litisconsórcio passivo

Litisconsórcio passivo: o que é, tipos, quando cabe e exemplos

O litisconsórcio passivo é um instituto fundamental do direito processual civil brasileiro que permite a reunião de vários réus em um mesmo processo judicial. Essa configuração processual tem como principal objetivo evitar decisões conflitantes, garantir a economia processual e permitir uma melhor organização do julgamento.

Na prática, o litisconsórcio passivo pode ocorrer em diversas situações, como ações envolvendo responsabilidade solidária, pedidos conexos ou quando a decisão precisa abranger todas as partes envolvidas na relação jurídica.

Além disso, o litisconsórcio pode ser classificado em diferentes modalidades como necessário, facultativo, unitário, simples, inicial, ulterior e multitudinário, dependendo das circunstâncias do caso concreto.

Neste artigo, você vai entender de forma detalhada o que é o litisconsórcio passivo, suas características, quando ele deve ser aplicado e quais são os seus impactos no processo judicial.

O que é litisconsórcio passivo?

O litisconsórcio passivo ocorre quando dois ou mais réus são demandados conjuntamente em uma única ação judicial. Isso significa que a parte autora entende que a solução do conflito depende da citação e participação de múltiplos indivíduos ou entidades no polo passivo do processo.

A presença de múltiplos réus pode ser obrigatória por determinação legal ou resultar da conveniência da parte autora, desde que haja conexão entre os pedidos ou afinidade entre as questões de fato ou de direito discutidas.

O objetivo principal dessa configuração processual é garantir uma solução judicial uniforme, evitando decisões contraditórias e promovendo maior eficiência no julgamento.

Além disso, no litisconsórcio passivo, cada réu mantém sua autonomia na apresentação da defesa e na formulação de argumentos. Isso significa que cada um pode apresentar provas próprias, impugnar fatos e recorrer de maneira individual, salvo nos casos de litisconsórcio unitário, onde a decisão judicial deve ser uniforme para todos os réus.

Diante dessa estrutura processual, surge uma dúvida comum: qual a diferença entre litisconsórcio ativo e passivo? No próximo tópico, conheça essa distinção.

Qual a diferença entre litisconsórcio ativo e passivo?

A diferença entre litisconsórcio ativo e passivo está na posição que os litisconsortes ocupam no processo. No litisconsórcio ativo, há mais de um autor movendo a ação contra um ou mais réus. Já no litisconsórcio passivo, há mais de um réu sendo processado pelo mesmo autor na mesma ação. 

No litisconsórcio ativo, os autores compartilham um interesse comum e ingressam conjuntamente com a ação, como ocorre quando vários consumidores processam uma empresa por um mesmo defeito em um produto.

No litisconsórcio passivo, os réus compartilham uma relação jurídica ou um mesmo fato que os torna conjuntamente responsáveis, como no caso de fiadores de um contrato de aluguel sendo acionados por inadimplência.

Ambos podem ser necessários ou facultativos, dependendo da exigência legal de incluir todas as partes no processo. Compreender essa distinção ajuda a definir a melhor estratégia processual para cada caso.

Quando ocorre o litisconsórcio passivo?

O litisconsórcio passivo ocorre quando dois ou mais réus são citados na mesma ação judicial, seja em razão de uma obrigação solidária, conexão entre os pedidos ou questões de direito ou fato. Essa situação permite que todos os envolvidos na relação processual sejam julgados conjuntamente, garantindo uma decisão mais uniforme e eficiente. Ainda, existem duas modalidades principais de litisconsórcio passivo:

  • Litisconsórcio necessário: ocorre quando a presença de todos os réus é indispensável para que a decisão judicial seja válida e eficaz. Se um dos réus não for incluído no processo, a ação pode ser extinta sem julgamento do mérito;
  • Litisconsórcio facultativo: ocorre quando a presença de múltiplos réus não é obrigatória, mas é permitida. Nesse caso, a inclusão de mais de um réu na ação é uma escolha do autor, visando evitar decisões conflitantes ou otimizar o andamento processual.

A previsão legal do litisconsórcio passivo encontra respaldo no artigo 113 do Código de Processo Civil (CPC), que estabelece as seguintes hipóteses para sua formação:

Art. 113, CPC. Duas ou mais pessoas podem litigar, no mesmo processo, em conjunto, ativa ou passivamente, quando:

I – entre elas houver comunhão de direitos ou de obrigações relativamente à lide;

II – entre as causas houver conexão pelo pedido ou pela causa de pedir;

III – ocorrer afinidade de questões por ponto comum de fato ou de direito.

§ 1º O juiz poderá limitar o litisconsórcio facultativo quanto ao número de litigantes na fase de conhecimento, na liquidação de sentença ou na execução, quando este comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa ou o cumprimento da sentença.

§ 2º O requerimento de limitação interrompe o prazo para manifestação ou resposta, que recomeçará da intimação da decisão que o solucionar.

Ou seja, nos casos de litisconsórcio facultativo, o juiz pode limitar o número de réus para garantir a rápida solução do litígio e evitar dificuldades na defesa ou no cumprimento da sentença. Se houver necessidade de limitação, o prazo para manifestação ou resposta dos réus será interrompido e recomeçará a partir da intimação da decisão que resolver a questão.

Dessa forma, o litisconsórcio passivo ocorre sempre que for necessário ou conveniente reunir vários réus em um mesmo processo, garantindo que a decisão judicial seja eficaz, coerente e capaz de abranger toda a relação jurídica em debate.

Quando cabe litisconsórcio passivo?

O litisconsórcio passivo cabe quando dois ou mais réus devem ser citados no mesmo processo devido à conexão entre os pedidos, obrigação solidária ou afinidade de questões de fato ou de direito. Ele visa evitar decisões conflitantes e garantir maior eficiência processual.

Cada réu tem autonomia para se defender e apresentar alegações individuais. No entanto, a sentença afetará todos os réus, sendo uniforme no litisconsórcio unitário ou podendo variar no litisconsórcio simples. A ausência de um réu pode extinguir o processo apenas em relação a ele, sem prejudicar os demais, salvo nos casos de litisconsórcio necessário.

O Código de Processo Civil (CPC) estabelece diversas hipóteses em que o litisconsórcio passivo pode ser aplicado. Dentre as principais, destacam-se:

  • Ação contra coautoria ou solidariedade passiva: quando duas ou mais pessoas são responsáveis conjuntamente por um ato ilícito ou uma obrigação, como em contratos de fiança, responsabilidade civil conjunta ou sociedades empresariais;
  • Ações conexas: quando há interdependência entre os pedidos formulados pelo autor, tornando necessário ou conveniente que os réus sejam julgados em conjunto para evitar decisões contraditórias;
  • Questões comuns de fato ou de direito: quando os argumentos apresentados pelo autor são aplicáveis a todos os réus, como em demandas por danos morais decorrentes de um mesmo evento;
  • Prevenção de decisões conflitantes: quando a separação dos processos poderia resultar em julgamentos divergentes sobre a mesma questão, comprometendo a segurança jurídica e a efetividade da decisão.

Assim, o litisconsórcio passivo se revela uma ferramenta essencial no direito processual civil, assegurando maior racionalidade e coerência nas decisões judiciais, beneficiando tanto os envolvidos na ação quanto o próprio sistema judiciário.

Quais são os tipos de litisconsórcio passivo?

O litisconsórcio passivo pode ser classificado em diferentes categorias, dependendo da necessidade de inclusão dos réus e do impacto da decisão judicial sobre eles. Os principais tipos são: necessário, facultativo, unitário, simples, inicial, ulterior e multitudinário. Cada um desses modelos apresenta características específicas que influenciam a condução do processo.

A seguir, conheça cada tipo de litisconsórcio passivo, destacando suas particularidades e aplicações práticas no direito processual civil.

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Litisconsórcio passivo necessário

O litisconsórcio passivo necessário ocorre quando a participação de todos os réus no processo é obrigatória, pois a decisão judicial precisa ser proferida de forma única para todos. Essa exigência pode decorrer de previsão legal ou da natureza indivisível da relação jurídica em debate.

Se algum dos réus não for incluído na ação, o juiz pode determinar a sua citação obrigatória. Caso contrário, o processo pode ser extinto sem julgamento do mérito. Um exemplo clássico é a ação de anulação de um contrato, na qual todos os signatários devem ser partes no processo para garantir que a decisão tenha efeitos plenos.

Litisconsórcio passivo facultativo

Diferentemente do necessário, o litisconsórcio passivo facultativo não exige a presença de todos os réus para que o processo tenha validade. Nessa modalidade, o autor da ação pode optar por incluir mais de um réu no polo passivo para evitar múltiplos processos sobre o mesmo tema ou para facilitar a produção de provas.

Esse tipo de litisconsórcio é frequentemente utilizado em casos de responsabilidade civil, quando a vítima de um dano escolhe demandar mais de um possível responsável. A vantagem é que ele evita decisões contraditórias e promove maior economia processual.

Litisconsórcio passivo unitário

No litisconsórcio passivo unitário, a relação jurídica entre os réus é indivisível, e a decisão judicial deve ser a mesma para todos os envolvidos. Isso significa que, independentemente dos argumentos apresentados por cada réu, o juiz não pode proferir sentenças diferentes dentro do mesmo processo.

Essa modalidade ocorre, por exemplo, em ações de impugnação de eleições, nas quais todos os candidatos eleitos em uma chapa são tratados como uma única parte, recebendo a mesma decisão final, sem possibilidade de julgamento individualizado.

Litisconsórcio passivo simples

No litisconsórcio passivo simples, os réus possuem interesses independentes, o que permite que a decisão judicial seja diferente para cada um. Nesse caso, cada litisconsorte tem autonomia para apresentar sua defesa e argumentação, podendo obter um resultado distinto no julgamento.

Um exemplo desse tipo de litisconsórcio é uma ação de cobrança contra vários fiadores de um contrato. Dependendo das circunstâncias individuais de cada fiador, alguns podem ser condenados ao pagamento da dívida, enquanto outros podem ser absolvidos.

Litisconsórcio passivo inicial

O litisconsórcio passivo inicial ocorre quando todos os réus são incluídos na ação desde o momento da propositura da demanda. Ou seja, na petição inicial, o autor já aponta todas as partes que considera responsáveis, garantindo que o processo se desenvolva com todos os envolvidos desde o começo.

Essa modalidade é comum em casos em que o autor tem conhecimento prévio de todos os possíveis responsáveis pelo dano ou obrigação em discussão, como em ações de responsabilidade contratual contra uma empresa e seus representantes legais.

Litisconsórcio passivo ulterior

No litisconsórcio passivo ulterior, novos réus são adicionados ao processo após o seu início. Isso pode ocorrer por determinação judicial ou a pedido do próprio autor, caso ele descubra, no decorrer da ação, que outras pessoas devem compor o polo passivo.

Por exemplo, em uma ação trabalhista contra uma empresa, se o reclamante identificar que outra empresa do mesmo grupo econômico também tem responsabilidade sobre os créditos trabalhistas, essa empresa pode ser incluída posteriormente no processo.

Litisconsórcio passivo multitudinário

O litisconsórcio passivo multitudinário ocorre quando há um número excessivo de réus no processo, o que pode comprometer a celeridade e a organização da ação. Em situações como essa, o juiz pode limitar o número de litisconsortes para garantir que o julgamento ocorra de maneira mais eficiente.

Esse tipo de litisconsórcio pode ser visto em ações coletivas contra grandes empresas ou órgãos públicos, onde há um grande número de pessoas envolvidas na disputa judicial. O Código de Processo Civil permite que o juiz restrinja o número de litisconsortes caso isso dificulte a rápida solução do litígio.

Quais razões justificam o litisconsórcio?

O litisconsórcio é justificado por razões como a economia processual, a necessidade de evitar decisões conflitantes e a efetividade da tutela jurisdicional. Quando há múltiplos réus envolvidos em uma mesma relação jurídica ou quando os fatos e fundamentos da ação são comuns, se torna mais eficiente reunir todas as partes em um único processo. Isso reduz o número de demandas, diminui custos e garante maior segurança jurídica.

Além disso, o litisconsórcio pode ser necessário para que a decisão judicial tenha validade e eficácia sobre todas as partes envolvidas. Dependendo do tipo de litisconsórcio, as regras do procedimento podem variar, inclusive no que diz respeito à possibilidade de desistência individual e às formas de aplicação prática desse instituto. 

A seguir, saiba como funciona o procedimento no litisconsórcio passivo, quando é possível que um réu desista do processo e alguns exemplos de sua aplicação.

O procedimento no litisconsórcio passivo

No litisconsórcio passivo, todos os réus devem ser citados para apresentar suas defesas dentro do prazo estabelecido pelo Código de Processo Civil. Quando há litisconsórcio, o prazo para contestação é contado em dobro, salvo se os réus tiverem advogados diferentes com procurações autônomas.

Um aspecto importante a ser considerado é a litispendência, que ocorre quando há duas ou mais ações idênticas tramitando simultaneamente, envolvendo as mesmas partes, causa de pedir e pedido. O litisconsórcio evita a litispendência ao concentrar todos os réus em um único processo, garantindo que o julgamento seja único e evitando decisões contraditórias.

Além disso, a defesa pode ser apresentada de forma conjunta ou separada, dependendo do tipo de litisconsórcio. No litisconsórcio unitário, onde a decisão deve ser única para todos, as manifestações processuais dos réus devem ser coordenadas. Já no litisconsórcio simples, cada réu pode adotar uma estratégia distinta, levando a decisões diferentes para cada um.

Possibilidade de desistência individual

Em alguns casos, um dos réus pode desejar desistir do processo, seja porque reconhece a procedência do pedido ou porque deseja evitar custos processuais adicionais. No litisconsórcio facultativo, a desistência de um dos réus não prejudica os demais, e o processo segue normalmente para os litisconsortes remanescentes.

No entanto, no litisconsórcio necessário ou unitário, a desistência individual pode não ser possível, pois a decisão precisa ser uniforme para todos os réus. Caso um réu tente se retirar do processo em um litisconsórcio desse tipo, o juiz pode impedir a desistência, pois isso comprometeria a eficácia da sentença.

Exemplos de litisconsórcio passivo

O litisconsórcio passivo é amplamente aplicado no direito processual, especialmente em casos onde há múltiplos responsáveis por um mesmo fato ou obrigação. Essa configuração permite que o autor concentre suas demandas em um único processo, evitando decisões conflitantes e promovendo maior eficiência judicial.

A seguir, confira alguns exemplos de litisconsórcio passivo, demonstrando como ele é utilizado para garantir uma melhor administração da justiça:

  • Ação de despejo contra múltiplos inquilinos: se um contrato de locação foi assinado por dois ou mais inquilinos e o aluguel não foi pago, o locador pode entrar com uma ação contra todos os responsáveis;
  • Ação de responsabilidade civil contra médicos e hospital: em um caso de erro médico, tanto o profissional responsável quanto a instituição podem ser demandados conjuntamente;
  • Processo trabalhista contra grupo econômico: um empregado pode ajuizar uma ação contra várias empresas de um mesmo grupo econômico, buscando responsabilização solidária pelos seus direitos trabalhistas.

Esses exemplos demonstram como o litisconsórcio passivo pode ser aplicado para garantir maior eficiência na resolução de conflitos e evitar múltiplas ações sobre a mesma questão.

Como recorrer de decisão sobre litisconsórcio passivo?

Para recorrer de uma decisão sobre litisconsórcio passivo, o réu pode utilizar diferentes recursos processuais, dependendo da fase do processo e do tipo de decisão proferida. As principais formas de impugnação incluem a exceção de ilegitimidade passiva, os embargos de declaração, o agravo de instrumento e a apelação.

A seguir, explicamos cada um desses recursos e quando eles podem ser utilizados:

  • Exceção de ilegitimidade passiva: argumenta que o réu não deveria fazer parte da ação;
  • Embargos de declaração: se houver omissões ou contradições na decisão sobre o litisconsórcio;
  • Agravo de instrumento: caso a decisão cause prejuízo imediato ao réu;
  • Recurso de apelação: se o réu quiser contestar a decisão final.

Em qualquer um desses casos, é essencial que o advogado do réu acompanhe de perto o processo e utilize as ferramentas adequadas para garantir uma defesa eficaz. Plataformas jurídicas como a ADVBOX podem ser um diferencial, permitindo um controle eficiente dos prazos, organização documental e automação na elaboração de petições.

Conclusão

O litisconsórcio passivo é um instituto essencial do direito processual civil, permitindo que múltiplos réus sejam julgados conjuntamente, garantindo maior eficiência e evitando decisões contraditórias. No entanto, sua aplicação requer uma análise criteriosa, pois cada caso pode demandar uma abordagem diferente, de acordo com as características do litígio e os interesses dos envolvidos.

A complexidade desse tipo de processo exige uma atuação estratégica dos advogados, que precisam coordenar defesas, gerenciar prazos e garantir que todos os réus tenham suas alegações devidamente analisadas. Nesse cenário, contar com uma gestão processual eficiente não é apenas um diferencial, mas uma necessidade.

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Autor
Foto - Eduardo Koetz
Eduardo Koetz

Eduardo Koetz é advogado, escritor, sócio e fundador da Koetz Advocacia e CEO da empresa de software jurídico Advbox.

Possui bacharel em Direito pela Universidade do Vale do Rio dos Sinos (Unisinos). Possui tanto registros na Ordem dos Advogados do Brasil - OAB (OAB/SC 42.934, OAB/RS 73.409, OAB/PR 72.951, OAB/SP 435.266, OAB/MG 204.531, OAB/MG 204.531), como na Ordem dos Advogados de Portugal - OA ( OA/Portugal 69.512L).
É pós-graduado em Direito do Trabalho pela Universidade Federal do Rio Grande do Sul (2011- 2012) e em Direito Tributário pela Escola Superior da Magistratura Federal ESMAFE (2013 - 2014).

Atua como um dos principais gestores da Koetz Advocacia realizando a supervisão e liderança em todos os setores do escritório. Em 2021, Eduardo publicou o livro intitulado: Otimizado - O escritório como empresa escalável pela editora Viseu.