Elementos da culpabilidade - foto de uma pessoa algemada

Quais são os 3 elementos da culpabilidade?

Compreender os elementos da culpabilidade é fundamental para todo advogado. Engana-se que apenas os criminalistas devem conhecê-los. De fato, os profissionais desse nicho lidam com isso diariamente, devendo saber sobre esse tema por completo. 

Contudo, como as áreas do Direito se interligam, aconselha-se que os profissionais dos outros nichos jurídicos também conheçam o básico sobre esse assunto. Afinal de contas, todos podem se deparar com um cliente que esteja enfrentando problemas em mais de uma área jurídica.

Por isso, no artigo de hoje você aprenderá sobre os elementos da culpabilidade. Acompanhe essa rápida leitura e entenda um pouco sobre esse tema!

O que é crime?

Antes de abordar sobre os elementos da culpabilidade, é importante entender rapidamente o que é crime. Uma atitude, para ser considerada crime, deve apresentar 3 aspectos: fato típico (tipicidade prevista em lei), ser antijurídico (ilícito) e ser culpável. 

Ademais, é importante comentar que uma conduta nem sempre é crime em todos os lugares. Isso significa que uma atitude pode ser um fato típico, ilícito e culpável em um país e não ser considerado como tal em outro.

O que é culpabilidade?

A culpabilidade pode ser entendida como o juízo realizado acerca de uma reprovabilidade da conduta de um agente. Por isso, é essencial considerar certos aspectos e circunstâncias pessoais, como a capacidade. 

Na culpabilidade, o objeto a ser analisado está no agente que cometeu o delito. Ou seja, o foco não é no fato ocorrido e na ilicitude do ato, mas sim na pessoa do acusado. 

Quais são as teorias da culpabilidade?

Existem três teorias da culpabilidade muito utilizadas e conhecidas pelos estudiosos do tema. São elas:

  • Teoria psicológica;
  • Teoria psicológico-normativa;
  • Teoria normativa pura, a qual é dividida em teoria extremada e teoria limitada.

Assim, o Código Penal brasileiro (CP) adota esta última, a chamada teoria limitada. Embora o foco seja maior nela, entenda brevemente no que consiste as outras citadas.

Teoria psicológica

A teoria psicológica da culpabilidade divide o crime em aspectos objetivos e subjetivos. Os aspectos subjetivos ficavam fora da conduta, sendo uma mera relação de causa e efeito. 

Sendo assim, nessa teoria, a culpabilidade é o vínculo do agente com o seu fato, ocorrido pelo dolo ou pela culpa. 

Teoria psicológico-normativa

Essa teoria é uma evolução da anterior. Nela, a culpabilidade passou a ser, ao mesmo tempo, psicológica e normativa. Os elementos dela são: imputabilidade, exigibilidade de conduta diversa e o dolo ou a culpa. 

Aqui, a imputabilidade deixou de ser um pressuposto e passou a figurar como um dos elementos da culpabilidade.

Teoria normativa pura

A teoria normativa pura tem como elementos da culpabilidade: a imputabilidade, a possibilidade de conhecimento da ilicitude e a exigibilidade de conduta diversa. 

Falando especificamente da teoria normativa pura limitada da culpabilidade, adotada pelo CP, essa considera como elementos da culpabilidade os mesmos critérios comentados acima. Contudo, as descriminantes putativas podem ser divididas em duas categorias. São elas:

  • Erro sobre pressuposto fático da causa de justificação: aplicam-se as mesmas regras para o erro de tipo;
  • Erro sobre a existência ou limites jurídicos de uma causa de justificação: defende que devem ser aplicadas as regras previstas para o erro de proibição.

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Quais são as funções da culpabilidade?

A teoria normativa da culpabilidade resulta em um juízo de reprovação pessoal pela prática de um delito a um objeto penal protegido. 

O Código Penal brasileiro menciona em diversos artigos o termo “culpabilidade”, inclusive utilizando-o com significados diversos. Desse modo, ela cumpre três funções: constitui um dos fundamentos da pena, estabelece o limite dela e é utilizada como fato de sua graduação.

Por isso, em relação à primeira função, a culpabilidade é essencial para a aplicação da pena ao autor de um crime. Para isso, devem ser analisados os requisitos da culpabilidade, como a potencial consciência da ilicitude, imputabilidade penal e a exigibilidade de conduta diversa. 

Todavia, abordando sobre a segunda função, a culpabilidade é utilizada como limite da pena. Isso está previsto no artigo 29 do CP. Veja:

Art. 29 – Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade. 

Sendo assim, o artigo supracitado demonstra o princípio da individualização da pena, demonstrando que a reprovabilidade que recai sobre o agente deve ser mensurada.

A culpabilidade serve também para limitar o poder punitivo do Estado, evitando punições mais severas e desproporcionais que as merecidas. Sendo assim, ela interfere diretamente na aplicação da sanção penal, submetendo o acusado à uma pena condizente com a sua conduta. 

Por fim, ela é uma circunstância judicial na fase da dosimetria da pena. Nela, o juiz deve considerar o grau de reprovabilidade da conduta do agente.  

Quais são os 3 elementos da culpabilidade?

Conforme mencionado, são 3 os elementos da culpabilidade utilizados pela teoria normativa limitada: imputabilidade penal, potencial consciência da ilicitude e exigibilidade de conduta diversa. Por isso, entenda melhor sobre cada uma delas. 

1.Imputabilidade penal

A imputabilidade penal se refere à capacidade mental do agente de entender a ilicitude de uma conduta. Existem também hipóteses de exclusão da culpabilidade. São elas:

  • Doença mental; ou desenvolvimento mental retardado ou incompleto;
  • Menor de 18 anos;
  • Embriaguez acidental ou completa;
  • Embriaguez patológica.
Elementos da culpabilidade

Ademais, é importante entender o que não exclui a imputabilidade penal. Os casos em que ela não é excluída estão no artigo 28 do CP. Veja:

Art. 28 – Não excluem a imputabilidade penal:        

I – a emoção ou a paixão;              

II – a embriaguez, voluntária ou culposa, pelo álcool ou substância de efeitos análogos.       

§ 1º – É isento de pena o agente que, por embriaguez completa, proveniente de caso fortuito ou força maior, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.    

§ 2º – A pena pode ser reduzida de um a dois terços, se o agente, por embriaguez, proveniente de caso fortuito ou força maior, não possuía, ao tempo da ação ou da omissão, a plena capacidade de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento. 

2.Potencial consciência da ilicitude

A potencial consciência da ilicitude se refere à possibilidade do agente conhecer o caráter ilícito do fato, conforme as suas características pessoais. 

Por exemplo, um advogado criminalista, por conhecer a lei, tem maior potencial consciência da ilicitude do que uma pessoa sem conhecimento das normas penais ou um estrangeiro, por exemplo. 

Quando uma pessoa age acreditando que a sua conduta é lícita, ela comete o erro de proibição. Sobre isso, veja o artigo 21 do CP:

Art. 21 – O desconhecimento da lei é inescusável. O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, isenta de pena; se evitável, poderá diminuí-la de um sexto a um terço. 

Parágrafo único – Considera-se evitável o erro se o agente atua ou se omite sem a consciência da ilicitude do fato, quando lhe era possível, nas circunstâncias, ter ou atingir essa consciência. 

3.Exigibilidade de conduta diversa

Nesse último dos três elementos da culpabilidade, exige-se que, além da conduta ser típica e ilícita, é essencial que existam condições do agente agir de forma distinta. 

Ademais, caso o julgador chegue a conclusão que não havia outra maneira de agir, o agente pode ser enquadrado em uma causa de exclusão da culpabilidade.

No CP, estão previstas algumas atitudes que excluem a culpabilidade do agente, como a coação irresistível e a obediência hierárquica, disposto no artigo 22.  

A coação irresistível pode ser dividida em física e moral. Enquanto a física exclui o fato típico, a moral, por outro lado, exclui apenas a culpabilidade. 

A obediência hierárquica pode ser dividida em ordem manifestamente ilegal e ordem não manifestamente ilegal. Na primeira, o agente e o superior respondem juntos. Na segunda, apenas o superior é responsabilizado. 

Concluindo…

Os elementos da culpabilidade podem ser complicados de visualizar na prática para quem está se deparando com o tema pela primeira vez. Contudo, trata-se de um assunto interessante para estudar. Por isso, não deixe de se aprofundar sobre o que você viu nesse artigo caso tenha gostado do que leu!

Se você gostou de estudar sobre os elementos da culpabilidade, continue aprendendo sobre direito penal e veja o que é a suspensão condicional do processo!

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Autor
Foto - Eduardo Koetz
Eduardo Koetz

Eduardo Koetz é advogado, escritor, sócio e fundador da Koetz Advocacia e CEO da empresa de software jurídico Advbox.

Possui bacharel em Direito pela Universidade do Vale do Rio dos Sinos (Unisinos). Possui tanto registros na Ordem dos Advogados do Brasil - OAB (OAB/SC 42.934, OAB/RS 73.409, OAB/PR 72.951, OAB/SP 435.266, OAB/MG 204.531, OAB/MG 204.531), como na Ordem dos Advogados de Portugal - OA ( OA/Portugal 69.512L).
É pós-graduado em Direito do Trabalho pela Universidade Federal do Rio Grande do Sul (2011- 2012) e em Direito Tributário pela Escola Superior da Magistratura Federal ESMAFE (2013 - 2014).

Atua como um dos principais gestores da Koetz Advocacia realizando a supervisão e liderança em todos os setores do escritório. Em 2021, Eduardo publicou o livro intitulado: Otimizado - O escritório como empresa escalável pela editora Viseu.