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Modelo de impugnação de urna eleitoral

Modelo de impugnação de urna eleitoral

Modelo de impugnação de urna eleitoral

Em um cenário democrático, a confiabilidade do sistema eleitoral é um dos pilares mais importantes para assegurar a legitimidade do processo de escolha dos representantes políticos. No Brasil, o uso da urna eletrônica revolucionou a forma como os votos são contabilizados, trazendo mais agilidade e segurança. 

No entanto, situações excepcionais podem comprometer a integridade da votação. É nesses casos que o modelo de impugnação de urna eleitoral se torna uma ferramenta essencial para garantir a transparência e justiça do pleito.

Esse procedimento jurídico permite que candidatos, partidos, coligações ou o Ministério Público questionem formalmente a validade dos votos computados em uma determinada urna. Neste artigo, você vai entender o que é, quando usar, como apresentar e quais as consequências legais da impugnação de urnas, com exemplos práticos e um modelo de petição completo.

Modelo de reclamação para impugnação de de urna eleitoral

EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DA COMISSÃO APURADORA DAS ELEIÇÕES, DESEMBARGADOR (…), MEMBRO DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE [[UF do cliente]]

[[Nome do cliente]], coligação integrada pelos partidos [[nomes dos partidos]], devidamente representada por seu(sua) advogado(a) [[nome do advogado]], conforme procuração anexa, com endereço profissional na [[endereço do escritório]], [[cidade/UF]], vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, com fundamento no artigo 66 da Lei nº 9.504/97, no artigo 220 e seguintes do Código Eleitoral (Lei nº 4.737/65), bem como na Resolução TSE nº 23.673/2021, apresentar a presente

RECLAMAÇÃO

em face de graves irregularidades detectadas a partir do exame dos arquivos de LOG das urnas eletrônicas, fornecidos pelo TRE/PB, com destaque para a ocorrência de indevida manipulação de urnas no período compreendido entre o término do procedimento de inseminação para o segundo turno (22/10) e o dia do pleito (27/10), além da inobservância do momento próprio para a inseminação das urnas de contingência, conforme se expõe a seguir:

I – DAS CONSIDERAÇÕES PRELIMINARES

Atendendo a requerimento formulado pela Reclamante, o egrégio TRE/PB decidiu, na tarde de 05/11, restabelecer a fluência do prazo de dois dias para apresentação da presente reclamação, conforme previsto no artigo 66 da Lei nº 9.504/97, decisão essa proferida diante da suspensão ocorrida no dia 03/11.

A Corte, ao deferir o pedido de reabertura de prazo, fixou o término às 12h do dia 06/11 para eventual insurgência contra o resultado das eleições do último dia 27/10.

A disponibilização integral dos arquivos de LOG das urnas à Reclamante se deu apenas na noite do dia 05/11, ocasião em que se identificaram as graves irregularidades que fundamentam o ajuizamento da presente reclamação.

II – DO OBJETO DA RECLAMAÇÃO

Utilizando-se de software de auditoria desenvolvido por empresa especializada em consultoria em tecnologia da informação, a Reclamante procedeu à análise técnica e detalhada dos arquivos de LOG das urnas eletrônicas utilizadas no segundo turno das eleições estaduais.

Esses arquivos, que registram em cadeia cronológica todos os eventos internos ocorridos nas urnas eletrônicas, como acionamento do equipamento, inserção e retirada de mídias, reinicializações e falhas, revelaram anormalidades de extrema gravidade, potencialmente capazes de comprometer a autenticidade e a legalidade do resultado eleitoral, conforme se detalha a seguir.

III – DA DIVERGÊNCIA DE ASSINATURAS DIGITAIS

A segurança do sistema eletrônico de votação é garantida, entre outros fatores, pela verificação de assinaturas digitais dos softwares homologados pelo TSE, exigência reforçada pelas Resoluções TSE nº 23.669/2021 e nº 23.673/2021.

Todavia, em diversas zonas eleitorais da Paraíba, constatou-se divergência entre as assinaturas digitais constantes nos arquivos das urnas e aquelas publicadas no site oficial do TSE, em flagrante violação à autenticidade exigida (doc. 1).

Essa anomalia, formalmente registrada na ata da 17ª Zona Eleitoral de Campina Grande (doc. 2), levanta forte suspeita de que a versão do software embarcada nas urnas não corresponde àquela oficialmente auditada em sessão pública no TSE.

O responsável pelo setor de urnas do TRE/PB, Sr. Adaílton Ventura Silva, informou que tais divergências estariam restritas a arquivos “acessórios”, com extensão “.VRT” (doc. 3). Contudo, análise técnica comparativa revelou que também houve divergência em arquivos executáveis, como “ATUEVOS.EXE”, “VCANTE.EXE”, “VSIMULA.EXE” e “WSIMULA.EXE” (doc. 4).

Assim, não há segurança jurídica quanto à integridade dos programas executáveis instalados nas urnas, o que compromete gravemente a confiabilidade do sistema de votação eletrônica.

IV – DAS SUSPEITAS GERADAS PELA MANIPULAÇÃO CLANDESTINA DAS URNAS

Os arquivos de LOG demonstram que as urnas eletrônicas foram manipuladas repetidamente entre os dias 23 e 25 de outubro, período em que, segundo o art. 35 da antiga Resolução TSE nº 20.997/2002 (substituída por normas posteriores), as urnas já deveriam estar lacradas, sem qualquer tipo de acesso.

Na cidade de Campina Grande, por exemplo, 98,79% das urnas foram manipuladas em 23/10, 39,94% em 24/10 e 57,34% em 25/10 (doc. 5), com tempo médio de uso superior a 27 minutos por urna, o que ultrapassa em muito o tempo necessário para simples testes de funcionamento elétrico.

Casos semelhantes ocorreram em Pombal, onde o tempo de manuseio chegou a mais de 1 hora em alguns casos (doc. 6 e 7). Em Guarabira, reduto político da oposição, nenhuma irregularidade do tipo foi verificada (doc. 8).

A diferença de tratamento entre zonas eleitorais e a relação estatística com a redução abrupta de votos brancos e nulos nas zonas suspeitas são indícios de possível manipulação deliberada para favorecimento de determinado candidato.

V – DO ACIONAMENTO DE URNAS DURANTE A MADRUGADA

Outro fato alarmante foi o acionamento de urnas durante a madrugada, conforme LOG da 42ª Seção de Alagoa Grande (Zona 9ª), onde o equipamento foi ativado às 00h40 do dia 26/10 e permaneceu em uso até 01h30 (LOG anexo).

Essa conduta não tem previsão legal e pode indicar tentativa de acesso irregular ao sistema antes do pleito.

VI – DO EXCESSIVO NÚMERO DE INTERRUPÇÕES DE VOTAÇÃO

Verificou-se também a ocorrência de interrupções abusivas do ciclo de votação por parte dos mesários, sobretudo em Campina Grande (1.508 interrupções) e João Pessoa (1.114), conforme documentos 6 a 9.

Esse padrão pode indicar possível cerceamento do direito ao voto de eleitores com vestimentas ou atitudes interpretadas como identificação política, o que é vedado pela legislação eleitoral.

VII – DA INSEMINAÇÃO IRREGULAR DAS URNAS DE CONTINGÊNCIA

Verificou-se que diversas urnas de contingência foram inseminadas fora do prazo legal e sem a presença de fiscais, em desacordo com o artigo 23, §1º da Resolução TSE nº 23.673/2021.

Urnas como as de nº 25110, 23030, entre outras, foram inseminadas no próprio dia da eleição (27/10), o que compromete sua legitimidade (LOG anexo).

VIII – DO EXCESSO DE SELOS AUTENTICADORES

Fiscais partidários, como o Sr. Epaminondas Leite Neto, declararam que foram coagidos a assinar selos em quantidade superior ao número de urnas que fiscalizaram, o que levanta a hipótese de que esses selos foram usados para legitimar urnas manipuladas fora da presença dos partidos.

IX – DA NÃO DISPONIBILIZAÇÃO DO SOFTWARE DE ANÁLISE

O TRE/PB negou à Reclamante o acesso ao software “LOGVIEW”, necessário para leitura técnica dos arquivos LOG, o que representou cerceamento de defesa e transparência, especialmente frente ao prazo exíguo para apresentação desta reclamação.

X – DA SÍNTESE CONCLUSIVA

A soma das irregularidades apresentadas revela quadro alarmante de comprometimento da lisura do processo eleitoral, exigindo imediata auditagem do sistema eletrônico de votação, inclusive das urnas utilizadas em votação paralela.

Como reforçado pelo Ministro Nelson Jobim em audiência no Senado, o sistema eletrônico permite auditagem posterior mediante análise de mídias e logs criptografados, o que é plenamente legal e tecnicamente viável.

XI – DA LIMINAR

Dada a gravidade das evidências, requer-se medida cautelar para determinar a guarda e vigilância imparcial das urnas eletrônicas, com lacre dos locais onde se encontram, a fim de garantir a preservação das provas enquanto perdurar o processo de auditagem.

XII – DOS PEDIDOS

Diante do exposto, requer-se:

a) O acolhimento da presente reclamação e a realização de perícia técnica e auditagem em todas as urnas utilizadas no segundo turno, com acompanhamento por técnicos da Reclamante;

b) A possibilidade de apresentação de relatórios complementares e a oitiva de técnicos e fiscais envolvidos no pleito, inclusive de servidores da Justiça Eleitoral;

c) A preservação das urnas e arquivos mediante vigilância contínua até a conclusão do processo;

d) A produção de todas as provas admitidas em direito, especialmente as periciais, documentais, testemunhais e técnicas.

Termos em que,

Pede deferimento.

[[Cidade do escritório]], [[Dia]], [[Mês]], [[Ano]].

[[Gestores do Escritório]]
OAB/[[UF]]

Quais os motivos para impugnar ou questionar uma urna eletrônica?

Uma urna eletrônica pode ser impugnada sempre que houver vícios, falhas ou irregularidades que comprometam a legalidade, segurança ou lisura da votação.

Essas situações podem envolver problemas técnicos, atuação inadequada de agentes eleitorais, falhas no local de votação ou questões relacionadas a candidaturas. Quando há risco de que os votos registrados não reflitam fielmente a vontade do eleitorado, a impugnação é o caminho jurídico adequado.

A seguir, apresentamos os principais motivos aceitos pela Justiça Eleitoral que justificam um pedido de impugnação, com base em dispositivos do Código Eleitoral, da Lei nº 9.504/97 e das resoluções mais recentes do TSE.

modelo de impugnação de urna eleitoral

Vício insuperável na própria votação

O vício insuperável ocorre quando há uma falha grave e incontornável na coleta, no processamento ou na integridade dos votos em uma urna. Isso inclui erros técnicos, panes no equipamento, arquivos corrompidos ou evidências de adulteração de software.

Também se enquadram nesse cenário as divergências entre assinaturas digitais dos arquivos internos e os registros oficiais do TSE. Em casos assim, os votos podem ser invalidados por absoluta incerteza sobre sua legitimidade. Os demais tópicos abaixo detalham causas específicas que podem gerar esse tipo de vício.

Irregularidades na composição ou na atuação da mesa receptora

A mesa receptora é responsável pela condução da votação em cada seção. Caso ela seja composta irregularmente, com membros não nomeados, ausentes ou sem juramento, há grave violação ao processo.

Além disso, condutas inadequadas dos mesários, como interferência na escolha do eleitor, cerceamento do voto ou interrupções abusivas do ciclo de votação, podem gerar nulidade dos votos registrados na urna. A imparcialidade da mesa é indispensável para garantir a legitimidade da votação.

Irregularidades no local de votação ou na seção

As seções eleitorais devem operar em locais acessíveis, fiscalizados e organizados conforme as normas do TSE. A ausência de energia elétrica, tumultos, acesso indevido de terceiros ou instalação fora do horário legal são motivos de questionamento.

Também são causas legítimas de impugnação: mudanças de local sem aviso prévio ou o impedimento ao exercício do voto por parte de eleitores regularmente habilitados. O comprometimento do ambiente afeta diretamente a liberdade e a segurança do pleito.

Vícios no registro de candidatura que afetam os votos

Se um candidato tiver sua candidatura cassada, indeferida ou suspensa após o registro, e ainda assim seus votos forem contabilizados, pode haver questionamento quanto à validade da votação na seção ou zona eleitoral.

Quando os votos de um candidato inelegível interferem no resultado da eleição, a Justiça Eleitoral pode determinar a anulação da urna ou a recontagem de votos válidos. A irregularidade no registro reflete diretamente na legitimidade da votação.

Manipulação indevida das urnas antes da votação

As urnas eletrônicas devem permanecer lacradas entre a inseminação e a instalação no dia da eleição. Se forem abertas ou manipuladas sem fiscalização, especialmente em horários não autorizados, como na madrugada, há grave violação à cadeia de custódia.

Esse tipo de ocorrência precisa ser comprovado por meio dos arquivos de LOG, que registram todos os eventos internos do equipamento. A constatação de uso não autorizado pode justificar a anulação de todos os votos registrados na urna.

Uso irregular de urnas de contingência

As urnas de contingência são reservadas para substituição em caso de falha. No entanto, elas devem ser inseminadas no mesmo período e nas mesmas condições das demais urnas. Se isso não for respeitado, sua legalidade é comprometida.

A ausência de fiscais no momento da inseminação ou o uso de urnas preparadas no dia da eleição são motivos de forte questionamento. Nesses casos, presume-se risco à integridade do voto, abrindo caminho para a impugnação.

Falta de transparência na geração e entrega de arquivos de verificação

A Justiça Eleitoral deve fornecer aos partidos e coligações acesso prévio aos arquivos e softwares utilizados na votação. Se houver negativa injustificada do fornecimento de dados técnicos, como os arquivos de LOG ou softwares de análise, há violação ao direito de fiscalização.

Essa falta de transparência pode ser entendida como cerceamento de defesa e ocultação de provas. Quando somada a outros indícios, justifica o pedido de auditoria ou anulação dos votos da urna em questão.

Como fazer a reclamação para impugnação de uma urna eleitoral?

A reclamação para impugnação de uma urna eleitoral deve ser feita por petição fundamentada dirigida ao juiz eleitoral competente, com exposição clara dos fatos, provas e pedido de providência.

O interessado deve reunir todos os elementos que demonstrem vício ou irregularidade grave, como boletins de urna, arquivos de LOG, imagens, depoimentos e registros de fiscais. A petição pode ser apresentada por candidato, partido, coligação ou federação, conforme previsto no artigo 258 do Código Eleitoral e demais normas do TSE.

A reclamação deve seguir a estrutura de qualquer peça processual: qualificação do reclamante, narrativa dos fatos, fundamentação jurídica, apresentação das provas e formulação dos pedidos, podendo incluir pedido liminar para preservação das urnas. 

Após protocolada, a reclamação será analisada pelo juiz competente, que poderá determinar a apuração, perícia, oitiva de testemunhas ou até a anulação da urna, caso comprovada a falha.

Qual o prazo para contestar a urna eleitoral?

O prazo para contestar uma urna eleitoral é de até 3 dias após a realização da votação ou da publicação dos resultados no boletim de urna.

Esse prazo está previsto no artigo 258 do Código Eleitoral e nas resoluções do Tribunal Superior Eleitoral (TSE). A contagem é em dias corridos e começa a partir da ocorrência do fato gerador da reclamação, ou seja, do momento em que a irregularidade for identificada ou divulgada oficialmente.

É fundamental que o interessado atue com rapidez, reunindo provas, documentos e testemunhos, pois reclamações fora do prazo são, em regra, indeferidas de plano. A impugnação tempestiva é o que assegura a possibilidade de verificação dos fatos e, se for o caso, a anulação dos votos da urna.

Ferramentas como a ADVBOX podem ajudar partidos, advogados e coligações a monitorar prazos com mais segurança, automatizando notificações e otimizando o tempo de resposta durante o processo eleitoral.

Quem pode impugnar uma urna ou uma votação?

Podem impugnar uma urna ou uma votação os candidatos, partidos políticos, coligações e federações devidamente registrados na Justiça Eleitoral.

Esses legitimados ativos têm o direito de apresentar reclamações, representações e pedidos de impugnação sempre que identificarem irregularidades graves que comprometam a lisura do pleito. A atuação deve ocorrer dentro do prazo legal e com apresentação de provas ou indícios consistentes dos fatos alegados.

Além disso, o Ministério Público Eleitoral também pode intervir nos casos em que houver interesse público relevante, fraude evidente ou ameaça à normalidade e legitimidade do processo eleitoral. Já os eleitores em geral não podem impugnar diretamente a urna, mas podem denunciar irregularidades aos fiscais de partido ou ao próprio MPE.

O que acontece se uma urna é impugnada ou anulada?

Se uma urna é impugnada e a impugnação for acolhida pela Justiça Eleitoral, os votos nela registrados são anulados e desconsiderados na apuração oficial.

A anulação pode afetar o resultado da eleição, principalmente em disputas apertadas ou quando a urna representa número expressivo de eleitores. Nesse caso, o juiz eleitoral determina a exclusão dos votos daquela urna, e o total de votos válidos é recalculado sem sua influência.

Em situações mais graves, como fraude sistemática ou anulação de várias urnas, pode ser necessária a realização de nova votação na seção, zona eleitoral ou até no pleito como um todo, conforme o alcance da irregularidade. A decisão judicial também pode implicar responsabilidade penal ou administrativa para os envolvidos.

O processo de análise segue regras específicas e pode envolver perícia técnica, oitiva de testemunhas e auditoria dos equipamentos.

Conclusão

A impugnação de urnas eleitorais é um instrumento essencial para preservar a legitimidade do processo democrático. Quando há indícios ou provas de irregularidades, seja no funcionamento das urnas, na atuação de mesários ou na segurança da votação, é dever dos candidatos, partidos e instituições agir com rapidez, técnica e responsabilidade para garantir que a vontade do eleitor seja respeitada.

Esse processo exige atenção a prazos curtos, domínio técnico e organização precisa de documentos e provas. Por isso, contar com ferramentas que otimizam o trabalho jurídico faz toda a diferença, especialmente em cenários eleitorais, que são intensos e exigem agilidade.

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