Remédios constitucionais: entenda a função de cada um deles!

Remédios constitucionais: entenda a função de cada um deles!

Os remédios constitucionais devem ser conhecidos não apenas pelos advogados, mas por toda a população. O profissional do Direito precisa compreender a utilidade de cada um, visto que poderá usá-los em algum momento de sua carreira.

Alguns deles, como o habeas corpus e o mandado de segurança, acabam sendo mais utilizados que outros. Mesmo assim, é sempre bom conhecer a regra de todos eles. 

Por isso, aproveite a leitura desse artigo para entender um pouco mais sobre os remédios constitucionais, compreender as regras de cada um deles e quando devem ser utilizados! Acompanhe!

O que são os remédios constitucionais?

Os remédios constitucionais são instrumentos jurídicos que possuem previsão na Constituição Federal (CF). Por meio deles, os cidadãos podem pleitear ou buscar a proteção de direitos individuais e fundamentais, evitando-se, assim, ilegalidades ou abuso de poder por parte de autoridades.

Nesse sentido, são considerados como meios de proteção que podem ser usados quando o Estado não cumpre a sua obrigação ou viola os direitos fundamentais de sua população. 

É importante ter em mente que muitos dos remédios constitucionais podem ser utilizados tanto por nacionais quanto por estrangeiros que se encontram em território brasileiro. 

Para que servem os remédios constitucionais?

Os remédios constitucionais servem para proteger direitos e interesses fundamentais das pessoas. Isso significa que podem ser utilizados sempre que uma pessoa estiver na iminência de ver algum dos seus direitos violados, por exemplo. Ademais, vale ressaltar que cada remédio constitucional tem uma determinada finalidade. 

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Quais são os remédios constitucionais previstos na lei?

São 5 os remédios constitucionais previstos na Constituição. Confira abaixo quais são:

  • Habeas Corpus (HC);
  • Habeas Data (HD);
  • Mandado de segurança (MS);
  • Mandado de injunção (MI);
  • Ação popular (AP).

Além desses 5, é possível também citar a Ação Civil Pública, que se difere um pouco das citadas acima. Abaixo, você poderá entender a funcionalidade e as regras de cada um. 

Habeas Corpus 

O habeas corpus é um remédio constitucional que pode ser utilizado sempre que um indivíduo perceber que o seu direito à liberdade está sendo ameaçado ou quando já estiver privado dele, seja por alguma ilegalidade ou abuso de poder. 

Sua previsão está no artigo 5º, no inciso LXVIII da Constituição. Veja a letra da lei:

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

(…)

LXVIII – conceder-se-á “habeas-corpus” sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder;

O habeas corpus pode ser de duas espécies: liberatório ou preventivo. Será liberatório quando a pessoa já foi privada de sua liberdade. Por outro lado, será preventivo quando estiver configurada a ameaça ao direito à liberdade do indivíduo. 

Importante entender quando a privação de liberdade pode ser considerada ilegal. O artigo 648 do Código de Processo Penal demonstra as hipóteses. Verifique:

Art. 648.  A coação considerar-se-á ilegal:

I – quando não houver justa causa;

II – quando alguém estiver preso por mais tempo do que determina a lei;

III – quando quem ordenar a coação não tiver competência para fazê-lo;

IV – quando houver cessado o motivo que autorizou a coação;

V – quando não for alguém admitido a prestar fiança, nos casos em que a lei a autoriza;

VI – quando o processo for manifestamente nulo;

VII – quando extinta a punibilidade.

Nesse sentido, sempre que perceber que a autoridade está ameaçando privar a liberdade de alguém ou já a privou do seu direito de ir e vir, veja se a atitude não se encaixa em uma das situações listadas no artigo supracitado para poder agir com essa peça processual.

O habeas corpus é talvez um dos remédios constitucionais mais utilizados, podendo ser muito comum no dia a dia do advogado criminalista.

Habeas Data

O habeas data é o remédio constitucional que deve ser utilizado para garantir o acesso a informações relacionadas à pessoa que o impetrou e que estejam inseridas em banco de dados ou registros de órgãos públicos ou que fazem parte do governo. 

Ademais, esse instrumento pode ser usado sempre que o indivíduo tenha o desejo de retificar os seus dados perante alguma entidade ou órgão público. 

Vale mencionar que essa ação pode ser realizada com frequência pelo advogado que trabalha com a Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD), visto que muitas pessoas podem se preocupar com os seus dados sensíveis e sigilosos nesses banco de informações. 

O habeas data tem previsão no inciso LXXII do artigo 5º da Constituição. Veja abaixo:

LXXII – conceder-se-á “habeas-data”:

a) para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público;

b) para a retificação de dados, quando não se prefira fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo;

Para ser impetrado, é preciso comprovar que houve tentativa de acesso ou de corrigir os dados administrativamente perante o órgão ou entidade pública. 

Mandado de segurança

Talvez o remédio constitucional mais conhecido e utilizado, visto que grande parte dos advogados, independente da área de atuação, já deve ter impetrado um MS em sua vida profissional.

O mandado de segurança deve ser impetrado com o intuito de proteger um direito líquido e certo e que está sendo ameaçado ou que foi violado por alguma autoridade ou órgão público. 

Importante lembrar que o seu cabimento é subsidiário. Isso significa que ele deve ser utilizado somente nos casos em que não for cabível outro remédio constitucional, como o habeas corpus e o habeas data. 

Nesse sentido, ele pode ser buscado sempre que o cidadão querer combater um ato ilegal ou abusivo que esteja ferindo os seus direitos, desde que esse direito não seja o de ir e vir/ liberdade e o de acesso à informação. 

Esse remédio constitucional pode ser impetrado tanto individualmente como de forma coletiva. Enquanto o mandado de segurança individual é utilizado para resguardar direitos individuais, o MS coletivo pode ser impetrado para defender direitos de determinadas entidades. 

Muito versátil, pode ser cabível em diversas situações. Por exemplo, na esfera previdenciária, o MS pode ser utilizado pelo advogado sempre que a autarquia previdenciária, que é o INSS, não respeitar o prazo que tem para conceder ou indeferir um benefício previdenciário. 

Em concursos públicos, por outro lado, o MS pode ser aplicado para questionar a correção de questões de uma prova ou quando o órgão público que fez o concurso não chama os candidatos para as vagas que eram previstas. 

O Mandado de segurança está previsto no inciso LXIX do artigo 5º. Veja:

LXIX – conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por “habeas-corpus” ou “habeas-data”, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público;

Por sua vez, o MS coletivo está previsto no inciso LXX do mesmo artigo:

LXX – o mandado de segurança coletivo pode ser impetrado por:

a) partido político com representação no Congresso Nacional;

b) organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há pelo menos um ano, em defesa dos interesses de seus membros ou associados;

Importante lembrar que o mandado de segurança pode ser tanto preventivo, para evitar que o direito seja lesado, quanto repressivo, para fazer cessar a lesão ao direito. 

Ou seja, o MS pode ser utilizado em diversas situações em que não cabe o HC e o HD. Trata-se de um dos remédios constitucionais mais comuns na prática jurídica. Logo, é fundamental que todo advogado conheça bem as suas regras. 

Veja também:

Mandado de injunção

O mandado de injunção é um remédio constitucional que deve ser utilizado para fazer valer alguma norma constitucional, nas situações em que não existe uma lei regulamentando o exercício de um determinado direito fundamental.

Ou seja, é a ação buscada para legitimar a aplicação da Constituição Federal, visando fazer com que todos os direitos fundamentais sejam acessíveis e possíveis de serem exercidos. 

Sua previsão está no inciso LXXI do artigo 5º. Confira:

LXXI – conceder-se-á mandado de injunção sempre que a falta de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania;

Para exemplificar a sua utilização, o mandado de injunção é o remédio indicado para estabelecer as regras da greve dos funcionários públicos, visto que não existe lei que aborda esse tema, por exemplo. 

Ação Popular

A ação popular é outro dos remédios constitucionais que a população pode ter acesso. Seu objetivo é proteger alguns bens da sociedade em casos em que eles estão sendo objeto de algum ato lesivo da Administração Pública. 

Esse instrumento visa proteger a moralidade administrativa, o patrimônio histórico e cultural e o meio ambiente. 

Sua previsão está no artigo 5º, no inciso LXXIII:

LXXIII – qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência;

Para conhecer melhor sobre esse instrumento, é importante se atentar a Lei 4.717/65, que regulamenta a Ação Popular e traz diretrizes determinando os atos que são considerados nulos, a competência para julgar a ação, as etapas judiciais que devem ser observadas e quem pode ser sujeito passivo dela. 

Ação Civil Pública

A ação civil pública é um remédio constitucional que se diferencia dos anteriores principalmente pelas suas regras de ajuizamento.

Isso porque, enquanto os outros remédios constitucionais podem ser ajuizados por pessoas físicas, a ação civil pública é um instrumento que pode ser ajuizado somente por algumas entidades determinadas na legislação.

O objeto de proteção dela são os direitos difusos e coletivos da sociedade, os quais são considerados bens de interesse de todos os indivíduos ou de grupos determinados. Esses direitos são:

  • O patrimônio público e social;
  • A ordem urbanística;
  • A ordem econômica;
  • Os direitos do consumidor;
  • O meio ambiente;
  • Os interesses difusos e coletivos;
  • A honra e a dignidade de grupos étnicos, raciais ou religiosos;
  • Os bens e direitos de valor histórico, artístico, estético, turístico e paisagístico. 

Esse instrumento pode ser ajuizado pelo Ministério Público, Defensoria Pública, União, Estados, Distrito Federal e Municípios. 

Ademais, entidades como autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista, fundações e associações que se encaixam nos requisitos legais também podem se valer da ação civil pública. A Lei 7.347/85 traz a regulamentação dessa ação. 

Qual é a diferença entre os remédios constitucionais e as ações de controle de constitucionalidade?

Não se pode confundir os remédios constitucionais mencionados anteriormente com as ações de controle de constitucionalidade. Tenha em mente que os remédios mencionados tem o objetivo de assegurar direitos individuais dos cidadãos. 

Por outro lado, as ações de controle de constitucionalidade são mecanismos utilizados para assegurar a constitucionalidade das normas jurídicas, evitando que leis contrárias à Constituição estejam em vigor. Essas ações são:

  • Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC);
  • Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADIN);
  • Ação de Inconstitucionalidade por Omissão (ADO);
  • Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF).

Cada uma delas tem uma finalidade e possuem regras específicas. 

Perguntas Frequentes

Veja a seguir algumas das perguntas mais comuns sobre os remédios constitucionais!

Quais são os remédios constitucionais que são gratuitos?

O habeas corpus, o habeas data e a ação popular são os 3 remédios constitucionais que são gratuitos. Por outro lado, o mandado de segurança e o mandado de injunção não são gratuitos. 

Quais são os remédios constitucionais que precisam de advogado?

Os remédios constitucionais que precisam de advogado são: mandado de injunção, mandado de segurança, habeas data e ação popular. O único instrumento que não necessita de um profissional do Direito para ser ajuizado é o habeas corpus. 

Os remédios constitucionais são fundamentais para defender direitos e manter a justiça na sociedade. Os advogados podem ter mais contato com uns do que com outros, dependendo de sua área de atuação. 

Entretanto, é importante conhecer as regras de todos eles para poder prestar um serviço de qualidade caso apareça situações em que essas ações devem ser utilizadas. 

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Autor
Foto - Eduardo Koetz
Eduardo Koetz

Eduardo Koetz é advogado, escritor, sócio e fundador da Koetz Advocacia e CEO da empresa de software jurídico Advbox.

Possui bacharel em Direito pela Universidade do Vale do Rio dos Sinos (Unisinos). Possui tanto registros na Ordem dos Advogados do Brasil - OAB (OAB/SC 42.934, OAB/RS 73.409, OAB/PR 72.951, OAB/SP 435.266, OAB/MG 204.531, OAB/MG 204.531), como na Ordem dos Advogados de Portugal - OA ( OA/Portugal 69.512L).
É pós-graduado em Direito do Trabalho pela Universidade Federal do Rio Grande do Sul (2011- 2012) e em Direito Tributário pela Escola Superior da Magistratura Federal ESMAFE (2013 - 2014).

Atua como um dos principais gestores da Koetz Advocacia realizando a supervisão e liderança em todos os setores do escritório. Em 2021, Eduardo publicou o livro intitulado: Otimizado - O escritório como empresa escalável pela editora Viseu.