Litisconsórcio facultativo: entenda mais sobre o assunto!

Entenda mais sobre litisconsórcio facultativo

O Litisconsórcio é um fenômeno processual que resulta na pluralidade de partes no mesmo polo processual, pode resultar também na cumulação subjetiva de ações. 

Além disso, entende-se que o litisconsórcio é na verdade apenas uma comunhão de direitos e obrigações numa mesma peça processual. Porém, veremos a seguir que nem sempre os direitos e obrigações, bem como os efeitos, serão iguais para todas as partes. 

Dentre as razões para que haja formação de um litisconsórcio está a conexão, que ocorre por afinidade de questões por causa de uma situação fática em comum ou de direito.

Ficou curioso para saber mais a respeito? Continua a leitura com a gente!

O que é Litisconsórcio Facultativo?

O litisconsórcio facultativos se refere à obrigatoriedade de formação de um litisconsórcio.

Nesse caso, o facultativo ocorre quando o autor tem a possibilidade de escolher se quer formar ou não um litisconsórcio, a não formação não implica em prejuízo para qualquer uma das partes, também não é contra a lei.

Qual a diferença entre o litisconsórcio facultativo e necessário?

Como já dito anteriormente, o litisconsórcio facultativo ocorre quando o autor tem a possibilidade de escolher se quer ou não formar um litisconsórcio.

Já o litisconsórcio obrigatório ocorre quando a própria lei prevê a necessidade de haver litisconsórcio, sob pena de o processo não prosseguir.

Razões para formação de litisconsórcio

Os motivos para formação de um litisconsórcio estão previstos no Art. 113, Código de Processo Civil. São eles:

  1. Quando houver comunhão de direitos e obrigações relativas ao conflito;
  2. Quando houver conexão pelo pedido ou causa de pedir;
  3. Quando houver afinidade de questões por ponto comum de fato ou de direito.

No primeiro caso, a comunhão de direitos e obrigações relativas ao conflito é visto comumente em casos que envolvem o condomínio, onde todos os condôminos têm obrigações e direitos iguais perante o condomínio. 

No segundo caso, é a possibilidade de gerar a cumulação de conflitos mencionada anteriormente. Ocorre quando há duas ou mais causas onde o pedido ou a causa de pedir é a mesma contra o mesmo réu.  

Um exemplo desse segundo caso seria a formação de litisconsórcio facultativo ativo na recuperação judicial, abrangendo as sociedades integrantes de um mesmo grupo societário. 

Já no terceiro e último caso apresentado, há afinidade de questões comuns de fato ou de direito. É válido ressaltar que não há conexão com elementos idênticos, a causa de pedir ou o pedido, nesse caso há somente afinidade. 

Ficou um pouco confuso? Vou tentar esclarecer pra você:

Um exemplo interessante seria a invasão das terras do vizinho pelo rebanho de bovinos que pertencem a proprietários diversos. Nesse caso, há um ponto em comum de fato, que é a invasão do terreno pelo gado.

Quais são os tipos de litisconsórcio?

Há vários tipos de litisconsórcio. Eles se referem a obrigatoriedade de formação, a uniformização dos efeitos da sentença, a quantidade de pessoas que irão integrar o polo ativo (autor) ou passivo (réu) da ação, ao momento de formação do litisconsórcio e, por fim, a localização do polo que integram os litisconsortes.

1. Facultativo e Necessário

O litisconsórcio será necessário quando estiver previsto na lei, a exemplo, a ação de usucapião, que reconhece a posse de imóvel. Nesse caso os proprietários dos imóveis vizinhos devem ser citados, porque ao exigir a mudança no registro do imóvel é possível que haja invasão do terreno do vizinho.

Outro exemplo, é a ação de anulação de casamento proposta pelo MP contra marido e mulher. Não se pode impedir que as partes exerçam o direito ao contraditório e ampla defesa, por isso ambas devem ser citadas.

2. Unitário e Simples

Refere-se à classificação no que tange aos parâmetros de igualdade dos efeitos da decisão. O litisconsórcio unitário ocorre quando o juiz deve fixar o mérito de forma igualitária para todos os litisconsortes.

O litisconsórcio será simples quando não houver obrigatoriedade de uniformização dos efeitos da decisão para todas as partes do processo.

3. Multitudinário

Ocorre quando há muitas pessoas em um dos polos do processo, sejam autores ou réus, de forma a prejudicar o processo. Sendo assim, o juiz pode limitar a quantidade de participantes, essa limitação pode ocorrer ainda durante a fase de liquidação da sentença ou na execução. 

Quanto à limitação, o juiz pode limitar de ofício ou a pedido de uma das partes, desde que reste comprovado o comprometimento da celeridade processual, o que dificulta o curso do processo, e também representa dificuldade em outras fases processuais, como por exemplo a execução.

4.  Inicial e Ulterior ou Incidental

O litisconsórcio será inicial quando a ação já for proposta por duas ou mais pessoas, portanto o litisconsórcio foi formado antes mesmo da propositura da ação e, por isso, será inicial. Já o litisconsórcio ulterior ou incidental é formado após a propositura da ação.

Pode ocorrer no momento do saneamento e organização do processo, quando o juiz verificar que há necessidade de um litisconsórcio que não foi proposto pela parte. Para isso o juiz cita o autor para arrolar os litisconsortes necessários que deveriam estar presente no momento em que a ação foi proposta. 

5. Ativo, Passivo e Misto

O litisconsórcio será ativo quando duas ou mais pessoas estiverem propondo a ação, ou seja, forem autoras da ação.

Logo, será passivo quando houver duas ou mais pessoas figurando como réus numa ação, e misto quando houverem duas ou mais pessoas em ambos os polos da ação.

6. Litisconsórcio facultativo multitudinário

De acordo com Acórdão 1062434, quando houver afinidade de questões por ponto comum de fato ou de direitos, pode haver a formação de litisconsórcio facultativo, ativo ou passivo.

Quando assim ocorrer, o juiz poderá limitar a quantidade de partes, caso o número de litigantes comprometa a rápida solução do conflito, ou tornar difícil o exercício do direito à defesa e amplo contraditório. 

Porém, parte da doutrina entende que se o litisconsórcio resultar na lentidão do curso do processo, o desmembramento deverá depender de requerimento do réu, já que ele seria o prejudicado pela demora do provimento jurisdicional. 

Caso o juiz defira o requerimento do réu, o prazo de resposta irá começar, contando a partir da data de intimação da decisão que acatou as alegações do réu.

Litisconsórcio facultativo: entenda mais sobre o assunto!

Como funciona a contagem de prazos?

O prazo para os litisconsortes inicia-se a partir da data de juntada do instrumento utilizado para citação aos autos. Por exemplo, se a citação foi por meio de um Aviso de Recebimento (AR), o prazo se inicia quando este for juntado aos autos.

Se a citação ou intimação for por meio de Oficial de justiça, a contagem do prazo se inicia a partir da juntada aos autos do cumprimento do mandado.

Dúvidas frequentes

1. Em caso de litisconsórcio passivo, a contagem do prazo inicia quando?

Nesse caso, a contagem se inicia a partir da juntada do AR ou comprimento de mandado que citou a última parte.

2. Em caso de litisconsórcio ativo necessário, que medida o juiz toma para chamar a outra parte?

O juiz irá citar a parte autora para arrolar as informações pessoais da outra parte que deveria ter sido chamada para formar o litisconsórcio logo na propositura do processo.

3. Em caso de desmembramento do litisconsórcio facultativo multitudinário, em quantos processos deve ser desmembrado o atual processo?

Há polêmica doutrinária quanto a essa questão. Parte da doutrina entende que o desmembramento deve ser em tantos quantos forem necessários, a decisão ficará a cargo do juiz. 

A outra corrente defende que o juiz deveria excluir do processo as partes excedentes, e caso elas desejem, poderiam propor novas ações.

4. No caso desse desmembramento, de onde os processos desmembrados iriam continuar?

O mais razoável seria que o processo continuasse a partir de onde parou, utilizando todos os documentos juntados anteriormente em respeito aos princípios da economia e celeridade processual.

5. Se tiver de ocorrer a limitação no litisconsórcio facultativo, quando ocorrerá?

Ocorrerá na fase de conhecimento, mas também poderá ser decidida no decorrer do processo, na fase de liquidação ou na fase de cumprimento da sentença. 

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Autor
Foto - Eduardo Koetz
Eduardo Koetz

Eduardo Koetz é advogado, escritor, sócio e fundador da Koetz Advocacia e CEO da empresa de software jurídico Advbox.

Possui bacharel em Direito pela Universidade do Vale do Rio dos Sinos (Unisinos). Possui tanto registros na Ordem dos Advogados do Brasil - OAB (OAB/SC 42.934, OAB/RS 73.409, OAB/PR 72.951, OAB/SP 435.266, OAB/MG 204.531, OAB/MG 204.531), como na Ordem dos Advogados de Portugal - OA ( OA/Portugal 69.512L).
É pós-graduado em Direito do Trabalho pela Universidade Federal do Rio Grande do Sul (2011- 2012) e em Direito Tributário pela Escola Superior da Magistratura Federal ESMAFE (2013 - 2014).

Atua como um dos principais gestores da Koetz Advocacia realizando a supervisão e liderança em todos os setores do escritório. Em 2021, Eduardo publicou o livro intitulado: Otimizado - O escritório como empresa escalável pela editora Viseu.