Impugnação a penhora: quando é cabível e qual é o prazo?

A impugnação à penhora é um procedimento pelo qual o executado ou devedor contesta a decisão de penhorabilidade de seus bens

Por meio desse instrumento, é possível apresentar argumentos sólidos e fundamentados para demonstrar a inadequação da medida. 

Por exemplo, pode-se questionar a legalidade da constrição ou a desproporcionalidade entre o valor da dívida e o montante bloqueado.

Neste contexto, é relevante compreender os requisitos para a contestação, bem como os bens que podem ser penhorados. Além disso, é fundamental estar ciente dos prazos envolvidos nesse processo.

Portanto, fique conosco para entender melhor esse tema e obter informações detalhadas sobre como elaborar uma impugnação a penhora com base na legislação vigente.

O que diz o novo CPC sobre a impugnação a penhora?

A impugnação a penhora é utilizada para liberar constrições judiciais sobre bens que não podem ser penhorados, de acordo com o Código de Processo Civil (CPC).

Além disso, por meio de uma petição simples dentro dos próprios autos executivos, o executado contesta a decisão de penhorabilidade. 

Assim, ao impugnar a penhora, o executado apresenta argumentos sólidos para demonstrar a inadequação da constrição. Logo, pode-se questionar a legalidade da medida ou a desproporcionalidade entre o valor da dívida e o montante bloqueado. 

Em suma, a impugnação a penhora é um direito fundamental, portanto, assegurando que o processo de execução seja justo e equilibrado.

Como funciona a penhora judicial?

Em um processo de execução, a penhora é um ato pelo qual um bem do devedor é apreendido para garantir o pagamento da dívida. 

Além disso, se alguém possui uma dívida com um credor e não a paga voluntariamente, o juiz pode determinar a penhora de um imóvel de propriedade do devedor. 

Assim, esse imóvel será utilizado como garantia para quitar a dívida, caso não haja acordo entre as partes. Logo, a penhora é efetivada, e o imóvel fica sujeito à venda judicial. 

O valor arrecadado com a venda será utilizado para quitar a dívida, incluindo juros, custas processuais e honorários advocatícios. Entretanto, é importante ressaltar que a penhora não é uma medida arbitrária. 

Ela ocorre dentro de um processo legal, com respeito aos direitos do devedor e às normas processuais. 

Portanto, a penhora judicial é um mecanismo que visa equilibrar os interesses do credor e do devedor, garantindo a efetividade da execução de dívidas.

Quando a penhora é considerada nula?

A penhora é considerada nula em situações específicas, gerando a invalidade de todo o procedimento. 

Além disso, a ausência de intimação do devedor ou de seu cônjuge sobre a penhora pode levar à nulidade absoluta do ato, assim cerceando a defesa do executado. 

Entretanto, quando a penhora respeita a meação e não prejudica a parte, mesmo sem intimação do cônjuge, alguns tribunais podem considerá-la válida. 

Em suma, a nulidade da penhora afeta todos os atos subsequentes, e a regularidade do procedimento é crucial para garantir justiça no sistema legal.

Qual a diferença entre embargos à penhora e impugnação a penhora?

Os embargos à penhora são um recurso utilizado para contestar a legalidade ou a forma como se realizou uma penhora.

Assim, quando ocorre a apreensão judicial de bens para garantir o pagamento de uma dívida, o devedor ou terceiros prejudicados podem se defender e preservar seus direitos por meio desse mecanismo.

Além disso, os embargos podem ser cabíveis em diversas situações, como quando a penhora incide sobre um bem legalmente impenhorável. 

Os embargos também são cabíveis quando o valor do bem penhorado excede significativamente a dívida ou quando a penhora foi realizada de forma irregular, sem notificação adequada.

Por outro lado, a impugnação a penhora desempenha um papel crucial ao contestar a decisão de penhorabilidade de bens. 

Portanto, o executado apresenta suas razões diretamente ao juiz, buscando reverter ou modificar a constrição patrimonial. 

Entretanto, é importante destacar que a impugnação não suspende automaticamente a penhora, o executado deve requerer a suspensão e justificar sua inadequação ou excesso.

Tem como reverter uma penhora?

Para reverter uma penhora, especialmente quando ela incide sobre bens impenhoráveis, é fundamental seguir alguns passos.

Em regra, a reversão da penhora ocorre no próprio processo judicial em que ela foi decretada. Além disso, a assistência de um advogado é sempre necessária.

Portanto, ao tomar conhecimento da penhora, é necessário conversar imediatamente com o advogado.

Após esse procedimento, é preciso informar a origem de todos os valores bloqueados para que ele possa efetuar uma defesa adequada. 

Assim, com a orientação legal, pode-se combater a penhora de forma mais eficiente, preservando seus direitos e garantindo que valores indevidos não sejam retidos de suas contas.

Qual o meio de defesa ante a penhora?

Quando um bem do executado é penhorado, existem meios de defesa que podem ser utilizados para proteger os direitos do devedor durante o processo de execução. 

Além disso, o executado pode oferecer outro bem para substituir o bem penhorado. Assim, ele escolhe um bem que cause menos prejuízo financeiro, moral e emocional. 

Contudo, é importante fundamentar e comprovar a alegação para que o juiz concorde com o pedido. 

Outra opção é alegar vício ou erro na penhora ou na avaliação do bem. Entretanto, a correção de erro na avaliação evita que o bem seja leiloado por valor inferior ao real.

O que pode ser alegado na impugnação a penhora?

O executado pode questionar a legalidade da constrição (bloqueio ou apreensão), a desproporcionalidade entre a dívida e o montante bloqueado, ou a existência de outros bens passíveis de penhora. 

Contudo, é importante destacar que a impugnação não suspende automaticamente a constrição. Logo, o executado deve requerer a suspensão da penhora, justificando-a. 

Isso significa que o mesmo precisa apresentar argumentos sólidos para convencer o juiz de que a penhora é indevida ou desproporcional. 

Além disso, ele pode indicar outros bens que possam ser penhorados em substituição ao bem originalmente bloqueado. 

Essa estratégia visa proteger os direitos fundamentais do executado, garantindo que a constrição patrimonial seja justa e proporcional à dívida em questão.

Quando é cabível impugnação a penhora?

A impugnação a penhora é cabível quando o devedor considera a constrição de seus bens ilegal ou abusiva. 

Esse recurso permite questionar a legalidade da medida, apresentando argumentos sólidos e fundamentados. 

Por exemplo, é possível alegar a impenhorabilidade de certos bens, como salário, utensílios domésticos e instrumentos necessários à profissão. 

Além disso, a contestação não suspende automaticamente a constrição. Dessa forma, o executado precisa requerer expressamente a suspensão da medida, apresentando as razões que justifiquem essa solicitação.

Qual o recurso cabível contra a penhora online?

A penhora online é o bloqueio de valores que o devedor tiver em conta-corrente, poupança ou investimentos. 

Portanto, essa medida visa efetivar o pagamento de condenações ou cobranças judiciais, caso o devedor não pague ou as outras garantias de pagamento não sejam aceitas.

Há alguns anos, esse bloqueio demorava bastante tempo para acontecer, pois era um procedimento manual. 

Entretanto, hoje, esse bloqueio ocorre de forma online e é praticamente automático após a solicitação feita pelo juiz no sistema chamado SISBAJUD.

Assim, a penhora online é uma ferramenta valiosa para assegurar o cumprimento das obrigações, mas deve ser aplicada com equilíbrio e justiça.

É necessário garantir o juízo para impugnar?

No Novo Código de Processo Civil (CPC), a impugnação ao cumprimento de sentença não exige prévia garantia do juízo. Antes, no CPC/73, era necessário que o juízo estivesse garantido para oferecer a impugnação. 

Com o artigo 525 do Novo CPC, o executado pode apresentar sua impugnação independentemente de penhora ou nova intimação após o prazo de pagamento voluntário ter transcorrido. Em suma, a impugnação não requer mais essa exigência de garantia do juízo.

Quanto tempo o juiz tem para julgar uma impugnação?

O artigo 226, III do Código de Processo Civil (CPC) estabelece que o juiz tem 30 dias para proferir a sentença após todas as provas terem sido produzidas.

Contudo, o juiz pode prorrogar esse prazo por igual período, totalizando até 60 dias. Em suma, o magistrado deve analisar a impugnação dentro desse período, garantindo a celeridade do processo.

Entretanto, em muitos casos, esse prazo se estende, chegando a demorar mais de um ano para que o juiz profira a sentença.

Essa situação pode ocorrer por diversos motivos, sendo o principal deles o grande volume de processos nos Tribunais e a escassez de profissionais para atender a essa demanda.

Qual o prazo para impugnar a execução?

Segundo o CPC de 2015, o prazo de 15 dias para impugnação inicia-se após o término do prazo de pagamento voluntário pelo executado, (conforme o art. 525, caput).

Além disso, não é necessária nova intimação. Assim, assim que um prazo se encerra, o próximo começa. 

Logo, se o executado não efetuou o pagamento voluntário dentro do prazo previsto no art. 523, ele tem 15 dias para apresentar sua impugnação nos próprios autos. 

Em suma, essa apresentação ocorre independentemente de penhora ou nova intimação.

Quais são os bens impenhoráveis?

O art. 833 do Código de Processo Civil de 2015 estabelece que são impenhoráveis:

  • Bens inalienáveis e aqueles declarados, por ato voluntário, não sujeitos à execução (por exemplo, automóveis com alienação fiduciária);
  • Móveis, pertences e utilidades domésticas da residência do executado;
  • Vestuários e pertences pessoais do executado;
  • Vencimentos, subsídios, salários, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios, montepios, ganhos de trabalhador autônomo e honorários de profissional liberal;
  • Livros, máquinas, ferramentas e outros bens móveis necessários à profissão do executado;
  • Seguro de vida;
  • Materiais para obras em andamento;
  • Pequena propriedade rural trabalhada pela família;
  • Recursos públicos destinados à educação, saúde ou assistência social;
  • Quantia depositada em caderneta de poupança (até 40 salários-mínimos);
  • Recursos públicos do fundo partidário recebidos por partido político;
  • Créditos oriundos de alienação de unidades imobiliárias vinculadas à execução de obra;
  • Equipamentos e máquinas agrícolas de pessoa física ou empresa individual produtora rural.

Por fim, a Lei n. 8.009/1990 estabelece que o imóvel residencial próprio do casal ou da entidade familiar é impenhorável. Isso inclui o imóvel com construções, plantações, benfeitorias e todos os equipamentos, desde que estejam quitados.

Quais são as exceções à impenhorabilidade dos bens?

É fundamental considerar as exceções à impenhorabilidade de bens para evitar alegações que não serão aceitas em juízo:

  • Móveis de alto valor ou que excedam necessidades comuns;
  • Vestuários e objetos pessoais valiosos;
  • Materiais para obra penhorada;
  • Dívida relacionada a um imóvel normalmente considerado impenhorável pode ser executada, permitindo a penhora do bem para pagamento.
  • Execução por pensão alimentícia;
  • Rendimentos acima de 50 salários mínimos mensais, incluindo vencimentos, subsídios, salários, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios, montepios, ganhos de trabalhador autônomo e honorários de profissional liberal que ultrapassem esse valor;
  • Equipamentos e máquinas agrícolas;
  • Impostos, taxas e contribuições;
  • Hipoteca sobre o imóvel;
  • Adquirido com produto de crime ou para execução penal;
  • Obrigação decorrente de fiança em contrato de locação;
  • Veículos de transporte, obras de arte e adornos suntuosos;
  • Adquirir um imóvel de má-fé para transferir a residência familiar não garante a proteção da impenhorabilidade.

Os frutos advindos dos bens inalienáveis podem ser penhorados?

Os frutos advindos dos bens inalienáveis podem ser penhorados. Além disso, essa medida só é aplicável à falta de outros bens penhoráveis. 

O art. 834 do Código de Processo Civil estabelece que “podem ser penhorados, à falta de outros bens, os frutos e os rendimentos dos bens inalienáveis”. 

No entanto, o exequente deve primeiro demonstrar que tentou penhorar outros bens disponíveis antes de recorrer aos frutos e rendimentos desses bens inalienáveis . 

Portanto, a penhora dos frutos e rendimentos é uma alternativa quando não há outras opções viáveis para satisfazer a dívida.

A propriedade rural pode ser penhorada?

Conforme estabelecido pela Lei n. 8.009/1990, caso a residência familiar seja um imóvel rural, a impenhorabilidade se aplicará exclusivamente à sede de moradia e aos bens móveis correspondentes.

Além disso, essa proteção também abrange a área considerada como pequena propriedade rural. Assim, conforme estabelece a Constituição Federal de 1988, em seu Artigo 5º, Inciso XXVI, a pequena propriedade rural não será objeto de penhora.

Essa proteção se aplica desde que seja definida em lei e trabalhada pela família para pagamento de débitos decorrentes de sua atividade produtiva.

Logo, a legislação dispõe sobre os meios de financiar o seu desenvolvimento. Em suma, essa proteção visa garantir a estabilidade e a subsistência das famílias que dependem da atividade rural.

O que é considerada pequena propriedade rural?

Conforme o artigo 4, II, a, da Lei da Reforma Agrária (Lei 8.629/93), a pequena propriedade rural é aquela cujo imóvel apresenta área de até 4 módulos fiscais.

Conforme estabelecido pelo artigo 5º, Inciso XXVI da Constituição Federal de 1988, ainda não há uma lei específica que defina a pequena propriedade rural nos termos mencionados.

Portanto, o tamanho do módulo rural leva em conta a produtividade e os custos de produção em cada região do país. 

Além disso, é competência do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA) fixar esses parâmetros para cada município brasileiro.

Modelo de impugnação de penhora

Modelo de impugnação a penhora, acompanhado de jurisprudência atualizada. No caso específico, a principal fundamentação é a impenhorabilidade, uma vez que se trata de um valor proveniente de salário.

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA __ª VARA CIVEL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DE CURITIBA / PR

PROCESSO: __

MARIA SILVA, brasileira, casada, (profissão), portadora da cédula de identidade __, inscrita no CPF sob o nº __, residente e domiciliada na Rua das Flores, nº 123, Centro, Curitiba/PR, CEP __, pelo instrumento particular de procuração que nomeia e constitui como sua procuradora que esta subscreve, vem à presença de Vossa Excelência, com fundamento no artigo 854, § 3º do Código Processo Civil, apresentar IMPUGNAÇÃO À PENHORA com base nos fatos e fundamentos a seguir expostos.

I – DO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA A EXECUTADA

Conforme o artigo 5º, LXXIV da Constituição Federal, a gratuidade da justiça é garantida aos que dela necessitam. A executada faz jus a esse benefício, pois não possui condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu próprio sustento. Anexa-se a declaração de hipossuficiência.

II – DA IMPENHORABILIDADE DOS VALORES BLOQUEADOS

Consoante o artigo 833, IV, do CPC, os recebimentos auferidos pela devedora a título de salário são impenhoráveis. A proteção constitucional do salário visa garantir a dignidade da pessoa humana. A constrição salarial só é possível se não prejudicar a subsistência da devedora e de sua família.

Dessa forma, requer-se o reconhecimento da impenhorabilidade dos valores bloqueados.

Nestes termos, pede deferimento.

(Local e data)

(Nome e assinatura do advogado)

OAB/PR nº __

Conclusão

O artigo abordou diversos aspectos relacionados à impugnação à penhora, considerando o novo CPC.

Além disso, discutiu-se o funcionamento da penhora judicial e as situações em que ela pode ser considerada nula. 

Contudo, é importante destacar a diferença entre os embargos à penhora e a impugnação à penhora, bem como a possibilidade de reverter uma penhora. 

Por fim, mencionaram-se os prazos, os bens impenhoráveis e as exceções a essa impenhorabilidade, incluindo a questão dos frutos advindos de bens inalienáveis e a proteção à pequena propriedade rural.
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Autor
Foto - Eduardo Koetz
Eduardo Koetz

Eduardo Koetz é advogado, escritor, sócio e fundador da Koetz Advocacia e CEO da empresa de software jurídico Advbox.

Possui bacharel em Direito pela Universidade do Vale do Rio dos Sinos (Unisinos). Possui tanto registros na Ordem dos Advogados do Brasil - OAB (OAB/SC 42.934, OAB/RS 73.409, OAB/PR 72.951, OAB/SP 435.266, OAB/MG 204.531, OAB/MG 204.531), como na Ordem dos Advogados de Portugal - OA ( OA/Portugal 69.512L).
É pós-graduado em Direito do Trabalho pela Universidade Federal do Rio Grande do Sul (2011- 2012) e em Direito Tributário pela Escola Superior da Magistratura Federal ESMAFE (2013 - 2014).

Atua como um dos principais gestores da Koetz Advocacia realizando a supervisão e liderança em todos os setores do escritório. Em 2021, Eduardo publicou o livro intitulado: Otimizado - O escritório como empresa escalável pela editora Viseu.