sursis penal e processual
Direito

Sursis penal e processual: o que são e qual a diferença?

Sursis penal e processual: o que são e qual a diferença?

Você já ouviu falar em sursis penal ou sursis processual, mas não sabe exatamente o que esses termos significam? Embora sejam institutos diferentes dentro do Direito Penal e Processual Penal, ambos têm algo em comum: representam alternativas ao encarceramento e estão relacionados à suspensão de etapas do processo ou da pena.

Compreender esses conceitos é essencial não apenas para advogados criminalistas, mas também para profissionais de outras áreas do Direito. Afinal, é possível que um cliente chegue ao seu escritório enfrentando uma dessas situações. 

Neste conteúdo, você vai entender o que é a sursis, quais são os tipos existentes, em que casos ela pode ser aplicada, as vantagens e as consequências de sua concessão ou revogação. Vamos esclarecer de forma didática e objetiva os principais pontos sobre o tema.

O que é sursis penal?

Na sursis penal, há o reconhecimento da culpabilidade do réu e da pena que lhe foi imposta. Contudo, o juiz pode deixar de executá-la na modalidade de pena privativa de liberdade e submeter o condenado ao cumprimento de outras medidas diferentes do cárcere.

É importante separar e entender que existem dois tipos de sursis: a processual, conhecida como suspensão condicional do processo e a penal, que é a suspensão condicional da execução da pena

Quando o sursis penal é cabível?

O sursis penal é cabível quando os requisitos exigidos pelo artigo 77 do Código Penal (CP) forem preenchidos. Veja-os abaixo:

Art. 77 – A execução da pena privativa de liberdade, não superior a 2 (dois) anos, poderá ser suspensa, por 2 (dois) a 4 (quatro) anos, desde que:        

I – o condenado não seja reincidente em crime doloso;       

II – a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias autorizem a concessão do benefício;  

III – Não seja indicada ou cabível a substituição prevista no art. 44 deste Código.      

§ 1º – A condenação anterior a pena de multa não impede a concessão do benefício.        

§ 2o A execução da pena privativa de liberdade, não superior a quatro anos, poderá ser suspensa, por quatro a seis anos, desde que o condenado seja maior de setenta anos de idade, ou razões de saúde justifiquem a suspensão.        

Ou seja, a pena privativa de liberdade deve ser igual ou inferior a dois anos, o réu não pode ser reincidente em crime doloso, a pena não pode ser substituída por restritiva de direitos, dentre outros requisitos descritos acima. 

Importante mencionar que há tratamento diferenciado para os condenados acima de setenta anos de idade ou que tiveram condenação apenas de pena de multa, conforme os §§1º e 2o.

Ademais, no sursis penal, diferente do processual, o réu deixa de ser primário. Logo, pode ter alguns efeitos da condenação, como o fato de ter o registro da sua condenação penal.

A suspensão condicional da pena é revogada se o acusado for condenado por algum crime doloso, se não pagar a multa ou não reparar o dano. Ela também pode ser revogada se o réu descumprir outra condição imposta ou se for condenado por crime culposo ou contravenção. 

Quais são os tipos de sursis penal?

Dentro do sursis penal, é possível encontrar três modalidades diferentes: a simples, a especial e a humanitária/etária. Entenda melhor sobre cada uma delas abaixo.

sursis penal e processual

Sursis simples 

Nessa espécie de sursis, o réu deve prestar serviços comunitários ou recebe ordens de limitação nos finais de semana

Ou seja, trata-se de um caso em que o condenado não foi privado de sua liberdade, mas recebeu ordens de realizar outros serviços ou de limitar as suas atitudes. 

Sursis especial

Nessa segunda hipótese, o juiz deixa de aplicar as medidas alternativas do sursis simples e lhe impõe penas menos severas. Para isso, o condenado não pode ser reincidente em crime doloso e deve ter reparado o dano. 

As penas que podem ser impostas são, por exemplo: proibição de frequentar determinados locais, não ausentar-se da cidade ou região sem autorização, comparecimento frequente ao juízo para informar suas atividades, obrigação de frequentar determinados grupos de apoio, dentre outras. 

Sursis humanitário ou etário

Esse sursis está previsto no § 2o  do artigo 77 do CP, mencionado anteriormente. Ou seja, aplica-se ao condenado que tenha mais de 70 anos de idade, podendo também ser aplicado ao que seja portador de deficiência grave que impeça o seu recolhimento prisional. Nesse caso, são aplicadas medidas impostas no sursis simples.

O que é o sursis processual?

Sursis processual é a suspensão condicional do processo penal. Ele é proposto pela acusação no momento da denúncia e cabe ao réu aceitá-lo ou não. 

Esse instituto não pode ser confundido com a absolvição ou condenação por um crime cometido e não serve para fazer juízo de valor sobre o caso. Trata-se somente de uma possibilidade negocial que o legislador resolveu prever em lei. 

Quando ela é oferecida, o acusado pode recusá-lo ou aceitá-lo. Caso recuse, a ação seguirá o seu curso normalmente. Por outro lado, se o acusado aceitar essa condição, o processo fica suspenso por um prazo de dois a quatro anos, desde que as condições acordadas entre as partes sejam cumpridas. 

Após o fim do prazo fixado e do cumprimento das condições, o processo é extinto sem dar causa à reincidência. Ou seja, é como se o caso nunca tivesse existido. 

Entretanto, se as medidas acordadas forem descumpridas, o processo volta a tramitar de onde parou. 

O termo sursis vem de suspensão condicional. Embora o correto seja dizer “a sursis”, não é incomum ver quem se refira ao termo como “o sursis”. 

Quando ocorre o sursis processual?

O sursis possui alguns requisitos que devem ser preenchidos para que a sua aplicação seja possível: 

  • o crime cometido deve ter uma pena mínima igual ou inferior a um ano. Isso significa que deve se tratar de situações de menor potencial ofensivo;
  • o acusado não pode estar sendo alvo de outro processo criminal e nem ter sido condenado por outro crime.

Ademais, o acusado permanece como réu primário e com bons antecedentes, visto que o efeito da suspensão condicional do processo é como se o crime nunca tivesse existido. 

A suspensão condicional do processo será obrigatoriamente revogada se o acusado for processado por outro crime e não reparar o dano. 

A sursis também pode ser revogada se o acusado for processado pelo cometimento de alguma contravenção ou se descumprir alguma condição que lhe foi imposta. Sua previsão está no artigo 89 da Lei 9.099/95

Qual a diferença entre o sursis penal e o sursis processual?

A principal diferença entre sursis penal e sursis processual está no momento em que cada um é aplicado e em sua natureza jurídica. Em resumo, a sursis penal é a suspensão da execução da pena privativa de liberdade, concedida após a condenação. Já a sursis processual suspende o processo antes da condenação. 

Assim, a sursis penal é a suspensão da execução da pena privativa de liberdade, concedida após a condenação definitiva, quando preenchidos certos requisitos legais (como pena não superior a dois anos, primariedade e bons antecedentes).

Previsto no Código Penal (art. 77), tem caráter penal e é uma forma de evitar o cumprimento imediato da pena, desde que o condenado cumpra condições estabelecidas pelo juiz.

Já a sursis processual é a suspensão condicional do processo, concedida antes da sentença, nos termos da Lei nº 9.099/95 (art. 89), aplicável a infrações com pena mínima de até um ano. Tem natureza processual e visa interromper o andamento do processo, desde que o réu aceita cumprir certas condições pelo período de prova (geralmente de dois anos).

Em paralelo, a tecnologia pode ajudar a organizar e acompanhar com mais eficiência os prazos e condições impostas tanto no sursis penal quanto no processual. Plataformas digitais e sistemas de gestão processual, por exemplo, automatizam alertas de prazos e vencimentos de períodos de prova, permitem o monitoramento do cumprimento das condições impostas e facilitam a comunicação entre o Judiciário, Ministério Público e defesa.

Quais são as vantagens do sursis penal e processual?

A maior vantagem da suspensão condicional do processo é que, se cumpridas as exigências, o ocorrido é apagado, como se o crime nunca tivesse existido. Desse modo, o réu permanece primário e com bons antecedentes.

A suspensão condicional da pena também tem vantagens. Embora o réu fique com o registro de seu crime, ele recebe uma pena menos gravosa, evitando diversas consequências negativas de um recolhimento ao cárcere, como: perda do emprego e da vida em sociedade, estigmatização, preconceito, dentre outros.

O sursis penal e processual são simples de entender. Porém, é preciso atenção para não confundi-los e reconhecer os casos em que cada um pode ser aplicado. 

Quais as consequências da concessão ou revogação do sursis penal e processual?

No sistema penal brasileiro, o sursis representa uma alternativa importante à prisão, através da suspensão condicional da pena (sursis penal) ou da suspensão condicional do processo (sursis processual).

Ambos os institutos têm como objetivo principal proporcionar meios mais eficazes e humanos de lidar com delitos de menor potencial ofensivo, contribuindo para a redução do encarceramento e a ressocialização do infrator.

A seguir, detalhamos essas consequências, separando os efeitos práticos conforme o tipo de sursis.

Concessão do Sursis

Sursis Penal

  • Extinção da punibilidade: se o condenado cumprir todas as condições impostas pelo juiz durante o período de prova, a pena é extinta ao final desse prazo;
  • Suspensão da execução da pena: o cumprimento da pena privativa de liberdade fica suspenso, evitando o encarceramento imediato;
  • Manutenção da integridade social: o réu pode continuar vivendo em sociedade, com acompanhamento judicial e obrigações específicas;
  • Possibilidade de ressocialização: oferece ao condenado a chance de se reintegrar ao convívio social sem passar pelo sistema prisional, o que reduz a reincidência.

Sursis Processual

  • Suspensão do processo: o processo penal é interrompido por até dois anos, desde que o réu aceite e cumpra as condições estabelecidas;
  • Extinção da punibilidade: se o beneficiado cumprir todas as condições nesse período, o processo é arquivado e o réu não será condenado;
  • Manutenção da integridade social: o acusado não é submetido ao julgamento e permanece livre durante o período;
  • Possibilidade de ressocialização: ao evitar o avanço do processo, o réu tem a oportunidade de ajustar sua conduta sem sofrer os efeitos de uma condenação criminal.

Revogação do Sursis

Sursis Penal

  • Cumprimento da pena: com a revogação, a execução da pena privativa de liberdade será determinada e o réu pode ser preso;
  • Perda de benefícios: o condenado deixa de ter direito à suspensão, voltando ao cumprimento integral da pena;
  • Dificuldade para obter novos benefícios: a revogação pode comprometer o acesso a futuras progressões de regime ou outros direitos previstos na LEP.

Sursis Processual

  • Prosseguimento do processo: o processo penal é retomado, podendo resultar em condenação;
  • Perda de benefícios: o réu perde a oportunidade de extinguir a punibilidade sem condenação;
  • Dificuldade para obter novos benefícios: a revogação pode pesar negativamente em futuras propostas de acordos ou em outros mecanismos despenalizadores;
  • Possibilidade de condenação e antecedentes: uma eventual condenação passa a constar nos registros, impactando a vida civil e criminal do réu.

Conclusão

A correta compreensão das diferenças entre o sursis penal e o sursis processual, bem como de suas consequências em caso de concessão ou revogação, é essencial para uma atuação estratégica e responsável no âmbito penal.

Esses institutos refletem as alternativas à pena privativa de liberdade e também instrumentos valiosos para promover a ressocialização e desafogar o sistema carcerário, desde que bem acompanhados e geridos.

Nesse cenário, o uso da tecnologia na advocacia se mostra cada vez mais decisivo. Ferramentas digitais que ajudam a monitorar prazos, organizar processos e garantir o cumprimento de condições impostas judicialmente são diferenciais competitivos e éticos para escritórios que atuam na área criminal.

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Autor
Foto - Eduardo Koetz
Eduardo Koetz

Eduardo Koetz é advogado, escritor, sócio e fundador da Koetz Advocacia e CEO da empresa de software jurídico Advbox.

Possui bacharel em Direito pela Universidade do Vale do Rio dos Sinos (Unisinos). Possui tanto registros na Ordem dos Advogados do Brasil - OAB (OAB/SC 42.934, OAB/RS 73.409, OAB/PR 72.951, OAB/SP 435.266, OAB/MG 204.531, OAB/MG 204.531), como na Ordem dos Advogados de Portugal - OA ( OA/Portugal 69.512L).
É pós-graduado em Direito do Trabalho pela Universidade Federal do Rio Grande do Sul (2011- 2012) e em Direito Tributário pela Escola Superior da Magistratura Federal ESMAFE (2013 - 2014).

Atua como um dos principais gestores da Koetz Advocacia realizando a supervisão e liderança em todos os setores do escritório. Em 2021, Eduardo publicou o livro intitulado: Otimizado - O escritório como empresa escalável pela editora Viseu.

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