar ao devedor nova manifestação quanto à impugnação apresentada pelo credor, pois tal ato estaria de acordo com o princípio do contraditório.

Ressaltando, mais uma vez, que se o autor não se opuser, a autoridade judiciária declarará satisfeita a obrigação e extinguirá o processo.

Para finalizar, é importante enfatizar que nas hipóteses que provocarem a extinção da execução, o instrumento recursal cabível é a apelação, conforme os artigos 203, parágrafo 1º, e 1.009 do CPC.

E se você gostou do que foi tratado aqui, provavelmente gostará de aperfeiçoar seus conhecimentos, entendendo quando ocorre e como é constituída a coisa julgada no CPC!

Agravo de instrumento trabalhista: o que é e qual o cabimento? Software Jurídico ADVBOX
Autor
Foto - Eduardo Koetz
Eduardo Koetz

Eduardo Koetz é advogado, escritor, sócio e fundador da Koetz Advocacia e CEO da empresa de software jurídico Advbox.

Possui bacharel em Direito pela Universidade do Vale do Rio dos Sinos (Unisinos). Possui tanto registros na Ordem dos Advogados do Brasil - OAB (OAB/SC 42.934, OAB/RS 73.409, OAB/PR 72.951, OAB/SP 435.266, OAB/MG 204.531, OAB/MG 204.531), como na Ordem dos Advogados de Portugal - OA ( OA/Portugal 69.512L).
É pós-graduado em Direito do Trabalho pela Universidade Federal do Rio Grande do Sul (2011- 2012) e em Direito Tributário pela Escola Superior da Magistratura Federal ESMAFE (2013 - 2014).

Atua como um dos principais gestores da Koetz Advocacia realizando a supervisão e liderança em todos os setores do escritório. Em 2021, Eduardo publicou o livro intitulado: Otimizado - O escritório como empresa escalável pela editora Viseu.