resilição contratual
Direito

Resilição contratual: o que é, formas e quando ocorre

Nem todo contrato precisa durar para sempre. No mundo dos negócios e das relações jurídicas, há momentos em que encerrar um acordo pode ser não apenas desejável, mas também necessário. 

Seja por uma mudança de estratégia, um desequilíbrio nas obrigações ou simplesmente pelo esgotamento da associação entre os envolvidos, a resilição contratual surge como uma forma de garantir que esse término ocorra de maneira justa e dentro dos limites legais.

Mas quais são as regras para finalizar um vínculo sem infringir direitos? Quais os impactos para aqueles que dele fazem parte? Acompanhe no texto para entender.

O que é resilição do contrato?

A resilição do contrato é o mecanismo jurídico que permite aos signatários encerrar uma relação obrigacional de forma legítima, sem a necessidade de recorrer a disputas ou apontar falhas no cumprimento das responsabilidades. 

É como um ponto final em um compromisso, mas com regras claras, estipuladas na lei ou no próprio documento que rege o acordo. Diferente da rescisão, que ocorre por descumprimento de encargos, essa modalidade não exige que uma das partes tenha cometido uma infração.

Na prática, trata-se de um reflexo da autonomia dos contratantes em ajustar seus interesses ao longo do tempo. Quando a continuidade do vínculo deixa de ser vantajosa ou pertinente, esse instrumento legal oferece um caminho formal para encerrá-lo sem comprometer a legalidade ou gerar conflitos evitáveis.

Tal instituto tem previsão no artigo 472 do Código Civil (CC), e sua formalização exige o mesmo rigor adotado na fase inicial. Confira:

Art. 472. O distrato faz-se pela mesma forma exigida para o contrato.

Esse direito, no entanto, requer a observância de requisitos específicos que variam conforme a modalidade escolhida.

Quais são as formas de resilição contratual?

A resilição contratual pode ocorrer de duas formas principais: unilateral, quando apenas uma das partes decide encerrar o compromisso, ou bilateral, quando ambas concordam com o fim. Essas modalidades trazem implicações distintas e possuem campos de aplicação característicos. Entenda abaixo como se aplica:

Resilição Unilateral (Denúncia)

A resilição unilateral, também conhecida como denúncia, acontece quando apenas uma das partes decide finalizar o vínculo sem necessidade de justificativa específica, desde que isso esteja estabelecido no próprio acordo, ou seja permitido pela legislação.

Esse tipo de término é comum em prestação de serviços contínuos, contratos de locação e em relações comerciais onde se deseja evitar um vínculo excessivamente rígido. 

No entanto, mesmo sendo uma decisão individual, essa escolha deve respeitar regras pré-estabelecidas, como prazo de aviso prévio e, em alguns casos, eventuais penalidades previstas nas cláusulas.

Quando é cabível a resilição unilateral do contrato?

Nem todo contrato permite a rescisão unilateral. A possibilidade de denúncia depende de alguns fatores essenciais:

  • Previsão contratual: se o documento contém uma cláusula que possibilita o desligamento unilateral, o interessado pode exercer esse direito conforme os termos acordados;
  • Natureza do acordo: quando é com tempo determinado, a rescisão antes do prazo tende a ser limitada. Já aqueles de prazo indeterminado geralmente permitem a saída mediante aviso prévio;
  • Regras legais aplicáveis: algumas legislações impõem restrições, como no caso das relações de trabalho, que possuem normas determinadas para a demissão sem justa causa;
  • Boa-fé e equilíbrio entre as partes: mesmo quando há previsão expressa, a decisão não deve ser abusiva ou gerar prejuízo desproporcional ao outro.

Resilição Bilateral (Distrato) 

Já o distrato ocorre quando ambos os envolvidos concordam que a relação chegou ao fim. Essa solução é comum em negócios que, com o tempo, se tornaram obsoletos ou inviáveis.

Diferentemente do encerramento unilateral, que pode ser uma decisão individual, essa modalidade exige negociação e acordo mútuo. Normalmente, esse procedimento é formalizado em um termo de distrato, que detalha as condições do desligamento, como eventuais compensações, quitação de obrigações pendentes e outros ajustes necessários.

Dentre os compromissos frequentemente finalizadas dessa forma, estão:

O distrato é uma alternativa mais harmônica, pois evita conflitos e viabiliza que os termos da dissolução sejam ajustados de maneira equilibrada. Além disso, pode prever indenizações, reembolsos ou compensações caso um dos lados tenha investido significativamente na execução do acordo.

Como ocorre a resilição contratual?

A resilição contratual pode acontecer de diferentes formas, dependendo da situação e da vontade dos envolvidos.

Desde o cumprimento integral dos encargos até a exigência de um distrato ou uma resolução, há caminhos distintos para encerrar uma relação sem que haja descumprimento de cláusulas. Veja as principais:

Cumprimento integral

A maneira mais simples e natural de finalização ocorre quando todas as suas responsabilidades são totalmente cumpridas. Nesse caso, o vínculo é concluído automaticamente, sem necessidade de formalidades adicionais.

Um exemplo disso acontece em transações de compra e venda: o vendedor entrega o produto ou serviço, o comprador realiza o pagamento conforme acordado, e ambos se desligam do compromisso sem precisar de qualquer resilição oficial.

O mesmo vale para acordos com prazo determinado, como um contrato de trabalho temporário ou prestações de serviço por um período específico. 

Assim que a data final chega, o encerramento dá-se naturalmente, sem demanda por qualquer ação adicional.

Resolução

A resolução acontece diante um fato novo e relevante impede a continuidade do vínculo. Esse rompimento pode ser causado por:

  • Inadimplência: se um dos lados descumpre uma obrigação essencial, o outro pode resolver o acordo e buscar indenização, se cabível;
  • Caso fortuito ou força maior: eventos imprevisíveis, como desastres naturais, mudanças legislativas ou crises econômicas extremas, podem tornar a execução impossível, justificando a finalização antecipada.

Diferente da resilição, que é um encerramento sem culpa, a resolução geralmente envolve uma quebra de expectativas e pode demandar compensações ou penalidade

Distrato

O distrato ocorre quando ambas as partes concordam que um tratado deve ser encerrado. Esse tipo de desligamento bilateral é comum em diversas situações, especialmente nos casos em que os objetivos originais já não fazem mais sentido.

Para formalizar essa decisão, normalmente é assinado um termo de rescisão amigável, documento que estabelece os detalhes da extinção do acordo, incluindo questões como:

  • Pagamento de valores pendentes;
  • Devolução de bens ou recursos;
  • Possíveis restituições ou compensações.

Esse método é muito utilizado em parcerias comerciais, contratos de prestação de serviços de longo prazo e até mesmo na dissolução de sociedades empresariais.

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Qual a diferença de distrato e rescisão contratual?

Apesar de muitas vezes serem usados como sinônimos, distrato e rescisão contratual não são a mesma coisa.

O distrato finaliza um acordo por decisão mútua entre as partes, sem que tenha havido descumprimento de encargos. Já a rescisão acontece quando há uma violação, como inadimplência ou quebra de cláusulas essenciais, resultando no rompimento litigioso.

Ou seja, enquanto o primeiro é amigável e consensual, o segundo é mais contencioso e envolve penalidades, indenizações ou até mesmo disputas judiciais.

Quando ocorre a resilição contratual?

Existem três principais situações que levam ao encerramento de um tratado: inexecução voluntária, inexecução involuntária e onerosidade excessiva.

Isso se refere a fatores como mudanças nas circunstâncias, dificuldades na execução ou impactos financeiros inesperados, que tornam a continuidade inviável.

Inexecução voluntária

A inexecução voluntária é quando uma das partes, de maneira deliberada, decide não continuar atendendo suas obrigações. Porém, essa decisão não significa necessariamente uma infração contratual.

Esse tipo de situação é comum em acordos por tempo indeterminado, que possibilitam a resilição unilateral. Aqui, quem deseja romper o vínculo pode fazê-lo, desde que respeite os prazos e regras estabelecidos.

Como uma empresa que presta serviços de consultoria pode decidir interromper o atendimento a um cliente após determinado período, desde que haja uma cláusula permitindo esse desligamento e que seja concedido um aviso prévio.

Como essa decisão está determinada no documento ou no regulamento aplicável, não há culpa nem penalidade envolvida.

Inexecução involuntária

A inexecução involuntária acontece em situações em que um pacto não pode mais ser cumprido devido a circunstâncias que fogem ao controle dos envolvidos. 

Aqui, não há intenção de violação, mas um fator externo impede a continuidade, como eventos imprevisíveis, desastres naturais, pandemias ou mudanças drásticas nas diretrizes.

Vamos supor que uma empresa de eventos contratada para organizar um festival ao ar livre seja obrigada a cancelar o serviço devido a uma nova legislação ambiental que proíbe grandes aglomerações na região.

Onerosidade excessiva 

A onerosidade excessiva é um dos motivos mais interessantes para a resilição contratual, pois envolve um desequilíbrio inesperado entre as condições assumidas.

Diferente da força maior, aqui a obrigação ainda é passível de execução, mas os custos ou riscos aumentaram tanto que a continuidade se torna inviável.

Por exemplo, se uma construtora firma um compromisso para fornecimento de aço a um preço fixo, mas, meses depois, uma crise global eleva o valor do material em 300%, a empresa pode buscar a rescisão por inviabilidade financeira.

Nesses casos, antes de romper definitivamente o vínculo, o interessado deve tentar renegociar as condições para restabelecer o equilíbrio econômico. Se isso não for viável, a melhor alternativa pode ser a dissolução do acordo.

Qual é a diferença entre resilição, resolução e rescisão contratual?

Em qualquer negociação, os contratos são importantes para garantir segurança e previsibilidade nas relações jurídicas e comerciais. 

No entanto, nem sempre ele segue até o final como planejado. Quando surge a necessidade de encerramento, variados mecanismos normativos podem ser aplicados, dependendo das circunstâncias: resilição, resolução e rescisão.

Embora esses conceitos sejam frequentemente confundidos, eles possuem significados distintos e aplicabilidades específicas. Vamos entender as distinções entre esses três conceitos:

Rescisão contratual

A rescisão se dá diante de um descumprimento dos termos pactuados, ou seja, quando uma das partes não cumpre o que foi acordado. Esse descaso pode ser voluntário (inadimplência) ou involuntário, mas sempre resulta no rompimento do vínculo por violação das regras estabelecidas.

Sua principal característica é que ela envolve uma infração ao que foi pactuado, podendo gerar penalidades como multas, indenizações e até disputas judiciais.

Resolução contratual

A resolução acontece quando um evento externo torna impossível a continuidade do compromisso, seja por inadimplência grave de um dos envolvidos ou por um fator imprevisível que inviabiliza a execução.

Nesse caso, o término ocorre por impossibilidade de continuidade, sem que necessariamente haja culpa dos signatários. Pode ser motivado por um caso fortuito ou força maior, como mudanças normativas, crises econômicas ou desastres naturais.

Resilição contratual

Já a resilição acontece em situação em que há um término voluntário, sem que haja descumprimento ou fatores externos impeditivos. Ou seja, o desfecho acontece por livre decisão, e não por inadimplência ou impossibilidade de concretização.

Esse desligamento pode ser de forma unilateral, caso apenas um dos lados decida finalizar o compromisso, ou bilateral (distrato), mediante consenso entre os envolvidos. Ambas devem estar regulamentadas na legislação ou nos próprios termos do acordo.

Qual é a diferença entre resilição, o inadimplemento e o descumprimento das cláusulas contratuais?

Os três conceitos estão relacionados ao término de vínculos jurídicos, mas apresentam distinções importantes:

  • Resilição: o encerramento acontece por vontade dos envolvidos, sem inadimplência ou violação de cláusulas;
  • Inadimplemento: uma das partes deixa de atender às suas responsabilidades, resultando em rescisão ou resolução;
  • Descumprimento das cláusulas: qualquer infração ao que foi acordado, seja intencional ou não, podendo gerar advertência ou mesmo a anulação do vínculo.

Ou seja, enquanto a resilição ocorre dentro dos limites previamente estabelecidos, o inadimplemento e a infração envolvem falhas na execução, podendo gerar sanções.

Existe penalidade para a resilição contratual?  

Depende do contrato e de como a resilição é realizada. De modo geral, na resilição bilateral, não há penalidade, pois o encerramento resulta de um consenso entre as partes.

Por outro lado, no caso de uma resilição unilateral, pode haver necessidade de aviso prévio ou pagamento de multa, caso isso esteja estipulado no documento.

Por exemplo, imagine que uma empresa alugue um imóvel comercial com um compromisso de cinco anos. No terceiro ano, decide romper o acordo antecipadamente. Se houver uma cláusula prevendo multa, a empresa deverá arcar com a sanção estabelecida.

Assim, o fim de um vínculo geralmente não gera custos adicionais quando segue os termos previamente acordados, mas pode implicar compensações financeiras se houver previsão expressa.

Conclusão

Mais do que simplesmente “romper” um contrato, a resilição representa a evolução dos interesses dos envolvidos. Ela permite que acordos sejam desfeitos de forma justa e equilibrada, respeitando as condições previamente estabelecidas e garantindo que ninguém seja prejudicado indevidamente.

Compreender os diferentes cenários de encerramento e seus impactos é essencial para tomar decisões estratégicas. Afinal, um bom planejamento deve prever não apenas o início da relação, mas também o seu desfecho, garantindo transparência e previsibilidade para todas as etapas.

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Autor
Foto - Eduardo Koetz
Eduardo Koetz

Eduardo Koetz é advogado, escritor, sócio e fundador da Koetz Advocacia e CEO da empresa de software jurídico Advbox.

Possui bacharel em Direito pela Universidade do Vale do Rio dos Sinos (Unisinos). Possui tanto registros na Ordem dos Advogados do Brasil - OAB (OAB/SC 42.934, OAB/RS 73.409, OAB/PR 72.951, OAB/SP 435.266, OAB/MG 204.531, OAB/MG 204.531), como na Ordem dos Advogados de Portugal - OA ( OA/Portugal 69.512L).
É pós-graduado em Direito do Trabalho pela Universidade Federal do Rio Grande do Sul (2011- 2012) e em Direito Tributário pela Escola Superior da Magistratura Federal ESMAFE (2013 - 2014).

Atua como um dos principais gestores da Koetz Advocacia realizando a supervisão e liderança em todos os setores do escritório. Em 2021, Eduardo publicou o livro intitulado: Otimizado - O escritório como empresa escalável pela editora Viseu.

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