o que o bacharel em direito pode fazer

O que é a decadência de um direito?

A decadência se refere a perda do direito, mais precisamente, a perda do exercício de um direito por inatividade, ou seja, falta de atitude daquele que detinha o direito. 

Portanto, quando a decadência opera, o titular que detém o direito, não mais o tem, por sua própria inatividade. Aqui abordaremos os casos em que se opera a decadência direito, e como evitá-los. 

Em suma, a decadência direito associa-se ao direito potestativo, é uma espécie de penalidade para aqueles que perderam o prazo para o exercício de um direito. Relaciona-se às ações constitutivas, por exemplo, ações anulatórias. 

Qual é o prazo de decadência?

Em primeiro lugar, é válido ressaltar que os prazos da decadência direito apresentam-se em: dias, meses, ano e dia ou anos. 

O prazo de decadência será variável, de forma que se prevê conforme o caso em questão. Por exemplo, na ação de anulação de negócio jurídico, o art 178 do Código Civil prevê o prazo de 4 anos. 

O que é decadência exemplos?

Um exemplo muito utilizado pelos doutrinadores, é a decadência do direito em caso de venda de imóvel bem de família para ascendente ou descendente sem o consentimento dos demais. 

1. Anulação de negócio jurídico 

No que tange a anulação, o Art 179 do Código Civil, prevê que no silêncio da lei quanto ao prazo para anulação de ato anulável, o prazo será de dois, a contar da conclusão do ato. 

No caso em questão, o Supremo Tribunal Federal tem um entendimento sumulado, no seguinte sentido:

Súmula 494, Supremo Tribunal Federal: “A ação para anular a venda de ascendente a descendente, sem o consentimento dos demais, prescreve em vinte anos, contados da data do ato”.

Muito embora, no próprio texto da súmula esteja dizendo que o direito “prescreve” em 20 anos, trata-se da perda do exercício de um direito em detrimento de transcorrido o prazo de 20 anos. 

Nesse sentido, Flávio Tartuce argumenta que quanto à Súmula 494 do Supremo, deve se aplicar o prazo previsto pelo Art 179 do Código Civil. 

Art. 179. Quando a lei dispuser que determinado ato é anulável, sem estabelecer prazo para pleitear-se a anulação, será este de dois anos, a contar da data da conclusão do ato.

Portanto, inicia-se a contagem do prazo, a partir da conclusão do ato indicado como nulo ou anulável. 

É válido ressaltar que, para terceiros que se prejudicaram pelo negócio jurídico, o prazo começa a contar a partir da data que tomaram conhecimento, não da celebração do negócio jurídico. 

Qual a diferença de decadência e prescrição?

Decadência e prescrição são dois institutos muito semelhantes, muito embora possuam, cada um, suas peculiaridades

1. Decadência 

A decadência direito refere-se à perda do exercício de um direito em razão do decurso de tempo para exercer esse direito. Nesse caso, a decadência direito opera.

2. Prescrição

Já na prescrição, ocorre a extinção da pretensão para assegurar determinado direito em razão do decurso de tempo. 

Os casos mais comuns, são os que havendo a pessoa tomado conhecimento do fato, esta tem a oportunidade de apresentar ação processual pleiteando a tutela para o seu direito violado, e não o faz. 

Ou seja, ela perde a oportunidade de realizar a propositura da ação, em razão do decurso de tempo. 

Quais os tipos de decadência?

A decadência pode ser classificada em duas categorias distintas: decadência legal e decadência convencional. Ambas se referem à perda de um direito devido à passagem do tempo, mas têm origens e características diferentes:

  1. Decadência legal;
  2. Decadência Convencional.

1. Decadência legal 

A decadência legal é estabelecida por lei, ou seja, decorre diretamente de disposições legais e prazos determinados por normas legais específicas.

Os prazos são definidos pelo legislador como um meio de limitar o exercício de certos direitos ou ações após um determinado período de tempo.

Um exemplo de decadência legal é o prazo estabelecido para o ajuizamento de uma ação, por exemplo, o prazo de 30 dias para contestar uma ação em um processo judicial. 

Se a parte não apresentar sua contestação dentro desse prazo, ela é considerada revel, portanto ela perde o direito de fazê-lo.

2. Decadência convencional

A decadência convencional, por outro lado, é estabelecida por acordo entre as partes envolvidas em uma relação contratual ou em um acordo privado. 

Ocorre quando as partes concordam expressamente em limitar o exercício de determinados direitos ou ações em um contrato ou acordo privado, definindo prazos específicos para isso.

Um exemplo de decadência convencional é um contrato que estipula que qualquer reclamação relacionada a produtos ou serviços deve ser feita dentro de um prazo específico após a entrega. 

Se a parte prejudicada não fizer a reclamação dentro desse prazo, ela perde o direito de fazê-lo, mesmo que a lei não estabeleça um prazo semelhante.

Em suma, a decadência legal é estabelecida por leis e regulamentos governamentais, enquanto a decadência convencional é criada por acordos privados entre as partes envolvidas em uma relação contratual ou em um acordo. 

Ambas as formas de decadência envolvem a perda de direitos devido ao passar do tempo, mas suas origens e aplicação são diferentes. 

É importante compreender os prazos de decadência relevantes em um contexto específico, pois podem variar de acordo com as leis e os acordos aplicáveis.

Qual o prazo de prescrição e decadência?

Os termos “prescrição” e “decadência” são conceitos jurídicos que se referem a limitações temporais em processos legais. No entanto, eles são usados em diferentes contextos legais e têm significados distintos:

O prazo de prescrição pode variar dependendo do tipo de ação legal e das leis do país. No Brasil, o prazo de prescrição varia de acordo com o tipo de ação e geralmente é de 3 a 10 anos.

O prazo de decadência também pode variar de acordo com o tipo de direito ou ação legal em questão e as leis do país.

É importante notar que tanto a prescrição quanto a decadência podem ser afetadas por diversos fatores, como interrupções legais, causas suspensivas ou leis específicas relacionadas a tipos particulares de ações. 

Portanto, é fundamental consultar um advogado para entender os prazos específicos que se aplicam a um caso ou situação legal em particular, pois eles podem variar significativamente de acordo com a jurisdição e a natureza da ação.

1. Jurisprudência 

A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, sob o rito dos recursos especiais repetitivos (Tema 1.117), que o prazo decadencial de 10 anos, previsto no Art. 103 da Lei 8.213/1991, para revisão da renda mensal inicial (RMI) de benefícios., 

Os benefícios previdenciários, incluem verbas remuneratórias provenientes de ações trabalhistas nos salários de contribuição, que começam a fluir a partir do trânsito em julgado da sentença da ação trabalhista

Isso significa que recursos especiais e agravos em recurso especial suspensos aguardando esse julgamento podem retomar seu andamento. 

A decisão, segue a jurisprudência já consolidada no STJ, deve ser seguida por tribunais em todo o país. O Instituto Brasileiro de Direito Previdenciário atuou como amicus curiae , promovendo um debate amplo sobre o tema julgado.

Essa decisão é relevante para esclarecer a contagem do prazo decadencial em questões previdenciárias envolvendo ações trabalhistas.

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Eduardo Koetz

Eduardo Koetz é advogado, escritor, sócio e fundador da Koetz Advocacia e CEO da empresa de software jurídico Advbox.

Possui bacharel em Direito pela Universidade do Vale do Rio dos Sinos (Unisinos). Possui tanto registros na Ordem dos Advogados do Brasil - OAB (OAB/SC 42.934, OAB/RS 73.409, OAB/PR 72.951, OAB/SP 435.266, OAB/MG 204.531, OAB/MG 204.531), como na Ordem dos Advogados de Portugal - OA ( OA/Portugal 69.512L).
É pós-graduado em Direito do Trabalho pela Universidade Federal do Rio Grande do Sul (2011- 2012) e em Direito Tributário pela Escola Superior da Magistratura Federal ESMAFE (2013 - 2014).

Atua como um dos principais gestores da Koetz Advocacia realizando a supervisão e liderança em todos os setores do escritório. Em 2021, Eduardo publicou o livro intitulado: Otimizado - O escritório como empresa escalável pela editora Viseu.