Ação Penal Privada: O que é, quais as espécies e princípios?
Ela é uma exceção no Sistema Jurídico Brasileiro, pois a regra geral determina que o Estado, representado pelo Ministério Público, tem a responsabilidade de iniciar o processo criminal. Nesse modelo particular, a perseguição penal é iniciada pelo próprio particular ofendido (ou seu representante legal), por meio de uma peça acusatória.
Assim, o particular assume a legitimidade para dar o pontapé inicial no processo contra o autor do crime, em vez de essa função ser exercida pelo órgão público. A ação penal privada é um tema que traz muitas dúvidas e exige precisão na prática jurídica.
Se você busca compreender a fundo este mecanismo legal, que exige conhecimento jurídico e atenção, este artigo é para você. Vamos detalhar como a lei transfere à vítima o poder de iniciativa processual e quais são os limites e os princípios que regem esta modalidade de ação, como a indivisibilidade e a decadência.
O que é ação penal privada?
A ação penal privada é quando a lei dá à vítima o poder de decidir se quer ou não levar um caso à justiça. Ou seja, quando a persecução penal é iniciada pelo particular, seja pelo ofendido ou seu representante legal, por meio de uma peça inicial acusatória denominada queixa-crime. Este modelo constitui uma exceção no sistema jurídico brasileiro, no qual a regra geral atribui ao estado, através do Ministério Público, a legitimidade para iniciar o processo criminal.
Nesses casos, o ofendido é chamado de querelante e o acusado de querelado. O Código de Processo Penal estabelece que cabe ao ofendido ou a quem tenha qualidade para representá-lo intentar a ação privada. Esta modalidade difere da ação pública condicionada, pois na privada o bem jurídico violado é eminentemente particular (como a honra ou o patrimônio) e todo o processo fica a cargo dos particulares, representados por advogado, embora o direito de punir (jus puniendi) permaneça sendo exclusivo do estado.
O que diz o artigo 341 do código penal?
O artigo 341 do código penal estabelece que é crime “acusar-se, perante a autoridade, de crime inexistente ou praticado por outrem”. Esta conduta, conhecida como autoacusação falsa, ocorre quando alguém mente para uma autoridade, como um delegado ou juiz, assumindo a autoria de um crime que não cometeu.
O objetivo desta lei é evitar que autoridades percam tempo e dinheiro público investigando confissões falsas. Assim, o Estado garante que os recursos sejam usados apenas para resolver crimes reais.
Este delito é classificado como de ação penal pública incondicionada, então o Estado tem a obrigação de agir de forma imediata. Diferente de crimes que dependem da vontade da vítima para prosseguir, na autoacusação falsa o Ministério Público deve iniciar o processo criminal assim que a mentira é descoberta, pois há o interesse público na integridade do sistema judiciário.
O que diz o artigo 247 do código penal?
O artigo 247 do Código Penal tipifica o crime de abandono moral, visando proteger a formação moral e o desenvolvimento de crianças e adolescentes. Este crime ocorre quando uma pessoa que é sujeita ao poder, guarda ou vigilância permite que um menor de 18 anos seja exposto a situações que possam comprometer sua moralidade.
O objetivo legal é garantir a proteção integral do menor, em consonância com a Constituição Federal e o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA). O crime de abandono moral é, por regra, de ação penal pública incondicionada. Isso significa que o Ministério Público tem a obrigação de iniciar o processo criminal assim que tomar conhecimento do fato, independentemente da vontade ou da iniciativa da vítima ou de seus pais. No entanto, há uma conexão com a ação privada através da ação penal privada subsidiária da pública.
Se o MP for negligente e não oferecer a denúncia no prazo legal (5 dias para réu preso ou 15 dias para réu solto), a lei concede ao representante legal do menor o direito de intervir e iniciar a ação. Nesse cenário, o particular “substitui” temporariamente o Estado para garantir que o crime não fique impune devido à inércia do promotor.
Quais as espécies de ação penal privada?
A doutrina classifica a ação penal privada em três espécies distintas, que se diferenciam pela titularidade do direito de queixa e pelas consequências de um eventual falecimento da vítima. Sendo elas a exclusivamente privada, a personalíssima e também a subsidiária da pública. Confira abaixo os detalhes de cada espécie de ação privada!
Ação penal privada propriamente dita ou exclusivamente privada
É a espécie padrão e mais comum, exercida pela vítima ou seu representante legal. Uma característica fundamental desta espécie é a admissibilidade da sucessão processual em caso de morte do ofendido ou declaração de ausência.
Neste caso, o direito de oferecer queixa ou prosseguir na ação passa para o cônjuge (ou companheiro), ascendente, descendente ou irmão (conhecidos pela sigla cadi). Esta sucessão demonstra que o direito de ação, embora privado, não é puramente individual e pode ser transferido. A maioria dos crimes contra a honra, como calúnia, difamação e injúria, se processa por esta via.
Ação penal privada personalíssima
Nesta espécie, a titularidade do direito de ação é exclusiva do ofendido, sendo um direito intransmissível. Isso significa que não há possibilidade de sucessão processual pelo cônjuge, ascendente, descendente ou irmão, nem mesmo a atuação de representante legal do ofendido, exceto se este for menor de 18 anos.
Se a vítima falecer, extingue-se a punibilidade do autor do crime. No ordenamento brasileiro, o único crime que se processa por esta via é o de induzimento a erro essencial e ocultação de impedimento ao casamento, como descrito no artigo 236 do código penal, reforçando o caráter extremamente íntimo e pessoal do bem jurídico lesado.
Ação penal privada subsidiária da pública
Ela ocorre quando o Ministério Público, tendo o dever de agir em um crime de ação pública, não oferece a denúncia, não pede o arquivamento nem requisita novas diligências dentro do prazo legal, sendo cinco dias para réu preso ou quinze dias para réu solto.
Nestes casos, a lei permite que o particular (a vítima) entre com a queixa-crime. Esta ação funciona como um instrumento de controle da inércia do ministério público.
Embora iniciada pelo particular, a ação não perde sua natureza pública, devendo o ministério público intervir em todos os atos do processo, podendo inclusive aditar a queixa ou retomar a ação como parte principal em caso de negligência do querelante. Esta modalidade é uma garantia constitucional de acesso à justiça.
Quais os princípios da ação penal privada?
A ação penal privada é regida por princípios específicos como o princípio da oportunidade, da disponibilidade da ação e da indivisibilidade. São esses princípios que orientam a atuação do querelante e refletem a liberdade que o ofendido possui sobre a persecução penal.
A seguir, detalharemos cada princípio e como eles são interpretados diante dos processos com ação penal privada.
Princípio da oportunidade
Também chamado de princípio da conveniência, estabelece que o ofendido tem a faculdade de escolher se processa ou não o ofensor, de acordo com seu livre-arbítrio, mesmo que existam provas cabais do crime. O ofendido não é obrigado a buscar a punição, podendo optar por preservar sua intimidade ou evitar o desgaste de um processo, ao contrário do ministério público, que se rege pelo princípio da obrigatoriedade na ação pública.
Princípio da disponibilidade da ação
Este princípio estabelece que o querelante, mesmo após iniciar a ação, não é obrigado a levá-la até o fim. Ele pode dispor da ação a qualquer momento, desistindo do prosseguimento por meio de institutos como o perdão ou a perempção. Esta liberdade de desistir a qualquer tempo reflete a natureza privada do interesse em jogo.
Princípio da indivisibilidade
Este princípio impõe um limite à liberdade do querelante. Ele estabelece que o ofendido não pode escolher, entre os autores do crime, qual irá processar. A queixa-crime deve ser oferecida contra todos os autores identificados.
A exclusão intencional de um dos autores é interpretada legalmente como renúncia tácita em relação a ele, e esse benefício de renúncia se estende a todos os demais coautores, extinguindo a punibilidade de todos. Cabe ao Ministério Público velar por essa indivisibilidade, garantindo a paridade de tratamento entre os acusados.
Renúncia, perdão e perempção
A renúncia, o perdão e a perempção são formas de encerrar um processo antes do julgamento final, mas cada uma acontece em um momento diferente. Embora todas sirvam para extinguir a punibilidade, ou seja, fazer com que o acusado não possa mais ser punido, a principal diferença entre elas está em quem toma a atitude e se o processo já começou ou não. Continue sua leitura, para saber quando o direito de punir do Estado chega ao fim por desistência ou erro da vítima.
A renúncia é um ato unilateral que não depende de aceitação do ofensor, onde a vítima abdica do direito de oferecer a queixa, que ocorre antes do início do processo penal. Pode ser expressa ou tácita, uma prática de ato incompatível com a vontade de punir. Estes institutos são causas de extinção da punibilidade que refletem a vontade do ofendido (ou sua inércia) sobre o processo.
Por outro lado, temos o perdão que é um ato bilateral, ou seja, exige a aceitação do querelado para surtir efeito, pois o acusado tem o direito de recusar o perdão para buscar uma sentença absolutória que prove sua inocência. O perdão, ao contrário da renúncia, ocorre após o início do processo (oferecimento da queixa). Se concedido a um dos querelados, estende-se a todos (devido à indivisibilidade), mas só aproveita aos que o aceitarem.
Diferentemente da renúncia e do perdão, temos a perempção que é uma sanção processual à desídia ou inércia do querelante após o início da ação. Ocorre, por exemplo, se o querelante deixar de promover o andamento do processo por trinta dias seguidos, deixar de comparecer a atos obrigatórios sem justificativa, ou deixar de pedir a condenação nas alegações finais.
Qual é o rito da ação penal privada?
O caminho de uma ação penal privada começa oficialmente com a queixa-crime, que é o documento onde se detalha o fato criminoso, quem é o acusado e quais são as testemunhas. Após essa peça inicial, o percurso segue para a fase de investigação e julgamento, mas com uma característica importante: o inquérito policial pode ser dispensado se a vítima já tiver provas suficientes sobre quem cometeu o crime e como ele aconteceu.
Diferente da denúncia pública, o inquérito policial nos crimes de ação privada é dispensável se a vítima já possuir dados suficientes sobre a autoria e materialidade. O inquérito servirá apenas para quando a autoria for desconhecida e for necessário investigar.
Uma inovação jurisprudencial recente do STJ definiu que o acordo de não persecução penal pode ser aplicado às ações penais privadas. Caso o querelante se recuse a oferecer o acordo sem justificativa razoável, o Ministério Público poderá propô-lo de forma supletiva.
Qual o prazo para ação penal privada?
O prazo para o oferecimento da queixa-crime é de seis meses, contados a partir do dia em que a vítima vier a saber quem é o autor do crime. Este é um prazo decadencial, então, se não for exercido a tempo, ocorre a decadência e a consequente extinção da punibilidade do autor. A existência de inquérito policial não interrompe nem suspende esse prazo.
Na ação subsidiária da pública, o prazo de seis meses começa a contar do dia em que se esgota o prazo do ministério público para oferecer a denúncia (cinco ou quinze dias).
Conclusão
A ação penal privada é um mecanismo de exceção no Direito Processual Penal brasileiro, mas sua importância estratégica é imensa. Ao transferir o poder de iniciativa para o particular em crimes que afetam a honra e outros interesses íntimos, a lei reconhece a soberania da vítima sobre o destino do processo.
Essa modalidade é regida por princípios importantes, como o princípio da oportunidade, da disponibilidade e da indivisibilidade, que concedem ao querelante a liberdade de iniciar a ação, dispor dela por perdão ou renúncia, e o dever de processar todos os coautores.
Além das formas exclusivamente privada e personalíssima, o modelo subsidiário da pública garante ao cidadão a defesa de seus direitos quando o Estado falha, agindo como um instrumento de controle da inércia do Ministério Público.
Para o advogado que atua em crimes contra a honra e outras ações privadas, o controle de prazos decadenciais, o acompanhamento da inércia do querelante e a organização das peças processuais são vitais. Seu escritório ainda corre o risco de perder um prazo decadencial ou ser surpreendido pela perempção em uma ação penal privada?
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