embargos a penhora

Embargos à penhora: o que é, quando cabe e o que diz o CPC?

A complexidade do sistema jurídico pode, por vezes, ser intimidante. No entanto, é essencial entender seus mecanismos para proteger nossos direitos. Entre esses mecanismos estão os embargos à penhora.

Portanto, prossiga com a leitura e confira tudo o que você precisa saber sobre o tema. Entenda o seu conceito, quando é cabível e muito mais.

O que é embargos à penhora?

O embargo à penhora é um recurso jurídico utilizado para contestar a legalidade ou a forma como se realizou uma penhora, que é a apreensão judicial de bens para garantir o pagamento de uma dívida.

Este recurso é de suma importância, pois permite que o devedor ou terceiros prejudicados pela penhora possam se defender e preservar seus direitos.

O que diz o artigo 835 do CPC?

O artigo 835 do Código de Processo Civil (CPC) estabelece a ordem de preferência dos bens que podem ser penhorados para satisfazer uma dívida. Art. 835. A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem:

I – dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira; II – títulos da dívida pública da União, dos Estados e do Distrito Federal com cotação em mercado; III – títulos e valores mobiliários com cotação em mercado; IV – veículos de via terrestre; V – bens imóveis; VI – bens móveis em geral; VII – semoventes; VIII – navios e aeronaves; IX – ações e quotas de sociedades simples e empresárias; X – percentual do faturamento de empresa devedora; XI – pedras e metais preciosos; XII – direitos aquisitivos derivados de promessa de compra e venda e de alienação fiduciária em garantia; XIII – outros direitos.

Este artigo estabelece uma hierarquia de bens que devem ser preferencialmente penhorados, começando pelo dinheiro em espécie, seguido por outros ativos que têm maior liquidez e valor de mercado. A ideia é facilitar a satisfação do crédito do credor com o mínimo de prejuízo e dificuldade para ambas as partes envolvidas.

Quando cabem embargos à penhora?

Os embargos à penhora são uma ferramenta jurídica que podem ser utilizados em diversas situações. Eles são cabíveis sempre que houver algum vício ou irregularidade na penhora, seja na sua legalidade ou na forma como se realizou.

Por exemplo, se realizou a penhora sobre um bem que é legalmente impenhorável, como o salário ou um bem de família, pode-se utilizar os embargos à penhora para contestar essa ação.

A lei brasileira protege certos bens de se penhorarem para que se garanta que não se prive o devedor de seu mínimo existencial.

Outra situação em que cabem embargos à penhora é quando o valor do bem penhorado excede significativamente o valor da dívida. Nesse caso, pode-se usar os embargos para pedir a substituição do bem penhorado por outro de menor valor ou a venda de apenas uma parte do bem.

Além disso, se se realizou a penhora de forma irregular, sem a presença de testemunhas ou sem a devida notificação ao devedor, também são cabíveis os embargos à penhora.

Por fim, também pode-se usar os embargos à penhora quando o devedor acredita que já se pagou a dívida, ou então que ela não existe ou é ilegal. Nesses casos, os embargos servem para contestar a própria existência da dívida que deu origem à penhora.

O que pode ser alegado nos embargos à penhora?

Nos embargos à penhora, o devedor pode apresentar diversas alegações para contestar a penhora realizada. Entre as principais argumentações está o excesso de penhora. Para isso, o devedor pode argumentar que a penhora realizada foi excessiva, ou seja, que o valor dos bens penhorados excede o necessário para a satisfação do crédito do credor. Nesse caso, ele pode pedir a substituição ou a redução da penhora.

Além disso, ele pode alegar que a dívida já foi paga ou que nunca existiu, apresentando provas para sustentar essa alegação. Assim como a nulidade da penhora, quando a mesma foi realizada de forma irregular, por exemplo, se não foram respeitadas as formalidades legais, como a ordem de preferência estabelecida no artigo 835 do Código de Processo Civil, ou se a penhora recaiu sobre bem impenhorável.

O que fazer para impedir a penhora?

Para impedir a penhora de seus bens, é importante saber que a legislação brasileira protege certos itens considerados essenciais para garantir o mínimo existencial do devedor. Caso algum desses bens seja alvo de penhora, você pode recorrer à impugnação à penhora.

Esse é um procedimento legal simples, feito dentro do próprio processo judicial, que visa liberar bens que, por lei, não podem ser penhorados. Assim, além de conhecer seus direitos, é possível agir de forma prática para proteger seus bens e garantir que eles não sejam injustamente penhorados.

A lei brasileira, em seu Código de Processo Civil, estabelece uma série de bens que se considera impenhoráveis, ou seja, que não se pode apreender para pagamento de dívidas. De acordo com o artigo 833 do Código de Processo Civil, são impenhoráveis:

Art. 833. São impenhoráveis:

I – os bens inalienáveis e os declarados, por ato voluntário, não sujeitos à execução;

II – os móveis, os pertences e as utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado, salvo os de elevado valor ou os que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida;

III – os vestuários, bem como os pertences de uso pessoal do executado, salvo se de elevado valor;

IV – os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º ;

V – os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado;

VI – o seguro de vida;

VII – os materiais necessários para obras em andamento, salvo se essas forem penhoradas;

VIII – a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família;

IX – os recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória em educação, saúde ou assistência social;

X – a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos;

XI – os recursos públicos do fundo partidário recebidos por partido político, nos termos da lei;

XII – os créditos oriundos de alienação de unidades imobiliárias, sob regime de incorporação imobiliária, vinculados à execução da obra.

Essa proteção legal visa garantir que não se prive o devedor de seu mínimo existencial, mesmo em face de uma dívida.

Qual o prazo para embargar a penhora?

O prazo para apresentar embargos à penhora é de 15 dias, conforme previsto no artigo 914 do Código de Processo Civil (CPC) brasileiro. Esse prazo começa a contar a partir da data em que o devedor foi intimado da penhora.

Vale ressaltar que os embargos à penhora são uma modalidade específica dos embargos à execução, e o prazo é o mesmo para ambas as situações. Dentro desse período, o devedor deve apresentar suas alegações para que o juiz possa analisar e decidir sobre a validade ou eventual anulação da penhora.

Quando posso embargar a penhora?

Embargar a penhora é um processo que exige atenção aos detalhes e conhecimento jurídico. Confira um passo a passo simplificado de como fazer isso:

  1. Identifique a irregularidade: o primeiro passo é identificar a irregularidade ou ilegalidade na penhora. Isso pode incluir a penhora de bens impenhoráveis, a penhora de um bem de valor muito superior ao da dívida, entre outros;
  2. Prepare a petição de embargos à penhora: a petição deve ser bem fundamentada, apresentando os argumentos legais que justificam os embargos. É importante incluir todas as provas que suportem seus argumentos;
  3. Protocolizar a petição no prazo correto: a petição de embargos à penhora deve ser protocolada no prazo de 15 dias contados de forma comum (art. 915 CPC). Se o prazo não for respeitado, os embargos não serão aceitos;
  4. Aguarde a decisão judicial: após a petição ser protocolada, o juiz analisará os argumentos e provas apresentados e tomará uma decisão. Se os embargos forem aceitos, a penhora será cancelada ou modificada conforme o caso.

É importante ressaltar que opor embargos à penhora é um direito, mas também uma responsabilidade. Aqueles que opõem embargos à penhora devem fazê-lo de boa fé e com fundamentos legais sólidos, sob pena de serem condenados por litigância de má-fé processual.

Qual o prazo para opor embargos à penhora?

O prazo para opor embargos à penhora é de 15 dias, de acordo com o artigo 915 do Código de Processo Civil (CPC) brasileiro.

Vale destacar que o tempo começa a ser contado a partir da intimação da penhora. Em paralelo, durante esse período, o devedor pode apresentar suas alegações ao juiz, contestando a penhora realizada, com o objetivo de proteger seus direitos e, eventualmente, anular ou modificar a penhora.

O que é impugnação aos embargos à execução?

A impugnação aos embargos à execução surge como uma defesa do embargado (exequente) às contestações do embargante (executado). Neste cenário, o embargado possui a oportunidade de rebater as alegações do embargante através da impugnação.

De acordo com o Novo CPC (art. 920, I e art. 219), a impugnação deve ser apresentada no prazo de 15 dias úteis. Nesta fase, o embargado pode contestar argumentos do embargante ou apontar alegações de suspeição/impedimento.

Após a apresentação da impugnação, em regra, o juiz julga imediatamente os embargos à execução. Contudo, se necessária a instrução do feito com outras provas, o juiz poderá designar uma audiência.

Importante mencionar que, na impugnação, o embargado deve exercer seu direito com fundamentação legal sólida, pois alegações infundadas podem levar à condenação por litigância de má-fé.

Por fim, a sentença proferida nos embargos à execução está sujeita a recurso de apelação, conforme disposto no art. 1009 do Novo CPC.

Qual a diferença entre impugnação à penhora e embargos à penhora?

A impugnação à penhora e os embargos à penhora são dois mecanismos processuais que o devedor pode utilizar para contestar a penhora, mas eles possuem diferenças em relação ao procedimento, à finalidade e ao momento em que podem ser utilizados.

Enquanto o embargo à penhora é uma ação autônoma, que pode atacar a execução inteira, com prazo de 15 dias após a intimação, a impugnação à penhora é uma petição dentro do processo de execução, focada em aspectos específicos da penhora, com um prazo geralmente coincidente, mas não sempre fixo.

Ou seja, ambos os mecanismos visam a proteção dos direitos do devedor, mas são utilizados em contextos e com finalidades diferentes.

Quando cabe embargos e quando cabe impugnação?

A diferença principal entre embargos e impugnação é que os embargos do devedor são utilizados como defesa em uma ação autônoma de execução, enquanto a impugnação é o meio pelo qual o devedor se defende dentro de um processo de cumprimento de sentença.

O embargo à penhora, regulado pelos artigos 914 a 920 do CPC, é um recurso que pode ser utilizado pelo devedor para contestar irregularidades ou ilegalidades na penhora.

Eles são apresentados em um processo autônomo e podem ter efeito suspensivo, conforme o artigo 919, § 1º do CPC, que diz:

§ 1º O juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes.

Por outro lado, a impugnação à penhora, prevista nos artigos 525 a 534 do CPC, é um recurso que pode ser utilizado apenas pelo devedor e apenas para contestar questões relativas ao cálculo da dívida, à correção monetária, aos juros, à penalidade e aos honorários advocatícios.

A impugnação à penhora é apresentada nos próprios autos da execução e, em regra, não tem efeito suspensivo, conforme o artigo 525, § 6º do CPC: “A impugnação não terá efeito suspensivo, podendo o juiz atribuir-lhe tal efeito desde que relevantes seus fundamentos e o prosseguimento da execução seja manifestamente suscetível de causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação.”

O que é garantia do juízo embargos à execução?

Ao discutirmos os embargos à execução, é fundamental esclarecer um ponto importante: é necessário garantir o juízo para opor embargos à execução.

A garantia de juízo, também chamada de “garantia judicial”, é um instrumento jurídico que protege o credor, assegurando que a execução esteja respaldada por penhora, depósito ou caução suficientes. Isso significa que, para o devedor apresentar embargos à execução, geralmente é necessário que ele garanta o valor em disputa, de modo a proteger a parte exequente no processo.

Conforme mencionado na seção anterior, tanto os embargos à execução quanto a impugnação à penhora podem ter efeito suspensivo em certas circunstâncias, o que significa que podem suspender a execução enquanto estão sendo decididos.

De acordo com o CPC, especificamente o artigo 919, § 1º, para que os embargos à execução tenham efeito suspensivo, é necessário que a execução esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes.

Isso significa que, para que a execução seja suspensa enquanto os embargos estão sendo decididos, o embargante deve garantir o juízo.

Portanto, embora a garantia do juízo não seja uma condição para a apresentação dos embargos à execução, ela é uma condição para a concessão de efeito suspensivo a esses recursos.

Quando é cabível os embargos à execução?

Os embargos à execução são cabíveis em diversas situações dentro do processo de execução. Eles constituem a principal forma de defesa do devedor, e podem ser utilizados quando:

  • Inexistência ou ilegitimidade do título executivo;
  • Inexigibilidade da obrigação;
  • Excesso de execução;
  • Penhora irregular ou inadequada;
  • Pagamento ou cumprimento da obrigação;
  • Nulidades processuais.

É necessário garantir o juízo para opor embargos à execução?

Sim, em regra, é necessário garantir o juízo para opor embargos à execução. Garantir o juízo significa que o devedor deve oferecer uma garantia correspondente ao valor da dívida em execução antes de poder apresentar os embargos.

Esse processo pode ser feito por meio de depósito em dinheiro, no qual o valor da execução é depositado judicialmente ou penhora de bens, realizada para garantir a execução.

Alternativas como fiança bancária ou seguro-garantia podem ser usadas para garantir o juízo. No entanto, em algumas situações, como em casos de assistência judiciária gratuita, essa exigência pode ser flexibilizada.

Qual o prazo para apresentar embargos à execução?

O prazo para apresentar embargos à execução é de 15 dias. Esse prazo começa a contar a partir da data em que o devedor foi intimado da penhora ou da citação, conforme o tipo de execução.

  • Execução por título extrajudicial: O prazo começa a partir da citação do devedor.
  • Execução por título judicial: O prazo começa após a intimação da penhora, caso esta seja realizada.

Durante esse período, o devedor deve preparar sua defesa e protocolar os embargos, que serão analisados pelo juiz no processo de execução.

Qual valor da causa nos embargos à execução?

Os embargos funcionam como uma ação de conhecimento. Isso implica em certos requisitos, conforme os artigos 319 e 320 do CPC.

Um desses requisitos é indicar o valor da causa e comprovar o pagamento das custas. Normalmente, elas correspondem a 1% do valor da causa. Então, ao protocolar seus embargos, lembre-se: deve-se pagar as custas em até 30 dias. 

Agora, sobre o valor da causa nos embargos, ele nem sempre será igual ao valor da execução.

O valor da causa geralmente corresponde ao benefício econômico que você obteria se ganhasse o caso. Então, se você está contestando o valor total da execução, o valor da causa será o mesmo que o valor da condenação.

Mas, e se você estiver contestando apenas um excesso na execução? Nesse caso, o valor da causa será a diferença entre o valor total da execução e o valor que você reconhece como correto.

Conclusão

Em resumo, os embargos à penhora representam uma ferramenta essencial para proteger os direitos do devedor no processo de execução, permitindo contestar a legalidade e a forma como se realizou a penhora.

Regulado pelo Código de Processo Civil, este mecanismo oferece diversas possibilidades de defesa, desde a contestação de penhora sobre bens impenhoráveis até a argumentação de excesso de penhora ou inexistência da dívida. 

Com isso, o devedor tem a oportunidade de evitar injustiças e assegurar que seus bens essenciais sejam preservados. No entanto, é fundamental que os embargos sejam apresentados de forma fundamentada e dentro do prazo legal para garantir sua eficácia.

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Autor
Foto - Eduardo Koetz
Eduardo Koetz

Eduardo Koetz é advogado, escritor, sócio e fundador da Koetz Advocacia e CEO da empresa de software jurídico Advbox.

Possui bacharel em Direito pela Universidade do Vale do Rio dos Sinos (Unisinos). Possui tanto registros na Ordem dos Advogados do Brasil - OAB (OAB/SC 42.934, OAB/RS 73.409, OAB/PR 72.951, OAB/SP 435.266, OAB/MG 204.531, OAB/MG 204.531), como na Ordem dos Advogados de Portugal - OA ( OA/Portugal 69.512L).
É pós-graduado em Direito do Trabalho pela Universidade Federal do Rio Grande do Sul (2011- 2012) e em Direito Tributário pela Escola Superior da Magistratura Federal ESMAFE (2013 - 2014).

Atua como um dos principais gestores da Koetz Advocacia realizando a supervisão e liderança em todos os setores do escritório. Em 2021, Eduardo publicou o livro intitulado: Otimizado - O escritório como empresa escalável pela editora Viseu.