Vício redibitório: conceito, diferença para evicção e mais!

Vícios redibitórios são um instituto muito utilizado em Direito Civil, que se aplica aos contratos comerciais, portanto aplica-se também ao Direito Comercial e Do Consumidor. 

Quais são os vícios redibitórios?

São vícios, ou seja, defeitos ocultos da coisa vendida ou doada, capazes de tornar o objeto da venda impróprio para o uso ou que implicam na diminuição do valor da coisa. 

Ficou um pouco confuso? Vamos tentar explicar melhor:

Vamos supor que Antônio vendeu um carro para Lucas.

Inicialmente, o veículo parecia estar em boas condições, porém após 1 mês de uso contínuo, Lucas levar o carro a um mecânico.

Chegando lá, o mecânico lhe informa que o motor já é muito velho e que seria necessário trocar muitas peças para que o carro pudesse ser usado novamente. 

Lucas não tinha como saber desses defeitos do carro, portanto era um defeito oculto, um vício redibitório que poderia implicar diretamente na diminuição do valor do carro, ou até mesmo na rejeição do veículo por Lucas. 

Ou seja, vícios redibitórios são defeitos ocultos da coisa vendida ou doada, que impactam diretamente no valor da coisa, isso porque para que ela se tornasse própria para o uso seria necessário muito investimento. 

Quais são os prazos para reclamar os vícios redibitórios?

O prazo para reclamar a existência de vícios é de 30 dias se o objeto for móvel, e 1 ano se o objeto for imóvel, a contar da entrega efetiva da coisa. 

1. Quando reclamar?

É válido ressaltar que se não existir um contrato de compra e venda, onde há o estabelecimento de prestações certas e determinadas, não há como reclamar. 

Isso porque, não se pode reclamar do vício em caso de doação, visto que o receptor do bem não pagou nada. 

Mas quais ações o comprador pode tomar ao perceber a existência de um vício?

O comprador pode seguir por dois caminhos ao perceber a existência de um vício:

  1. Propor ação redibitória;
  2. Aceitar a coisa e requerer o abatimento do preço.

Na ação redibitória o comprador irá requerer a devolução do valor pago, rescindindo o contrato. Poderá requerer ainda a restituição em dobro se restar comprovado a má fé do vendedor. 

Já no segundo caminho, o comprador poderá tentar amigavelmente solicitar o abatimento do preço, aceitando a coisa com defeito, mas precisando de conserto. 

Um exemplo muito comum de vícios redibitórios é a compra de eletrodomésticos que já vêm com defeito de fábrica. Por exemplo, uma geladeira que vem com defeito oculto que prejudica o seu funcionamento. 

Diante dessa situação cabe ao comprador decidir qual caminho irá seguir para resolver. 

2. Ações Edilícias 

Ações edilícias são oriundas de vícios redibitórios.

Pode-se evocar a garantia pelo comprador por meio de dois caminhos, e que só se pode optar por um deles:

  1. Ação Redibitória;
  2. Ação estimatória.

Na primeira, o autor pretende que o negócio seja desfeito, devido ao vício. Caso seja julgado procedente, o bem retorna ao vendedor que deve devolver a quantia paga ao comprador. 

Na segunda, o autor pretende apenas o abatimento no valor pago. Nesse caso o autor não quer desfazer o negócio, mas sim que o vendedor arque com o prejuízo que o comprador terá para resolver os defeitos do bem. 

Qual o fundamento da evicção e do vício redibitório?

Vícios redibitórios são o defeito oculto na coisa comprada, a consequência para o vendedor é que gera o dever de indenizar ou restituir o valor ao comprador. 

Já na evicção há perda da coisa, devido a ordem judicial ou administrativa. De qualquer jeito, deve-se a um motivo jurídico anterior à aquisição do bem.

O que ocorre, na verdade, é que o verdadeiro dono reivindica o bem. 

Ficou confuso? Vamos explicar de outra forma!

A evicção é a perda de um bem por motivo judicial,  mas é também uma garantia oferecida ao comprador.

Se ele perder o bem devido à decisão judicial que reconheça que o verdadeiro proprietário era outra pessoa que não o vendedor, o comprador pode cobrar quem lhe vendeu o bem. 

Os casos mais comuns são aqueles de compra e venda de um bem, que pode ser móvel ou imóvel, conforme já visto anteriormente. 

Referem-se principalmente aos bens em que o vício só aparece com o tempo de uso, veremos nos exemplos a seguir.

1. Vícios redibitórios em imóvel de Locação

Imóveis de locação são geralmente reformados na entrada e saída de um locatário. São feitas pinturas, portas são envernizadas e demais procedimentos para deixar o imóvel mais atrativo à locação. 

Não só para deixar o imóvel mais atrativo, mas também para maquiar o imóvel que está para locação, escondendo seus defeitos, como possíveis infiltrações e vazamentos.  

Ocorre que esses defeitos na parte elétrica e hidráulica do imóvel só são possíveis de perceber após meses de utilização do imóvel. 

Por consequência, quando comprovada a existência desses defeitos estruturais no imóvel, que podem inclusive torná-lo impróprio ao uso, os locadores podem tentar a resolução do conflito de forma rápida e consensual com o proprietário do imóvel. 

Caso o locatário se negue a resolver o problema, os locadores podem tentar legalmente requerer a manutenção do imóvel, assim como também podem realizar a manutenção e requerer a restituição do valor pago na reforma.

2. Vícios Redibitórios em veículo automotor 

Quando uma pessoa compra um veículo e, com o uso, identifica que há um defeito de fabricação, ela pode responsabilizar objetivamente o fabricante do veículo. Assim, ele terá três opções: restituir o valor pago, substituir o veículo por um novo ou abater o valor.

A substituição do produto deve ser feita por outro da mesma espécie e características do veículo inicial adquirido pelo comprador. 

Caso o comprador queira a restituição do valor pago, a devolução do valor deverá ser feita integralmente, com correção monetária, além de perdas e danos.

3. Vícios redibitórios em apartamento comprado na planta

Apartamentos comprados na planta são casos comuns de vício oculto. Antes da entrega do imóvel, faz-se uma vistoria e, caso não seja identificado nenhum problema, os proprietários recebem o apartamento. 

No entanto, muitas vezes durante a vistoria ainda não se solicitou a ligação na companhia energética, bem como ainda não houve tempo suficiente para testar a parte hidráulica.

Devido a isso, os proprietários do imóvel recém entregue só conseguem ver problemas na fiação elétrica e possíveis vazamentos quando começam a morar no imóvel.

Porém, nesse caso o passo a passo é diferente.

Se tratando de imóvel adquirido na planta, há garantia da construtora e por isso o proprietário tem prazo para reclamar, assim como a construtora tem prazo para resolver o problema.

4. Prazos

Em se tratando de vícios que só podem ser conhecidos num futuro breve, com o uso do imóvel, o prazo se inicia a partir do dia em que os proprietários tomarem conhecimento do vício. 

Caso o proprietário já tinha posse do imóvel antes de comprá-lo, o prazo de reclamação é de 6 meses. 

Contudo, o conhecimento deve ocorrer dentro do primeiro ano da data de compra do imóvel. O prazo fixado aqui é para postular ação redibitória, os prazos para ação de danos morais e materiais são diferentes, previstos pelo Art. 206 do Código Civil. 

5. Garantia 

Como já dissemos antes, nos casos de compra de imóvel na planta, a construtora deve oferecer garantia da obra. Essa garantia diz respeito à solidez e segurança da obra executada pela construtora.

Por isso, havendo a identificação de um vício no período de 5 anos, a contar da data em que se teve conhecimento do defeito, o proprietário ou morador tem o prazo de 6 meses (ou 180 dias) para propor ação redibitória.

Caso tenha interesse na indenização por responsabilidade contratual, o prazo é de 10 anos, segundo o Art. 205 do Código civil.

6. Vícios redibitórios e responsabilidade civil 

Na doutrina contemporânea entende-se que o vício redibitório puro mostrou-se ineficaz e por isso surgiu a responsabilidade civil do fabricante ou fornecedor. nela se reconhece que há responsabilidade objetiva do produtor ou do equiparado. 

Dúvidas frequentes

1. Se o vendedor não souber dos vícios, ele está isento de responsabilidade?

Não. A ignorância quanto aos vícios não exime o vendedor quanto à responsabilidade. Claro que isso se torna exceção se ambas as partes tiverem acordado quanto à exclusão do vício. 

2. O vendedor deverá restituir o comprador em dobro mesmo se não souber dos vícios? 

Não. Se o vendedor não souber do vício ele deverá restituir apenas o valor recebido. Se o vendedor já tinha conhecimento do vício, ele deverá realizar a restituição em dobro ao comprador mais as despesas do contrato.

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Autor
Foto - Eduardo Koetz
Eduardo Koetz

Eduardo Koetz é advogado, escritor, sócio e fundador da Koetz Advocacia e CEO da empresa de software jurídico Advbox.

Possui bacharel em Direito pela Universidade do Vale do Rio dos Sinos (Unisinos). Possui tanto registros na Ordem dos Advogados do Brasil - OAB (OAB/SC 42.934, OAB/RS 73.409, OAB/PR 72.951, OAB/SP 435.266, OAB/MG 204.531, OAB/MG 204.531), como na Ordem dos Advogados de Portugal - OA ( OA/Portugal 69.512L).
É pós-graduado em Direito do Trabalho pela Universidade Federal do Rio Grande do Sul (2011- 2012) e em Direito Tributário pela Escola Superior da Magistratura Federal ESMAFE (2013 - 2014).

Atua como um dos principais gestores da Koetz Advocacia realizando a supervisão e liderança em todos os setores do escritório. Em 2021, Eduardo publicou o livro intitulado: Otimizado - O escritório como empresa escalável pela editora Viseu.