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Modelo de embargos à execução agiotagem

Modelo de embargos à execução agiotagem

Modelo de embargos à execução agiotagem

A agiotagem, também conhecida como empréstimo de dinheiro a juros abusivos, é uma prática ilegal que continua presente em diversas relações civis e empresariais. Em muitos casos, essas operações acabam formalizadas por meio de cheques, notas promissórias ou contratos particulares, que posteriormente são utilizados para ajuizar execuções. 

Diante desse cenário, o uso de um modelo de embargos à execução agiotagem torna-se essencial para a defesa do devedor, pois permite questionar judicialmente a validade do título e denunciar práticas contrárias à lei e à boa-fé contratual.

Nesse artigo, você vai entender o que são embargos à execução, como identificar a agiotagem, quais são os requisitos legais para apresentar esse tipo de defesa e qual o prazo correto para agir.

Modelo de embargos à execução agiotagem

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ____ª VARA CÍVEL (JUIZADO ESPECIAL) DA COMARCA DE CIDADE–ESTADO

… (nome completo em negrito do reclamante), … (nacionalidade), … (estado civil), … (profissão), portador do CPF/MF nº …, com Documento de Identidade de n° …, residente e domiciliado na Rua …, n. …, … (bairro), CEP: …, … (Município – UF), vem respeitosamente perante a Vossa Excelência apresentar:

IMPUGNAÇÃO À EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE

pelos motivos de fato e de direito a seguir aduzidos.

DO INCABIMENTO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE

Pretende o réu, opor-se à execução de título judicial, através de exceção de pré-executividade.

Acerca dos assuntos que podem ser tratados pela peça a ser impugnada pelo presente instrumento e sua relação com o novo CPC, discorre Lara Costa Lobo, que leciona:

(…) a exceção de pré-executividade doutrinariamente admitida continua a ser utilizada por se tratar de uma peça de defesa simples com o intuito de impedir que o executado se submeta aos gravames decorrentes dos atos constritivos de uma execução, principalmente quando esse título executivo estiver eivado de vícios quanto à sua legalidade, prescrição, entre outras matérias de ordem pública (pressupostos processuais, legitimidade e condições da ação executiva), as quais podem ser identificadas e conhecidas de ofício pelo juízo, sem a necessidade de estabelecimento do contraditório, podendo também tratar de questões de mérito, quando houver nesse caso prova pré-constituída das alegações. Em ambas as situações, devem estar munidas de provas contundentes e eficazes, capazes de demonstrar ao magistrado a ilegalidade de seu cabimento antes mesmo da penhora. (Grifo Nosso)
(Disponível em http://www.conjur.com.br/2016-abr-21/lara-costa-excecao-pre-executividade-usada-cpc)

Desta forma, resta claro que a exceção de pré-executividade tem âmbito restrito, somente comportando discussões de matérias que independam do exame de provas.

Ocorre, todavia, que as matérias elencadas pelo réu, na exceção de pré-executividade apresentada, dependem de produção de provas, haja vista a documentação acostada não comprovar em nada o alegado em Exceção, deixando claro apenas a existência de relação jurídica entre ambos, razão pela qual deveriam ser suscitadas através de embargos, sendo estes já intempestivos.

Aliás, outro não é o ensinamento de Olavo de Oliveira Neto, in “A Defesa do Executado e dos Terceiros na Execução Forçada”, quando leciona:

A posição da doutrina, relatada no item anterior, demonstra que a grande maioria dos autores admite a defesa na execução, sem a necessidade de interposição de embargos, desde que a matéria veiculada diga respeito ao juízo de admissibilidade, ou seja, questões que dizem respeito ao aspecto formal do processo, EXCLUINDO QUALQUER QUESTÃO RELATIVA AO MÉRITO. (pág.111).

Assim, seguindo a posição dos doutrinadores, as decisões pretorianas assim têm se posicionado:

“PROCESSUAL CIVIL – EXECUÇÃO – LOCAÇÃO – EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE – CONSTRUÇÃO DOUTRINÁRIO-JURISPRUDENCIAL – LIMITAÇÕES – ALEGAÇÕES DE ILIQUIDEZ, EXCESSO DE EXECUÇÃO, INADEQUAÇÃO DA TR COMO INDEXADOR E AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DO FIADOR – ILIQUIDEZ INOCORRENTE – EVENTUAL EXCESSO SEM EXPRESSÃO DE NULIFICAR O TÍTULO, E COMO TAL DEPENDE DE QUESTIONAMENTO EM SEDE DE EMBARGOS.
A chamada exceção de pré-executividade é defesa resultante de construção jurisprudencial, restrita às hipóteses de nulidade manifesta, em que se justifica obviar-se a defesa independentemente da oposição de embargos, que pressupõem prévia segurança do juízo através de penhora aparelhada. Singelas alegações de excesso de execução, inadequação do demonstrativo (art. 614, II, CPC) e do indexador adotado não têm expressão para dar ensejo ao socorro à referida exceção, sob pena de transmudar a ação incidental disciplinada pelo artigo 736 do Código de Processo Civil em inusitada (e inexiste) contestação, ao arrepio da regra inscrita no artigo 736 do Código de Processo Civil. A exceção de pré-executividade, admitida em nosso direito por construção doutrinário-jurisprudencial, somente se dá, em princípio, nos casos em que o juízo, de ofício, pode conhecer da matéria, a exemplo do que se verifica a propósito da higidez do título executivo (STJ)”.
(Agravo de Instrumento nº 157.451-2, de Curitiba, Dec. Unân. da 6ª Câm. Cível do TA/PR, rel. Juiz Mendes Silva, julgado em 28/08/2001.)

“PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ADMISSIBILIDADE. HIPÓTESES EXCEPCIONAIS. PRECEDENTES. DOUTRINA. REQUISITOS. INAPLICABILIDADE AO CASO. AGRAVO DESPROVIDO.
I – A exceção de pré-executividade, admitida em nosso direito por construção doutrinário-jurisprudencial, somente se dá, em princípio, nos casos em que o juízo, de ofício, pode conhecer da matéria, a exemplo do que se verifica a propósito da higidez do título executivo.
II – Suscitadas questões, no entanto, que dependeriam do exame de provas, e não dizem respeito a aspectos formais do título executivo, e nem poderiam ser conhecidas de ofício, não se mostra adequada a exceção de pré-executividade.”
(Agravo de Instrumento nº 197.577 – GO, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, 4ª Turma, DJ 05/02/2000, p. 167.)

Não fosse apenas pelo incabimento da exceção de pré-executividade, igualmente, esta não merece ser conhecida, haja vista que os argumentos deduzidos são manifestamente intempestivos, visto que nada mais são que meros embargos disfarçados, os quais deixaram de ser opostos pelo réu no momento próprio, deixando fluir in albis o prazo para oferecimento.

Portanto, não é lícito ao réu nesta oportunidade opor-se à execução de título judicial, visto que referida manifestação afronta a norma do artigo 914 do Código de Processo Civil, que estabelece que o remédio jurídico para o devedor desconstituir o título executivo é a apresentação de embargos à execução.

A respeito, vale citar:

“Só é possível desconstituir-se título executivo, mediante a apresentação de embargos à execução”. (IN – RT 638/111)

Por essas razões, impõe-se que seja rejeitada a exceção de pré-executividade apresentada, pois esta se reveste de caráter meramente protelatório.

1. DOS FATOS

O executante tenta reaver da executada o valor referente a dois cheques que lhe foram passados como garantia de um empréstimo. Ocorre que, até a presente data, o empréstimo não foi quitado, e todas as tentativas de conciliação restaram infrutíferas.

2. DAS CUSTAS PROCESSUAIS

O impugnado alega, em exceção de pré-executividade, que pelo fato de as custas processuais não haverem sido pagas, o processo deverá ser extinto, declarando-se a inépcia da inicial.

Ocorre, Excelência, que o pagamento das custas processuais é ato de ofício, podendo ser declarada sua isenção face à hipossuficiência da parte autora, bem como arbitradas ao final do processo. Tal prática é pacificamente aceita no Judiciário, haja vista que o pagamento antecipado não pode limitar o acesso à justiça.

Resta claro, então, que a propositura da exceção de pré-executividade se deu apenas na tentativa de mascarar um embargo à execução já intempestivo.

3. DA RELAÇÃO JURÍDICA E DA SUPOSTA ATIVIDADE DE AGIOTAGEM

O impugnado alega que o dinheiro emprestado estava sendo cobrado com juros exorbitantes, típicos da agiotagem, uma acusação grave e infundada, feita sem qualquer prova.

Tal afirmação, além de ofensiva, pode gerar responsabilidade criminal, pois imputa ao impugnante uma atividade ilegal, sem respaldo probatório.

Ainda que houvesse prática de agiotagem, esta não induziria nulidade do negócio jurídico, pois somente se tornaria ilegal a cobrança de juros após a quitação integral do débito, conforme jurisprudência:

“EMBARGOS À EXECUÇÃO. Cheque. Alegação de quitação parcial do débito. Inocorrência. Inexistência de prova documental nesse sentido. (…) A prática de agiotagem não induz à nulidade do negócio jurídico.”
(TJSP, APL 88826020058260297 SP, 23ª Câmara de Direito Privado, Rel. J. B. Franco de Godoi, julgado em 25/04/2012)

“DIREITO CIVIL. (…) REDUÇÃO DOS JUROS AOS PARÂMETROS LEGAIS COM CONSERVAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO.”
(REsp 1.106.625-PR, Rel. Min. Sidnei Beneti, j. 16/08/2011)

Portanto, mesmo que comprovados juros ilegais, aplica-se o princípio da conservação dos negócios jurídicos.

Os poucos recibos anexados apenas confirmam a relação jurídica, reforçando o direito do impugnante. Ademais, a exceção de pré-executividade exige prova pré-constituída, não sendo via adequada para produção de provas.

4. DAS ALEGAÇÕES DE INTEMPESTIVIDADE DA EXECUÇÃO

Os documentos juntados não comprovam a quitação integral da dívida, e as alegações de manipulação de datas carecem de qualquer prova.

“Exceção de pré-executividade não é via adequada para conhecimento de questões sujeitas a investigação probatória.”
(TJ-RS, AI nº 70051102382, Rel. Mara Larsen Chechi, j. 02/11/2012)

Mais uma vez, a peça apresentada pelo impugnado configura tentativa de mascarar um embargo intempestivo.

5. DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO

Conforme art. 334, §4º do CPC, a audiência de conciliação pode ser dispensada se ambas as partes manifestarem desinteresse:

“Art. 334, §4º: A audiência não será realizada: I – se ambas as partes manifestarem expressamente desinteresse na composição consensual.”

O impugnante não tem interesse na audiência, pois já tentou conciliar extrajudicialmente sem sucesso. Insistir na audiência apenas causaria dispêndio desnecessário ao Judiciário.

8. DOS PEDIDOS E REQUERIMENTOS FEITOS PELO RÉU

Mesmo sem razão, o impugnado fez pedidos desprovidos de provas.
Requereu preliminares de mérito para extinguir o processo, mas sem fundamento, apenas para protelar o pagamento devido.
Também pediu improcedência da execução, o que é descabido, visto que os pedidos estão baseados em provas e cálculos regulares conforme o CPC.

Dessa forma, resta impugnada in totum a exceção de pré-executividade, por ser totalmente incabível no caso concreto.

10. DOS PEDIDOS DO AUTOR

ISTO POSTO, requer a Vossa Excelência que, acolhendo as razões apresentadas, rejeite a exceção de pré-executividade proposta pelo réu, determinando o prosseguimento da execução até a integral satisfação do crédito reclamado, por ser medida de justiça!

Nestes termos,
pede e espera deferimento.

… (Município – UF), … (dia) de … (mês) de … (ano).

ADVOGADO
OAB nº …. – UF

O que são embargos à execução?

Embargos à execução são o meio de defesa utilizado pelo devedor (executado) para contestar uma execução judicial, buscando impedir, reduzir ou anular a cobrança realizada pelo credor.

Previstos no Código de Processo Civil, os embargos à execução permitem que o executado apresente argumentos e provas contra o título executivo (judicial ou extrajudicial), questionando sua validade, legalidade, valor ou existência da dívida. Trata-se de uma ação autônoma, mas que corre dentro do mesmo processo de execução, garantindo o contraditório e a ampla defesa.

Diferentemente da exceção de pré-executividade, que se limita a questões de ordem pública e dispensa provas, os embargos à execução admitem ampla produção probatória.

Eles permitem o uso de provas documentais, testemunhais e periciais, sendo o instrumento adequado para discutir o mérito da cobrança, como em casos de juros abusivos, agiotagem ou inexistência do débito.

Como identificar se estou sendo vítima de agiotagem?

Você está sendo vítima de agiotagem quando recebe ou contrata um empréstimo com juros abusivos, sem autorização de instituição financeira, e fora das regras legais de crédito. Essa prática, além de ilegal, costuma envolver contratos informais, cobranças excessivas e exigência de garantias desproporcionais ao valor emprestado.

A agiotagem pode ocorrer tanto entre pessoas físicas quanto jurídicas, e muitas vezes se disfarça de “empréstimo rápido” ou “ajuda financeira”. Identificar os sinais é essencial para buscar proteção judicial, especialmente por meio de embargos à execução, caso o credor utilize cheques ou promissórias para cobrar valores indevidos.

Para facilitar o reconhecimento desse tipo de prática, reunimos abaixo os principais sinais de alerta que podem indicar que você está diante de uma operação de agiotagem. Observe com atenção cada um deles, pois, quanto mais desses indícios estiverem presentes, maiores são as chances de que o negócio seja considerado ilegal. Confira abaixo:

Sinal 1: Juros excessivos e fora da média do mercado

Um dos principais sinais da agiotagem é a cobrança de juros muito superiores aos praticados por instituições financeiras. Quando o valor total a ser pago dobra ou triplica em poucos meses, há forte indício de prática ilegal. Nesses casos, o credor normalmente não apresenta planilha de cálculo ou contrato formal, dificultando a comprovação da origem da dívida.

Além disso, as taxas são impostas verbalmente, sem transparência, ferindo o dever de informação previsto no Código de Defesa do Consumidor e no próprio princípio da boa-fé contratual. Caso os juros ultrapassem os limites legais (em geral, 12% ao ano para operações civis), é possível caracterizar a agiotagem.

Sinal 2: Falta de contrato formal e ausência de registro bancário

Outro indicativo claro de agiotagem é a inexistência de contrato escrito ou a recusa do credor em formalizar o empréstimo. Em muitos casos, o “acordo” é feito verbalmente, com entrega de cheques ou notas promissórias em branco, impedindo a verificação das condições reais do empréstimo.

Além disso, os pagamentos e cobranças costumam ocorrer em dinheiro vivo, sem comprovantes bancários ou recibos detalhados, demonstrando tentativa de ocultar a origem da operação. A ausência de transparência e de registro formal é um forte sinal de que o negócio não segue as normas legais de concessão de crédito.

Sinal 3: Garantias desproporcionais e exigências abusivas

Em operações de agiotagem, é comum que o credor imponha garantias excessivas em relação ao valor emprestado. Exigir veículos, imóveis ou cheques de terceiros como garantia de uma quantia pequena é um comportamento típico de quem pratica essa atividade ilegal.

Essas exigências abusivas têm como objetivo dificultar o pagamento e aumentar o controle do credor sobre o devedor. Além disso, muitas vezes o agiota se recusa a devolver as garantias mesmo após a quitação da dívida, o que caracteriza enriquecimento ilícito e pode gerar indenização por danos morais e materiais.

Sinal 4: Cobranças coercitivas ou constrangedoras

Se o credor realiza cobranças com ameaças, intimidações, visitas insistentes ou exposição pública da dívida, é provável que você esteja diante de um agiota. Diferente das instituições financeiras, que seguem regras rígidas de cobrança, o agiota costuma agir de forma arbitrária e abusiva.

Esse comportamento, além de violar a lei penal (crimes contra a liberdade individual e contra o patrimônio), também reforça a nulidade do negócio jurídico. Nessas situações, o devedor deve reunir provas (mensagens, gravações, testemunhas) e procurar assistência jurídica para garantir proteção imediata.

Sinal 5: Valor cobrado maior que o efetivamente emprestado

Um dos indícios mais evidentes de agiotagem é quando o valor exigido pelo credor ultrapassa de forma desproporcional o montante emprestado. É comum que, após alguns meses, o devedor perceba que já pagou mais do que recebeu e ainda continua sendo cobrado.

Essa diferença exorbitante demonstra a existência de juros compostos ilegais e encargos ocultos, o que torna o negócio passível de revisão judicial. Em casos assim, os embargos à execução são fundamentais para comprovar a cobrança indevida e pleitear a redução dos valores à taxa legal, conforme entendimento consolidado do STJ.

É possível apresentar embargos à execução em casos de agiotagem?

Sim, é possível apresentar embargos à execução em casos de agiotagem, desde que existam indícios ou provas de que o título executado decorre de um empréstimo com juros ilegais ou prática de crédito sem autorização.

Nessas situações, os embargos à execução funcionam como o instrumento adequado para questionar a validade do título e demonstrar que a cobrança está contaminada por irregularidades. O devedor pode alegar, por exemplo, que os valores cobrados são abusivos, que a dívida é nula por se originar de atividade ilícita, ou que há enriquecimento sem causa do credor.

A jurisprudência reconhece que a prática de agiotagem não invalida automaticamente o negócio jurídico, mas permite a revisão judicial dos valores, reduzindo os juros aos limites legais. 

Por isso, o advogado deve instruir os embargos com provas robustas, como recibos, extratos, mensagens ou testemunhas, para o juiz poder identificar a ilegalidade e ajustar o débito conforme a lei.

Quais são os requisitos para apresentar embargos à execução por agiotagem?

Para apresentar embargos à execução por agiotagem, é necessário que o devedor comprove a existência de execução válida e reúna elementos mínimos que indiquem a prática de juros abusivos ou operação ilegal de crédito.

Esses requisitos garantem que o juiz analise o mérito da defesa com base em fatos e provas, assegurando o contraditório e a ampla defesa. Além disso, é importante que a petição esteja bem estruturada, observando os prazos legais e os fundamentos jurídicos aplicáveis.

A seguir, veja os principais requisitos que devem ser observados antes de ingressar com um modelo de embargos à execução agiotagem:

  • Existência de título executivo: deve haver um título (cheque, nota promissória, contrato) que embasou a execução;
  • Indícios de prática de agiotagem: apresentar elementos que indiquem juros excessivos ou cobrança fora da lei;
  • Prova documental mínima: anexar recibos, mensagens ou extratos que demonstrem a relação irregular;
  • Prazo legal observado: os embargos devem ser apresentados dentro de 15 dias após a intimação da penhora;
  • Capacidade processual e representação: o devedor deve estar devidamente representado por advogado habilitado;
  • Fundamentação jurídica adequada: a petição precisa indicar as normas violadas e o pedido de revisão ou nulidade;
  • Pedido claro e coerente: especificar se busca redução de juros, nulidade do título ou improcedência da execução.

Cumprir todos esses requisitos é essencial para garantir que os embargos à execução por agiotagem sejam aceitos e analisados adequadamente pelo juiz. 

Uma petição bem fundamentada e acompanhada de provas consistentes aumenta significativamente as chances de sucesso na defesa, permitindo que o devedor questione cobranças ilegais e busque a revisão justa do valor executado.

Qual é o prazo para apresentar embargos à execução?

O prazo para apresentar embargos à execução é, em regra, de 15 dias úteis, contados a partir da intimação do executado para pagar ou garantir a execução. Esse período está previsto no artigo 915 do Código de Processo Civil e deve ser rigorosamente observado, sob pena de perda do direito de defesa.

Em alguns casos, o prazo começa a contar após a penhora de bens ou depósito do valor exigido, dependendo da forma como o executado foi intimado. Por isso, é fundamental analisar o andamento processual e as datas das intimações para não correr o risco de intempestividade.

Nos casos de agiotagem, a observância do prazo é ainda mais importante, pois a defesa depende de prova documental e argumentação detalhada. Se os embargos forem apresentados fora do prazo, o juiz pode rejeitá-los de plano, impedindo a discussão da ilegalidade dos juros e da origem da dívida.

Conclusão

Elaborar um modelo de embargos à execução agiotagem exige atenção técnica, estratégia jurídica e provas concretas que sustentem a tese de juros abusivos ou prática ilegal de crédito. Quando bem estruturada, essa defesa pode não apenas reduzir o valor cobrado, mas também resguardar o devedor contra cobranças indevidas e injustas.

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