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Embargos ao TST: o que são, tipos, quando cabem e prazo

Os embargos ao TST são recursos processuais específicos do Tribunal Superior do Trabalho e desempenham um papel fundamental na uniformização da jurisprudência trabalhista.

Esse recurso permite que as partes questionem decisões proferidas pelas Turmas do TST ou pela Seção Especializada, garantindo que haja coerência na interpretação da legislação.

Dada a complexidade do sistema recursal, é essencial compreender os diferentes tipos de embargos ao TST, os momentos adequados para sua interposição e os prazos que devem ser observados. Este artigo abordará de forma detalhada tudo o que você precisa saber sobre esse importante instrumento jurídico.

O que são embargos no TST?

Os embargos no TST são recursos que permitem às partes questionar decisões proferidas pelo próprio tribunal. Eles possuem natureza recursal, ou seja, são instrumentos utilizados para impugnar julgamentos, seja por obscuridade, omissão, contradição ou até mesmo para uniformizar entendimentos divergentes entre as Turmas do TST.

Diferentemente de outros recursos trabalhistas, os embargos ao TST não podem ser interpostos nas Varas do Trabalho ou nos Tribunais Regionais do Trabalho (TRTs), pois se destinam exclusivamente ao Tribunal Superior do Trabalho.

Dessa forma, seu objetivo é garantir que as interpretações das leis trabalhistas sigam um padrão uniforme, evitando decisões contraditórias dentro do próprio tribunal.

Além disso, os embargos possuem requisitos específicos de admissibilidade, o que significa que não podem ser utilizados indiscriminadamente. Para que sejam aceitos, é necessário demonstrar claramente a existência de um dos fundamentos legais que autorizam sua interposição.

Quais os tipos de embargos ao TST?

Os três tipos de embargos ao TST são os embargos de declaração, os embargos infringentes e os embargos por divergência. Dessa forma, dentro do Tribunal Superior do Trabalho, os embargos podem assumir diferentes formas, conforme a finalidade e o contexto da decisão a ser contestada, além dos requisitos próprios de admissibilidade, como veremos a seguir.

Embargos de declaração

Os embargos de declaração são interpostos quando há omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão judicial. Seu objetivo é esclarecer pontos da decisão que não ficaram suficientemente claros ou que deixaram de abordar questões relevantes.

Por exemplo, se uma decisão do TST contém uma contradição interna — como afirmar algo em um parágrafo e o oposto em outro —, os embargos de declaração na reclamação trabalhista podem ser utilizados para que o tribunal esclareça qual entendimento prevalece.

Não alteram necessariamente o mérito da decisão, mas servem para aprimorar sua fundamentação. No entanto, em algumas situações, podem resultar na modificação do julgamento, caso o tribunal identifique a necessidade de corrigir a decisão.

Embargos infringentes

Os embargos infringentes são cabíveis em casos de dissídios coletivos, quando a decisão não foi unânime. Isso significa que, se um julgamento apresentar votos divergentes entre os ministros da Turma ou da Seção Especializada, a parte prejudicada pode interpor embargos infringentes para tentar modificar o entendimento da decisão.

Por exemplo, se uma Turma do TST decide um dissídio coletivo por maioria de votos (e não por unanimidade), a parte que discordar da decisão pode apresentar embargos infringentes para que o caso seja reavaliado.

Entretanto, há uma limitação importante: os embargos infringentes não serão admitidos quando a decisão recorrida estiver em conformidade com uma súmula do TST ou do STF. Isso ocorre porque as súmulas representam entendimentos já consolidados na jurisprudência e devem ser seguidas pelas Turmas.

Embargos por divergência

Os embargos por divergência têm o objetivo de uniformizar a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho. Esse tipo de embargo é cabível quando há decisões conflitantes entre as Turmas do TST ou entre uma Turma e a Seção de Dissídios Individuais (SDI).

Dessa forma, se duas Turmas do TST julgarem casos semelhantes de maneira diferente, a parte prejudicada poderá interpor embargos por divergência para que o tribunal defina um entendimento único sobre a matéria.

Para que esse tipo de embargo seja aceito, é necessário que a parte recorrente apresente um acórdão divergente e comprove a existência da diferença de interpretações dentro do tribunal. Caso a divergência seja comprovada, o TST julgará o embargo para padronizar sua jurisprudência sobre o tema.

Quando cabem embargos ao TST?

Os embargos ao TST cabem quando há a necessidade de revisão de decisões proferidas no Tribunal Superior do Trabalho, desde que estejam dentro das hipóteses previstas na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). De acordo com o artigo 894 da CLT, cabem embargos das decisões proferidas em dissídios individuais que:

  • Divergem entre si;
  • Divergem da Seção de Dissídios Individuais do TST;
  • São contrárias a súmula ou orientação jurisprudencial do TST;
  • São contrárias a súmula vinculante do STF.

Além disso, os embargos não são cabíveis quando a divergência ocorre dentro de uma mesma Turma do TST ou quando há uma súmula vinculante do STF que determina o entendimento a ser seguido.

Quando cabe embargos de divergência no TST?

Os embargos de divergência no TST cabem quando há decisões conflitantes entre as Turmas do Tribunal Superior do Trabalho ou entre estas e a Seção de Dissídios Individuais (SDI) sobre o mesmo tema jurídico.

Seu objetivo é uniformizar a jurisprudência, garantindo que casos semelhantes recebam o mesmo tratamento. Não se trata de revisar fatos do processo, mas sim de padronizar a interpretação da legislação trabalhista.

O recurso deve ser interposto ao presidente do TST, conforme a Lei 7.701/88, por meio de petição fundamentada. Não é aceito por petição simples, pois visa à coerência das decisões do TST.

Já os embargos de nulidade eram usados quando uma decisão violava expressamente uma lei federal ou a Constituição Federal. Com base na Súmula 221 do TST, esse recurso foi posteriormente suprimido do ordenamento jurídico brasileiro.

Quem pode interpor embargos ao TST?

A interposição dos embargos ao TST pode ser feita por qualquer uma das partes envolvidas no processo, sejam reclamantes ou reclamadas. O recurso pode ser manejado pelo advogado da parte interessada, desde que respeitados os requisitos legais.

Além disso, o Ministério Público do Trabalho (MPT) também pode interpor embargos, especialmente nos casos em que atua como fiscal da lei ou parte interessada. Isso ocorre quando há interesse público envolvido ou quando a decisão judicial apresenta falhas que precisam ser corrigidas.

Quem julga os embargos infringentes no TST?

Os embargos infringentes no TST são julgados pelas Seções Especializadas do Tribunal Superior do Trabalho, conforme a matéria envolvida. As decisões em dissídios individuais são analisadas pela Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1), enquanto os dissídios coletivos são julgados pela Seção Especializada em Dissídios Coletivos (SDC).

Além disso, os Tribunais de Justiça, as câmaras ou as turmas criminais podem ter competência para analisar embargos infringentes em outras esferas do direito, conforme previsto no conjunto normativo aplicável. No entanto, no âmbito do direito do trabalho, a competência para julgamento desses embargos é exclusivamente do TST.

O procedimento para a interposição dos embargos infringentes está estabelecido nos artigos 232 a 234 do Regimento Interno do TST. Esse regimento define as regras formais para o processamento do recurso, garantindo que a parte interessada possa pleitear a modificação de uma decisão que não tenha sido unânime.

Para que o recurso seja aceito, a parte interessada deve observar os requisitos formais exigidos e apresentá-lo dentro do prazo estipulado. Se não forem cumpridas as exigências legais, o embargo pode ser rejeitado sem a análise do mérito.

Qual o prazo para opor aos embargos de declaração?

Os embargos ao TST devem ser interpostos impreterivelmente no prazo de 5 dias úteis a partir da publicação da decisão. Portanto, a não observação desse prazo pode implicar em intempestividade, que acaba prejudicando a parte que pretendia recorrer. Após a interposição do recurso, a parte contrária tem o mesmo prazo para se manifestar.

Além do prazo, é essencial que os embargos sejam interpostos corretamente, observando os requisitos legais e formais para evitar o não conhecimento do recurso. Nesse sentido, algumas questões importantes devem ser analisadas, como a possibilidade de conversão de um recurso interposto erroneamente (princípio da fungibilidade) e a viabilidade de interpor embargos junto com um recurso extraordinário

A seguir, exploramos esses pontos em detalhes.

Princípio da fungibilidade

O princípio da fungibilidade é um dos conceitos importantes dentro do Direito Processual e se aplica quando há erro na interposição de um recurso. Ele permite que um recurso interposto de forma errada seja convertido no recurso correto, desde que não haja má-fé por parte do recorrente.

No entanto, dentro do Tribunal Superior do Trabalho, esse princípio não é amplamente aceito. Isso significa que, se a parte interpuser um embargo indevido, o recurso poderá ser inadmitido sem possibilidade de conversão para o tipo correto.

Essa rigidez ocorre porque o processo trabalhista possui um regramento específico e exige que os advogados conheçam as regras de admissibilidade dos recursos. Por isso, é essencial que os embargos sejam interpostos corretamente para evitar a perda de prazos e o não conhecimento do recurso pelo TST.

É possível interpor embargos e recurso extraordinário?

Não, a Lei nº 11.496/07 exclui a possibilidade de interpor embargos ao TST em matéria de dissídio individual. No entanto, se um acórdão contiver um capítulo que apresente divergência de outra Turma do TST e também traga violação ao texto constitucional, é possível a interposição simultânea de recurso extraordinário e embargos.

Nesse caso, o recurso extraordinário ficará suspenso até o julgamento dos embargos, e depois os autos serão encaminhados ao Supremo Tribunal Federal (STF).

Além disso, não é possível interpor embargos de declaração contra uma decisão que não admite recurso extraordinário. O princípio da unirrecorribilidade recursal também impede a interposição simultânea de embargos de divergência e recurso extraordinário contra a mesma decisão, salvo previsão legal.

Dessa forma, a interposição de embargos e recurso extraordinário ao mesmo tempo só ocorre em situações excepcionais. Por isso, é fundamental que o advogado avalie qual recurso é o mais adequado para cada caso, evitando a inadmissibilidade da medida.

Qual é a competência correta para interposição dos embargos ao TST?

A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) é responsável pelo julgamento das causas individuais, enquanto a Seção Especializada em Dissídios Coletivos (SDC) analisa os embargos em dissídios coletivos.

Essa divisão dentro do Tribunal Superior do Trabalho (TST) garante que cada recurso seja analisado pelo órgão competente, de acordo com a natureza da demanda. A SDI-1 é a principal responsável por uniformizar a jurisprudência trabalhista em dissídios individuais, enquanto a SDC trata de questões que envolvem categorias profissionais e sindicatos.

Portanto, ao interpor embargos ao TST, é essencial verificar se o caso se encaixa em um dissídio individual ou coletivo, para que o recurso seja direcionado ao setor correto do tribunal.

É possível recorrer da decisão de um recurso?

Não. No direito processual trabalhista, não é permitido recorrer de uma decisão dentro do mesmo órgão julgador. Isso significa que, uma vez que os embargos tenham sido julgados pela SDI-1 ou pela SDC, não é possível interpor novo recurso ao próprio TST para tentar modificar a decisão.

Se a decisão foi proferida e a parte não concorda com ela, o caminho processual adequado pode ser a interposição de um recurso extraordinário ao STF, desde que haja fundamento constitucional que justifique essa medida.

Em outras palavras, não é possível recorrer indefinidamente dentro do TST. Uma vez tomada a decisão final pelos órgãos especializados, ela deverá ser respeitada e aplicada.

Por que recorrer aos embargos ao TST?

Recorrer aos embargos ao TST auxilia a corrigir erros processuais, esclarecer obscuridades em decisões e garantir a uniformidade da jurisprudência trabalhista. Esse recurso possibilita a reanálise de decisões proferidas pelo Tribunal Superior do Trabalho, permitindo que equívocos sejam corrigidos e que a interpretação da legislação seja padronizada.

Além disso, os embargos oferecem às partes a oportunidade de impugnar julgamentos não unânimes, contestar divergências entre Turmas do TST e garantir que suas demandas sejam analisadas com maior profundidade. Isso evita decisões contraditórias dentro do próprio tribunal, promovendo segurança jurídica nas relações trabalhistas.

As principais razões para interpor embargos ao TST incluem:

  • Correção de obscuridades, omissões ou contradições em decisões judiciais (embargos de declaração);
  • Possibilidade de modificação de decisões não unânimes em dissídios coletivos (embargos infringentes);
  • Uniformização da jurisprudência interna do TST, evitando interpretações diferentes para o mesmo tema (embargos por divergência);
  • Assegurar um julgamento justo, especialmente quando há decisões conflitantes entre as Turmas do tribunal.

Ao utilizar os embargos ao TST de maneira estratégica, as partes podem assegurar que suas questões jurídicas sejam analisadas com mais precisão, reduzindo as chances de erros e garantindo que as decisões estejam alinhadas com os precedentes do tribunal.

Conclusão

Os embargos ao TST são uma ferramenta que auxilia na revisão de decisões no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho. Eles garantem não apenas a correção de erros processuais e materiais, mas também a uniformidade da jurisprudência, promovendo segurança jurídica nas relações trabalhistas.

Entender os diferentes tipos de embargos, os prazos para sua interposição e os requisitos específicos de admissibilidade é essencial para garantir que o recurso seja aceito e analisado pelo tribunal.

Além disso, advogados e partes interessadas devem estar atentos à rigidez do sistema recursal trabalhista, evitando erros que possam comprometer o julgamento do recurso.

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Autor
Foto - Eduardo Koetz
Eduardo Koetz

Eduardo Koetz é advogado, escritor, sócio e fundador da Koetz Advocacia e CEO da empresa de software jurídico Advbox.

Possui bacharel em Direito pela Universidade do Vale do Rio dos Sinos (Unisinos). Possui tanto registros na Ordem dos Advogados do Brasil - OAB (OAB/SC 42.934, OAB/RS 73.409, OAB/PR 72.951, OAB/SP 435.266, OAB/MG 204.531, OAB/MG 204.531), como na Ordem dos Advogados de Portugal - OA ( OA/Portugal 69.512L).
É pós-graduado em Direito do Trabalho pela Universidade Federal do Rio Grande do Sul (2011- 2012) e em Direito Tributário pela Escola Superior da Magistratura Federal ESMAFE (2013 - 2014).

Atua como um dos principais gestores da Koetz Advocacia realizando a supervisão e liderança em todos os setores do escritório. Em 2021, Eduardo publicou o livro intitulado: Otimizado - O escritório como empresa escalável pela editora Viseu.