balança mostrando a mediação

Mediação: entenda como funciona esse procedimento!

A mediação é um método de resolução de conflitos que tem ganhado força e visibilidade no mundo jurídico. Tanto que, em diversos lugares, passou a ser oferecida como uma solução alternativa para os envolvidos em um processo judicial.

Inclusive, é possível encontrar advogados especialistas nesse assunto e que já oferecem esse serviço aos seus clientes. Esse procedimento tem diversas vantagens e pode encurtar um processo judicial.

Nesse artigo, aproveite para aprender um pouco sobre esse tema, seu funcionamento e quais as vantagens desse procedimento para as partes e o advogado. Boa leitura!

O que é mediação?

A mediação pode ser considerada um método alternativo de solução de conflitos que oferece aos que se encontram em uma situação de litígio o espaço e a oportunidade para debaterem e buscarem uma resposta que atenda os objetivos de todos os envolvidos.

É nesse momento que as partes podem expor o seu pensamento e visão sobre o caso, tendo a oportunidade de solucionar os problemas de um modo diferenciado, mais baseado na conversa e cooperação mútua. 

O objetivo desse processo voluntário é oferecer assistência às partes para que elas consigam chegar a um acordo em um ambiente colaborativo, facilitando para que possam dialogar produtivamente sobre as suas necessidades e interesses. 

Para que serve?

A mediação serve para auxiliar as partes a encontrarem uma solução para um problema em questão. Assim, elas podem dialogar para chegar na melhor resposta possível e que atenda ambos os lados. 

Desse modo, elas conseguem ouvir e entender o que a parte contrária deseja expor. Logo, o método acaba sendo mais humanizada do que um processo judicial justamente por isso. 

Ao chegarem em um acordo, o processo judicial pode ser resolvido, evitando-se, assim, que o conflito se prolongue por muito tempo no poder judiciário.

O que acontece na mediação?

No momento da mediação, devem estar presentes: as partes do processo, os advogados de cada uma delas, o mediador (que pode ser mais de um) e o observador (que é outro mediador que acompanha o procedimento), caso seja necessário.

O mediador é o responsável por conduzir o diálogo, direcionando a conversa para as questões que devem ser debatidas. Esse profissional deve mediar todo o processo, garantindo que tudo ocorra conforme as regras iniciais estabelecidas. 

Inclusive, ele deve falar com as partes em conjunto e separadamente, solicitando que cada envolvido faça anotações escritas do que deseja debater. 

Cada caso demanda um tempo específico para que o conflito seja solucionado. As sessões podem ter em média duas horas de duração. Ademais, um caso pode exigir mais de uma sessão para que a solução seja encontrada. 

Qual é a diferença entre mediação e conciliação?

Existe outro procedimento que costuma confundir alguns profissionais, que é a conciliação. É fundamental ter em mente que a mediação e a conciliação são dois meios distintos de resolução de conflitos. Inclusive, o próprio Código de Processo Civil (CPC) traz essa diferenciação no seu artigo 165. Confira:

Art. 165. Os tribunais criarão centros judiciários de solução consensual de conflitos, responsáveis pela realização de sessões e audiências de conciliação e mediação e pelo desenvolvimento de programas destinados a auxiliar, orientar e estimular a autocomposição.

§ 1º A composição e a organização dos centros serão definidas pelo respectivo tribunal, observadas as normas do Conselho Nacional de Justiça.

§ 2º O conciliador, que atuará preferencialmente nos casos em que não houver vínculo anterior entre as partes, poderá sugerir soluções para o litígio, sendo vedada a utilização de qualquer tipo de constrangimento ou intimidação para que as partes conciliam.

§ 3º O mediador, que atuará preferencialmente nos casos em que houver vínculo anterior entre as partes, auxiliará aos interessados a compreender as questões e os interesses em conflito, de modo que eles possam, pelo restabelecimento da comunicação, identificar, por si próprios, soluções consensuais que gerem benefícios mútuos.

Enquanto que na conciliação, o terceiro facilitador do diálogo interfere de forma mais direta no litígio, sugerindo opções de solução para o conflito, na mediação o mediador facilita o diálogo para que as partes proponham suas próprias soluções, não intervindo e sugerindo nada. 

Outra diferença está relacionada ao tipo de conflito. Em problemas mais superficiais, objetivos e que não existe relacionamento duradouro entre os envolvidos, a conciliação pode ser a mais aconselhada. 

Por outro lado, se o conflito é subjetivo, envolve partes que possuem certa relação e existe o desejo de manter o relacionamento, a mediação pode ser mais indicada. 

Isso significa que, na conciliação, existe o incentivo ao acordo, envolvendo a indicação de propostas viáveis para evitar a judicialização. A conciliação acaba sendo um método mais ágil que visa o acordo. A mediação, por outro lado, tem o papel de restabelecer e incentivar a comunicação entre as partes. 

Mediação: entenda como funciona esse procedimento!
Mediação: entenda como funciona esse procedimento!

Quais são as vantagens?

A mediação pode trazer diversas vantagens para as partes. Veja abaixo algumas considerações!

Evita a judicialização

O procedimento pode evitar a judicialização do caso e dar uma solução mais rápida para o conflito. Um processo judicial pode demorar e ser desgastante para todos os envolvidos. 

Ademais, o advogado pode receber os seus honorários mais rapidamente se oferece essa solução ao seu cliente e o acordo ocorre. 

Incentiva a participação ativa das partes

Nesse procedimento, as partes são as protagonistas. Elas participam ativamente, conduzindo a sessão e ditando a maneira como gostariam de resolver o conflito.

Economia de custo e tempo

O fato de não judicializar pode fazer as partes economizarem tempo e dinheiro. Ademais, os advogados também podem se beneficiar disso, podendo resolver seus casos com mais agilidade e eficiência.

Maior controle do caso pelas partes

As partes, por terem o controle da mediação e do resultado, podem se sentir mais seguras para debater. Não depender de uma sentença judicial com a resposta unilateral de um juiz pode ser muito mais benéfico, visto que ambos os envolvidos podem chegar a um acordo em conjunto sem que seja necessário a decisão de um terceiro.

Efetividade

Se as partes entrarem em acordo, ele é cumprido espontaneamente. Ademais, a mediação pode ser ainda mais eficiente se incentivar soluções mais criativas. 

Pode manter relações 

Ao incentivar o diálogo e a confiança entre os envolvidos, a mediação pode manter relações, evitando que laços sejam destruídos. 

Confidencialidade

Tudo o que é discutido nas sessões de mediação são protegidas. Nesse sentido, nada do que foi declarado será utilizado em outro momento, como nos tribunais, exceto se houver a ocorrência de um crime. 

Os mediadores não podem testemunhar sobre os casos em que atuaram, estando dispensados do sigilo em casos de delitos. 

Quais são os tipos de mediação?

A mediação pode ser de três tipos: extrajudicial, judicial ou pública. Entenda as diferenças entre cada uma delas abaixo.

Mediação Extrajudicial

Na mediação extrajudicial, as partes participam de sessões para resolver o conflito sem recorrer ao poder judiciário. Nesse caso, elas devem buscar os serviços privados especializados em realizar mediações.

Vale ressaltar que esse procedimento pode ocorrer inclusive de forma preventiva, para evitar que conflitos futuros apareçam.

Mediação Judicial

Quando a mediação é judicial, as partes passam pela mediação como uma das etapas do processo judicializado para tentar chegar a um acordo. A mediação, assim como a conciliação, ocorrem geralmente nas etapas iniciais de um processo judicial.

Mediação Pública 

Esse tipo de mediação acontece quando uma das partes envolvidas no conflito é uma pessoa jurídica de Direito Público

Quais tipos de conflitos podem ser discutidos na mediação?

Para entender os tipos de conflitos que a mediação pode resolver, é importante entender o artigo 3º da Lei 13.140 de 2015, que é a Lei da Mediação. Confira:

Art. 3º Pode ser objeto de mediação o conflito que verse sobre direitos disponíveis ou sobre direitos indisponíveis que admitam transação.

§ 1º A mediação pode versar sobre todo o conflito ou parte dele.

§ 2º O consenso das partes envolvendo direitos indisponíveis, mas transigíveis, deve ser homologado em juízo, exigida a oitiva do Ministério Público.

A lei não traz um rol taxativo dos assuntos que podem ser discutidos na mediação. Nesse sentido, conflitos de diversas naturezas podem ser mediáveis. Veja alguns dos mais comuns abaixo.

Direito de Família

Assuntos relacionados ao Direito de Família, principalmente os que envolvem divórcio, momento em que é discutido temas como: guarda, convivência, partilha, alimentos, dentre outros.

Direito Empresarial

Os diversos assuntos empresariais, onde existem controvérsias, desavenças, choque de interesses ou disputas envolvendo uma empresa, como: dissolução de sociedade, recuperação judicial e negociação de contratos, dentre outros temas, também podem ser levados para a mediação.

Direito da Saúde

Questões envolvendo a área médica e da saúde, como relação entre médico e paciente, médico e hospital, plano de saúde, fornecedores, contratos, dentre outros aspectos, podem ser discutidos na mediação. 

Assuntos condominiais

Nos assuntos condominiais, a mediação pode ser utilizada para encontrar soluções para conflitos internos entre moradores ou entre estes e o condomínio, como: inadimplência, reclamações, desavenças, negociação de contratos, dentre outros. 

Demandas coletivas

Conflitos que envolvem um maior número de pessoas, como conflitos trabalhistas, problemas ambientais, negociações internacionais, reintegração de posse, mobilidade urbana, dentre outros, também podem ser objetos de mediação. 

Vale ressaltar que a mediação pode ser utilizada também em outras áreas jurídicas ou de conhecimento, como no âmbito cível, comercial, escolar, etc. 

Qual é a importância do advogado na mediação?

O advogado tem a capacidade de decidir o rumo do conflito que lhe foi apresentado. Isso porque ele pode judicializar a ação ou conversar com o cliente para oferecer esse método alternativo, demonstrando as vantagens e a agilidade dele.

Inclusive, ao oferecer essa opção, o advogado pode se diferenciar no mercado e ficar com uma boa impressão. A mediação pode melhorar a experiência do cliente e fazer o profissional ganhar indicações.

Além disso, o advogado pode auxiliar na escolha do mediador que fará parte do processo. Assim, pode também preparar o seu cliente e o ajudar para que no momento ele consiga alcançar o seu objetivo.  

O profissional habituado com audiências de mediação e que possui conhecimento em técnicas de negociação pode contribuir muito para que o procedimento seja eficiente, possibilitando que o seu cliente encontre soluções possíveis para o que precisa, oferecendo, assim, uma boa experiência para ele. 

Nesse sentido, o advogado tem um papel importante nesse processo, podendo atender a necessidade do cliente de uma maneira diferenciada, eficiente e mais rápida. 

Qual é a diferença entre a mediação e a arbitragem?

Outro procedimento que pode confundir quem não trabalha com esses métodos alternativos é a arbitragem. A arbitragem é um procedimento de resolução de conflitos no qual as partes determinam que uma pessoa ou entidade solucione a controvérsia apresentada por elas. Nesse método, não há a participação do poder judiciário. 

Ela é regulamentada pela Lei 9.307/96. Para acontecer, as partes devem entrar em acordo, em cláusula específica e expressa. 

Dessa forma, quando os envolvidos optam pela arbitragem, a via judicial é afastada, fazendo com que um ou mais árbitros decidam o conflito. 

O árbitro geralmente é um indivíduo que detém vasto conhecimento sobre a matéria a ser discutida. Assim, acabam atuando como juízes privados. As decisões proferidas por esse terceiro têm eficácia de sentença judicial e não podem ser objeto de recurso. 

Nesse sentido, trata-se de um procedimento completamente diferente da mediação, pois o mediador não intervém, apenas acompanha as partes para que elas encontrem a solução. 

Se não houver solução, o processo continua por via judicial. Por outro lado, quando os envolvidos entram em acordo, este terá eficácia e deve ser cumprido. 

Perguntas frequentes

Veja abaixo algumas das perguntas frequentes sobre a mediação!

Como funciona o procedimento de mediação?

Após as partes assinarem um compromisso de mediação, que é o documento que estabelece as regras de como ela será conduzida, geralmente ocorre os seguintes passos:

  • Abertura: momento em que o mediador relembra os princípios da mediação, como ela funciona e como será organizado o procedimento;
  • Exposição do conflito: o mediador convida as partes a falarem do conflito, prezando para que ambos tenham o mesmo tempo e oportunidade para expor o que desejam;
  • Análise de interesses: condução do diálogo focado na agenda acordada para entender os reais interesses das partes. Aqui, o mediador emprega técnicas de empatia, afastamento, escuta ativa, espelhamento, dentre outras;
  • Identificação de soluções: depois de identificar os interesses das partes, elas são convidadas a encontrar a solução ideal para atender o interesse de ambos;
  • Filtração das alternativas: momento em que é analisado as soluções levantadas, de modo a filtrar o que é viável ou não;
  • Solução: as partes finalmente entram em um acordo ou não. 

Quando ocorre a mediação?

A mediação pode ocorrer sempre que o advogado identificar que o procedimento é cabível para resolver o conflito. Dessa maneira, pode apresentar essa alternativa para o cliente em qualquer momento, auxiliando-o na preparação para a sessão. 

Quais são os princípios da mediação?

Os princípios da mediação estão elencadas no artigo 2º da Lei 13.140/15. Veja-os abaixo:

Art. 2º A mediação será orientada pelos seguintes princípios:

I – imparcialidade do mediador;

II – isonomia entre as partes;

III – oralidade;

IV – informalidade;

V – autonomia da vontade das partes;

VI – busca do consenso;

VII – confidencialidade;

VIII – boa-fé.

§ 1º Na hipótese de existir previsão contratual de cláusula de mediação, as partes deverão comparecer à primeira reunião de mediação.

§ 2º Ninguém será obrigado a permanecer em procedimento de mediação.

A mediação é um procedimento que vem ganhando notoriedade e que pode ser uma alternativa muito eficiente de resolução de conflitos. 

Isso porque as partes podem evitar um processo judicial longo e desgastante, atuando de forma ativa para encontrar a melhor solução para ambos, sem depender da decisão de um juiz para resolver o caso. Por isso, ela deve ser incentivada e realizada sempre que for possível!

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Autor
Foto - Eduardo Koetz
Eduardo Koetz

Eduardo Koetz é advogado, escritor, sócio e fundador da Koetz Advocacia e CEO da empresa de software jurídico Advbox.

Possui bacharel em Direito pela Universidade do Vale do Rio dos Sinos (Unisinos). Possui tanto registros na Ordem dos Advogados do Brasil - OAB (OAB/SC 42.934, OAB/RS 73.409, OAB/PR 72.951, OAB/SP 435.266, OAB/MG 204.531, OAB/MG 204.531), como na Ordem dos Advogados de Portugal - OA ( OA/Portugal 69.512L).
É pós-graduado em Direito do Trabalho pela Universidade Federal do Rio Grande do Sul (2011- 2012) e em Direito Tributário pela Escola Superior da Magistratura Federal ESMAFE (2013 - 2014).

Atua como um dos principais gestores da Koetz Advocacia realizando a supervisão e liderança em todos os setores do escritório. Em 2021, Eduardo publicou o livro intitulado: Otimizado - O escritório como empresa escalável pela editora Viseu.