Incapacidade civil: direitos e desafios dos indivíduos

Para que possamos compreender a incapacidade à luz do nosso Código Civil (Lei 10.206/2002) necessário se faz uma introdução. Ou seja, é preciso falar acerca da divisão presente na ciência jurídica entre os grandes ramos do Direito, o público e o privado.

Qual a diferença entre Direito Civil e Direito Privado?

A principal diferença entre o Direito Público e o Direito Privado está na esfera em que atuam e nos sujeitos envolvidos nas relações jurídicas.

O Direito Público regula as relações jurídicas entre os indivíduos e o Estado, ou seja, entre pessoas físicas ou jurídicas e as entidades públicas.

Nesse sentido, o Direito Público abrange normas relacionadas a áreas como o Direito Constitucional, o Direito Tributário, o Direito Penal e o Direito Internacional Público.

Exemplos de situações envolvendo o Direito Público incluem processos judiciais movidos contra o Estado, pagamento de impostos, ações criminais, entre outros.

Já o Direito Privado regula as relações jurídicas entre particulares, ou seja, entre pessoas físicas ou jurídicas que atuam no mercado, como empresas e indivíduos.

O Direito Privado abrange normas relacionadas a áreas como o Direito Civil, o Direito Comercial, o Direito do Trabalho e o Direito Internacional Privado.

Exemplos de situações envolvendo o Direito Privado incluem contratos entre empresas, relações de trabalho entre empregadores e empregados, compra e venda de bens, entre outros.

Dessa forma, a principal diferença entre o Direito Público e o Direito Privado está na esfera em que atuam. Além disso, também está nos sujeitos envolvidos nas relações jurídicas.

O Direito Público regula as relações entre o Estado e os indivíduos, enquanto o Direito Privado regula as relações entre particulares.

1. Das Pessoas no Código Civil

O Código Civil brasileiro se inicia tratando, exatamente, da capacidade jurídica. O Livro I da Lei Civil dispõe sobre as Pessoas, dividindo-as em pessoas naturais, no Título I, e pessoas jurídicas no Título II.

O que nos interessa aqui é a Capacidade das pessoas naturais, para, podermos fazer a abordagem sobre os civilmente incapazes.

O Código Civil de 2002 define a pessoa natural como todo ser humano considerado como sujeito de direitos e deveres na ordem civil. Ou seja, toda pessoa que nasce com vida adquire personalidade jurídica, tornando-se um sujeito de direito,

A pessoa natural é caracterizada por sua individualidade, que é composta por aspectos como o nome, a imagem, a integridade física e psicológica, entre outros.

Esses atributos são protegidos pelo ordenamento jurídico, sendo que qualquer violação a esses direitos pode gerar a responsabilização civil ou penal do infrator.

A pessoa natural é considerada um ser humano em sua plenitude, com todas as suas características físicas, psicológicas, sociais e culturais.

Ela é protegida pelo ordenamento jurídico em todas as suas dimensões. Dessa forma, é reconhecida como um sujeito de direitos e deveres, capaz de realizar atos jurídicos.

Da personalidade jurídica

De início, devemos ressaltar que a incapacidade civil das pessoas naturais se fundamente a partir de uma questão natural. Os bebês humanos necessitam de longo período de cuidados por parte dos pais, até que estejam aptos para a vida adulta.

Temos o período da infância, onde se inicia o processo de introdução na vida social, onde os filhos vão se preparando para a maturidade.

Esse período vai necessitar, inclusive, da capacidade de sustento, com o trabalho, sendo este também uma das funções da escola na sociedade moderna.

Logo no primeiro artigo, o Código Civil dispõe que todas as pessoas são capazes de direitos e deveres na ordem civil. Logo em seguida, afirma o início da personalidade civil no nascimento com vida.

Isso significa que a partir do momento do nascimento com vida, ele passa a ser sujeito de direitos e deveres na ordem civil. Em outras palavras, adquire personalidade jurídica.

Assim, a partir do momento em que nasce o indivíduo passa a ter direitos e deveres, como o direito à vida, à liberdade, à propriedade.

Além disso, também passa a ser responsável pelas obrigações que assumir, como o pagamento de dívidas ou a reparação de danos causados a terceiros.

Vale ressaltar que, no caso de crianças nascidas mortas ou natimortos, a lei brasileira considera que elas nunca tiveram personalidade jurídica.

2. Capacidade civil

Capacidade civil é a aptidão para ser titular de direitos e obrigações na ordem civil. Ou seja, é a capacidade de praticar atos jurídicos por conta própria, sem a necessidade de representação ou assistência de outra pessoa.

Desse modo, para ser considerada capaz, a pessoa deve poder discernir a natureza e as consequências dos atos jurídicos que pretende realizar.

Além disso, deve ter a capacidade de manifestar sua vontade de forma livre e consciente, sem influências externas que possam coagi-la ou prejudicá-la.

Assim, mais uma vez o fator natural aparece no estudo da capacidade e da incapacidade civil.

O Código Civil estabelece a maioridade civil aos 18 anos de idade, quando o indivíduo assume, em tese, a capacidade civil plena.

Isso porque, a partir dessa idade, o indivíduo é considerado capaz de praticar atos jurídicos por si só, sem a necessidade de representação ou assistência de terceiros.

3. Dos civilmente incapazes no Código Civil brasileiro

O Código Civil Brasileiro de 2002 na sua redação original estabelecia três categorias de pessoas civilmente incapazes:

  • Os menores de 16 anos;
  • Os que por causa transitória ou permanente não pudessem exprimir sua vontade;
  • Os que, por enfermidade ou deficiência mental, não tivessem o necessário discernimento para a prática de atos jurídicos.

Entretanto, com a entrada em vigor da lei 13.146/2015, apenas os menores de 16 anos são considerados absolutamente incapazes.

Assim, as demais pessoas, antes absolutamente incapazes, passaram a constar no rol das relativamente incapazes. A Lei 13.146 ratificou a Convenção das Nações Unidas Sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência.

Desse modo, a promulgação desta lei instituiu no nosso ordenamento jurídico o Estatuto da Pessoa com Deficiência, que tem como objetivo garantir e promover a inclusão social, a cidadania e a autonomia das pessoas com deficiência.

A lei reconhece que as pessoas com deficiência têm os mesmos direitos que as demais pessoas, devendo ser garantida a sua inclusão em todos os âmbitos da vida social.

4. Estatuto da Pessoa com Deficiência

O Estatuto da Pessoa com Deficiência estabelece direitos e garantias, tais como:

  • igualdade de oportunidades;
  • Acessibilidade;
  • Educação inclusiva;
  • Trabalho digno e acessível;
  • Mobilidade e transporte acessíveis;
  • Saúde inclusiva;
  • Cultura, esporte e lazer inclusivos;
  • Acesso à informação e à comunicação.

Dessa forma, com a nova redação dada ao nosso Código Civil pelo Estatuto da Pessoa com Deficiência, além dos maiores de 16 anos e menores de 18, são considerados relativamente incapazes, ou seja, podem praticar alguns atos jurídicos, outro grupo de pessoas.

A saber, são eles os ébrios habituais e os viciados em tóxicos, aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade e os pródigos.

Como agora somente figura no rol dos absolutamente incapazes os menores de 16 anos, estes serão representados por seus pais e, na ausência destes, por meio de tutor, que será nomeado pelo juiz.

Contudo, a assistência dos relativamente incapazes é feita pelos pais, tutores ou curadores.

Assim, é importante destacar que a incapacidade civil não afeta a capacidade de exercício de direitos personalíssimos, como o direito à vida, à integridade física e psíquica e à liberdade de pensamento.

Em outras palavras, a incapacidade civil é uma condição que afeta a capacidade de uma pessoa de realizar certos atos jurídicos sem a assistência ou representação de outra pessoa.

Ou seja, essa condição pode afetar indivíduos com limitações cognitivas e intelectuais, como pessoas com deficiência mental, doenças degenerativas, transtornos mentais, entre outros.

Aspectos da vida afetados pela incapacidade civil

Apesar de ser uma condição legal, a incapacidade civil pode afetar diversos aspectos da vida dessas pessoas, como a sua capacidade de tomar decisões financeiras, de saúde e pessoais, de casar ou divorciar, de assinar contratos, entre outros.

Dessa maneira, isso pode gerar desafios tanto para as pessoas com incapacidade civil quanto para seus familiares e cuidadores.

No entanto, é importante destacar que essas pessoas têm direitos e garantias que devem ser respeitados.

Assim, a legislação brasileira estabelece a necessidade de representação ou assistência dessas pessoas para a realização de atos jurídicos, além de garantir o acesso a serviços públicos e privados, como saúde, educação e lazer.

Além disso, a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, da qual o Brasil é signatário, estabelece diretrizes para a inclusão e participação dessas pessoas na sociedade.

Dessa forma, é garantido o seu pleno exercício dos direitos humanos e liberdades fundamentais.

Apesar dessas garantias legais, ainda existem muitos desafios a serem enfrentados para a efetiva inclusão das pessoas com incapacidade civil na sociedade.

Assim, é necessário promover políticas públicas que garantam o acesso a serviços e recursos adequados, além de fomentar a conscientização e a sensibilização da população sobre a importância da inclusão e do respeito aos direitos dessas pessoas.

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Autor
Foto - Eduardo Koetz
Eduardo Koetz

Eduardo Koetz é advogado, escritor, sócio e fundador da Koetz Advocacia e CEO da empresa de software jurídico Advbox.

Possui bacharel em Direito pela Universidade do Vale do Rio dos Sinos (Unisinos). Possui tanto registros na Ordem dos Advogados do Brasil - OAB (OAB/SC 42.934, OAB/RS 73.409, OAB/PR 72.951, OAB/SP 435.266, OAB/MG 204.531, OAB/MG 204.531), como na Ordem dos Advogados de Portugal - OA ( OA/Portugal 69.512L).
É pós-graduado em Direito do Trabalho pela Universidade Federal do Rio Grande do Sul (2011- 2012) e em Direito Tributário pela Escola Superior da Magistratura Federal ESMAFE (2013 - 2014).

Atua como um dos principais gestores da Koetz Advocacia realizando a supervisão e liderança em todos os setores do escritório. Em 2021, Eduardo publicou o livro intitulado: Otimizado - O escritório como empresa escalável pela editora Viseu.