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IMPUGNAÇÃO AOS EMBARGOS À EXECUÇÃO – TÍTULO
EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DE DIREITO DA [[Vara]] VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA [[Comarca]] DE [[Cidade do cliente]]/[[UF do cliente]].
PROCESSO Nº [[Número CNJ]].
[[Nome do cliente]], já qualificado nos autos da ação em epígrafe que lhe é movida por [[Parte contrária]], vem respeitosamente a presença de Vossa Excelência, apresentar
IMPUGNAÇÃO AOS EMBARGOS À EXECUÇÃO
pelos termos que passa a expor:
I – DA LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM
A embargante alega sua ilegitimidade passiva ad causam, alegando que o responsável pelo pagamento da pensão é a RIOPREVIDÊNCIA e por este motivo, não deveria responder pelo pedido constante na exordial.
Ocorre que o Estado do RJ tem legitimidade para figurar no polo passivo da demanda, conforme vasta jurisprudência de nosso Egrégio Tribunal de Justiça do RJ.
2006.001.23365 – APELACAO CIVEL
“POLICIAL MILITAR – PENSÃO – BASE DE CÁLCULO PRESCRIÇÃO – LEGITIMIDADE PASSIVA. Alegação de prescrição. Em se tratando de obrigação de trato sucessivo só estariam prescritas as parcelas anteriores ao qüinqüênio contado da data da propositura da ação, por aplicação do art. 1º do Decreto nº 20.910/32. Jurisprudência sumulada pelo Egrégio STJ no verbete nº 85. RIOPREVIDENCIA é responsável, juntamente com o Estado, pelas obrigações assumidas com relação aos servidores estatutários, ativos e inativos, bem como seus beneficiários, na forma do art. 1º § 3º da Lei nº 3.189/99. benefício da pensão por morte deve ser igual ao valor dos proventos, segundo orientação da Emenda Constitucional nº 20/98, devendo ser aplicada, quanto ao percentual da pensão, a regra estatuída no § 7º do art. 80 da Carta Magna, que manda ser a pensão igual ao valor dos proventos do servidor falecido. Base de cálculo considerando-se a data do óbito do servidor. Recurso provido em parte.”
2012.001.87192 – APELACAO CIVEL
“Ação ajuizada em face do ESTADO DO RIO DE JANEIRO e da RIOPREVIDENCIA pleiteando a restituição de contribuições previdenciárias descontadas indevidamente dos vencimentos de servidor apôs o mesmo ter completado 30 (trinta) anos de atividade. Sentença que condenou os Réus a restituírem os descontos indevidos acrescidos de juros moratórios a partir da citação. Legitimidade passiva “ad causam” do ESTADO DO RIO DE JANEIRO porque os §§ 2º e 3º do art. 1º da Lei 3189/99 dispõem textualmente que o mesmo não só é garantidor das obrigações de custeio dos valores descontados, como também solidariamente responsável pelas obrigações assumidas pelo RIOPREVIDÊNCIA junto aos servidores públicos estaduais. Tendo as contribuições previdenciárias natureza de tributo, deve ser dada aplicação ao artigo 167, § único do CTN, na forma da Súmula 188 do STJ, devendo o termo inicial dos juros ser o do trânsito em julgado da sentença. Verba honorária bem fixada em 10% sobre o valor da condenação por ser a mesma de pequeno valor. Apelo conhecido e provido parcialmente, mantendo-se o restante da sentença em reexame necessário.”
2012.001.31823 – APELACAO CIVEL
“REPETIÇÃO DE INDÉBITO. IPERJ. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. 1. A presente ação visa à restituição de valores descontados a título de teto remuneratório, tendo esses valores sido incorporados à Caixa do Estado do Rio de Janeiro. 2. O ESTADO DO RIO DE JANEIRO, responsável pelas referidas devoluções, hoje, solidariamente com o RIOPREVIDENCIA, na forma do § 3º do art. 1º da Lei nº 3189/99. 3. Por tal benefício previdenciário ter sido executado pelo IPERJ, como se verifica pelo documento de fls. 13, sendo-lhe por este descontado até o aXXXXXXXXXXXXamento do mandado de segurança que declarou inconstitucional os descontos, evidente a adequada inclusão da autarquia como parte ré na ação. 8. Desprovimento do recurso.”
“2012.001.09892 – APELACAO CIVEL
ADMINISTRATIVO. Ação de Cobrança. Obrigações previdenciárias do Previ-Banerj assumidas pelo Rioprevidência. Correção monetária não aplicada no resgate das contribuições previdenciárias quando do desligamento do associado do plano de previdência. Legitimidade solidária do Estado do Rio de Janeiro, conforme disposto no § 3º do art. 1º da Lei nº 3.189/99. Alegação de prescrição não apreciada em 1º grau. Aplicação dos §§ 1º e 2º do art. 515 do Código de Processo Civil. Prescrição qüinqüenal a teor da Súmula 291 do C. Superior Tribunal de Justiça e da Lei Complementar nº 109/99. Ação proposta em prazo superior a 5 (cinco) anos. Consumação da prescrição. Extinção do processo com base no inc. IV do art. 269 do Código de Processo Civil. Sentença confirmada, mas com fundamento diverso. Recurso parcialmente provido.”
II – DO INTERESSE DE AGIR
A embargante alega a falta de interesse de agir, tendo em vista que houve o reconhecimento da dívida na esfera administrativa.
Ora excelência, não haveria motivo para a embargada executar a referida dívida caso houvesse ocorrido o pagamento da dívida reconhecida.
Desde (data), data da publicação do reconhecimento da dívida no D.O., até a presente data não ocorreu o referido pagamento, obrigando a embargada/exequente a busca da tutela judicial para o efetivo recebimento da reconhecida , porém não quitada dívida.
Portanto, claro está o interesse de agir da embargada/exequente, pois pela inadimplência da embargante/executada, gera a embargada/exequente o direito de requerer pela via judicial o pagamento do crédito já reconhecido.
III – DO TÍTULO EXECUTIVO
Não merece prosperar a alegação de que o reconhecimento de dívida não caracteriza título extrajudicial, visto que o STJ já se posicionou a respeito do tema, editando o verbete de súmula n° 300, que reconhece a força executiva do reconhecimento de dívida.
Súmula 300 do STJ. “O instrumento de confissão de dívida, ainda que originário de contrato de abertura de crédito, constitui título executivo extrajudicial.”
A publicação no D.O. reconhecendo o crédito devido a autora é por si só uma confissão de dívida.
IV – DOS PEDIDOS
Isto posto requer o acolhimento e provimento da impugnação aos embargos opostos, com a consequente rejeição dos embargos à execução, por ser medida de Justiça e a condenação em litigancia de má fé pelo evidente caráter protelatório.
Termos em que,
Pede deferimento.
[[Cidade do escritório]], [[Dia atual]], [[Mês atual]], [[Ano atual]].
[[Gestores do escritório]]