A suspensão do processo é um instituto processual que ocorre em momentos de crise.
Assim, sua ocorrência só se faz possível dentro das hipóteses previstas em lei, portanto o rol do Art. 313 do CPC é taxativo, ou seja, não se pode suspender o processo em outras hipóteses.
Durante a suspensão do processo se veda a prática de qualquer ato processual, salvo em situações de urgência, conforme se prevê o Art 314, CPC.
No entanto, há ainda outra exceção. Ela diz respeito à prática de atos processuais em situação de urgência no caso de arguição de impedimento e suspeição.
Além disso, quaisquer atos que se pratiquem durante a suspensão do processo não se considerarão. Isso porque serão tidos como nulos, a menos que nenhum prejuízo tenha sido trazido para ambas as partes.
Durante a suspensão do processo, não contam-se os prazos para atos processuais, bem como prazo algum. Os prazos que já haviam iniciados ficam suspensos até o retorno, quando enfim voltam a correr, e reinicia-se o prazo pelo tempo que restar.
Quais são as hipóteses de suspensão do processo?
Haverá suspensão do processo de acordo com as hipóteses previstas no Art. 313, CPC. É válido ressaltar que o rol do artigo em questão é taxativo, portanto não cabem outras hipóteses. São elas:
- Pela morte ou perda de capacidade processual de uma das partes;
- Pela convenção das partes;
- Pela arguição de impedimento ou de suspeição;
- Pela admissão de incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR).
- Pela instauração de mediação entre as partes
Confira a seguir cada um delas detalhadas!
1. Suspensão do processo por morte da parte
O processo pode ser suspenso em caso de morte ou perda da capacidade processual de uma das partes, quando sanado o vício o processo pode retornar de onde parou. No entanto, o processo além de suspenso pode ser, em alguns casos, extinto.
Por exemplo: uma ação onde o objeto é o divorcio, pode-se extinguir o processo.
Ora, o objeto do divorcio é a dissolução do vínculo matrimonial, Dessa forma, quando uma das partes vem a óbito, o vínculo matrimonial já se desfez. No entanto, a outra parte ao invés de se tornar divorciada, tornou-se viúva.
Outro exemplo: também pode se extinguir uma ação de reintegração em cargo, emprego ou função pública, onde a parte que pediu a reintegração vem a óbito durante o processo. Isso porque o objeto da ação era a reintegração no órgão público daquele que veio a óbito.
Em suma: Pode-se extinguir todos os processos cuja causa de pedir e/ou o pedido trata-se de direito personalíssimo. Afinal, somente a parte falecida é que poderia ter satisfeita a prestação jurisdicional.
2. Suspensão do processo por perda de capacidade processual
Nesse caso, se trata de quando uma das partes perde a capacidade processual.
Ocorre geralmente quando uma das partes sofre algum acidente e perde a capacidade de responder por seus atos civis, nesse caso se nomeará um curador especial, caso não exista um representante legal.
Além disso, se os interesses da parte colidirem com os interesses de seu atual representante legal, a parte pode pedir a suspensão do processo para que tenha tempo hábil de conseguir um novo representante legal.
3. Suspensão do processo por morte do advogado
Pouco se fala nessa situação porque o advogado muitas vezes não é visto como parte, mas sim como administrador da justiça. Pois bem, o advogado representa os interesses do seu cliente em juízo, e portanto a parte não é capaz de representar a si mesmo sem advogado.
Logo, a morte de seu procurador suspende o processo pelo prazo de 15 dias, para que a parte tenha tempo de constituir novo advogado e este possa se inteirar do caso que irá assumir a partir de então.
4. Suspensão do processo pela convenção das partes
Esta modalidade de suspensão do processo representa um negócio jurídico processual típico. Ela ocorre quando ambas as partes convencionam que o processo ficará suspenso pelo prazo entre eles acordado e acontece muitas vezes na tentativa de alcançar um acordo.
Não é necessário explicar o motivo pelo qual ambos optaram pela suspensão, basta que comuniquem aos seus advogados e estes irão pedir em juízo a suspensão pelo prazo máximo de 6 meses.
5. Suspensão do processo pela arguição de impedimento e suspeição
Ocorre quando uma das partes alega impedimento ou suspeição do juiz. Reconhecendo-se a suspeição, se remeterão os autos para um juiz substituto. Caso o juiz não reconheça o impedimento ou suspeição, o Tribunal irá conduzir para esclarecer as alegações.
Impedimento ou suspeição são institutos que tangem a parcialidade do juiz no julgamento do caso. Portanto o processo fica suspenso porque não pode seguir seu curso normal com um juiz que é suspeito de ser imparcial.
6. Suspensão do processo pela admissão do IRDR
Essa hipótese de suspensão representa a realidade do consumo de massa, onde há muitos casos no judiciário que a causa de pedir e o pedido são os mesmos e mudam somente as partes. Há, portanto, milhões de ações potenciais idênticas a esta.
A fim de amenizar o afogamento do judiciário, o tribunal suspende o processo até que sejam julgados 2 casos da mesma demanda. Após o julgamento se fixará um precedente. Este por sua vez, será aplicado a todos os casos que se enquadram no IRDR.
7. Suspensão do processo pela instauração de mediação entre as partes
O único caso não previsto pelo CPC em que pode ocorrer a suspensão do processo. Trata-se da instauração de audiência de mediação e conciliação entre as partes. Esta hipótese é prevista pela Lei de Mediação, Lei n° 13.140/2015.
Tem como objetivo principal alcançar a autocomposição bilateral, ou seja, o acordo entre as partes.
Tem-se que o acordo além de mais rápido e prático, gera também menos gastos com a máquina pública, isso em relação aos honorários sucumbenciais, custas processuais e honorários advocatícios.
Como evitar a suspensão do processo?
De todo o exposto acima, percebe-se que só há suspensão do processo, pode-se dizer, em casos de força maior. Portanto, não há como evitar a suspensão do processo porque não há como prever a incidência de uma das hipóteses do Art 313, CPC.
Logo, a única coisa que se pode fazer é contribuir para a resolução da demanda ainda na audiência de conciliação e mediação.
Assim, será mais rápido tanto para as partes, que já vão sair da audiência com a solução para seus problemas, quanto para o juiz que irá apenas homologar a decisão do acordo.
No Brasil e no mundo todo, tem se entendido que a justiça negociada pode ser uma aliada na resolução das demandas que terminam indo para o judiciário. Isso porque, muitas vezes o judiciário é moroso e burocrático, logo, um acordo é muito bem vindo!
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