A palavra oitiva propriamente dita é um substantivo feminino e significa audição, sendo muito utilizada dentro do âmbito jurídico.
O termo popularizou-se atualmente, especialmente, devido às variadas Comissões Parlamentares de Inquérito, estando presente no Direito Processual quando se trata de testemunhas e partes processuais.
Quer entender de forma clara o que significa oitiva? Leia o artigo a seguir!
O que quer dizer oitiva no processo?
No âmbito jurídico, a oitiva quer dizer audição de uma testemunha ou daqueles que estão sendo abrangidos pela ação judicial analisada pela autoridade judicial.
No processo judicial, quando se enuncia o termo “à sua oitiva”, estamos diante de um ato informal, extrajudicial, em que se escuta o acusado, sem que haja o comparecimento de advogado que possa guiá-lo nas respostas que ser darão ao juízo.
Uma evidente exemplificação do que significa oitiva, é o apresentado no artigo 179 do Estatuto da Criança e do Adolescente, que assim dispõe:
Art. 179. Apresentado o adolescente, o representante do Ministério Público, no mesmo dia e à vista do auto de apreensão, boletim de ocorrência ou relatório policial, devidamente autuados pelo cartório judicial e com informação sobre os antecedentes do adolescente, procederá imediata e informalmente à sua oitiva e, em sendo possível, de seus pais ou responsável, vítima e testemunhas.
Quando ocorre a oitiva?
Agora que se compreendeu o que significa oitiva, para melhor entendimento de como se dá a sua ocorrência, é necessário explanar detalhadamente o seu processo.
Recomenda-se que, no início da produção da prova oral, segundo o artigo 357, inciso II, do Código de Processo Civil, o juiz se reporte às questões de fato, sobre as quais deverá abarcar a instrução, que se definiram na decisão de saneamento.
Nas situações em que se requereu e realizou a produção de prova pericial, se ouvirão em audiência o perito e os assistentes técnicos, a requerimento das partes, no que se refere aos quesitos suplementares, caso não respondidos ou respondidos, por escrito, de maneira insatisfatória, nos termos do artigo 361, inciso I, do CPC:
Art. 361. As provas orais serão produzidas em audiência, ouvindo-se nesta ordem, preferencialmente:
I – o perito e os assistentes técnicos, que responderão aos quesitos de esclarecimentos requeridos no prazo e na forma do art. 477, caso não respondidos anteriormente por escrito; (…).
Nesse caso, é necessário que se intimadem pela via eletrônica, com 10 dias de antecedência no mínimo. Para que se façam presente na audiência de instrução e julgamento.
Sendo todos eles intimados, em momento posterior aos esclarecimentos da perícia, se escutarão o assistente técnico apontado pelo autor. Em seguida, aquele estabelecido pelo réu, podendo ambos reproduzirem de forma oral respostas por eles escritas.
1. Acolhimento do depoimento do autor
Após isso, passa-se ao acolhimento do depoimento pessoal do autor. Este deve ter sido intimado para tal fim, segundo os artigos 361, inciso II, e 385, parágrafo 1º do CPC. Caso haja litisconsórcio ativo, incumbirá ao réu escolher qual deles deve prestar o depoimento primeiramente.
Passado o depoimento do autor, tomado com a ausência dos outros litigantes que ainda não depuseram, ocorre em seguida à oitiva, caso exista, do outro litisconsorte e, depois, do réu, considerando-se a mesma ordem.
2. Inquérito das testemunhas
Se perpetuará, de modo imediato, em sequência, o inquérito das testemunhas arroladas pela parte autora. Na ordem por ela escolhida, e, após, aquelas arroladas pela parte ré. É necessário que elas sejam ouvidas separadamente, para que se evite que uma assista ao depoimento da outra.
Determinada diversa distribuição do ônus da prova o magistrado terá que igualmente inverter a ordem de inquirição das testemunhas. Ou seja, procedendo com a oitiva do réu e, a posteriori, aquelas arroladas pela parte autora.
Por fim, vale ressaltar que, durante o depoimento de todas as pessoas acima relatadas, no intuito de se evitar desordem, os advogados e o representante do Ministério Público não poderão intervir sem que haja permissão da autoridade judiciária.
Quais os tipos de oitiva?
Como depreendido, a oitiva de testemunha não é sobre trazer uma pessoa para a ação judicial. Mas trazer, de modo formal, o relato acerca daquilo que essa pessoa presenciou.
A oitiva se caracteriza pela produção da descrição do que foi visto e não uma mera manifestação opinativa.
Diante disso, é importante retratar quais são os 3 tipos de oitiva testemunhal que podem ser realizadas, são elas:
- Testemunha presencial: que é aquela que esteve presente no fato;
- Testemunha referencial: que é aquela que não viu ou presenciou o fatídico. Porém possui alguma informação acerca dele, por ter escutado de outras pessoas, por exemplo;
- Testemunha referida: que é aquela citada ou indicada, se fazendo presente no fato ou que tenha algum conhecimento dele.
Como funciona a oitiva de testemunhas?
O funcionamento da oitiva de testemunhas é de simples compreensão. Principalmente quando se sabe o que significa oitiva, se assimila quando ela ocorre e seus tipos.
Vale lembrar que, no que diz respeito à colheita de provas orais, o CPC determina que primeiro se ouça os peritos e assistentes técnicos.
Após isso, as partes, sendo na ordem de autor, réu e as testemunhas, também primeiro as do autor, após as do réu. Ademais, a parte que ainda não prestou depoimento não poderá ouvir o interrogatório da outra, assim como não se permite às testemunhas a oitiva das demais.
Quanto ao funcionamento da oitiva de testemunhas é essencial enfatizar que a sua ordem continua inalterada, conforme já visto, sendo primeiro as do autor, depois as do réu, nos termos do artigo 456 do CPC. Contudo é também de extrema importância frisar que, observando as peculiaridades da situação concreta, o juiz pode, havendo consentimento das partes processuais, alterar a ordem, uma vez que trata-se da chamada flexibilização procedimental.
Qual a diferença entre interrogatório e depoimento pessoal?
Para entender a diferença do interrogatório para depoimento pessoal, primeiramente será definido o que é interrogatório.
1. Interrogatório
O interrogatório pode ser traduzido como aquele ato em que o magistrado inquire o autor ou réu acerca de questões que auxiliem na formulação e sirvam como fundamento para sua decisão judicial.
É no interrogatório que a autoridade judiciária visa tornar clara e compreender os pontos controversos, destacando-se que pode ser requerido pelo magistrado em qualquer momento processual, sempre que entender ser importante contar com a fala da parte autora ou da parte ré.
É ilimitada a realização de interrogatórios, podendo, quando o juiz tiver dúvidas, chamar as partes processuais para que colaborem com a solução do litígio, em qualquer fase da ação judicial, por meio de despacho.
Ademais, o interrogatório pode servir, de forma incidental, como prova, tendo em vista que em seu transcorrer pode haver a confissão. A confissão, não seria o intuito do interrogatório, porém seria o objetivo do depoimento pessoal.
2. Depoimento pessoal
Segundamente, pode-se definir o depoimento pessoal como a maneira de produção de provas que visa a confissão do fato.
Assim sendo, para existir o depoimento pessoal, é necessário que a outra parte da ação judicial efetue o pedido, que costuma ser realizado na petição inicial ou na contestação. Ainda, cabe esclarecer que nada impede que, de ofício, o magistrado efetue o requerimento do depoimento pessoal.
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O depoimento pessoal sucede durante a audiência de instrução e julgamento, e o próprio patrono da ação é quem procede com as questões, buscando a confissão das partes. É preciso salientar que a parte não pode solicitar o seu próprio depoimento pessoal.
Em resumo, o que diferencia o interrogatório do depoimento pessoal é o fato de que o primeiro se dá de forma ex-ofício, sendo requerido pelo magistrado, quando julgar ser necessário interrogar as partes para o processo.
Por outro lado, o segundo, ou seja, o depoimento pessoal, necessita ser requerido pela parte contrária, mas, caso a autoridade judiciária entenda que o depoimento pessoal é significativo, ele pode efetuar o requerimento de ofício.
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