Modelo de reclamação trabalhista verbas rescisórias não pagas
A reclamação trabalhista é a petição inicial que o trabalhador utiliza para exigir seus direitos. Este instrumento jurídico busca reparar falhas cometidas pelo patrão no encerramento do vínculo empregatício. É essencial que o documento seja redigido com clareza para facilitar o trabalho do magistrado.
As verbas rescisórias compreendem os valores que garantem o sustento após uma demissão imotivada. Infelizmente, muitas empresas deixam de quitar esses débitos no prazo legal determinado pela lei. O não pagamento gera prejuízos graves ao cidadão que depende do dinheiro para sobreviver.
Neste texto, abordaremos as verbas devidas, as multas aplicáveis e os documentos fundamentais exigidos. Vamos detalhar como fundamentar os pedidos de multa com base na jurisprudência dos tribunais. Ter uma estratégia sólida é o primeiro passo para obter o sucesso na demanda. Siga acompanhando os tópicos abaixo e veja como proteger o patrimônio do seu cliente.
Modelo de reclamação trabalhista verbas rescisórias não pagas
AO JUÍZO FEDERAL DA …ª VARA DO TRABALHO DA COMARCA DA …
[Nome completo em negrito da parte], [nacionalidade], [estado civil], [profissão], portador do CPF/MF nº [nº do CPF], com Documento de Identidade de n° [nº identidade], residente e domiciliado na Rua [nome da rua], nº [número], [bairro], CEP: [nº do CEP], [Município – UF], por meio de seu advogado que esta subscreve, vem perante Vossa Excelência, propor:
RECLAMAÇÃO TRABALHISTA
em face de [nome em negrito da parte], [indicar se é pessoa física ou jurídica], com CPF/CNPJ de n. [número do CPF], com sede na Rua [nome da rua], n. [número], [bairro], CEP: [nº do CEP], [Município– UF], pelas razões de fato e de direito que passa a aduzir e no final requer.:
DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA
Inicialmente, afirma que não possui condições de arcar com custas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo do sustento próprio bem como o de sua família, razão pela qual faz jus ao benefício da gratuidade da justiça, nos termos da Lei 1.060/50.
DOS FATOS
O Reclamante foi admitido pelo Reclamado em [data de admissão], tendo sido demitido, sem justa causa, no dia [data de demissão], quando exercia a função de auxiliar de encanador, percebendo um salário de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Laborava de segunda a sexta-feira das 07:00 às 17:00, com um intervalo para refeição e descanso, como também, aos sábados, das 07:00 às 16:00 horas, com um intervalo para descanso. Cumpre salientar que o Reclamante continuava laborando mesmo após bater ponto ao fim do expediente.
O Reclamante foi demitido sem justa causa, sem perceber nada a título de verbas rescisórias e ainda com 4 (quatro) meses de salário em atraso.
DAS VERBAS RESCISÓRIAS
Por ocasião de sua dispensa, o Reclamante não recebeu as verbas rescisórias devidas, quais sejam: Aviso Prévio, 13º salário proporcional, férias proporcionais acrescidas de 1/3, FGTS + 40%, o que deve ser realizado perante este r. Juízo.
DO FGTS E DA INDENIZAÇÃO DE 40%
O RECLAMANTE não teve seu FGTS recolhido e nem depositado no ato da sua demissão.
Reclama a juntada, já na primeira audiência, sob pena de confissão, do comprovante de recolhimento e depósito de FGTS mais 40% do vínculo, de acordo com o art. 818 da CLT cumulado com o art. 373, do Novo CPC.
Requer a indenização do período não depositado com a devida liberação, acrescido da multa pelo atraso no recolhimento, juros e correção monetária, mais multa de 40%, inclusive para fins de cálculo e pagamento das diferenças de férias mais 1/3, 13º salário, parcelas rescisórias, e diferenças postuladas nesta ação.
DO AVISO PRÉVIO INDENIZADO
Tendo em vista a inexistência de justa causa para a rescisão do contrato de trabalho, surge para o RECLAMANTE o direito ao Aviso Prévio indenizado, prorrogado o término do contrato para o mês janeiro de 2016, uma vez que o § 1º do art. 487, da CLT, estabelece que a não concessão de aviso prévio pelo empregador dá direito ao pagamento dos salários do respectivo período, integrando-se ao seu tempo de serviço para todos os fins legais.
Dessa forma, o período do aviso prévio indenizado, corresponde a mais 36 dias de tempo de serviço para efeitos de cálculo do 13º salário, férias + 40%.
O RECLAMANTE faz jus, portanto, ao recebimento do Aviso Prévio indenizado.
DO SALDO DE SALÁRIO
O RECLAMANTE trabalhou na referida empresa durante 15 (quinze) dias, nada recebendo a título de saldo de salários.
De acordo com o art. 4º da CLT, considera-se como tempo de serviço o tempo efetivamente trabalhado pelo empregado, integrando-se os dias trabalhados antes da sua dispensa injusta a seu patrimônio jurídico, consubstanciando-se direito adquirido de acordo com o inciso IV do art. 7º e inciso XXXVI do art 5º, ambos da CF/88, de modo que faz o RECLAMANTE jus ao saldo salário dos 15 (quinze) dias relativo ao período trabalhado sem receber.
Portanto, pede-se que seja paga a diferença salarial na audiência inaugural sob pena de serem pagos em dobro, conforme prevê o art. 467 da CLT.
13º SALÁRIO PROPORCIONAL E INTEGRAL
O RECLAMANTE não recebeu o 13º salário proporcional (11/12 avos) referente ao ano da sua demissão que ocorreu em novembro de 2015, bem como o décimo terceiro integral referente ao ano de 2014.
Requer assim, o pagamento do 13º salário proporcional do ano de 2015 e integral do ano de 2014.
DAS FÉRIAS PROPORCIONAIS + 1/3
O RECLAMANTE tem direito a receber o período incompleto de férias, acrescido do terço constitucional, em conformidade com o art. 146, parágrafo único da CLT e art. 7º, XVII da CF/88
O parágrafo único do art. 146 da CLT, prevê o direito do empregado ao período de férias na proporção de 1/12 por mês trabalhado ou fração superior a 14 dias.
No mesmo diapasão, é, pois, necessário citar que não foram pagas, de forma proporcional as férias de 2015, já que foram trabalhados dez meses do ano de 2015 (8/12) antes que fosse dispensado sem justa causa.
DO DANO MORAL PELA FALTA DE PAGAMENTO
A RECLAMADA ao contratar o RECLAMANTE firmou contrato de trabalho por tempo indeterminado, ficando o mesmo obrigado a cumprir de segunda a sexta das 7h às 17h, com intervalo de 1h e aos sábados das 7h até 16h.
Ao contratá-lo fora estabelecida uma remuneração de R$ 2.000,00 (dois mil reais), deixando-a míngua durante 4 (quatro) meses em que laborou.
Para que não exista dúvida quanto a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar as ações de indenizações por danos morais, cumpre destacar a Súmula Vinculante 22:
A Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar as ações de indenização por danos morais e patrimoniais decorrentes de acidente de trabalho propostas por empregado contra empregador, inclusive aquelas que ainda não possuíam sentença de mérito em primeiro grau quando da promulgação da Emenda Constitucional nº 45/04.
Nesse mesmo diapasão, já se encontra inúmeras jurisprudências para aplicação de danos morais no tocante ao não pagamento de salário, in verbis:
DANO MORAL. NÃO PAGAMENTO DE SALÁRIOS. Para a configuração do dano moral no âmbito do Direito do Trabalho, mister se faz a demonstração da conduta danosa e do nexo causal. No caso em tela, a reclamante ficou dois meses durante o contrato de emprego sem receber salários, deixando a empregada à míngua, apesar da prestação de serviços, configurando-se, assim, o dano moral -in reipsa. (TRT-1 – RO: 00016195720125010012 RJ, Relator: Leonardo Dias Borges, Data de Julgamento: 26/11/2014, Décima Turma, Data de Publicação: 12/12/2014)
Notemos que a decisão da Décima Turma reconhece o dano moral pelo não pagamento de salários durante e apenas dois meses, já o RECLAMANTE laborou por 4 (quatro) meses sem que percebesse nada a título de salário.
No mesmo sentido, a relatora Graça Laranjeira, da 2ª Turma do TRT 5º, decide:
DANO MORAL. NÃO PAGAMENTO DE SALÁRIOS POR VÁRIOS MESES. “A hipótese retratada nos autos não se refere a mero atraso no dia de pagamento do salário, mas a verdadeira ausência de pagamento dos salários por meses consecutivos, com nítida violação aos deveres do contrato de trabalho (art. 483, d, da CLT). Nesse caso, o dano moral se verifica pela própria circunstância da ocorrência do malefício psíquico. A conquista e a afirmação da dignidade da pessoa humana não mais podem se restringir à sua liberdade e intangibilidade física e psíquica, envolvendo, naturalmente, também a conquista e afirmação de sua individualidade no meio econômico e social, com repercussões positivas conexas no plano cultural – o que se faz, de maneira geral, considerado o conjunto mais amplo e diversificado das pessoas, mediante o trabalho e, particularmente, o emprego. O direito à indenização por dano moral encontra amparo no art. 5º, X, da CF, bem como nos princípios basilares da nova ordem constitucional, mormente naqueles que dizem respeito à proteção da dignidade humana e da valorização do trabalho humano (art. 1º, da CF/88). Comprovado nos autos que houve grave atraso no pagamento de salários mensais ao trabalhador, emerge manifesto dano ao patrimônio moral do ser humano que vive de sua força de trabalho, em face do caráter absolutamente indispensável que a referida verba tem para atender necessidades inerentes à própria dignidade da pessoa natural, tais como alimentação, moradia, saúde, educação, bem-estar – todos esses sendo direitos sociais fundamentais na ordem jurídica do país (art. 6º, CF). (TRT-5 – RecOrd: 00006802020135050016 BA 0000680-20.2013.5.05.0016, Relator: GRAÇA LARANJEIRA, 2ª. TURMA, Data de Publicação: DJ 25/08/2014.)
Ainda no tocante das jurisprudências, cumpre destacar também a decisão proferida pelo relator Rubens Edgard Tiemann da 5ª Turma, in verbis:
TRT-PR-03-07-2009 DANO MORAL. NÃO PAGAMENTO DOS SALÁRIOS. CONFIGURAÇÃO. O não pagamento dos salários é causa que enseja o dano moral por constituir ato ilícito do empregador que repercute na esfera pessoal do empregado, o qual se vê impedido de saldar suas dívidas em época oportuna e de satisfazer suas necessidades básicas regulares. (TRT-9 15402007657906 PR 1540-2007-657-9-0-6, Relator: RUBENS EDGARD TIEMANN, 5A. TURMA, Data de Publicação: 03/07/2009)
Assim, além das jurisprudências supracitadas, a nossa Carta Magna, em seu Art. 5º, inciso X. O seguinte: são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material decorrente de sua violação.”
Por esta norma, sobressai que o sistema positivo concede a devida proteção ao dano moral, decorrente também de lesão à honra e à dignidade das pessoas.
Além da nossa Constituição Federal, devemos também citar os Arts. 186 e 927 do Código Civil, onde os mesmos falam que aquele que por conduta ilícita gerar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Isto posto, reclama que seja devidamente indenizada por todo transtorno causado pela falta de pagamento durante todo pacto laboral.
DO DEPÓSITO DE TODOS OS SALÁRIOS
O RECLAMANTE vem a presença de Vossa Excelência pedir que sejam devidamente depositados os salários referentes aos 4 (quatro) meses de labor.
Assim, requer e faz jus o Reclamante ao pagamento em dobro de todos os salários em atraso ou o pagamento de multa de um salário mínimo por mês em atraso.
DAS HORAS-EXTRAS
O RECLAMANTE enquanto trabalhou na referida empresa recebia por mês o equivalente a R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Conclui-se, pois, que o Reclamante laborava em regime de trabalho extraordinário, porém não recebendo corretamente as horas extras a que tinha direito, pois conforme comprovar-se-á pelos cartões-ponto a serem juntados pela Reclamada, como também pela oitiva das testemunhas, o mesmo laborava em jornada excedente às 08 (oito) horas diárias, conforme o art. 7º, inciso XIV, da Constituição Federal.
O Reclamante faz jus a receber as horas extraordinárias laboradas não pagas que excederem da 44ª (quadragésima quarta) hora semanal ou 8ª hora diária, com a devida atualização legal.
As horas extras devidas ao Reclamante, no percentual a ser apurado, devem ser calculadas partindo-se da somatória de todas as verbas remuneratórias que constituem o rendimento mensal do Reclamante.
Ao total obtido, aplica-se o divisor 220 ao valor da hora normal, devendo ser acrescido, às horas extraordinárias, o índice de 50% (cinqüenta por cento), conforme dispõe o art. 7º, inciso XVI da Constituição Federal e havendo o excesso de horas extras, além do limite de 220 horas/mês, deve ser acrescido o adicional de 50% (cinquenta por cento).
As horas extras por sua habitualidade devem ser consideradas com reflexos e integrações para o cálculo do aviso prévio, férias integrais e proporcionais acrescidas de 1/3 constitucional, referentes ao período de todo pacto laboral descrito no item I desta, 13º salários integrais e proporcionais, R. S. R., descansos remunerados laborados e FGTS, consoante os Enunciados 151, 45, 172 e 63, todos do TST.
DAS FÉRIAS INTEGRAIS EM DOBRO
O reclamante nunca gozou as férias em descanso.
Em conformidade com o artigo 143 da CLT, é facultado ao empregado converter em abono pecuniário apenas 1/3 (um terço) de sua féria e não conversão integral, o que acarretaria o direito do empregado em pleitear a dobra da mesma.
Nossos Tribunais do Trabalho, tem entendido da mesma forma, senão vejamos: “férias não concedidas. Conversão em pecúnia. Ainda com a concordância do empregado, tem este direito à dobro (TST, RR 2.895/79, Orlando Coutinho, ac, 2a. T., 633/80)”
“Por constituírem um direito indisponível do empregado, devem ser pagas em dobro, ainda que haja consentimento do obreiro em recebê-las e não goza-las (TRF-DF, RO 1.031/85, Fernando Damasceno, ac. 1a T., 3.197/86)”.
Portanto, o reclamante requer, desde já, o pagamento das dobras das férias referentes aos períodos aquisitivos 2014/2015, devidamente acrescidas de 1/3 (um terço) Constitucional, corrigidas e acrescidas de juros na forma da Lei, conforme se apurar em regular execução de sentença.
DA MULTA DO ART. 477 DA CLT
Dispensado no dia [data de demissão], o RECLAMANTE jamais recebeu os valores rescisórios, como também nenhuma outra verba que lhe era de direito.
No mesmo sentido, cumpre citar o art. 477, § 6º, b c/c § 8º, que dispõe: “as parcelas constantes do instrumento de rescisão devem ser efetuadas até o décimo dia útil a partir da notificação da demissão, quando da ausência do aviso-prévio, indenização do mesmo ou dispensa de seu cumprimento.”
Por fim, pede-se o pagamento no valor total do salário que era de R$ 2.000,00 (dois mil e reais).
DA MULTA DO ART. 467 DA CLT
O RECLAMADO deverá pagar ao RECLAMANTE, no ato da audiência, todas as verbas incontroversas, sob pena de acréscimo de 50%, conforme art. 467 da CLT, transcrito a seguir: “Em caso de rescisão de contrato de trabalho, havendo controvérsia sobre o montante das verbas rescisórias, o empregador é obrigado a pagar ao trabalhador, à data do comparecimento à Justiça do Trabalho, a parte incontroversa dessas verbas, sob pena de pagá-las acrescidas de cinquenta por cento.”
Dessa forma, protesta o RECLAMANTE pelo pagamento de todas as parcelas incontroversas na primeira audiência.
DO SEGURO-DESEMPREGO
Dispensado no dia [data de demissão], o RECLAMANTE jamais recebeu os valores rescisórios, como também nenhuma outra verba que lhe era de direito.
Pela despedida sem justa causa do empregado, faz jus o Reclamante a indenização pela Reclamada da verba a que faria jus a título de seguro-desemprego, nos termos das Leis 7.998/90 e 8.900/94.
Assim, pede-se a devida expedição das guias do seguro-desemprego por este Juízo.
DOS PEDIDOS
Por todo o exposto, pleiteia o Reclamante, todas as diferenças das verbas descritas em sua rescisão e as verbas aqui discriminadas, a saber:
- Que seja deferido o benefício da assistência judiciária gratuita, devida à difícil situação econômica do autor, que não possui condições de custear o processo, sem prejuízo próprio.
- A notificação do RECLAMADO para comparecer em audiência a ser designada para querendo apresentar defesa a presente reclamação e acompanhá-la em todos os seus termos, sob as penas da lei.
- 13º salário proporcional do ano base de 2015 (11/12).
- Requer o pagamento do aviso prévio indenizado.
- Férias proporcionais (8/12) + 1/3.
- FGTS + 40%;
- Multa do art. 477 da CLT;
- Multa do art. 467 da CLT;
- Saldo de salário (15/30);
- 13º integral em dobro;
- Hora-Extra (2h a mais/dia);
- Dano moral – atraso de salário;
- Pagamento dobro dos 4 (quatro) meses de salário;
- Férias integrais em dobro;
- Seguro-Desemprego
- Reflexo nas demais verbas rescisórias.
Devendo ainda, estas verbas serem devidamente compensadas com os devidos juros de mora e correção monetária.
Ante o exposto, requer seja o Reclamado notificado, para que, querendo, respondam aos termos da presente ação, sob pena de não o fazendo, ser-lhe aplicada a pena de revelia, bem como os efeitos da confissão, e que, ao final, seja a demanda julgada procedente, condenando nos termos do pedido.
O Reclamante protesta provar o alegado por todos os meios de prova em direito admitidas, especialmente pelo depoimento pessoal do representante legal do Reclamado, oitiva de testemunhas, juntada de novos documentos e de todas as provas que se fizerem necessárias à instrução do feito.
Dá-se a causa, o valor superior a 40 salários mínimos.
Nestes termos,
pede e espera deferimento.
[Município – UF], [dia] de [mês] de [ano].
ADVOGADO
OAB n° [número]. – UF
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Quais verbas rescisórias devem ser pedidas?
As verbas rescisórias incluem saldo salário, aviso prévio, 13º proporcional, férias, FGTS, entre outras. Elas são o conjunto de direitos financeiros devidos ao trabalhador no fim do contrato. Elas possuem natureza alimentar e garantem a sobrevivência da família após a perda do emprego. O pagamento correto evita que o trabalhador sofra prejuízos imediatos pela falta de renda.
A legislação brasileira define exatamente quais parcelas compõem o acerto na demissão imotivada. Cada item possui uma base de cálculo própria que deve ser respeitada na petição inicial. Apresentamos a seguir a lista completa de verbas que você deve incluir no seu pedido.
Os itens abaixo detalham desde o saldo de salário até as guias do seguro-desemprego. Cada tópico explica o que é o direito e como ele deve ser cobrado. Continue a leitura para conferir cada um dos direitos fundamentais da rescisão.
Saldo de salário
O saldo de salário é o pagamento pelos dias trabalhados no mês da dispensa. Se o funcionário trabalhou dez dias, ele deve receber o valor exato desse período. Esse direito é garantido pelo artigo 459 da Consolidação das Leis do Trabalho.
Aviso prévio indenizado
O aviso prévio indenizado ocorre quando a empresa dispensa o trabalhador imediatamente. O patrão deve pagar o valor correspondente ao período do aviso em dinheiro. Esse montante integra o tempo de serviço para todos os fins legais.
Décimo terceiro proporcional
Todo trabalhador tem direito ao décimo terceiro salário proporcional aos meses trabalhados no ano. O cálculo considera cada fração de 15 dias como um mês inteiro de direito. A base legal é a Lei 4.090 de 1962.
Férias vencidas
As férias vencidas são aquelas que o trabalhador já adquiriu, mas ainda não gozou. Se o prazo de concessão terminou, a empresa deve pagar o valor em dobro. Esse direito é previsto no artigo 143 da CLT.
Férias proporcionais
As férias proporcionais referem-se ao período de descanso que ainda estava sendo conquistado. O trabalhador recebe 1/12 avos para cada mês ou fração superior a 14 dias. É um direito garantido pela Constituição Federal vigente.
Terço constitucional
O terço constitucional é um adicional de 33% sobre o valor das férias. Ele deve ser aplicado tanto nas férias vencidas quanto nas férias proporcionais pedidas. Esse acréscimo é uma garantia fundamental descrita na nossa Constituição.
FGTS do período contratual
A empresa deve depositar mensalmente 8% do salário bruto na conta do FGTS. Se o patrão deixou de fazer esses depósitos, o trabalhador cobra o total. A Lei 8.036 de 1990 regula toda essa obrigação patronal.
Multa de 40% do FGTS
Na demissão sem justa causa, o empregador paga uma multa de 40%. Essa porcentagem incide sobre todo o saldo depositado durante o contrato de trabalho. É uma indenização pela dispensa imotivada do funcionário na empresa.
Liberação das guias para saque do FGTS
A empresa tem a obrigação de entregar as guias para o saque. Esses documentos permitem que o trabalhador retire o dinheiro guardado na Caixa Econômica. Se a empresa nega, o juiz pode expedir um alvará judicial.
Entrega das guias do seguro-desemprego
O patrão deve fornecer as guias para que o trabalhador peça o benefício. O seguro-desemprego auxilia o cidadão enquanto ele busca uma nova ocupação profissional. O fornecimento dessas guias é um dever acessório do contrato rescindido.
Indenização substitutiva do seguro-desemprego
Se a empresa não entregar as guias, ela pode ser condenada a pagar. A indenização substitutiva paga o valor das parcelas que o trabalhador perdeu. Essa regra evita que o empregado sofra pelo erro do patrão.
Como fundamentar a multa do art. 477 da CLT?
Para fundamentar a multa do artigo 477 da CLT, você deve se atentar à contagem do prazo e ao valor da penalidade. A empresa possui o prazo de dez dias para pagar o funcionário demitido. Se esse prazo passar sem o pagamento, a penalidade deve ser aplicada.
Para fundamentar este pedido, também é preciso demonstrar a data exata da saída do empregado. O advogado deve provar que o dinheiro não caiu na conta no tempo certo. Os tópicos seguintes explicam a contagem do prazo e o valor da penalidade. Você verá como indicar a mora do patrão e o cálculo correto.
- Identificação da data de extinção contratual: Informe o dia exato do último dia trabalhado pelo funcionário. Use a baixa na CTPS para comprovar essa data ao juiz.
- Contagem do prazo legal: Explique que a empresa tinha dez dias para quitar as verbas. Mostre que o prazo terminou sem que houvesse o pagamento devido.
- Demonstração da mora patronal: Afirme que o atraso ocorreu por culpa exclusiva do empregador negligente. Use comprovantes bancários para atestar que o valor não foi depositado.
- Indicação da base de cálculo da multa: O valor da multa é equivalente a um salário do empregado. Indique o valor exato na petição para facilitar o julgamento.
- Pedido expresso de condenação: Peça formalmente que o juiz condene a empresa ao pagamento. Sem o pedido explícito, o magistrado não pode conceder essa multa.
Quando pedir a multa do art. 467 da CLT?
A multa do artigo 467 da CLT pode ser pedida quando o patrão não paga as verbas incontroversas na primeira audiência. Verbas incontroversas são aquelas que a empresa não pode negar que deve. Esta multa incide sobre as verbas incontroversas. Essa penalidade serve para acelerar o processo e evitar defesas mentirosas. Ela força o empregador a pagar logo o que é óbvio e indiscutível.
Abordaremos agora os detalhes sobre as parcelas incontroversas e o momento da audiência. Também explicaremos o cálculo do acréscimo de 50% previsto na lei trabalhista. Siga a leitura para aprender a usar esse dispositivo legal.
Existência de verbas incontroversas
As verbas incontroversas são dívidas que a empresa admite que possui. Em uma demissão sem justa causa, o saldo de salário costuma ser incontroverso. Se não há dúvida sobre o direito, o pagamento é obrigatório.
Não pagamento na primeira audiência
O empregador deve pagar os valores certos no primeiro encontro judicial. Se ele comparecer e não levar o dinheiro, a multa será aplicada. O artigo 467 da CLT estabelece esse limite temporal de forma clara.
Delimitação das parcelas incontroversas
O advogado deve listar quais pedidos são considerados certos e incontestáveis. Isso ajuda o juiz a identificar sobre quais valores a multa incidirá. A clareza nessa lista evita erros no cálculo da condenação final.
Pedido de acréscimo de cinquenta por cento
A penalidade do artigo 467 equivale a 50% das verbas não pagas. Esse valor é somado ao montante principal que o trabalhador já cobra. É um aumento considerável que pune a resistência injustificada da empresa.
Quais documentos anexar à inicial?
Os documentos principais são a CTPS, o termo de rescisão, holerites, aviso prévio, extratos do FGTS e comprovantes bancários. Esses documentos são as provas que sustentam tudo o que foi escrito. Sem provas documentais, o trabalhador dificilmente conseguirá convencer o juiz de seus direitos.
Uma petição inicial bem documentada aumenta muito as chances de uma sentença favorável. Você deve organizar a papelada de forma lógica e muito legível. Cada documento serve para provar um ponto específico da jornada de trabalho. Continue lendo para montar uma petição completa para sua ação trabalhista.
- CTPS: A carteira de trabalho prova o vínculo e a data de admissão. Ela registra o cargo ocupado e a evolução salarial do trabalhador.
- TRCT: O termo de rescisão mostra quais verbas a empresa calculou na saída. Ele serve de prova quando os valores ali descritos não foram pagos.
- Aviso prévio: Este documento comprova a data exata da comunicação da demissão feita. Ele é essencial para contar o prazo de pagamento da rescisão.
- Holerites: Os recibos de salário provam quanto o trabalhador ganhava por mês. Eles servem de base para calcular todas as outras verbas pedidas.
- Extrato analítico do FGTS: Esse documento mostra se os depósitos mensais foram feitos corretamente. Ele é emitido pela Caixa Econômica e prova a inadimplência.
- Comprovantes bancários: O extrato da conta prova que o dinheiro não foi depositado. É a prova real de que o trabalhador ficou sem o acerto.
- Conversas com a empresa: E-mails ou mensagens de WhatsApp servem como prova de cobrança. Elas mostram que o trabalhador tentou resolver o problema amigavelmente.
- Procuração: Este documento dá poderes ao advogado para atuar no processo judicial. É obrigatório para que a ação possa tramitar na justiça comum.
- Declaração de hipossuficiência: Prova que o trabalhador não tem condições de pagar as custas. Ela garante o acesso à justiça gratuita sem cobrança de taxas.
- Planilha inicial de cálculos: A planilha detalha os valores exatos de cada pedido feito. Ela é obrigatória desde a reforma trabalhista ocorrida em 2017.
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Conclusão
A elaboração de uma reclamação trabalhista exige atenção aos detalhes e provas robustas. É essencial fundamentar cada pedido com base na CLT, no Novo CPC e na Constituição Federal. O uso correto da legislação é fundamental para o ganho da causa.
O advogado deve organizar os documentos para facilitar a leitura do juiz trabalhista. Provar a data da demissão e a falta de pagamento garante as multas legais. Com técnica e estratégia, o trabalhador recupera seus direitos de forma justa.
É imprescindível seguir os passos fundamentais para cobrar as verbas rescisórias devidas. Vimos desde a lista de direitos até as multas por atraso no pagamento. Siga essas orientações para construir uma petição inicial de alta qualidade técnica.
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