Turbação: o que é e como se defender?

A turbação pode ser definida como a prática de atos abusivos que podem afrontar direitos de outra pessoa, ocasionando o impedimento do livre exercício da posse, sem entretanto, gerar o efeito de perda.

Esse fenômeno está disposto no artigo 1.210 do Código Civil e o instrumento que combate ele é o ajuizamento da ação de manutenção de posse perante o Poder Judiciário, uma vez que viabiliza ao possuidor ser mantido na posse da coisa.

Quer entender melhor sobre o que é turbação e como se defender dela? Continue lendo o artigo!

O que é turbação da posse?

A turbação surge quando outra pessoa impede o livre exercício da posse, sem que o legítimo possuidor a perca de modo integral, ocorrendo muitas vezes através de um ato clandestino e violento.

Assim, tem-se que a turbação é um ato realizado por outrem com a pretensão de causar prejuízo à posse do titular do imóvel.

São exemplos de turbação:

  • A abertura de uma passagem ou caminho em um terreno alheio;
  • A ocupação de parte de um terreno;
  • A ocupação de um cômodo da casa;
  • Se há a movimentação de materiais de construção, técnicos fazendo a medição da área e demais profissionais se preparando para começar a trabalhar em seu terreno sem sua autorização;
  • A derrubada de uma cerca limítrofe;
  • O trânsito de pessoas em propriedade alheia;
  • O uso indevido de calçada e estacionamento privativo.

Posto isso, podemos dizer que a turbação se refere à uma perturbação e incômodo, se manifestando por meio de diversos atos abusivos, em que existe a evidente intenção de uma terceira pessoa intervir na relação com a coisa.

Destacando que, deve ocorrer sem que o dono perca a posse de toda a área, e sucedendo este fenômeno, o proprietário poderá entrar com uma ação judicial alegando ter sido turbado, ou seja, afirmando a privação ou perturbação de seu exercício normal de posse.

Assim sendo, o ordenamento jurídico brasileiro oferece ao possuidor turbado um meio de conter tais atos pela via judicial, com o ingresso da chamada ação de manutenção de posse, que tem o intuito exclusivo de manter sua posse perante o bem que sofreu turbação.

Contudo, determinadas condições terão de ser cumpridas para que se possa manter a posse do bem turbado, são elas:

  1. A comprovação da posse;
  2. A turbação;
  3. A data da turbação;
  4. A comprovação da continuidade da manutenção da posse turbada.

Qual a diferença entre turbação e esbulho?

É importante apresentar a diferença entre esbulho e turbação, uma vez que são fenômenos que apresentam muitos questionamentos no mundo jurídico. 

Naquilo que chamamos de turbação, o possuidor tem sua posse perturbada por um terceiro que visa obstar o exercício legítimo da posse, porém ainda não foi impedido de modo concreto. Nesta situação, o possuidor continua exercendo a posse, mas não de forma mansa.

Por outro lado, quando há o fenômeno do esbulho, o possuidor é retirado da posse, ou seja, ele perde a posse e deixa de exercer a mesma acerca de um determinado bem.

Deste modo, na turbação a posse é apenas ameaçada ou perturbada, enquanto no esbulho, a posse é tomada do seu legítimo possuidor. 

Contudo, tanto na turbação quanto no esbulho, é dado ao possuidor do bem o direito de resguardar seus direitos inerentes à posse genuína, até mesmo perante o exercício da autotutela da posse e desforço imediato, nos termos do artigo 1.210, § 1º, do Código Civil.

Importantes pontos para se destacar

Ainda, cabe aclarar, que no caso da turbação, em que o possuidor possui sua posse perturbada, mas ainda a exerce de fato, é cabível para aquele considerado legítimo possuidor, a propositura da Ação de Manutenção de Posse, disposta no artigo 560, do Código de Processo Civil, com o intuito de combater e fazer cessar a turbação, para que possa exercer sua posse de forma mansa e pacífica.

Quanto ao esbulho, em que o possuidor está completamente impedido de exercer a posse sobre o bem, é cabível a Ação de Reintegração de Posse, também presente no artigo 560, do CPC, com objetivo de reaver a posse legítima que foi perdida de modo precário, buscando ser reintegrado na posse de seu bem.

Confira o que expõe o artigo 560 do CPC!

Art. 560. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho.

O que é ameaça de turbação?

A ameaça sucede quando existe um receio sério e fundado de que a posse venha a passar por uma turbação, ou seja, uma ameaça de turbação, podendo ocorrer o mesmo acerca do esbulho. Um exemplo disso é quando sabe-se que há invasores de terras nas proximidades.

Ela viabiliza que o possuidor seja segurado de violência iminente, sendo relevante destacar que a imissão se refere ao ato daquele que possui direito à posse contra aquele que tem o dever de transferi-la.

Turbação é o mesmo que ameaça?

Apesar do exposto no tópico anterior, o fenômeno da turbação e da ameaça são bastante diferentes.

A turbação, como já abordado, é um ato no qual há um notório interesse de outra pessoa em prejudicar sua posse, sendo este interesse representado pela prática de atos condizentes com a intenção de outra pessoa invadir a sua posse.

Em contrapartida, a ameaça, equivale a uma ofensa não concretizada, tendo em vista que não existem atos abusivos sendo praticados, somente há uma intimidação que pode se tornar uma turbação ou um esbulho.

E, ocorrendo uma reiterada prática de ameaças, é possível entrar com a ação de interdito proibitório, que é um instrumento de urgência que visa garantir a posse do possuidor de fato e obstar a ocupação de terceiros que a estão ameaçando-na. 

Qual a relação da ação de manutenção de posse e a turbação?

A Constituição Federal de 1988 dispõe que o direito de propriedade é um direito fundamental e inviolável, sendo também abordado pelo Código Civil, em uma série de disposições legais sobre direitos possessórias, além de estar presente na declaração de Direitos Humanos, sendo visto como um direito básico de todo ser humano.

Diante disso, podemos dizer que um dos instrumentos assegurados para se proteger esse direito é a chamada ação de manutenção de posse que está interligada à turbação, como seu mecanismo de defesa, posto que protege a propriedade de quem pode sofrer uma invasão.

De forma resumida, podemos relatar que a ação de manutenção de posse é a forma adequada para manter o possuidor na posse do bem, tendo em vista que seu intuito é proteger a propriedade de uma possível invasão por terceiros, devendo ser exercida, de forma mansa e pacífica, a posse pelo titular.

Ela é uma ação judicial, regulamentada pelos artigos 560 a 566 do Código de Processo Civil, de procedimento especial, que necessita ser ajuizada por meio de um advogado especialista e através de uma petição inicial que indicará todos os acontecimentos, a comprovação de turbação por terceiros e se o autor tem a posse daquilo que foi turbado.

O pedido presente na inicial poderá ser cumulado com danos morais, além de haver a possibilidade do magistrado estipular maneiras de se evitar que novas turbações sejam efetuadas na propriedade.

Passos para ingressar com a ação de manutenção de posse

Para ajuizar a ação de manutenção de posse, é preciso realizar a contratação de um advogado ou procurar a Defensoria Pública, para constituir um defensor público, se não houver como arcar com as custas do profissional particular.

Vale salientar que, em decorrência da morosidade da justiça, muitas vezes é recomendável optar por uma solução alternativa ao processo, que pode ser a mediação, arbitragem ou conciliação.

Contudo, se a opção for pela via do Poder Judiciário, a petição inicial necessita ser redigida com os documentos aptos a provar todas as alegações proferidas pela parte autora. 

Necessita ser comprovado, como já visto, o exercício de modo manso e pacífica sob a posse, a ocorrência de turbação, a data da turbação e que o autor ainda está no poder do bem objeto da ação. 

A prova do fato pode se dar das seguintes formas:

  • Através de boletim de ocorrência;
  • Através de fotografias;
  • Por meio de vídeos;
  • Pelo registro, no caso do possuidor ser também proprietário;
  • Por conversas via whatsapp, e-mail ou outros canais similares;
  • Por prova testemunhal. 

As provas sendo consideradas suficientes, farão com que seja cabível o pedido de liminar inaudita altera pars para determinar a manutenção da posse.

Isso quer dizer que, antes mesmo da citação da parte ré, já será dado ao autor o direito temporário à manutenção da posse. 

Funcionamento processual

O pedido realizado poderá ser cumulado com a condenação em perdas e danos, que é uma indenização dos frutos, podendo o autor solicitar ao juiz que se utilize das medidas que julgar serem necessárias para evitar nova turbação.

Uma vez citado o réu, este terá direito a realizar a contestação da ação ou procurar cessar a turbação. Ademais, as ações possessórias possuem natureza dúplice, em outras palavras quer dizer que, caso o réu seja possuidor da coisa de fato, na contestação pode demandar a proteção possessória e pedir que o autor seja condenado a indenizar por prejuízos ocasionados. 

O juiz agendará audiência de conciliação, posto que o CPC preza pela solução extrajudicial dos conflitos, e caso não tenha acordo, o processo seguirá para julgamento, sendo cabível a interposição do recurso da sentença.

O Código de Processo Civil traz também disposições acerca das ações possessórias coletivas, assim sendo, no caso da ação de manutenção em que figurem muitos réus, o procedimento de citação difere, pois deve-se citar, de forma pessoal, a todos os ocupantes encontrados no local e os demais serão citados por edital. 

Nesta situação é necessário intimar o Ministério Público (MP) também.

Ressalta-se que o legitimado ativo para ajuizar o pedido é o possuidor, cuja posse está sendo turbada, cumprindo ao autor que não demonstrar os fatos da inicial, realizar sua justificação de modo imediato, citando o réu para audiência de justificação prévia. Nela, deve o autor produzir provas, principalmente testemunhais. 

Contudo, a justificação compete somente ao autor, uma vez que o intuito é que comprove, na audiência, que preenche os requisitos exigidos para que o magistrado conceda a liminar. 

Já quanto ao réu, ele tem direito de inquirir as testemunhas do autor, porém, pelo texto legal, não lhe cabe apresentar as testemunhas dele. Além do mais, não é uma audiência de instrução e julgamento, mas uma ocasião processual distinta.

Cautelas que devem ser tomadas

Existe jurisprudência no sentido de que ao réu é possibilitado o contraditório, inclusive por meio da oitiva das próprias testemunhas.

Porém, vale salientar, que caso a ré seja pessoa jurídica de direito público, é proibida a concessão da liminar antes de permitir o contraditório.

Para entender melhor o contexto, são pessoas jurídicas de direito público:

  1. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Territórios e os Municípios;
  2. As autarquias, inclusive associações públicas, e demais entidades públicas criadas por lei.

É relevante saber que, um reflexo dos princípios da primazia do mérito sobre a forma é a possibilidade dos magistrados analisarem as ações possessórias mesmo que se utilize a ação judicial errônea.

Em outras palavras, caso seja ajuizada ação de manutenção de posse, porém em um caso em que o autor foi esbulhado, não turbado, poderá o juiz reconhecer a fungibilidade e analisar a inicial como se fosse uma ação de reintegração de posse.

Enquanto estiver em andamento a ação possessória, nem o autor, nem o réu poderão ajuizar ação de reconhecimento de domínio, exceto se a pretensão for em face de terceiro. Todavia, este impedimento não alcança a alegação de propriedade ou qualquer outro direito sobre a coisa.

Para finalizar, nota-se que no CPC o procedimento processual muda de acordo com o tempo da ação.

Isso significa que se a ação for proposta dentro do período de um ano e um dia da turbação, será aplicado o procedimento explanado, por outro lado, se ela for proposta após um ano e um dia da turbação, a ação será regida pelo procedimento comum.

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Ainda, se gostou da leitura, confira o artigo sobre os embargos de divergência e entenda o funcionamento deste recurso!

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Autor
Foto - Eduardo Koetz
Eduardo Koetz

Eduardo Koetz é advogado, escritor, sócio e fundador da Koetz Advocacia e CEO da empresa de software jurídico Advbox.

Possui bacharel em Direito pela Universidade do Vale do Rio dos Sinos (Unisinos). Possui tanto registros na Ordem dos Advogados do Brasil - OAB (OAB/SC 42.934, OAB/RS 73.409, OAB/PR 72.951, OAB/SP 435.266, OAB/MG 204.531, OAB/MG 204.531), como na Ordem dos Advogados de Portugal - OA ( OA/Portugal 69.512L).
É pós-graduado em Direito do Trabalho pela Universidade Federal do Rio Grande do Sul (2011- 2012) e em Direito Tributário pela Escola Superior da Magistratura Federal ESMAFE (2013 - 2014).

Atua como um dos principais gestores da Koetz Advocacia realizando a supervisão e liderança em todos os setores do escritório. Em 2021, Eduardo publicou o livro intitulado: Otimizado - O escritório como empresa escalável pela editora Viseu.