Chamamento ao processo

Chamamento ao processo: o que é, quando é cabível e como fazer?

O chamamento ao processo é uma das espécies de intervenção de terceiro previstas no ordenamento jurídico brasileiro. Logo, essa modalidade já estava presente no antigo Código de Processo Civil (CPC) e foi recepcionada pelo novo CPC.  

Esse tema não deve gerar muitas dúvidas. Contudo, pode ser facilmente confundido com outras espécies de intervenção de terceiros, como a denunciação da lide.

Portanto, continue a leitura desse artigo e entenda as regras do chamamento ao processo no novo CPC e nunca mais tenha dúvidas sobre esse instituto!

O que é o chamamento ao processo?

Chamamento ao processo é uma espécie de intervenção de terceiro na qual o réu, no prazo para apresentar a contestação, chama para a ação outros indivíduos que também atuarão no polo passivo da lide. Assim, o caso passa a ter mais de um réu, sendo que todos são condenados na mesma sentença, caso o pedido seja julgado procedente.

Desse modo, o réu chama para compor a ação os outros devedores. O devedor que quitar a dívida poderá exigir dos demais a respectiva cota de cada um.

Sendo assim, é por meio do chamamento ao processo que o réu tem a possibilidade de indicar os outros obrigados para participarem da lide na mesma posição que ele. 

Quando é cabível o chamamento ao processo?

As hipóteses de admissibilidade dessa espécie de intervenção de terceiro estão previstas no artigo 130 do Código de Processo Civil (CPC). Conforme demanda o artigo, o réu pode requerer o chamamento ao processo em três possibilidades. Veja a letra da lei:

Art. 130. É admissível o chamamento ao processo, requerido pelo réu:

I – do afiançado, na ação em que o fiador for réu;

II – dos demais fiadores, na ação proposta contra um ou alguns deles;

III – dos demais devedores solidários, quando o credor exigir de um ou de alguns o pagamento da dívida comum

Conforme os três incisos do artigo supracitado, perceba que o chamamento ao processo cabe em ações de cobrança, de modo a permitir que o fiador chame o verdadeiro devedor, os outros fiadores ou os demais devedores para cumprir com a obrigação.

É permitido o chamamento ao processo no Juizado Especial?

No contexto do Juizado Especial Cível, a lei não permite o chamamento ao processo. A Lei nº 9.099/1995, que rege os Juizados Especiais, tem o objetivo de simplificar e agilizar o procedimento judicial, sendo limitada a adoção de certos institutos previstos no Código de Processo Civil (CPC).

Artigo 10 da Lei 9.099/1995: “Não se admitirá, no processo, qualquer forma de intervenção de terceiro ou de assistência, nem o chamamento ao processo.”

Portanto, no âmbito dos Juizados Especiais, não se permite a intervenção de terceiros, que inclui o chamamento ao processo.

É cabível o chamamento ao processo na fase de execução?

Vale destacar também que o chamamento ao processo na fase de execução também não é cabível. Isso porque, a fase de execução é destinada à realização do que foi decidido na fase de conhecimento do processo, e o chamamento ao processo é uma modalidade de intervenção de terceiros aplicável à fase de conhecimento. 

Afinal, o objetivo do chamamento é permitir que um terceiro seja incluído no processo para evitar futuras ações regressivas, o que não se aplica à execução de sentença.

Artigos 779 e 780 do CPC: tratam das disposições gerais sobre a execução, e não incluem o chamamento ao processo.

Exemplo de chamamento ao processo

Diversas podem ser as situações em que o chamamento ao processo é cabível. No entanto, um exemplo pode tornar o entendimento mais simples.

Portanto, imagine que em uma ação de cobrança de aluguéis, o autor, dono do imóvel, entra com a ação contra o fiador. O fiador, agora réu da ação, aproveita o momento da contestação para chamar o locatário, que foi quem alugou o imóvel e não pagou os aluguéis. Desse modo, fiador e locatário passarão a ser os réus da ação de cobrança.

Esse é apenas um exemplo em que o chamamento ao processo pode ocorrer. Contudo, ele pode acontecer em diversas situações, principalmente quando o réu consegue demonstrar que não é o único que tem a obrigação de pagar algo em uma ação de cobrança. 

O chamamento ao processo, então, é uma situação em que ocorre o litisconsórcio passivo. 

Como fazer um chamamento ao processo?

Após iniciada a ação, o réu tem o prazo de 15 dias úteis para apresentar a contestação. No tempo para contestar, ele deve solicitar a citação dos chamados que passarão a figurar com ele no polo passivo da demanda. 

Aliás, isso também está disposto no artigo 131 do CPC. Entenda:

Art. 131. A citação daqueles que devam figurar em litisconsórcio passivo será requerida pelo réu na contestação e deve ser promovida no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de ficar sem efeito o chamamento.

Parágrafo único. Se o chamado residir em outra comarca, seção ou subseção judiciárias, ou em lugar incerto, o prazo será de 2 (dois) meses.

Se o juiz deferir o pedido, a citação deve ocorrer no prazo de 30 dias. Esse tempo pode ser de 2 meses se o chamado residir em outra comarca, seção ou subseção judiciária. 

Portanto, depois de ocorrer a citação do chamado, ele poderá contestar o pedido na lide secundária, ocupando o polo passivo da demanda. Se ele se manter inerte, a demanda prosseguirá entre o autor e o réu. 

Importante ressaltar que o deferimento ou indeferimento do pedido de chamamento ao processo pode ser recorrido por meio de agravo de instrumento

No momento da sentença, se o pedido do autor for julgado procedente, a sentença valerá como um título executivo em favor do réu que quitar a dívida. O artigo 132 do CPC demonstra o que foi descrito. Veja:

Art. 132. A sentença de procedência valerá como título executivo em favor do réu que satisfizer a dívida, a fim de que possa exigi-la, por inteiro, do devedor principal, ou, de cada um dos codevedores, a sua quota, na proporção que lhes tocar.

Por outro lado, se o pedido for julgado improcedente, o autor será responsável pelos honorários de sucumbência em favor do réu originário (o chamante). Este, por sua vez, será responsável pelas verbas de sucumbência em favor do chamado. 

O que é um termo de chamamento?

De modo geral, um termo de chamamento é um documento jurídico utilizado para formalizar o ato de chamar um terceiro a participar de um processo judicial. Esse chamamento ocorre, por exemplo, quando uma das partes do processo acredita que outra pessoa ou entidade deve incluir-se no processo para responder conjuntamente pelas obrigações discutidas na ação.

Portanto, esse termo é um instrumento importante para garantir que todas as partes responsáveis por uma obrigação estejam presentes no mesmo processo. Sendo assim, evitando ações futuras e promovendo uma resolução mais abrangente do litígio.

Quais são as novidades trazidas pelo CPC de 2015?

Em resumo, o novo CPC trouxe algumas informações importantes em relação ao chamamento ao processo.

A primeira mudança em relação ao CPC de 1973 é em relação à suspensão do processo enquanto a citação do chamado estiver pendente. No novo CPC, essa possibilidade não está mais prevista.

O CPC de 2015 também ampliou os prazos para a efetuação da citação. A regra é de 30 dias, passando para 2 meses se o chamado residir em outra comarca.

Quais são as formas de intervenção de terceiros?

Em resumo, no direito processual civil brasileiro, as formas de intervenção de terceiros são mecanismos que permitem a entrada de uma terceira parte em um processo já existente, geralmente com o objetivo de proteger seus direitos ou interesses. Vale destacar que cada forma de intervenção possui requisitos específicos, com análise conforme o contexto do caso concreto.

As principais formas de intervenção de terceiros previstas no Código de Processo Civil (CPC) são:

1. Assistência

A assistência ocorre quando um terceiro, interessado na vitória de uma das partes, intervém no processo para auxiliar essa parte. A assistência pode ser:

  • Simples: O assistente simples tem interesse jurídico em que a parte assistida vença a demanda, mas a decisão não o afeta diretamente;
  • Litisconsorcial: O assistente litisconsorcial tem interesse jurídico próprio e sua intervenção funciona como se fosse um litisconsórcio, pois a decisão afeta diretamente seus direitos.

2. Denunciação da Lide

Já a denunciação da lide acontece quando uma das partes chama ao processo um terceiro com quem tem uma relação jurídica de garantia ou de regresso. Desse modo, é comum em casos de seguro, em que o segurado denuncia a lide ao segurador.

3. Chamamento ao Processo

O chamamento ao processo é uma modalidade de intervenção de terceiros em que o réu chama ao processo outros coobrigados, como outros devedores solidários, para que respondam conjuntamente pela obrigação. Assim, sua utilização ajuda a evitar que o réu tenha que ingressar com ações regressivas futuras.

4. Oposição

A oposição é a intervenção de um terceiro que, alegando ser titular de um direito que exclua, no todo ou em parte, o direito pretendido pelas partes originárias, propõe a ação contra ambos os litigantes.

5. Nomeação à Autoria

A nomeação à autoria é a intervenção de um terceiro que ocorre quando o réu, demandado em nome próprio por direito alheio, indica a pessoa de quem recebeu a coisa, ou em cujo nome agiu, para figurar como réu no processo.

6. Amicus Curiae

Por fim, o amicus curiae (amigo da corte) é um terceiro que, sem ser parte do processo, tem seu chamamento por possuir interesse institucional ou expertise sobre a matéria discutida. Logo, sua intervenção pode fornecer subsídios à decisão do juiz.

Qual é a diferença entre chamamento ao processo e denunciação da lide?

A diferença entre elas é que a denunciação da lide pode acontecer tanto pelo autor quanto pelo réu, podendo ocorrer quando uma das partes deseja exercer um direito de regresso. Já o chamamento ao processo tem sua utilização somente pelo réu. 

A previsão da denunciação da lide está nos artigos 125 a 129 do CPC. O artigo 125 demonstra as hipóteses de cabimento dessa modalidade de intervenção. Confira:

Art. 125. É admissível a denunciação da lide, promovida por qualquer das partes:

I – ao alienante imediato, no processo relativo à coisa cujo domínio foi transferido ao denunciante, a fim de que possa exercer os direitos que da evicção lhe resultam;

II – àquele que estiver obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo.

Em suma, trata-se de uma possibilidade de formar um litisconsórcio tanto no polo ativo quanto no polo passivo da demanda. Posteriormente, quando requerida pelo autor, é feita na petição inicial. Quando o requerimento parte do réu, ocorre a realização da contestação.

Ou seja, a denunciação da lide e o chamamento ao processo são modalidades completamente distintas, cabíveis em situações completamente diferentes. 

Para um melhor entendimento e diferenciação, aconselha-se a leitura da lei para esclarecer melhor no que consiste cada uma.

Conclusão

Portanto, o chamamento ao processo é uma modalidade muito utilizada em ações de cobrança que envolvem fiadores e devedores solidários.

Embora não seja um tema complexo de entender, seu estudo é importante para caso apareça alguma situação prática em que sua utilização seja necessária.Por fim, se você gostou do artigo, confira agora um modelo de chamamento ao processo.

Autor
Foto - Eduardo Koetz
Eduardo Koetz

Eduardo Koetz é advogado, escritor, sócio e fundador da Koetz Advocacia e CEO da empresa de software jurídico Advbox.

Possui bacharel em Direito pela Universidade do Vale do Rio dos Sinos (Unisinos). Possui tanto registros na Ordem dos Advogados do Brasil - OAB (OAB/SC 42.934, OAB/RS 73.409, OAB/PR 72.951, OAB/SP 435.266, OAB/MG 204.531, OAB/MG 204.531), como na Ordem dos Advogados de Portugal - OA ( OA/Portugal 69.512L).
É pós-graduado em Direito do Trabalho pela Universidade Federal do Rio Grande do Sul (2011- 2012) e em Direito Tributário pela Escola Superior da Magistratura Federal ESMAFE (2013 - 2014).

Atua como um dos principais gestores da Koetz Advocacia realizando a supervisão e liderança em todos os setores do escritório. Em 2021, Eduardo publicou o livro intitulado: Otimizado - O escritório como empresa escalável pela editora Viseu.