O que é sentença? Confira como funciona!

No cenário jurídico é muito importante entender o que é sentença, tendo em vista que quando proferida pelo magistrado tem o poder de decidir aquela questão que foi submetida à sua jurisdição.

A sentença pode ser definida como aquela resolução ou solução dada pela autoridade judiciária, com o intuito de por fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extinguir a execução.

Quer entender melhor sobre o funcionamento da sentença? Continue lendo o artigo!

O que significa “o juiz dá a sentença”?

De acordo com o artigo 203, §1º, do Código de Processo Civil, a sentença é aquele pronunciamento em que o magistrado encerra a fase de conhecimento do procedimento comum, o que significa que ele põe fim ao processo na 1ª instância, analisando ou não a questão de mérito, extinguindo a execução.

Confira o artigo mencionado sobre o que é sentença!

Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos.

§ 1º Ressalvadas as disposições expressas dos procedimentos especiais, sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487 , põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução.

O que chamamos de sentença é um dos mais significativos provimentos do magistrado, posto que corporifica o desfecho de todo procedimento, uma vez que é o último ato processual, com o qual ele encerra o seu ofício jurisdicional, datando-o e assinando-o, nos termos do artigo 205 do CPC. Veja!

Art. 205. Os despachos, as decisões, as sentenças e os acórdãos serão redigidos, datados e assinados pelos juízes.

A sentença reflete um silogismo, em que a proposição maior é a legislação a ser aplicada, enquanto, a proposição menor é o fato, sendo o desfecho referente à norma concreta, que se extrai da submissão do fato à norma jurídica.

O referido ato de submeter os fatos ao ditame do que está previsto em lei se intitula subsunção, que traduz um enlace lógico de uma situação particular específica e concreta a uma previsão genérica, hipotética e abstrata compreendida na norma jurídica.

Proferir sentença é uma prática que está vinculada às consequências e o recurso cabível, que no caso é a apelação, entretanto vale dizer que o sistema não conterá a presença de resoluções de mérito que não se encaixem em sua conceituação.

Ainda, é necessário salientar que o CPC aclara a possibilidade de que no curso do processo suceda decisão com caráter definitivo de modo parcial, como no caso da exclusão de litisconsorte, da tutela do incontroverso ou da resolução de um dos pedidos cumulados, sendo firmada como interlocutória de mérito e não como sentença parcial.

Assim sendo, mesmo havendo uma só decisão de mérito, esta poderá ser analisada em múltiplos capítulos, refletindo no interesse recursal e no processo de formação de coisa julgada.

Qual a função da sentença?

Como visto, a sentença é um provimento em que o magistrado finda a atividade jurisdicional, trazendo uma resolução para a lide, através da aplicação da norma jurídica, sendo o ato clímax do processo.

Entretanto, no que se refere a função da sentença, ocorrem algumas divergências, tendo em vista que há doutrinadores os quais admitem que a sentença é um ato de inteligência do juiz, pois alegam que sua função é declaratória, e há aqueles que, por outro lado, veem nela um ato de vontade, vislumbrando a sua função como criadora do direito.

Conforme Oskar Büllow, a sentença concebe o direito objetivo, ao passo que as abstratas e hipotéticas disposições legais são por si só impotentes para regular as relações sociais concretas.

A lei traz apenas um esboço para que seja construída a norma concreta, uma vez que toda questão jurídica traz um problema que não está solucionado de imediato pela legislação, posto que somente a sentença fornece a norma individualizada e concreta para o caso particular.

Fornecendo apoio a esse pensador, Carnelutti abarca também que o direito objetivo não consegue disciplinar todos os conflitos de interesses que ocorrem na sociedade, sendo preciso, muitas vezes, o processo para a complementação dos comandos da lei.

No que se refere ao comando presente na lei que não está completo, é necessário a senteça para completar, pois os direitos subjetivos e as obrigações só surgem de fato quando existe uma sentença a respeito.

Segundo Mortara, com uma visão oposta dos pensadores anteriores, a sentença constrói o direito subjetivo, afirmando que antes de emitir a sentença, existe uma pretensão que é simples, entretanto a sentença não cria de repente um direito subjetivo, somento conferindo força e efeitos de direito subjetivo a essa pretensão, sob a forma de ação ou de defesa.

Após todo o exposto, cabe trazer a visão da maioria da doutrina, que sustenta a função da sentença como declaratória do direito, trazendo que na sentença nada se cria, mas há a declaração da vontade concreta da lei, na medida em que atua perante a vontade da lei preexistente.

Por fim, apesar da função declaratória ser a que predomina na sentença, na falta da disposição legal aplicável ao caso concreto, o magistrado se socorrerá a analogia, trazendo os costumes e princípios gerais de direito em sua análise. Esta, portanto, não é vista como uma função comum da sentença e sim, extraordinária e acidental.

Qual a classificação das sentenças?

A classificação das sentenças, de acordo com a concepção da maioria na doutrina, é a chamada teoria quinária, que expões as sentenças em eficácias diferentes, são elas: eficácia declaratória, constitutiva, condenatória, mandamental e executiva.

Compreenda melhor essas 5 eficácias abaixo!

Eficácia declaratória

Possui eficácia declaratória a sentença que se limita a definir se há ou não uma relação jurídica, incluindo de modo igual a declaração de autenticidade ou falsidade documental.

Essa decisão age somente no plano jurídico, não realizando nenhuma alteração na realidade fática, e o demandante busca tornar indiscutível a existência ou não daquela relação jurídica.

Desta forma, se existir uma ação declaratória que perceba a inexistência da obrigação tributária, não caberá execução fiscal, e nem mesmo os corolários punitivos aos inadimplentes tributários.

Eficácia constitutiva

Possui eficácia constitutiva a sentença que implica na alteração da relação jurídica, criando-a, extinguindo-a ou modificando-a, afetando de forma direta um status, e agindo somente no plano jurídico, formando um estado jurídico novo.

São situações que apresentam a eficácia constitutiva em suas sentenças, aquelas que buscam a resolução de contrato, a separação de cônjuges, entre outras.

Eficácia condenatória

Já as sentenças com eficácia condenatória são aquelas em que o juiz impõe sanção por descumprimento de um direito, ou que impõem ao réu a obrigação de prestar alguma coisa devida ao autor, sendo um exemplo comum, as ações indenizatórias em geral.

Eficácia mandamental

Possui eficácia mandamental a sentença que determina uma ordem, em que o magistrado apontará ao réu que realize alguma coisa, sendo um comando de fazer ou não-fazer.

Eficácia executiva

Possui eficácia executiva a sentença que traz a definição completa da norma jurídica individualizada. Ressaltando que não há motivo, lógico ou jurídico, para submetê-la, antes da execução, a um segundo juízo de certificação, uma vez que a nova sentença não poderia chegar a resultado diferente da anterior, sob pena de comprometimento da garantia da coisa julgada, que é assegurada na Constituição Federal.

Quais são os requisitos da sentença?

Existem alguns requisitos formais para que a sentença seja válida e produza seus efeitos, que se não forem observados pelo juízes, ocasionará a nulidade do ato.

Esses referidos requisitos estão dispostos no artigo 458 do Código de Processo Civil, veja:

Art. 458. São requisitos essenciais da sentença:

I – o relatório, que conterá os nomes das partes, a suma do pedido e da resposta do réu, bem como o registro das principais ocorrências havidas no andamento do processo;

II – os fundamentos, em que o juiz analisará as questões de fato e de direi-to;

III – o dispositivo, em que o juiz resolverá as questões, que as partes lhe submeterem.

Logo em seguida, entenda melhor sobre cada um desses requisitos da sentença!

Relatório

O relatório consiste em uma sinopse que é realizada de forma breve dos principais atos processuais que foram realizados, isso ocorre desde a petição inicial até o encerramento da fase instrutória, servindo como uma garantia ao jurisdicionado de que o magistrado exerceu a atividade cognitiva.

Fundamentação

A fundamentação consiste na exteriorização da motivação dos atos judiciais, sendo uma garantia constitucional, disposta no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal de 1988, e possui duas importantes funções, são elas:

  1. Externa, que traz a necessidade de transparência dos atos do Poder Público;
  2. Interna, que possibilita ao jurisdicionado fazer o uso correto do sistema recursal motivado.

Essa motivação, mesmo tendo como regra consolidada no sistema processual a forma ampla, dependendo da decisão, não precisará ser obrigatoriamente extensa e analisar toda a situação fática e legal trazida pela parte.

Dispositivo

A parte dispositiva consiste no julgamento propriamente dito da demanda, sendo parte da sentença, na qual o magistrado aplica o direito ao caso concreto e por essa razão deverá ser expressa ao rejeitar ou acolher os pedidos.

O motivo pelo qual essa parte da sentença precisa ser bastante clara para todos os envolvidos processualmente, é que ela transita em julgado, em outras palavras, se existir algo que a parte discorde e não ingresse com o recurso cabível no prazo certo, o cumprimento da sentença deverá seguir integralmente.

Ainda, existe um requisito linguístico, além daqueles requisitos formais expostos no artigo 458 do CPC, ou seja, todos os atos judiciais, estando incluída a sentença, precisam ser claros, precisos e investidos de certeza.

Essa exigência linguística, apesar de não estar expressa no Código de Processo Civil, está inserida implicitamente, em especial, no artigo 535 deste dispositivo legal, que elenca as hipóteses que são cabíveis os Embargos de Declaração, que trata da obscuridade, contradição ou omissão.

Qual a diferença de uma sentença, decisão interlocutória e despacho?

A figura do juiz pode realizar despachos, decisões interlocutórias e sentenças ao proceder com o julgamento de uma ação judicial, estando previsto cada um desses pronunciamentos, no artigo 203 do Código de Processo Civil.

Vale relembrar, conforme já exposto, que os despachos, as decisões e sentenças são redigidos, datados e assinados pelos juízes, em contrapartida, os acórdãos são realizados pelos desembargadores.

Ressalta-se que os despachos, as decisões interlocutórias, o dispositivo das sentenças e a ementa dos acórdãos precisam ser publicados no Diário de Justiça Eletrônico.

Entenda a diferença entre esses pronunciamentos do magistrado!

Sentença

Segundo o CPC e após todo exposto neste artigo, conclua-se que a sentença é o pronunciamento por meio do qual o magistrado põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como realizando a extinção da execução. Isso significa que, através dela o juiz decidirá a questão trazida ao seu conhecimento, encerrando a ação judicial na primeira instância.

A sentença pode ser proferida com ou sem julgamento do mérito, assim sendo, poderá acolher ou não a causa levantada pela parte, devendo conter um relatório, fundamentos e dispositivo legal.

Caso haja recurso ao tribunal, os desembargadores podem proferir um acórdão, salientando-se que tanto a sentença quanto o acórdão marcam o fim do processo na instância em que se encontram.

Decisão interlocutória

A decisão interlocutória é o ato pelo qual o magistrado soluciona questões que aparecem no decorrer do processo, não sendo considerada um julgamento por meio de sentença.

Essas questões que necessitam de uma decisão durante o processo são denominadas de questões incidentes ou questões incidentais.

São exemplos de decisões interlocutórias:

  • A aceitação ou não de um parecer;
  • A nomeação de determinado profissional, como perito;
  • A intimação ou não de alguma testemunha indicada pelas partes no decorrer do processo.

Despacho

Os despachos são definidos no Código de Processo Civil como todos os demais pronunciamentos do magistrado realizados no processo, de ofício ou a requerimento da parte.

Isso significa que, nos despachos o intuito não é solucionar o que está em enfoque na ação judicial, mas determinar medidas necessárias para o julgamento do processo em curso, assim sendo, podemos dizer que os despachos são meras movimentações administrativas.

São exemplos de despachos:

  • A citação de um réu;
  • A determinação de intimação as partes;
  • A designação de audiência;
  • A determinação de juntada de documentos.

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Autor
Foto - Eduardo Koetz
Eduardo Koetz

Eduardo Koetz é advogado, escritor, sócio e fundador da Koetz Advocacia e CEO da empresa de software jurídico Advbox.

Possui bacharel em Direito pela Universidade do Vale do Rio dos Sinos (Unisinos). Possui tanto registros na Ordem dos Advogados do Brasil - OAB (OAB/SC 42.934, OAB/RS 73.409, OAB/PR 72.951, OAB/SP 435.266, OAB/MG 204.531, OAB/MG 204.531), como na Ordem dos Advogados de Portugal - OA ( OA/Portugal 69.512L).
É pós-graduado em Direito do Trabalho pela Universidade Federal do Rio Grande do Sul (2011- 2012) e em Direito Tributário pela Escola Superior da Magistratura Federal ESMAFE (2013 - 2014).

Atua como um dos principais gestores da Koetz Advocacia realizando a supervisão e liderança em todos os setores do escritório. Em 2021, Eduardo publicou o livro intitulado: Otimizado - O escritório como empresa escalável pela editora Viseu.