A suspensão condicional da pena, também conhecida como “sursis”, constitui um importante instituto jurídico previsto no artigo 77 do Código Penal brasileiro.
Essa medida, efetiva no sistema penal, possibilita a aplicação de uma pena privativa de liberdade de até dois anos, com a sua execução suspensa mediante o cumprimento de certas condições.
Dessa forma, preparamos um artigo com os principais detalhes acerca do instituto, no entanto, sem o condão de esgotar o tema.
O que é suspensão condicional da pena?
Inicialmente, é válido ressaltar que a sursis tem como objetivo primordial a ressocialização do condenado, promovendo a sua reinserção na sociedade de forma mais efetiva.
Dessa forma, o benefício busca evitar a estigmatização do indivíduo e proporcionar-lhe a oportunidade de se recuperar, contribuindo para a redução da reincidência criminal.
Assim, para conceder a sursis, o juiz precisa verificar se o condenado preenche os requisitos estabelecidos em lei. Entre eles, destaca-se a não reincidência em crime doloso, o bom comportamento durante o cumprimento da pena e a pena aplicada não ser superior a dois anos.
1. Principais requisitos
Inicialmente, além de cumprir os requisitos impostos na legislação, é essencial que o juiz, ao analisar o caso concreto, verifique se a suspensão é suficiente para a reprovação e prevenção do delito.
Assim, uma vez preenchidos os requisitos legais, o juiz poderá conceder a suspensão condicional da pena, estabelecendo um período de prova que varia de dois a quatro anos.
Durante esse período, o condenado deverá cumprir uma série de condições determinadas pelo magistrado, tais como a obrigação de não cometer novo crime, o comparecimento periódico em juízo e a prestação de serviços à comunidade.
Sua previsão encontra-se no art. 77 do Código Penal (CP), vejamos:
Art. 77, CP – A execução da pena privativa de liberdade, não superior a 2 (dois) anos, poderá ser suspensa, por 2 (dois) a 4 (quatro) anos, desde que:
I – o condenado não seja reincidente em crime doloso;
II – a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias autorizem a concessão do benefício;
III – Não seja indicada ou cabível a substituição prevista no art. 44 deste Código.
§ 1º A condenação anterior a pena de multa não impede a concessão do benefício.
§ 2º A execução da pena privativa de liberdade, não superior a quatro anos, poderá ser suspensa, por quatro a seis anos, desde que o condenado seja maior de setenta anos de idade, ou razões de saúde justifiquem a suspensão.
2. Cumprimento das condições estabelecidas
O instituto encontra respaldo no art. 78 do Código Penal, como podemos observar abaixo:
Art. 78, CP – Durante o prazo da suspensão, o condenado ficará sujeito à observação e ao cumprimento das condições estabelecidas pelo juiz.
§ 1º No primeiro ano do prazo, deverá o condenado prestar serviços à comunidade (art. 46) ou submeter-se à limitação de fim de semana (art. 48).
§ 2° Se o condenado houver reparado o dano, salvo impossibilidade de fazê-lo, e se as circunstâncias do art. 59 deste Código lhe forem inteiramente favoráveis, o juiz poderá substituir a exigência do parágrafo anterior pelas seguintes condições, aplicadas cumulativamente:
a) proibição de frequentar determinados lugares;
b) proibição de ausentar-se da comarca onde reside, sem autorização do juiz;
c) comparecimento pessoal e obrigatório a juízo, mensalmente, para informar e justificar suas atividades.
3. E em caso de não cumprimento?
Cumpre ressaltar que o não cumprimento de qualquer uma das condições estipuladas pelo juiz pode resultar na revogação da suspensão e no cumprimento integral da pena privativa de liberdade.
No entanto, se o condenado cumprir todas as condições impostas, o juiz considerará a pena extinta ao final do período de prova, eliminando assim a necessidade de seu cumprimento.
É importante salientar que a suspensão condicional da pena não se aplica a todos os crimes. Há casos em que a lei expressamente veda a concessão da sursis, como nos delitos cometidos com violência ou grave ameaça, bem como nos crimes cometidos contra a administração pública.
- Revogação obrigatória (art. 81, CP);
- A suspensão será revogada se, no curso do prazo, o beneficiário:
- I – é condenado, em sentença irrecorrível, por crime doloso;
- II – frustra, embora solvente, a execução de pena de multa ou não efetua, sem motivo justificado, a reparação do dano;
- III – descumpre a condição do § 1º do art. 78 deste Código.
- A suspensão será revogada se, no curso do prazo, o beneficiário:
- Revogação facultativa;
- § 1º A suspensão poderá ser revogada se o condenado descumpre qualquer outra condição imposta ou é irrecorrivelmente condenado, por crime culposo ou por contravenção, a pena privativa de liberdade ou restritiva de direitos.
- Prorrogação do período de prova;
- § 2º Se o beneficiário está sendo processado por outro crime ou contravenção, considera-se prorrogado o prazo da suspensão até o julgamento definitivo.
- § 3º Quando facultativa a revogação, o juiz pode, ao invés de decretá-la, prorrogar o período de prova até o máximo, se este não foi o fixado.
- Cumprimento das condições.
- Art. 82 Expirado o prazo sem que tenha havido revogação, considera-se extinta a pena privativa de liberdade.
Quais os crimes em que a suspensão condicional da pena não se aplica?
A suspensão condicional da pena, conforme prevista no artigo 77 do Código Penal brasileiro, não se aplica a todos os tipos de crimes. São eles:
- Crimes cometidos com violência ou grave ameaça: nos casos em que o delito envolve o uso de violência física contra a pessoa ou uma ameaça grave, a suspensão condicional da pena não é aplicável. Isso abrange crimes como homicídio, lesão corporal grave, estupro, sequestro, entre outros;
- Crimes cometidos contra a administração pública: são concedidas medidas específicas nos casos que envolvem corrupção, peculato, concussão, prevaricação, entre outros, nesses delitos considerados graves, uma vez que afetam a integridade e a confiança nas instituições públicas;
- Reincidência específica: caso o condenado tenha cometido um crime anteriormente e seja reincidente específico em determinados delitos, a suspensão condicional da pena não é aplicável. A reincidência específica refere-se à prática de um novo crime que seja da mesma natureza da infração anterior;
- Condenação anterior pelo mesmo crime: se o condenado tiver cumprido uma pena anterior por um crime idêntico ao que está sendo julgado, o juiz não concederá a suspensão condicional da pena.
O que diferencia a suspensão condicional do processo e a suspensão condicional da pena?
É importante compreender que a suspensão condicional da pena e a suspensão condicional do processo são institutos jurídicos distintos, devendo-se analisá-los separadamente.
A suspensão condicional da pena, também conhecida como “sursis”, é uma medida aplicada após a condenação do réu, no momento da execução da pena, que consiste na suspensão da pena privativa de liberdade imposta, mediante o cumprimento de determinadas condições estabelecidas pelo juiz.
Dessa forma, se o condenado cumprir essas condições durante o período de prova, o juiz considerará a pena extinta, eliminando a necessidade de seu cumprimento efetivo.
No entanto, se o condenado descumprir as condições, o juiz pode revogar a suspensão e determinar a execução da pena privativa de liberdade.
Por outro lado, a suspensão condicional do processo ocorre em uma fase anterior, ainda durante a tramitação do processo criminal. É uma medida aplicada antes da sentença condenatória, quando ainda há a presunção de inocência do acusado.
Nesse caso, o juiz pode suspender o processo por um determinado período, desde que o acusado cumpra algumas condições estabelecidas em lei. Se o acusado cumprir essas condições durante o prazo de suspensão, o juiz arquivará o processo, não havendo condenação.
No entanto, é importante destacar que, se o acusado descumprir as condições estabelecidas, o processo será retomado e seguirá seu curso normal.
Assim, a principal diferença entre a suspensão condicional da pena e a suspensão condicional do processo encontra-se na fase de aplicação.
Enquanto a primeira ocorre após a condenação e diz respeito à execução da pena, a segunda ocorre antes da condenação, durante a tramitação processual, e visa a possibilitar ao acusado o arquivamento do processo sem uma condenação formal.
Como funciona o processo de retomada caso o acusado descumpra as condições?
Quando o acusado descumpre as condições estabelecidas na suspensão condicional do processo, o juiz retoma o processo e ele segue seu curso normal. Nessa situação, o juiz revoga a suspensão e determina a continuidade do processo, retomando as etapas pendentes.
Após a retomada do processo, as partes (acusação e defesa) terão a oportunidade de apresentar suas alegações finais e produzir provas adicionais, se necessário. Em seguida, o juiz proferirá uma sentença, decidindo sobre a culpabilidade ou inocência do acusado.
Caso o acusado seja considerado culpado, o juiz imporá uma pena, levando em consideração a gravidade do delito e as demais circunstâncias. As penas podem incluir medidas restritivas de liberdade, como prisão, ou outras sanções previstas em lei.
É importante ressaltar que o descumprimento das condições da suspensão condicional do processo não implica automaticamente na condenação do acusado.
Assim, a retomada do processo assegura que todas as etapas sejam cumpridas de forma regular, garantindo o direito à ampla defesa e ao contraditório. Somente após a conclusão do processo, o juiz proferirá uma decisão final sobre a culpa e aplicará uma pena, caso seja necessário.
Em suma
Em síntese, a suspensão condicional da pena, prevista no artigo 77 do Código Penal, é uma ferramenta importante do sistema penal brasileiro que busca a ressocialização do condenado.
Por meio do cumprimento de condições determinadas pelo juiz, a sursis permite que o indivíduo tenha a oportunidade de se recuperar e evitar a reincidência criminal, contribuindo para a construção de uma sociedade mais justa e segura.
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