Modelo de indenização por direito de imagem
O uso indevido da imagem é uma das violações mais comuns aos direitos da personalidade e pode gerar sérias consequências jurídicas. A Justiça reconhece a necessidade de reparação tanto por dano moral quanto por dano material, reforçando a importância do consentimento e dos limites legais.
Neste artigo, será disponibilizado um modelo de petição de indenização por direito de imagem.
Na sequência, o artigo traz um panorama sobre o assunto, com as seguintes dúvidas respondidas:
- O que é direito de imagem?
- Quando o uso da imagem é considerado indevido?
- Quanto vale o direito de imagem de uma pessoa?
- Como funciona a indenização por direito de imagem?
- Quanto custa uma indenização por uso indevido de imagem?
MODELO DE DANO À IMAGEM – DANOS MORAIS
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ____ª VARA CÍVEL (JUIZADO ESPECIAL) DA COMARCA DE CIDADE–ESTADO
… (nome completo em negrito do reclamante), … (nacionalidade), … (estado civil), … (profissão), portador do CPF/MF nº …, com Documento de Identidade de n° …, residente e domiciliado na Rua …, n. …, … (bairro), CEP: …, … (Município – UF), vem respeitosamente perante a Vossa Excelência propor:
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS POR EXIBIÇÃO DE IMAGENS SEM PERMISSÃO E POR COMENTÁRIOS VEXATÓRIOS C/C LIMINAR
em face de … (nome em negrito do reclamado), … (indicar se é pessoa física ou jurídica), com CPF/CNPJ de n. …, com sede na Rua …, n. …, … (bairro), CEP: …, … (Município– UF), pelas razões de fato e de direito que passa a aduzir e no final requer.:
DA JUSTIÇA GRATUITA
Preliminarmente, o Autor requer que Vossa Excelência se digne a deferir os benefícios da Gratuidade da Justiça, com fulcro na Lei 1060/50, com as alterações introduzidas pela Lei 7.510/86, por não ter condições de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo do próprio sustento e de sua família, posto ser apenas um mero estudante Universitário.
DOS FATOS
O demandante, que é estudante Universitário de Análise de Sistemas, e que é discente do Campus de Penedo, e residente na Cidade de Maceió, necessita de muitas vezes na semana realizar viagens entre as duas cidades, as quais são feitas muitas vezes por meio de transporte complementar.
Em semana de provas, o demandante costuma passar demasiadas horas afundado em seus estudos, o que não foi diferente no dia 18 de outubro de 2016, momento no qual estudou até horas da madrugada, em sua residência, para uma prova que aconteceria no outro dia, em Penedo, fazendo com que dormisse pouco durante a noite, para pegar seu transporte pela manhã em direção a Cidade em que estudava.
Na manhã seguinte a noite de estudos, pegou uma Van com destino a Penedo e aproveitando do tempo da viagem, resolveu aproveitar para dormir, haja vista estava muito cansado pelos estudos da noite anterior, entretanto o que não imaginava era que um indivíduo, que se diz comediante, iria aproveitar de seu momento de vulnerabilidade para querer chamar atenção em sua página na rede social Facebook.
Ao chegar na sua faculdade, o demandante foi surpreendido por diversas ligações de amigos, bem como por comentários em grupos de estudos do Whatsapp, já com o pessoal comentando e o ironizando pela postagem do demandado, a qual o mesmo nem sequer tinha ciência da existência.
Foi quando resolveu tomar ciência da situação e percebeu que uma foto sua foi tirada enquanto estava dormindo na Van que pegou em Maceió, e que o ora demandado havia publicado em sua página do Facebook, sem sua autorização, e estava fazendo comentários vexatórios ao demandante pelo fato de que o mesmo estava dormindo, bem como fazendo alusão a sua cor, o chamando de branquelo, e posteriormente, já nos comentários o caracterizando como babão, por está dormindo com a boca aberta (documentos em anexo).
Situação esta que gerou grande desconforto, posto ser o demandado uma pessoa conhecida na cidade e todos, inclusive amigos, começaram a caçoar dos comentários feitos e da fotografia tirada do demandante, que é pessoa muito tímida, de caráter irrepreensível que apenas queria chegar em Penedo para fazer uma prova descansado, dormindo no veículo de transporte, não merecendo passar por esta situação, posto estava apenas na luta do dia-a-dia para completar seus estudos.
Salienta-se Excelência, que existem pessoas que não se incomodariam com este tipo de publicação em redes sociais, o que não ocorreu com o demandante, que é pessoa extremamente reservada, e tal situação lhe prejudicou em seu convívio social, situação em que todos estavam a caçoar dele, atingindo seu foro íntimo, o prejudicando até em prova posterior, de Matemática 01, por não ter tido cabeça para manter os estudos.
Desta feita, resta claro que o demandante teve maculada sua imagem, honra e seu bom nome, uma vez que, mesmo sendo pessoa simples e humilde, queria apenas descansar para fazer uma prova, e se aproveitando de sua vulnerabilidade foi tirada uma foto sua, sem autorização, e exposta na internet de maneira vexatória.
O fato ocorrido como alhures descrito, causou ao demandante danos à sua ordem psíquica e emocional, diante da atitude do demandado, demonstrando a verossimilhança do alegado, que o demandante não amargaria tal constrangimento, humilhação se não fosse a atitude ilícita do demandado que publicou sua foto sem autorização, e ainda “fez pouco” de sua imagem.
Sendo assim, convém ainda lembrar o ensinamento de Lúcio Grassi de Gouveia, segundo o qual ”o processo deverá orientar-se pelo diálogo e comunicação entre os sujeitos processuais, privilegiando tais aspectos em detrimento de um enfoque estratégico ou dualístico”. (A função legitimadora do princípio da cooperação intersubjetiva no processo civil brasileiro. Revista de Processo, São Paulo, v. 34, n. 172, p. 32-53, jun. 2009. P. 37).
Em síntese, se entende que em face do Princípio da Cooperação, as partes devem proceder dentro da lei, mas estas devem agir de modo a garantir um processo justo e igualitário.
DA LIMINAR
Como já tratado no conteúdo fático, a fotografia retirada do demandante continua online na rede social, o que lhe vem causando grande constrangimento, posto que como incansavelmente tratado, o demandado não possuía a devida autorização para publicá-la.
Desta feita, estão preenchidos os requisitos do art. Art. 300, do NCPC, que diz:
Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Os requisitos da verossimilhança das alegações e de prova inequívoca estão provados tendo em vista que resta claro que o demandante não autorizaria a publicação de sua imagem por um indivíduo que não conhece sob comentários vexatórios, bem como a continuidade da fotografia na rede social do demandado gerará em uma continuidade ao ato ilícito praticado, devendo, caso assim entenda, Vossa Excelência cessá-lo, caracterizando assim o receio de dano irreparável ou de difícil reparação.
Sendo assim, requer que em sede de liminar seja retirada imediatamente a foto divulgada do demandante sem sua autorização, na tentativa de amenizar seu constrangimento.
DO MÉRITO
DOS DANOS MORAIS
A moral é reconhecida como bem jurídico, recebendo dos mais diversos diplomas legais a devida proteção, inclusive amparada pelo Art. 5º, V da Constituição Federal / 88:
Art. 5º (omissis):
V- É assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem;
Outrossim, o art. 186 e art. 927 do Código Civil Brasileiro de 2002 assim estabelecem:
Art. 186 Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito
Art. 927 Aquele que, por ato ilícito (art. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo
Ocorre que, o dano moral, deriva de uma dor íntima, uma comoção interna, um constrangimento gerado naquele que sofreu e que repercutiria de igual forma em outra pessoa nas mesmas circunstâncias. Esse é o caso em tela, onde o demandante se viu submetido a um stress constante, indignação e constrangimento, decorrentes da repercussão que aquela imagem e comentários lhe causaram, posto ser o demandado muito conhecido na pequena cidade em que estuda.
Como acima exposto, denota-se o total desrespeito com ao demandante, principalmente a dignidade da pessoa humana, sendo vítima de discriminação e tendo sua foto exposta sem sua autorização em rede social pelo demandado.
Restando, assim, configurado o dano moral, pois o fato do demandante ter sido submetido a uma situação de constrangimento, angústia e de desrespeito que ainda perdura, configura, sem sombras de dúvidas, abalo a ordem psíquica e moral.
A Constituição Federal em seu artigo 5º inciso III assim assevera: que ninguém será submetido a tortura nem a tratamento desumano ou degradante, indo por terra qualquer alegação da parte demandada de não tratar-se de danos morais e sim de um Mero Aborrecimento do Cotidiano.
E, ainda na esteira constitucional, o artigo X afirma que são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.
Ainda corroborando com antedito, o Pacto de San José da Costa Rica, do qual o Brasil é signatário, em seu capítulo 11, protege a honra e a dignidade da pessoa humana, in litteris:
1. Toda pessoa tem direito ao respeito da sua honra e ao reconhecimento de sua dignidade.
2. Ninguém pode ser objeto de ingerências arbitrárias ou abusivas em sua vida privada, em sua família, em seu domicílio ou em sua correspondência, nem de ofensas ilegais à sua honra ou reputação.
3. Toda pessoa tem direito à proteção da lei contra tais ingerências ou tais ofensas.
É sabido que a função reparadora tem viés de desencorajar práticas reiteras, inibindo, por óbvio, que atitudes idênticas sejam repetidas.
Nesse viés, pretende-se desestimular ou, ao menos, esmaecer a incitação ou propensão às atividades aptas a causar danos morais a outrem.
Punir é impor reprimenda, é castigar. O desestímulo é o fim almejado; a punição é o meio utilizado. Pune-se o ofensor para desestimulá-lo da prática infracional.
Quando se fala em valorações de quantum indenizatório, de pouca ou grande monta, é notório que está se referindo a pecúnia.
Zulmira Pires de Lima, assim declara:
A expressão “dor” é um conjunto de sensações dolorosas e a palavra ‘dinheiro’ um conjunto de sensações agradáveis que ele pode proporcionar, de tal modo que lembrássemos que o valor monetário somente tem interesse para o homem na medida em que lhe serve para a aquisição de algo que de algum modo gere prazer. Sendo assim, quando avaliamos um dano moral em dinheiro, fazemo-lo porque é o dinheiro o intermediário de todas as trocas; no fundo não há uma equivalência entre a dor que se recebeu com o dano e o prazer que o dinheiro pode nos proporcionar.
E ainda, Maria Helena Diniz sabiamente assevera que:
A indenização deve ser proporcional ao dano moral e/ou patrimonial causado pelo lesante, procurando cobri-lo em todos os seus aspectos, até onde suportarem as forças do patrimônio do devedor, apresentando-se para o lesado como uma compensação pelo prejuízo sofrido, sem, contudo, servir de locupletamento indevido ao lesado. Deve haver adequação entre o dano e o quantum indenizatório, dando exatamente a cada um o que é seu, sem que haja enriquecimento ao lesado em detrimento do patrimônio daquele que deve reparar o prejuízo e que não poderá sofrer desfalque irregular. (Diniz, 2006, p.733 – Curso de Direito Civil Brasileiro)
Eis alguns entendimentos que norteiam o embasamento desta peça inaugural, mormente no que tange ao dever de indenizar por imagens expostas sem autorização, bem como pelas palavras vexatórias atribuídas às mesmas. Senão, vejamos:
APELAÇÃO CÍVEL – PEDIDO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE BUSCA E APREENSÃO DE MATERIAL FOTOGRÁFICO E CESSAÇÃO DE USO DA IMAGEM – EXPOSIÇÃO DE FOTOGRAFIA SEM AUTORIZAÇÃO DA PESSOA RETRATADA – CUNHO COMERCIAL DA DIVULGAÇÃO DE IMAGEM OBTIDA EM ENSAIO FOTOGRÁFICO ÍNTIMO – VIOLAÇÃO DO DIREITO À IMAGEM CONFIGURADA – REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO – PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Em regra, a veiculação não autorizada de fotografia causa desconforto, aborrecimento e constrangimento. Assim, ocorrendo a violação do direito à imagem, ele deve ser reparado, conforme estabelecido na Constituição Federal, no artigo 5º, inciso X. 2. As finalidades da responsabilidade civil contemporânea – quais sejam, compensar a vítima, punir e educar o ofensor e prevenir a repetição dos atos danosos – impõem a fixação de um valor expressivo para a indenização. Contudo, a extensão do dano e a incidência dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade impõem a redução do quantum arbitrado em sentença. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.” (TJPR – 9ª C.Cível – AC 0584152-9 – Telêmaco Borba – Rel.: Desa. Rosana Amara Girardi Fachin – Unânime – J. 03.09.2009)
RECURSO INOMINADO. OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA RÉ FACEBOOK, MANTIDA. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DE IMAGEM. REVELIA. PRESUMIDOS VERDADEIROS OS FATOS ARTICULADOS NA INICIAL. FARTA PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL. VEICULAÇÃO DE FOTO DAS AUTORAS EM REDE SOCIAL (FACEBOOK), COM FINALIDADE DE OFENDER AS AUTORAS. PUBLICAÇÃO NÃO AUTORIZADA. COMPARTILHAMENTO. COMENTÁRIOS QUE ATINGIRAM A IMAGEM DAS AUTORAS. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$2.000,00, MANTIDO. Ilegitimidade passiva da ré Facebook, mantida, em face da confessa falta de notificação pelas autoras para remover as postagens referidas na inicial (fl. 113). As autoras comprovam o abalo moral decorrente de situação vivenciada no ambiente de trabalho, com publicação e compartilhamento em rede social (facebook), gerando comentários que denegriram a imagem das autoras. Ofensa comprovada pela juntada da publicação da autora (fl. 20) e inúmeros comentários realizados em rede social (fls. 21/31), bem como testemunhas ouvidas na audiência de instrução. Incontroversa a verossimilhança dos fatos aduzidos na inicial, com veiculação de imagem pela ré, sem autorização ou conhecimento das autoras, com o fito de abalar e ofender o patrimônio subjetivo das recorrentes. Violação ao direito de imagem, comprovado. Configurado o dano moral. Verba indenizatória fixada em R$2.000,00, que comporta manutenção, em atenção aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade,… peculiaridades do caso concreto e condição econômica das partes envolvidas. RECURSO IMPROVIDO. (Recurso Cível Nº 71005853270, Quarta Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Glaucia Dipp Dreher, Julgado em 26/02/2016).(TJ-RS – Recurso Cível: 71005853270 RS, Relator: Glaucia Dipp Dreher, Data de Julgamento: 26/02/2016, Quarta Turma Recursal Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 02/03/2016)
Para pôr fim a discussão é de bom alvitre trazer o tutelado pelo nosso Código Civil em seu artigo 20, senão vejamos:
Art. 20. Salvo se autorizadas, ou se necessárias à administração da justiça ou à manutenção da ordem pública, a divulgação de escritos, a transmissão da palavra, ou a publicação, a exposição ou a utilização da imagem de uma pessoa poderão ser proibidas , a seu requerimento e sem prejuízo da indenização que couber, se lhe atingirem a honra, a boa fama ou a respeitabilidade, ou se se destinarem a fins comerciais . (grifos nossos)
Com base nos dispositivos acima, a exposição ou a utilização sem autorização da imagem, ainda que não cause dano material, resultará em dano moral pelo simples fato da publicação da imagem não autorizada. No caso em tela bastou a divulgação não autorizada da imagem na rede social para configurar a violação do direito e o consequente dever de indenizar.
DOS PEDIDOS
Diante do exposto, requer o demandante que Vossa Excelência se digne a:
a) Citar o demandado para, querendo, contestar a presente ação no prazo legal, sob pena de revelia;
b) Em sede de liminar, obrigue o demandado a imediatamente retirar a imagem de sua página na rede social Facebook, bem como em qualquer outra rede social que tenha publicado a imagem do demandante;
d) Conceder Inversão do ônus da prova, conforme Lei 8078/90 CDC, em seu artigo 6º VII;
e) Condenar o demandado ao pagamento de Indenização por Danos Morais, estes arbitrados em R$ 10.000,00 (dez mil reais).
f) Condenação da parte ré ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes no percentual de 20% (vinte por cento) do valor da causa;
g) Requer, ainda, que todas as intimações e notificações de estilo sejam encaminhadas aos advogados infra-assinados.
Por fim, pugna o demandante pela produção de todas as provas em direito admitidas, notadamente o depoimento pessoal, inquirição de testemunhas, juntada posterior de documentos, perícia técnica e tudo mais que se fizer necessário para o deslinde do feito.
Dar-se à causa o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Nestes termos,
pede e espera deferimento.
… (Município – UF), … (dia) de … (mês) de … (ano).
ADVOGADO
OAB n° …. – UF
O que é direito de imagem?
O direito de imagem é a garantia que toda pessoa possui de controlar o uso de sua própria imagem, impedindo que ela seja divulgada, reproduzida ou explorada sem autorização.
Esse direito assegura que fotografias, vídeos ou qualquer outra forma de representação visual de um indivíduo só possam ser utilizados com o seu consentimento.
O objetivo é proteger a dignidade, a privacidade e a identidade da pessoa, evitando tanto prejuízos morais quanto materiais.
Em síntese, trata-se de um direito da personalidade que permite ao titular decidir quando, como e em que contexto sua imagem poderá ser utilizada.
O direito de imagem está previsto na Constituição Federal e no Código Civil, sendo reconhecido como uma proteção autônoma, ou seja, a violação ocorre mesmo que não exista ofensa direta à honra ou à intimidade.
É comum em casos de publicidade, redes sociais, reportagens ou em contextos de entretenimento, onde a utilização da imagem de alguém, sem sua anuência, pode trazer lucros a terceiros.
Por outro lado, existem exceções, principalmente quando há interesse público ou relevância jornalística, como em matérias informativas envolvendo figuras públicas, mas mesmo nesses casos o uso deve respeitar limites éticos, sem exposição abusiva ou vexatória.
Assim, o direito de imagem busca equilibrar a liberdade de expressão e informação com a proteção da identidade e da privacidade individual.
Quando o uso da imagem é considerado indevido?
O uso da imagem é considerado indevido quando a imagem é explorada economicamente sem consentimento, quando é utilizada de forma vexatória ou desrespeitosa que atinge a honra e a dignidade, e quando é divulgada em contextos diferentes daqueles para os quais a autorização foi concedida.
Nessas circunstâncias, há violação do direito de imagem, o que pode gerar o dever de indenizar por danos morais e, em certos casos, também por danos materiais.
A exploração econômica indevida acontece quando a imagem é usada com objetivo comercial sem permissão, como em propagandas, campanhas de marketing ou produtos que se beneficiam da associação com a pessoa.
A exposição vexatória ocorre quando a divulgação causa constrangimento, ridicularização ou prejuízo à reputação, o que é comum em publicações ofensivas em redes sociais ou em matérias sensacionalistas.
Já o uso fora do limite autorizado se caracteriza quando a pessoa consente com a utilização em um contexto específico, mas a imagem é empregada posteriormente em outra situação, sem novo consentimento, configurando abuso.

Quanto vale o direito de imagem de uma pessoa?
O valor do direito de imagem de uma pessoa não é fixo e varia conforme as circunstâncias do caso concreto.
A quantia é definida pelo juiz e leva em conta fatores como a gravidade da ofensa, a forma como a imagem foi usada, a repercussão da divulgação, o alcance do dano sofrido e a capacidade econômica de quem praticou a violação.
Em resumo, não existe uma tabela de valores, mas sim uma análise individual que busca reparar de forma justa e proporcional os prejuízos sofridos.
A soma fixada deve equilibrar compensação e efeito pedagógico, garantindo que a vítima seja reparada e que o responsável não encontre vantagem em repetir a conduta.
Assim, o que vale o direito de imagem em termos de indenização sempre dependerá do impacto concreto e da gravidade da violação.
Como funciona a indenização por direito de imagem?
A indenização por direito de imagem funciona como uma forma de reparação quando a imagem de uma pessoa é utilizada sem autorização, e envolve principalmente dois aspectos: dano material e dano moral.
Esses pontos são fundamentais para entender como a Justiça avalia cada caso, e são explicados abaixo.
Dano material
O dano material ocorre quando a imagem gera vantagem financeira para terceiros sem que o titular tenha autorizado o uso.
Nesse cenário, há uma perda patrimonial direta, pois a pessoa deixa de receber o valor que seria pago caso houvesse um contrato válido de cessão ou licenciamento da imagem.
Esse cálculo pode considerar o valor de mercado da imagem do titular, a abrangência da divulgação, a finalidade do uso e o tempo de exposição.
É comum em situações envolvendo publicidade, campanhas institucionais ou produtos que utilizam a imagem para agregar valor comercial.
Nesses casos, a indenização busca recompor o que a vítima deixou de ganhar e retirar o benefício econômico obtido de forma ilícita pelo responsável, evitando que a prática se torne vantajosa.
Dano moral
O dano moral surge quando a utilização da imagem atinge a esfera íntima da pessoa, causando constrangimento, exposição indevida ou lesão à honra e à reputação.
Aqui, não é necessário que exista exploração econômica, pois basta que a divulgação seja abusiva, ofensiva ou não autorizada para configurar a violação.
O juiz leva em conta fatores como a gravidade da situação, o alcance da exposição, o contexto em que a imagem foi divulgada e a repercussão social ou profissional do caso.
O valor da indenização tem caráter compensatório e também pedagógico, pois além de reparar simbolicamente o sofrimento da vítima, busca desestimular novas condutas semelhantes.
Em casos mais graves, como divulgação em massa em redes sociais ou uso em situações vexatórias, os valores tendem a ser mais elevados justamente para refletir a extensão do impacto na vida pessoal e social do lesado.
Quanto custa uma indenização por uso indevido de imagem?
O valor de uma indenização por uso indevido de imagem não é fixo e varia conforme as circunstâncias do caso.
Em regra, ele é definido pelo juiz de acordo com critérios como a gravidade da ofensa, a extensão da divulgação, o impacto sobre a dignidade da pessoa e a existência ou não de exploração econômica.
Assim, a indenização pode incluir tanto danos morais, que buscam reparar o constrangimento e o abalo causados, quanto danos materiais, quando há lucro obtido por terceiros ou prejuízo financeiro ao titular da imagem.
Em ambos os casos, o juiz também observa a condição econômica das partes, para que o valor fixado cumpra dupla função: reparar o lesado e desestimular novas práticas abusivas.
Por isso, não existe um “teto” ou tabela definida, mas sim uma análise individual que busca equilíbrio e justiça diante da situação concreta.
Conclusão
A indenização por direito de imagem é um recurso jurídico indispensável para assegurar o respeito à dignidade, à honra e à privacidade, além de garantir compensação nos casos em que a imagem é explorada de forma indevida.
A previsão de reparação tanto por dano moral quanto por dano material reforça a seriedade da proteção conferida a esse direito e demonstra a necessidade de análise cuidadosa em cada situação concreta.
Esse mecanismo não apenas repara os prejuízos já sofridos, como também estabelece um freio contra práticas abusivas, preservando a autonomia do indivíduo sobre sua própria imagem.
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