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Modelo de Apelação Cível

Modelo de Apelação Cível

Modelo de Apelação Cível

A apelação cível é uma das peças recursais mais importantes na prática forense. Trata-se do instrumento utilizado para impugnar sentenças proferidas pelo juiz de primeiro grau, buscando sua reforma ou anulação perante o Tribunal. Dominar sua estrutura e fundamentos é essencial para garantir uma atuação técnica e estratégica na defesa dos interesses do cliente.

Na rotina da advocacia cível, decisões desfavoráveis fazem parte do exercício profissional. Nem sempre a sentença representa a melhor aplicação do direito ao caso concreto. Por isso, conhecer o momento correto de recorrer e estruturar adequadamente um modelo de apelação cível pode ser determinante para reverter um resultado injusto.

Além da técnica jurídica, a elaboração do recurso exige organização, análise detalhada da sentença e argumentação objetiva. Um recurso mal estruturado pode comprometer a apreciação do Tribunal. Por outro lado, uma apelação bem fundamentada aumenta significativamente as chances de reforma da decisão.

Neste artigo, você vai entender quando o recurso é cabível, qual o prazo para interposição e o que acontece após sua apresentação. Também verá a diferença entre apelação e agravo de instrumento, evitando erros estratégicos no contencioso.

Modelo de Apelação Cível

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ____ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CIDADE–ESTADO

Processo: …

… (nome da parte em negrito), já qualificadas nos autos da ação de resolução contratual por inadimplemento que move em face (…), não se conformando com a r. sentença proferida que indeferiu a petição inicial, vem dela APELAR pelas razões anexas.

Isto posto, juntando o comprovante do pagamento do preparo (CPC, artigo 1.007), requer digne-se Vossa Excelência de receber este recurso, remetendo os autos à segunda instância, cumpridas as necessárias formalidades legais, como medida de inteira justiça.

Respeitosamente, pede deferimento.

Cidade…, de … de …

Advogado
OAB/UF

RAZÕES DE APELAÇÃO

Origem: …
Processo n.º …
Apelante: …
Apelado: …

EGRÉGIO TRIBUNAL
ÍNCLITOS JULGADORES

Preliminarmente

No curso da instrução a apelante requereu que o Juízo a quo, nada obstante o requerimento que fez diretamente à Municipalidade, oficiasse o Poder Público para que informasse nos autos a inexistência de qualquer participação da apelante como loteadora do empreendimento.

O Juízo a quo, por decisão interlocutória irrecorrível, indeferiu o pedido e determinou que a apelante comprovasse, de outro modo, a prova negativa.

Ao depois, mesmo sem aguardar as providências da ora apelante e mesmo que esta tivesse comprovado nos autos que solicitou a referida certidão, o processo foi extinto, o que agora desafia o vertente recurso.

Nada obstante, nos termos do art. 1.009, § 1º do Código de Processo Civil, requer a reforma daquela decisão, determinando-se a expedição de ofício para a Municipalidade com o intuito desta informar diretamente o juízo acerca da sua participação, ainda que indireta, no indigitado parcelamento.

MÉRITO

A r. sentença de fls. (…), data venia, merece reforma.

Senão vejamos:

Em (…) a apelante adquiriu, através de Instrumento Particular de Promessa de Venda e Compra, dentre outros, o lote de terreno sob o nº (…) da Quadra nº (…) do loteamento denominado (…), situado no Município de (…).

A empresa (…) foi quem implantou e comercializou o loteamento (…), sendo ela a loteadora do empreendimento e não a apelante.

Posta assim a questão, a apelante é mera adquirente do lote precitado.

Portanto, nessa qualidade, tendo adquirido o imóvel da loteadora, em (…), a apelante cedeu-o através de “Instrumento Particular de Promessa de Cessão Parcial de Direitos Decorrentes de Contrato Particular de Promessa de Cessão de Direitos de Venda e Compra”, ao Sr.(…).

Entretanto, o Sr. (…), ora apelado, atrasou o pagamento de (…) parcelas referentes ao negócio entre as partes, o que obrigou a apelante a notificá-lo e, ao depois, ingressar com ação de resolução contratual cumulada com reintegração de posse.

Ocorre que, sem fundamento legal, nessa ação de resolução cumulada com reintegração de posse, antes da citação do réu, ora apelado, o MM. Juiz a quo determinou a emenda da petição inicial da ação, para que fosse comprovada a inscrição do loteamento junto ao Registro Imobiliário, o que, para evitar maiores delongas, foi devidamente cumprido pela apelante, que juntou certidão da matrícula do loteamento.

Essa decisão possui o seguinte teor:

“Cuida-se de ação ordinária de rescisão de contrato particular de compromisso de compra e venda cumulada com pedido de tutela antecipatória. Na avença há cláusula prevendo a sua rescisão, em caso de inadimplemento pela parte contratante, ora requerida. De fato, esta é a causa de pedir desta ação. O art. 38 da Lei 6.766/79 comina a nulidade à hipótese de estipulação de cláusula rescisória em virtude de inadimplemento quando não exista inscrição do loteamento. A norma é clara, sendo desnecessária maior inteligência. A ratio é uma só: garantir um mínimo de regularidade, planejamento urbano e infraestrutura às cidades. Daí ter o loteador que obedecer aos ditames dos arts. 18 e ss., da mencionada lei. Alvitre-se que, concessa venia de posições em contrário, a se admitir que intermediadores transacionem com imóveis irregulares, estar-se-á, no entender deste Julgador, fazendo-se letra morta do supracitado art. 39. Em geral, as pessoas jurídicas que se prestam de ponte aos adquirentes de imóveis bem sabem acerca de sua regularidade ou não. Assim sendo, emende a autora a inicial, para em 10 dias comprovar a inscrição do loteamento junto ao Registro Imobiliário, atendidos os preceitos do diploma legal suso citado, sob pena de indeferimento da inicial (arts. 320 c/c 321 do CPC).”

Conforme se verifica da certidão da matrícula (…) que a apelante juntou, consta, inclusive, o cancelamento da caução sobre os lotes dados em garantia à Prefeitura (…), pelas obras de infraestrutura, conforme averbação (…).

Entretanto, mesmo em face dessas provas carreadas aos autos e, nada obstante ter provado não ser a loteadora do empreendimento “(…)”, não satisfeito, o Juiz monocrático indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução de mérito, proferindo sentença nos termos do art. 485, I, do Código de Processo Civil, por entender que caberia à apelante a comprovação do preenchimento do inc. V, do art. 18, da Lei 6.766/1979, ou seja, que as obras do loteamento estão regularizadas, decisão esta que ora é objeto do presente recurso de apelação.

Insta observar que, apesar de a certidão da matrícula ser clara quanto ao levantamento da caução para atendimento das obras de infraestrutura, o que, por óbvio, dá ensejo à conclusão de que as obras foram executadas – caso contrário a caução não seria levantada –, a apelante efetuou requerimento à Prefeitura (…) para que certificasse o cumprimento das obras previstas no inc. V, do art. 18, da Lei 6.766/1979.

RAZÕES DO PEDIDO DE REFORMA DA SENTENÇA

Efetividade da tutela jurisdicional

Mesmo que o loteamento não tivesse todas as obras concluídas – que não é o caso –, entende a apelante, na qualidade de terceira adquirente de lote de terreno regularmente inscrito junto ao oficial de Registro de Imóveis, que subsiste seu direito de rescindir o contrato e reaver a posse do imóvel do cessionário inadimplente.

Em verdade, no caso em tela, está sendo obstado o direito constitucional à ação e afrontado o art. 5º, inc. XXXV, da Constituição Federal, que consagrou o princípio da inafastabilidade da tutela jurisdicional pelo Poder Judiciário.

Ora, Nobres Desembargadores, há que se ter como premissa que todo direito corresponde a uma ação que o assegura ou, nos termos do art. 189 do Código Civil, violado o direito, nasce para o titular a pretensão…

Demais disso, o equívoco perpetrado na sentença premia o enriquecimento ilícito na exata medida em que o apelado poderia perpetuar-se na posse do imóvel sem pagar pelo negócio subjacente que a originou.

Sim, porque a apelante estaria impedida de resolver o contrato e pleitear a reintegração de posse, mesmo ante ao inadimplemento do apelado.

Outrossim, não se exclui da apreciação do Poder Judiciário as lesões a direitos desde que instrumentalizados no poder de ação, tal qual se mostra pelas normas e princípios de direito processual.

Assim, o acesso constitucional ao Poder Judiciário é incondicionado e não pode ser obstado por pseudonormas criadas para dificultar evidente direito material da apelante.

A ação demanda, hoje, uma configuração teleológica, que não se restringe aos aspectos técnicos, tradicionais, mas aos meios colocados à disposição do cidadão para acesso a uma ordem jurídica justa.

Verifica-se o princípio constitucional da inafastabilidade da tutela (art. 5º, XXXV), ligando a ação aos postulados do estado social de direito e à garantia do devido processo legal.

Regularidade do pedido da autora, ora apelante, ante ao direito das obrigações e da Lei 6.766/1979

Excelências, encontra-se devidamente provado nos autos que a Prefeitura (…) liberou da caução todos os lotes dados em garantia para a execução das obras de infraestrutura, de responsabilidade da loteadora que, repita-se, não é a apelante.

Isso consta já averbado à margem da matrícula do loteamento Jardim das Oliveiras, cuja cópia autenticada faz parte dos autos.

Portanto, trata-se de loteamento devidamente matriculado junto ao oficial de Registro de Imóveis da circunscrição imobiliária competente.

Se isso não bastasse, o Juiz a quo pretendeu que a apelante comprove obrigação de exclusiva responsabilidade da loteadora.

A obrigação pode ser definida como o vínculo jurídico transitório mediante o qual o devedor (sujeito passivo) fica adstrito a dar, fazer ou não fazer (prestação) alguma coisa em favor do credor (sujeito ativo), sob pena de ver seu patrimônio responder pelo equivalente e, às vezes, por perdas e danos.

Em consonância com o acatado, temos que o art. 18, inc. V, da Lei 6.766/1979 está assim redigido:

“Art. 18. (…)
V – cópia do ato de aprovação do loteamento e comprovante do termo de verificação pela Prefeitura Municipal ou pelo Distrito Federal, da execução das obras exigidas por legislação municipal (…)”

Portanto, resta evidente que é de única e exclusiva responsabilidade do loteador a obrigação que a decisão apelada pretende carrear à apelante.

A apelante, por conseguinte, não possui qualquer obrigação de fazer as obras mencionadas no inc. V do art. 18.

Em nenhum momento se vislumbra a conclusão de que o terceiro adquirente – como é a apelante – não está autorizado a pleitear tutela jurisdicional de resolução contratual cumulada com reintegração de posse.

Aliás, repita-se, o lote da apelante está devidamente matriculado no Registro de Imóveis, do qual não consta qualquer óbice registral.

Portanto, resta absolutamente ilegal o impedimento ao prosseguimento da ação definido ao talante do magistrado a quo, sem supedâneo legal.

Com a devida venia, falhou o MM. Juiz a quo, sendo de rigor o provimento desta irresignação para reformar a r. decisão agravada.

DOS PEDIDOS

Destarte, resta mais do que evidenciado neste recurso a prova inequívoca da promessa de cessão firmada entre as partes, ora apelante e apelado, além da efetiva regularidade registral do loteamento onde se encontra o terreno da apelante, que não seria, de qualquer forma, obrigada a comprovar regularidade de obras de loteamento registrado, posto que não é e não foi, de maneira alguma, a loteadora.

Portanto, Nobres Julgadores, evidentes os equívocos perpetrados pela sentença, cuja reforma é necessária para prestigiar a mais pura aplicação da Lei.

Sendo assim, requer a apelante seja dado provimento ao vertente recurso para o fim de:

  • Preliminarmente, reformar a decisão interlocutória que indeferiu a expedição de ofício à Municipalidade, nos termos do art. 1.009, § 1º do Código de Processo Civil; e
  • Reformar a r. decisão apelada, anulando a sentença e determinando o regular processamento da ação de resolução contratual cumulada com reintegração de posse.

Nestes termos,
pede e espera deferimento.

… (Município – UF), … (dia) de … (mês) de … (ano).

ADVOGADO
OAB n° …. – UF

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O que é apelação cível?

Apelação cível é o recurso cabível contra sentença proferida por juiz de primeiro grau, com a finalidade de reformar, anular ou modificar a decisão perante o Tribunal.

Ela está prevista no art. 1.009 do Código de Processo Civil e representa o principal instrumento de impugnação das decisões finais no processo cível. Por meio desse recurso, a parte vencida busca a reanálise da matéria por órgão colegiado.

A apelação pode questionar tanto aspectos processuais quanto o mérito da decisão. Isso inclui erros na interpretação da lei, avaliação equivocada das provas ou violação a princípios constitucionais.

No contexto prático, compreender o funcionamento do recurso é essencial para utilizar corretamente um modelo de apelação cível. A técnica adequada aumenta as chances de reforma da sentença.

Quando cabe apelação cível?

Cabe apelação cível contra sentença que põe fim ao processo, com ou sem resolução do mérito, conforme prevê o art. 1.009 do Código de Processo Civil.

Isso significa que o recurso é adequado quando o juiz profere decisão final, encerrando a fase de conhecimento ou extinguindo o processo. A apelação permite que o Tribunal revise essa decisão.

Ela pode ser interposta tanto contra sentenças que julgam procedente ou improcedente o pedido quanto contra aquelas que extinguem o processo por questões processuais, como ausência de pressupostos ou condições da ação.

Ao utilizar corretamente o recurso, o advogado garante que os fundamentos da inconformidade sejam apresentados de forma técnica e organizada, aumentando a chance de êxito no Tribunal.

Como fazer uma apelação cível?

Para fazer uma apelação cível, é necessário elaborar uma petição técnica dirigida ao Tribunal, impugnando especificamente os fundamentos da sentença e demonstrando o erro da decisão.

A elaboração exige organização, domínio do CPC e argumentação clara. Não basta repetir os argumentos da petição inicial ou da contestação. É preciso atacar diretamente os fundamentos utilizados pelo juiz.

A seguir, veja o passo a passo prático para estruturar corretamente o recurso e evitar erros formais que podem comprometer o recurso.

Verificar o prazo e preparar a interposição

O primeiro passo é conferir o prazo recursal, que é de 15 dias úteis, conforme o art. 1.003, §5º, do CPC. A contagem inicia após a intimação da sentença.

Também é essencial verificar a necessidade de preparo. O recolhimento das custas recursais deve ocorrer no ato da interposição, sob pena de deserção, nos termos do art. 1.007 do CPC.

Na petição de interposição, o advogado deve informar que está apresentando recurso de apelação e requerer o envio dos autos ao Tribunal competente.

Elaborar as razões de apelação

Após a interposição, devem ser apresentadas as razões recursais. Nessa parte, o advogado expõe os fundamentos jurídicos que justificam a reforma ou anulação da sentença.

É fundamental impugnar especificamente os pontos da decisão. A ausência de ataque direto aos fundamentos pode levar ao não conhecimento do recurso.

Um bom modelo organiza as razões em preliminares e mérito, facilitando a compreensão pelos Desembargadores.

Fundamentar com base na lei e na jurisprudência

A apelação deve estar amparada em dispositivos legais, princípios constitucionais e, sempre que possível, jurisprudência atualizada do Tribunal.

Citar precedentes fortalece a argumentação e demonstra alinhamento com o entendimento consolidado dos Tribunais.

Além disso, é importante contextualizar o caso concreto. A fundamentação deve dialogar com os fatos e com as provas produzidas nos autos.

Formular pedidos claros e objetivos

Ao final das razões, é indispensável apresentar pedidos específicos. O recurso deve indicar exatamente o que se pretende: reforma total, parcial ou anulação da sentença.

Os pedidos devem ser objetivos e organizados em tópicos. Isso facilita a análise pelo Tribunal e evita interpretações equivocadas.

Um modelo de apelação cível bem estruturado encerra com requerimento de provimento do recurso e demais providências necessárias.

Qual a diferença entre apelação cível e agravo de instrumento?

A diferença entre apelação cível e agravo de instrumento é que a apelação impugna sentenças, enquanto o agravo de instrumento impugna decisões interlocutórias.

A apelação está prevista no art. 1.009 do CPC e é cabível contra decisões que encerram o processo, com ou sem resolução do mérito. Ela leva a discussão ao Tribunal após a sentença.

Já o agravo de instrumento, regulado pelo art. 1.015 do CPC, é utilizado contra decisões tomadas no curso do processo que não encerram a demanda, como tutelas provisórias ou questões processuais relevantes.

Saber identificar corretamente o recurso adequado é essencial para a estratégia processual, pois a escolha equivocada pode gerar prejuízo à parte ou até mesmo a perda do prazo recursal.

Qual é o prazo para interpor apelação cível?

O prazo para interpor apelação cível é de 15 dias úteis, contados a partir da intimação da sentença, conforme o art. 1.003, §5º, do Código de Processo Civil.

A contagem é feita em dias úteis, excluindo sábados, domingos e feriados. O prazo começa no primeiro dia útil seguinte à intimação da parte ou de seu advogado.

É fundamental observar se há prazo em dobro, como nos casos de litisconsórcio com advogados diferentes ou quando a parte é representada pela Defensoria Pública.

Ao utilizar um modelo de apelação cível, o advogado deve sempre verificar o prazo antes de iniciar a redação, evitando risco de preclusão e perda do direito de recorrer.

O que acontece depois que a apelação cível é interposta?

Depois que a apelação cível é interposta, o juiz analisa os requisitos formais do recurso e, estando regulares, determina sua remessa ao Tribunal.

Primeiro ocorre o juízo de admissibilidade em primeiro grau, que verifica prazo, preparo e regularidade formal. Em seguida, a parte contrária é intimada para apresentar contrarrazões.

Após essa fase, os autos são encaminhados ao Tribunal, onde haverá novo juízo de admissibilidade e, posteriormente, o julgamento por órgão colegiado.

O recurso pode resultar na manutenção da sentença, na sua reforma total ou parcial, ou até na anulação da decisão, com retorno do processo à primeira instância.

Conclusão

O modelo de apelação cível é uma ferramenta essencial para impugnar sentenças e buscar a reforma de decisões injustas. Sua correta elaboração exige técnica, organização e domínio do Código de Processo Civil.

A escolha adequada do recurso, o respeito ao prazo e a impugnação específica dos fundamentos da sentença são fatores determinantes para o sucesso no Tribunal. Pequenos erros formais podem comprometer o direito de recorrer.

Mais do que dominar a estrutura da peça, o advogado precisa manter controle rigoroso de prazos, intimações e movimentações processuais. A organização interna impacta diretamente na qualidade da atuação jurídica.

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