pacta sunt servanda
Direito

Pacta sunt servanda: o que é, importância e jurisprudência

Em qualquer sociedade, a confiança nas promessas e nos acordos é fundamental para a estabilidade das relações, sejam elas comerciais, civis ou internacionais.

Quando alguém assume um compromisso, espera-se que ele seja honrado, garantindo previsibilidade e segurança para todos os envolvidos. Essa ideia é um dos pilares do Direito, orientando contratos, negociações e até tratados entre nações.

No entanto, mudanças inesperadas podem tornar certas obrigações inviáveis ou injustas, surgindo a necessidade de refletir sobre os limites dessa exigência e as circunstâncias que podem flexibilizá-la.

Acompanhe o texto para entender como isso se relaciona com pacta sunt servanda e suas nuances.

O que significa o princípio de pacta sunt servanda?  

O princípio pacta sunt servanda, expressão latina que significa “os pactos devem ser cumpridos”, é um dos pilares do Direito Contratual.

Isso porque ele reforça que os acordos firmados entre as partes sejam respeitados, trazendo confiabilidade e regularidade às relações jurídicas e comerciais. Sem essa regra, os compromissos perderiam seu valor e o mercado funcionaria com incerteza.

O que seria pacta sunt servanda e rebus sic stantibus?  

Os contratos são a base da economia e das interações legais, funcionando como promessas formalizadas entre os envolvidos. Mas o que garante que essas promessas sejam cumpridas? E, mais importante, o que acontece quando sua execução se torna impossível ou injusta?

Aqui entram duas diretrizes basilares do Direito Contratual: pacta sunt servanda e rebus sic stantibus. O primeiro estabelece a força obrigatória dos vínculos assumidos, proporcionando que os acordos devem ser honrados conforme foram feitos. 

Ele é o pilar da segurança jurídica, pois impede que uma dos signatários simplesmente descumpra seus deveres sem consequências.

Por outro lado, rebus sic stantibus funciona como um mecanismo de adaptação à realidade. Essa expressão, que pode ser traduzida como “enquanto as coisas permanecerem as mesmas”, permite a revisão de encargos quando eventos extraordinários alteram profundamente as condições previstas inicialmente.

Dessa forma, protege as partes contra mudanças imprevisíveis que tornariam a execução excessivamente onerosa ou inviável.

Quais são as origens históricas do princípio pacta sunt servanda?

A ideia de que os acordos devem ser respeitados é tão antiga quanto a própria civilização. Desde os primeiros registros institucionais conhecidos, como o Código de Hamurabi (1754 a.C.), a manutenção da palavra dada sempre foi essencial para garantir a estabilidade social e econômica. 

No entanto, o conceito de pacta sunt servanda ganhou forma no Direito Romano, onde os contratos começaram a ser reconhecidos como instrumentos determinantes para a organização da vida pública e privada.

Na Roma Antiga, a simples palavra de um cidadão romano não bastava para firmar um compromisso legal. Eram necessários rituais específicos e a presença de testemunhas para validar uma negociação. 

Com o tempo, essa formalidade foi evoluindo, e o Direito Romano passou a consolidar a força obrigatória dos pactos, desde que houvesse um consenso claro entre as partes e um objeto lícito e possível.

Durante a Idade Média, a noção de pacta sunt servanda se fortaleceu no Direito Canônico e na filosofia escolástica, especialmente com pensadores como Santo Tomás de Aquino, que defendia que a moral e a justiça exigiam que as responsabilidades fossem cumpridas. 

Mais tarde, no contexto do Direito Internacional, essa regra se tornou pertinente para a segurança jurídica entre os Estados, sendo amplamente reconhecido por juristas como Hugo Grócio, considerado o pai do direito internacional moderno.

O que diz o artigo 421 do Código Civil? 

O artigo 421 do Código Civil Brasileiro determina que a independência das partes ao firmar seus acordos deve acatar a função social dos ajustes celebrados. Ou seja, os vínculos legais não podem ser utilizados para prejudicar a coletividade ou desrespeitar determinadas normas.

A redação atual do artigo 421, modificada pela Lei da Liberdade Econômica (Lei 13.874/2019), reforça que a autonomia das partes é um valor primordial, mas que deve ser exercido com boa-fé e sem gerar desequilíbrio excessivo. O texto legal dispõe:

Art. 421. A liberdade contratual será exercida em razão e nos limites da função social do contrato.

Isso demonstra que, embora pacta sunt servanda seja um princípio, ele não é absoluto. Se um contrato violar prerrogativas essenciais ou se tornar injusto de maneira flagrante, o Estado pode intervir para preservar o equilíbrio e a justiça nas relações estabelecidas.

Qual a importância do princípio pacta sunt servanda?

O pacta sunt servanda é o alicerce que sustenta acordos, negócios e compromissos, sustentando que as palavras tenham valor e que os contratos sejam cumpridos. Sem ele, qualquer negociação se tornaria uma aposta arriscada, e a sua credibilidade desmoronaria.

Sua presença permeia desde grandes transações comerciais até as mais simples do dia a dia, sendo a base que promove tanto o funcionamento do sistema judicial quanto a dinâmica da economia global.

Segurança Jurídica

Essa diretriz garante que um acordo válido tenha força legal e que as partes possam confiar que suas obrigações e direitos serão protegidos. Sem esse resguardo, negócios, investimentos e até relações pessoais ficariam à mercê da incerteza, tornando inviável qualquer planejamento de longo prazo.

Se um empresário que investe em um projeto de expansão baseado em um contrato de fornecimento firmado com um parceiro comercial e esse parceiro simplesmente decidisse romper o trato sem justificativa, todo o investimento poderia ser perdido. 

O pacta sunt servanda assegura que a parte prejudicada possa recorrer à Justiça para exigir o cumprimento do que foi estabelecido ou reparação pelos danos sofridos.

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Previsibilidade

Essa regra permite que as partes confiem que os compromissos assumidos serão mantidos, trazendo confiabilidade para transações comerciais, vínculos trabalhistas, acordos financeiros e até tratados internacionais.

Sem essa previsibilidade, as interações legais ficariam frágeis, desestimulando investimentos e inovações. É a certeza de que um pacto firmado hoje terá validade amanhã que permite, por exemplo, que uma construtora inicie um grande projeto imobiliário ou que uma multinacional invista em um novo mercado.

Autonomia da Vontade

O pacta sunt servanda reforça que, uma vez que as partes tenham concordado com determinado contrato, o Estado ou terceiros não podem simplesmente invalidá-lo sem um motivo legítimo.

Essa capacidade decisória é importante para a dinâmica da economia de mercado e para a proteção dos direitos individuais. Isso porque, permite que as pessoas escolham livremente com quem desejam negociar, sob quais condições e dentro dos limites da legalidade. 

No entanto, essa liberdade não é absoluta: a função social dos acordos, prevista no artigo 421 do Código Civil, assegura que a autonomia da vontade não seja usada para prejudicar terceiros ou violar diretrizes éticas e legais.

Estabilidade das Relações Contratuais

Esse princípio impede que compromissos sejam alterados ou desconsiderados arbitrariamente, criando um ambiente de negócios mais seguro e estruturado.

Essa estabilidade é especialmente relevante em ajustes de longo prazo, como financiamentos, locações e concessões públicas. 

Se não houvesse garantia de que os termos combinados seriam respeitados, esses tipos de contrato simplesmente não existiriam, pois ninguém se arriscaria a investir sem a certeza de que seus direitos seriam protegidos.

Base para o Sistema Jurídico 

O pacta sunt servanda está presente em diversas áreas do Direito, incluindo Internacional, Civil e até Constitucional.

Em tratados internacionais, por exemplo, ele é empregado para certificar que países cumpram os compromissos assumidos, evitando conflitos diplomáticos e promovendo a cooperação global. No âmbito privado, regula desde negociações empresariais até pactos familiares, assegurando que as obrigações assumidas sejam acatadas.

Sem essa exigência, o próprio conceito de contrato perderia seu significado, e a legislação como um todo se tornaria instável. Desse modo, ele protege os indivíduos e empresas e fortalece a credibilidade das instituições normativas e econômicas.

Qual é a função social do contrato?

Os contratos não existem apenas para formalizar acordos entre os envolvidos. Eles são importantes para a sociedade, resguardando as associações comerciais, profissionais e até pessoais.

A função social dessas obrigações é justamente essa: assegurar que os pactos estabelecidos não se limitem ao interesse individual das partes, mas também respeitem princípios legislativos e não causem prejuízos à coletividade.

No passado, a visão sobre esses compromissos era estritamente baseada na liberdade dos signatários para negociar como bem entendessem. 

Hoje, o ordenamento jurídico reconhece que as transações não podem ignorar o contexto social em que estão inseridas. Assim, além de promover segurança jurídica e previsibilidade, os tratados também devem considerar normas de justiça, igualdade e boa-fé.

Igualdade perante a lei

O impacto coletivo dos contratos está diretamente ligado ao princípio da igualdade perante a lei. Isso significa que, independentemente do poder econômico ou da posição social dos envolvidos, qualquer negociação deve seguir as leis básicas.

Por exemplo, se um empregador impõe cláusulas abusivas em um contrato de trabalho que prejudicam o funcionário, esse documento pode ser considerado inválido, ainda que ambos tenham concordado com os termos, caso viole direitos fundamentais

Princípios contratuais

A função social dos acordos se manifesta por meio de diversos princípios que orientam sua criação, interpretação e execução.

Entre os principais estão a autonomia da vontade, o consensualismo, a força obrigatória dos contratos, a relatividade dos contratos, a boa-fé e o dirigismo contratual. Entenda abaixo as nuances de cada um:

1. Autonomia da vontade

Essa diretriz define que as partes têm independência para decidir se desejam firmar um compromisso, com quem deseja negociá-lo e quais serão seus termos. Essa liberdade, no entanto, não é absoluta: deve respeitar a legislação e o propósito normativo da relação jurídica.

Por exemplo, uma empresa pode escolher seus fornecedores livremente, mas não pode incluir cláusulas que violem garantias trabalhistas ou ambientais.

2. Consensualismo

A orientação do consensualismo determina que um contrato se forma a partir do consentimento mútuo, sem necessidade de formalidades exageradas. Em muitas situações, um acordo verbal tem a mesma validade de um documento escrito, desde que haja prova da negociação.

No entanto, em certos casos, a lei exige requisitos formais, como ocorre em transações imobiliárias, que devem ser registradas em cartório para terem validade.

3. Força obrigatória

Esse fundamento reforça que os compromissos assumidos devem ser honrados exatamente como foram estabelecidos, impedindo que um dos lados descumpra seus deveres sem justificativa válida.

No entanto, essa força vinculante não é absoluta. Em contextos excepcionais, como mudanças inesperadas que tornem o cumprimento excessivamente oneroso, é possível aplicar a teoria da imprevisão, permitindo a revisão ou rescisão do ajuste para restabelecer o equilíbrio entre os signatários.

4. Relatividade dos contratos

A norma da relatividade determina que os efeitos de uma negociação restringem-se aos participantes. Ou seja, terceiros não podem ser obrigados por um acordo no qual não fizeram parte.

Por exemplo, se uma empresa contrata uma transportadora para entregar produtos a um cliente, esse cliente não pode exigir diretamente da transportadora um serviço diferente do que foi combinado originalmente.

5. Boa-fé

O princípio da boa-fé exige que as partes ajam com transparência, lealdade e honestidade antes, durante e depois da formalização do compromisso. Seu objetivo é evitar abusos e interpretações maliciosas das cláusulas previamente definidas.

Por exemplo, um banco que oferece um financiamento deve fornecer todas as informações de forma clara sobre juros, taxas e prazos, evitando práticas enganosas que possam prejudicar o consumidor.

6. Dirigismo contratual

O dirigismo contratual refere-se à possibilidade de intervenção do Estado em negociações privadas para proteger interesses coletivos e equilibrar relações desiguais. Isso ocorre, por exemplo, em transações de consumo, onde o Código de Defesa do Consumidor impõe regras para evitar abusos  das grandes empresas contra consumidores.

Outro exemplo é a legislação trabalhista, que define limites para evitar que empregadores imponham condições prejudiciais aos trabalhadores, mesmo que haja um “acordo” entre os envolvidos.

Exemplos dos princípios contratuais

Os princípios contratuais estão presentes no dia a dia de qualquer pessoa. Veja alguns exemplos práticos:

  • Autonomia da vontade: você escolhe qual banco utilizar para abrir uma conta, com liberdade para definir os serviços que deseja contratar;
  • Consensualismo: você e um amigo combinam verbalmente que ele te pagará R$500,00 por um celular usado. Mesmo sem um acordo escrito, essa obrigação pode ser exigida;
  • Força obrigatória: uma empresa de telefonia não pode simplesmente cancelar um plano sem seguir as regras previamente estipuladas compromisso firmado;
  • Relatividade dos contratos: um casal que assina um contrato de aluguel com um proprietário não pode exigir mudanças estruturais do imóvel sem o consentimento do dono;
  • Boa-fé: uma loja deve informar corretamente o prazo de entrega de um produto e não pode induzir o consumidor ao erro com informações falsas;
  • Dirigismo contratual: um contrato de trabalho não pode conter cláusulas que retirem direitos mínimos garantidos pela CLT, mesmo que o empregado aceite.

Como a jurisprudência tem interpretado e aplicado o princípio pacta sunt servanda?  

O papel da jurisprudência tem sido definir os limites e as flexibilizações deste conceito, principalmente diante de cenários de instabilidade entre os participantes, eventos imprevisíveis e abusividade nas associações comerciais.

A interpretação judicial do pacta sunt servanda não é estática. Embora o princípio reforce a obrigatoriedade dos compromissos assumidos, os tribunais também consideram outros fatores, como a boa-fé das partes, o papel social dos acordos e o impacto de mudanças inesperadas nas condições originalmente fixadas.

Quais são as exceções ao princípio pacta sunt servanda?

Existem contextos em que o cumprimento estrito do contrato se torna inviável, injusto ou contrário ao próprio ordenamento jurídico, exigindo uma flexibilização dessa regra.

Nesses casos, o Direito admite exceções para evitar abusos, corrigir desequilíbrios ou resguardar a função social dos pactos firmados. Abaixo, veja algumas das principais situações em que a força obrigatória de um pacto pode ser relativizada:

Teoria da Imprevisão (Rebus sic stantibus)

A Teoria da Imprevisão, conhecida pela expressão latina rebus sic stantibus (“enquanto as coisas permanecerem as mesmas”), permite a revisão ou rescisão de um contrato quando circunstâncias inesperadas alteram profundamente as condições pactuadas, tornando sua execução excessivamente onerosa para um dos lados.

Esse mecanismo busca equilibrar as relações contratuais em situações extremas, como crises econômicas, variações drásticas no mercado financeiro ou até eventos globais, como a pandemia da COVID-19. 

O Código Civil Brasileiro prevê essa possibilidade no artigo 317, permitindo a correção de valores combinados quando ocorrem mudanças imprevisíveis e extraordinárias.

Vícios de consentimento

Os compromissos formais nascem da vontade livre e consciente dos envolvidos. No entanto, se essa vontade for viciada por erro, dolo, coação ou lesão, o instrumento pode ser anulado.

Os vícios de consentimento ocorrem quando uma das partes firma um ajuste sem plena consciência das condições ou é induzida a assinar um documento de forma fraudulenta ou sob pressão. Nesses casos, o pacta sunt servanda perde sua validade, pois a manifestação de vontade não foi livre e informada.

Ilicitude

Nenhum contrato pode contrariar a lei ou a moralidade pública. O princípio da ilicitude estabelece que tratados com objetos ilegais ou contrários à ordem pública são nulos de pleno direito, independentemente da vontade dos participantes.

Mesmo que haja um pacto entre os envolvidos, se ele tratar de atividades ilícitas (como tráfico de drogas, corrupção ou exploração de trabalho escravo), ele não terá validade jurídica. A legislação não pode proteger ou garantir a execução de um instrumento que viole normas referenciais.

Abuso de direito

Esse conceito restringe que um lado use sua prerrogativa de maneira abusiva, prejudicando desproporcionalmente o outro.

Ele está diretamente ligado à função social dos acordos e à boa-fé objetiva, impedindo que cláusulas sejam aplicadas de forma opressiva ou distorcida. Mesmo que um documento conceda certo direito a uma parte, seu exercício não pode ser desmedido ou contrário à equidade.

Cláusulas abusivas

Nos contratos de consumo, especialmente aqueles firmados entre empresas e consumidores, o Código de Defesa do Consumidor protege o lado mais vulnerável contra cláusulas exploratórias que possam prejudicar a negociação.

Mesmo que um consumidor tenha “aceitado” os termos do documento, o Judiciário pode intervir para anular cláusulas que imponham desvantagens exageradas ou deveres desproporcionais.

Força maior 

O princípio da força maior prevê que eventos imprevisíveis, inevitáveis e alheios à vontade dos envolvidos podem exonerar ou flexibilizar a execução de um encargo legal.

Desastres naturais, pandemias, guerras e acontecimentos extraordinários podem impedir que um compromisso seja honrado, sem que isso configure descumprimento intencional.

O que prevalece a lei ou o contrato?  

A relação entre a legislação e os pactos firmados é um dos pontos centrais da normatividade contratual. De fato, a autonomia privada permite que os envolvidos definam livremente os termos de seus compromissos, mas essa liberdade não é absoluta.

O ordenamento jurídico impõe limites para promover a justiça e harmonia, impedindo que cláusulas ilegais ou abusivas sejam aplicadas.

No entanto, quando um ajuste está dentro dos parâmetros legais, sua força obrigatória (pacta sunt servanda) deve ser acatada. O Código Civil, no artigo 112, estabelece que,  na interpretação de vínculos legais, deve prevalecer a intenção real das partes sobre o sentido literal das palavras.

Isso significa que, mesmo diante de ambiguidades, a vontade dos envolvidos pode se sobrepor à redação formal, desde que esteja em conformidade com a legislação vigente.

Em interações trabalhistas e de consumo, a proteção legal é mais rigorosa, anulando disposições que gerem desvantagem excessiva para o lado mais frágil da negociação.

Já em transações civis e empresariais, onde há maior liberdade negocial, os termos pactuados podem prevalecer, desde que respeitem princípios fundamentais e normas de ordem pública.

Portanto, a lei sempre será o limite da autonomia contratual, mas dentro desse espaço, as responsabilidades assumidas têm força vinculante e devem ser interpretadas conforme a real intenção dos signatários.

Conclusão

O pacta sunt servanda reflete a essência da previsibilidade, viabilizando que acordos tenham valor e que compromissos sejam honrados. No entanto, o Direito, como organismo vivo, evolui para equilibrar ordem e flexibilidade. 

Permitir a revisão de cláusulas diante de mudanças drásticas não é fragilizar a segurança jurídica, mas reconhecer que, às vezes, a equidade exige adaptação. Afinal, o que seria mais injusto: forçar o cumprimento de um contrato inviável ou permitir um ajuste que respeite a nova realidade?

No fim, a força desses acordos não está apenas no que foi assinado, mas na boa-fé das partes e na capacidade de a legislação interpretar cada caso com inteligência e sensibilidade. 

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Autor
Foto - Eduardo Koetz
Eduardo Koetz

Eduardo Koetz é advogado, escritor, sócio e fundador da Koetz Advocacia e CEO da empresa de software jurídico Advbox.

Possui bacharel em Direito pela Universidade do Vale do Rio dos Sinos (Unisinos). Possui tanto registros na Ordem dos Advogados do Brasil - OAB (OAB/SC 42.934, OAB/RS 73.409, OAB/PR 72.951, OAB/SP 435.266, OAB/MG 204.531, OAB/MG 204.531), como na Ordem dos Advogados de Portugal - OA ( OA/Portugal 69.512L).
É pós-graduado em Direito do Trabalho pela Universidade Federal do Rio Grande do Sul (2011- 2012) e em Direito Tributário pela Escola Superior da Magistratura Federal ESMAFE (2013 - 2014).

Atua como um dos principais gestores da Koetz Advocacia realizando a supervisão e liderança em todos os setores do escritório. Em 2021, Eduardo publicou o livro intitulado: Otimizado - O escritório como empresa escalável pela editora Viseu.

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