interrupção do prazo prescricional

Interrupção do prazo prescricional: o que é e o que causa?

Interrupção do prazo prescricional: o que é e o que causa?

Se você já se envolveu em uma disputa judicial, deve ter ouvido falar sobre a interrupção do prazo prescricional.

Assim, o prazo prescricional é o período de tempo durante o qual uma pessoa pode entrar com uma ação judicial para exigir seus direitos. Se esse período de tempo expirar, a pessoa não poderá mais buscar seus direitos na justiça.

No entanto, interrompe-se o prazo prescricional em certas situações. Ou seja, isso significa que reinicia-se o relógio e a pessoa pode ter um novo prazo para entrar com uma ação judicial.

Neste guia completo, vamos discutir tudo o que você precisa saber sobre a interrupção do prazo prescricional.

O que é a interrupção do prazo prescricional?

A prescrição tem como objetivo punir aqueles que são negligentes no exercício de seus direitos, pois, de acordo com o antigo ditado romano, “o Direito não socorre os que dormem”.

Entretanto, se o titular de um direito realiza alguma ação que demonstre que não está inerte no exercício de seu direito, o prazo prescricional pode ser interrompido.

Dessa forma, quando a interrupção do prazo prescricional ocorre, recalcula-se o período de tempo restante para a pessoa entrar com a ação judicial.

Assim, a interrupção do prazo prescricional equivale a anular o tempo já transcorrido, fazendo com que ele recomece a contar do zero.

É importante ressaltar que a interrupção só pode ocorrer uma vez, conforme estabelecido pelo artigo 202 do Código Civil e reiterado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ).

O que interrompe o prazo de prescrição?

Existem algumas situações em que a interrupção do prazo prescricional pode ocorrer. Elas estão previstas no artigo 202, incisos de I a VI, do Código de Processo Civil (CPC):

Art. 202. A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á:

I – por despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordenar a citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual;

II – por protesto, nas condições do inciso antecedente;

III – por protesto cambial;

IV – pela apresentação do título de crédito em juízo de inventário ou em concurso de credores;

V – por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;

VI – por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe reconhecimento do direito pelo devedor.

Quais são os atos que interrompem a prescrição?

As principais situações que interrompem o prazo prescricional, de acordo com o artigo 202 do Código de Processo Civil, são:

  • Protesto judicial: a interrupção do prazo prescricional por protesto judicial ocorre quando um credor ajuíza uma ação judicial para cobrar uma dívida e solicita ao juiz que seja feita a citação do devedor;
  • Citação do devedor: quando ocorre a interrupção da prescrição por conta do despacho do juiz que ordena a citação, há uma particularidade: o prazo prescricional só recomeçará a contar após a conclusão de todos os atos processuais que o interromperam;
  • Qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor: a mora é o atraso no cumprimento de uma obrigação. Nesse caso, a interrupção ocorre quando há um ato judicial que oficialmente constitua em mora o devedor, fazendo com que ele seja considerado inadimplente;
  • Qualquer ato inequívoco que importe em reconhecimento do direito pelo devedor: a interrupção se dá quando o devedor, por meio de um ato inequívoco, reconhece a existência do direito do credor, como por exemplo, o pagamento parcial de uma dívida ou a assinatura de um acordo extrajudicial;
  • Protesto cambial: A interrupção do prazo prescricional por protesto cambial ocorre quando um credor, diante da falta de pagamento de uma dívida, realiza o protesto cambial perante cartório competente. 

Quantas vezes o prazo prescricional pode ser interrompido?

De modo geral, o prazo prescricional pode ser interrompido mais de uma vez, dependendo das circunstâncias do caso. Sendo assim, na grande maioria das vezes a interrupção do prazo de prescrição ocorre quando há um ato processual que impede o prosseguimento do prazo, reiniciando-o do começo. 

Isso pode ocorrer, por exemplo, quando a pessoa exerce um direito em juízo ou quando existe uma situação que justifique a interrupção (como o reconhecimento do direito por parte do réu, o ajuizamento da ação, entre outros).

Cada interrupção pode reiniciar o prazo de prescrição, mas não há um número limite de vezes que o prazo pode ser interrompido. O importante é que cada ato de interrupção faz com que o prazo prescricional seja contado novamente, desde o início.

Quando volta a correr o prazo prescricional interrompido?

O prazo prescricional interrompido volta a correr a partir do momento em que ocorre a causa que interrompeu a prescrição. Após a interrupção, o prazo começa a contar novamente do zero. Sendo assim, volta a correr o prazo quando ocorre:

  • Interrupção por ato processual: quando a interrupção ocorre devido a um ato, como a propositura de uma ação ou o reconhecimento do direito, o prazo de prescrição recomeça do zero após a interrupção;
  • Interrupção por outro motivo legal: quando ocorre uma interrupção por motivos como a confissão do réu, a pendência de recurso, ou o reconhecimento do direito pelo devedor, o prazo será reiniciado após a causa de interrupção.

Entretanto, vale ressaltar que essa nova contagem do prazo não será afetada pelos períodos anteriores à interrupção, ou seja, será como se o prazo tivesse começado a correr do início a partir do momento em que o ato interruptivo foi realizado.

Como a interrupção do prazo prescricional afeta os processos judiciais?

A interrupção do prazo prescricional pode ter um impacto nos processos judiciais, pois ela reinicia a contagem do prazo para a parte que está buscando o direito. Confira a seguir alguns dos efeitos mais importantes da interrupção do prazo prescricional em um processo judicial, como reinício e suspensão do direito de defesa.

  • Reinício da contagem do prazo: após a interrupção, o prazo de prescrição recomeça do zero. Ou seja, se antes da interrupção restavam apenas 2 anos de prescrição, após a interrupção o prazo será contado novamente a partir do início;
  • Suspensão do direito de defesa do réu: o réu só poderá alegar a prescrição quando o prazo de prescrição voltar a correr, após o término da causa que causou a interrupção;
  • Possibilidade de novas interrupções: a interrupção pode ocorrer mais de uma vez durante o curso do processo. Cada nova interrupção reinicia o prazo de prescrição, o que pode prolongar o tempo disponível para a parte autora;
  • Impacto na estratégia processual: A interrupção pode ser utilizada de maneira estratégica por ambas as partes. Para o autor, pode ser uma maneira de ganhar tempo, enquanto para o réu pode significar uma chance de contestar um ato que provocou a interrupção ou até mesmo buscar acordo ou solução antes que o prazo se reinicie;
  • Ação pendente e risco de perda do direito: o prazo pode ser utilizado como uma forma de garantir que o direito não se perca, por isso o cumprimento correto da interrupção é crucial.

Qual a diferença entre suspensão e interrupção do prazo prescricional?

A suspensão e a interrupção do prazo prescricional são conceitos importantes no Direito, e compreendê-los é fundamental para entender como funciona a prescrição.

Embora sejam semelhantes em alguns aspectos, esses dois institutos apresentam diferenças significativas que afetam a contagem do prazo para o exercício de um direito.

A suspensão do prazo prescricional ocorre quando algum evento previsto em lei interrompe temporariamente a contagem do prazo.

Nesse caso, o prazo não recomeça do zero após a suspensão; simplesmente retoma-se de onde parou. A suspensão é comum em situações que envolvem incapacidade relativa das partes ou pendências de decisões judiciais.

Por outro lado, caracteriza-se a interrupção do prazo prescricional por um evento que zera o prazo prescricional já transcorrido, fazendo com que a contagem do tempo comece novamente do início.

As causas de interrupção estão previstas em lei e incluem, por exemplo, a propositura de uma ação judicial, o reconhecimento da dívida pelo devedor ou o protesto cambial.

Em resumo, a principal diferença entre a suspensão e a interrupção do prazo prescricional reside no efeito produzido sobre o prazo.

Na suspensão, apenas pausa-se o prazo temporariamente e retoma-se posteriormente, enquanto na interrupção, reinicia-se o prazo do zero. Conhecer essas diferenças é crucial para a preservação de direitos e o adequado exercício de ações judiciais.

Qual a diferença entre prescrição e decadência?

A prescrição é a perda do direito de exigir judicialmente um direito após o decurso de um prazo específico, sem que a parte interessada o tenha exercido. Portanto, ela não extingue o direito em si, mas impede que o titular do direito busque sua realização por meio de ação judicial.

O prazo prescricional pode ser interrompido ou suspenso, reiniciando ou pausando a contagem do prazo em determinadas situações.

Já a decadência é a perda do próprio direito, e não apenas da ação. Ao contrário da prescrição, a decadência extingue o direito de maneira definitiva, independentemente de ter sido exercido ou não. O prazo de decadência é fatal, não podendo ser interrompido ou suspenso, e uma vez expirado, o direito desaparece totalmente.

Conclusão

A interrupção do prazo prescricional tem um impacto significativo nos processos judiciais, pois reinicia a contagem do prazo para que a parte interessada possa exercer seu direito de forma eficaz. 

Esse mecanismo pode ser vantajoso para aqueles que ainda não conseguiram ajuizar a ação ou buscaram o reconhecimento de seus direitos, mas também pode influenciar a estratégia de ambas as partes no processo. Assim, compreender a interrupção e suas implicações pode ser essencial para garantir que seus direitos não sejam perdidos.

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Perguntas frequentes

Confira abaixo as respostas sobre algumas das principais dúvidas sobre interrupção do prazo prescricional.

O que acontece depois que o prazo prescricional é interrompido?

Depois que interrompe-se o prazo prescricional, recalcula-se o período de tempo restante para entrar com a ação judicial a partir da data da interrupção, ou seja, reinicia-se o prazo prescricional.

Isso dá à pessoa que busca seus direitos na justiça um novo período de tempo para entrar com a ação judicial.

Quais são os prazos prescricionais no Código Civil?

O Código Civil brasileiro (Lei nº 10.406/2002) estabelece diversos prazos prescricionais para diferentes tipos de ações e direitos.

A prescrição é o fenômeno jurídico que extingue o direito de uma parte exigir o cumprimento de uma obrigação em razão do decurso do tempo. Os principais prazos prescricionais previstos no Código Civil são:

  • Prazo de 10 anos: é o prazo geral estabelecido pelo artigo 205 do Código Civil para as ações pessoais, exceto aquelas especificadas em lei.
  • Prazo de 1 ano: o artigo 206, § 1º, prevê prazos de 1 ano para ações como: a) segurado contra o segurador, ou a deste contra aquele b) pretensão dos credores não pagos contra os sócios ou acionistas e os liquidantes.
  • Prazo de 2 anos: o artigo 206, § 2º, estabelece o prazo de 2 anos para ações para haver prestações alimentares
  • Prazo de 3 anos: o artigo 206 do Código Civil estabelece prazos prescricionais de 3 anos para várias situações, como: a) Ações de ressarcimento por enriquecimento sem causa; b) Ações de reparação civil c) Ações para haver o pagamento de título de crédito.
  • Prazo de 4 anos: conforme o artigo 206, § 4º, o prazo prescricional é de 4 anos para ações relativas à pretensão de tutela.
  • Prazo de 5 anos: o artigo 206, § 5º prevê ainda o prazo de 5 anos para ações dos profissionais liberais em geral, procuradores judiciais, curadores e professores pelos seus honorários.

O prazo prescricional pode ser alterado por acordo entre as partes?

Em síntese, o prazo prescricional não pode ser alterado por acordo judicial entre as partes, mas a renúncia à prescrição já consumada é permitida em certas situações.

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Autor
Foto - Eduardo Koetz
Eduardo Koetz

Eduardo Koetz é advogado, escritor, sócio e fundador da Koetz Advocacia e CEO da empresa de software jurídico Advbox.

Possui bacharel em Direito pela Universidade do Vale do Rio dos Sinos (Unisinos). Possui tanto registros na Ordem dos Advogados do Brasil - OAB (OAB/SC 42.934, OAB/RS 73.409, OAB/PR 72.951, OAB/SP 435.266, OAB/MG 204.531, OAB/MG 204.531), como na Ordem dos Advogados de Portugal - OA ( OA/Portugal 69.512L).
É pós-graduado em Direito do Trabalho pela Universidade Federal do Rio Grande do Sul (2011- 2012) e em Direito Tributário pela Escola Superior da Magistratura Federal ESMAFE (2013 - 2014).

Atua como um dos principais gestores da Koetz Advocacia realizando a supervisão e liderança em todos os setores do escritório. Em 2021, Eduardo publicou o livro intitulado: Otimizado - O escritório como empresa escalável pela editora Viseu.