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EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DA VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DA COMARCA DE XXXXXXXXI/UF
Autos nº XXXXX-XX.XXXXXXX
Em face de XXXXX, (qualificações das partes), conforme os fundamentos de fato e de direito postos a seguir.
I – NECESSÁRIA RETIFICAÇÃO DA QUALIFICAÇÃO DOS RÉUS
A petição inicial qualificou os Réus de modo incorreto em alguns pontos, sendo necessária a correção das respectivas informações. Veja-se.
Os Réus não são divorciados, são separados judicialmente.
Além disso, o endereço atual do Primeiro Réu não é aquele informado pelo Autor e sim o constante da qualificação acima apresentada.
II – PRELIMINARES
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II.1 – DO VALOR DA CAUSA
Nos termos do art. 337, III, do NCPC, incumbe ao réu impugnar, agora em sede de contestação, a incorreção do valor da causa.
Por sua vez, o art. 292, III, do NCPC, assevera que nas ações de alimentos o valor da causa corresponderá ao valor de 12 (doze) prestações alimentícias.
Ocorre, no entanto, que no caso dos autos o Autor não lançou, de forma líquida e especificada, o montante que entende devido a título de alimentos, tendo feito pedido um tanto quanto genérico tendo, posteriormente, lançado o valor da causa de modo aleatório, não se permitindo sequer a compreensão acerca do valor apontado.
Logo, fica impugnado o valor da causa e desde já se requer a sua adequação ao preceito processual acima conclamado.
II.2 – DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA AO AUTOR
Nos termos do art. 337, XIII, do NCPC, também cabe ao réu impugnar, em contestação, a concessão indevida dos benefícios da assistência judiciária à parte que dela não necessita.
No caso dos autos a benesse foi concedida tendo como base declaração de hipossuficiência financeira assinada pela representante legal do Autor, em nome próprio.
Cabe então apontar, desde já, que eventual gratuidade haveria de ser postulada a favor do Autor, como titular dos direitos discutidos nos autos, ainda que a declaração fosse assinada por sua representante legal.
O que ocorre, no entanto, é a declaração de hipossuficiência financeira direcionada única e exclusivamente à representante legal do Autor, não sendo ela parte na demanda, legitimada a postular direito de outrem em seu próprio nome.
Ademais, ainda que se entenda que a representante legal do Autor poderia postular diretamente a benesse judiciária, ver-se-á que ela não faz jus ao benefício.
Prova disso é o fato de ela ser proprietária, exclusiva, de veículo automotor importado, marca XXXXXXX, placa XXX-XXXX, que pode inclusive ser considerado de luxo a depender de seu modelo, avaliado na faixa de preço entre R$XXXX e R$XXXX, o que denota que, a princípio, a representante legal do Autor teria condições, sim, de arcar com as despesas processuais e honorários advocatícios, não fazendo jus à gratuidade de justiça, motivo pelo qual fica impugnada a concessão do benefício, consoante o entendimento jurisprudencial do e. TJMG abaixo apresentado.
“APELAÇÃO CÍVEL. IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA. PROCEDÊNCIA. PESSOA FÍSICA. AQUISIÇÃO DE VEÍCULO IMPORTADO. BEM DE ALTO PADRÃO DE LUXO. INCOMPATIBILIDADE COM A RENDA DECLARADA. INVEROSSIMILHANÇA DA DECLARAÇÃO DE POBREZA. Se o requerente da justiça gratuita apresenta situação fática que não condiz com sua declaração de pobreza, haja vista ter ele adquirido um veículo importado no valor de R$115.000,00, à vista, sem necessidade de qualquer financiamento, não há verossimilhança na sua declaração de pobreza que, na verdade, goza de presunção iuris tantum.
De outro lado, se a renda salarial do agravante, demonstrada nos autos, é incompatível com a aquisição de tal bem, obviamente que tal documento não pode ser levado em linha de conta no julgamento do pedido. A sentença que julgou procedente a impugnação deve ser mantida porque decidiu a causa de acordo com as provas e a jurisprudência atual deste Tribunal e de outros.” (TJMG – Apelação 1.0024.09.662434-1/001. Rel. Des. Luciano Pinto. Julgamento: 19/01/2012. Publicação: 02/02/2012).
III – PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA
Os Réus requerem a V. Exa. a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, com base nas declarações de hipossuficiência financeira anexas, por não possuírem condições econômicas atuais de arcar com as despesas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo de seu sustento e o de sua família, na forma legal. Explica-se.
O Primeiro Réu, apesar de auferir ganhos supostamente elevados, especificados abaixo, encontra-se em situação financeira desajustada, conforme demonstram os documentos anexos e as explicações colacionadas nos tópicos seguintes desta manifestação.
Assim, ele encontra-se em situação de hipossuficiência financeira, não possuindo condições de arcar com as despesas processuais e honorários advocatícios, sendo esta a razão do pedido de concessão da benesse.
No entanto, caso V. Exa. não entenda pela absoluta hipossuficiência financeira do Primeiro Réu, fica desde já requerida a concessão dos citados benefícios em caráter parcial, conforme permite o novel art. 98, §§ 5º e 6º, do CPC.
Por sua vez, a Segunda Ré faz ainda mais jus à concessão da gratuidade de justiça.
Conforme provam os documentos anexos e os fatos abaixo demonstrados, os seus rendimentos não são vultosos e, além disso, encontram-se sensivelmente comprometidos com suas despesas correntes, também abaixo comprovadas.
Assim, com base em sua atual situação financeira delicada e comprometida, a Segunda Ré postula a concessão da benesse judiciária.
No entanto, caso V. Exa. não entenda pela absoluta hipossuficiência financeira da Segunda Ré, em estrita eventualidade, fica desde já requerida a concessão dos citados benefícios em caráter parcial, conforme permite o novel art. 98, §§ 5º e 6º, do CPC.
IV – DOS FATOS
Antes de adentrar ao mérito da causa, cumpre esclarecer a V. Exa. alguns aspectos factuais importantes.
O Autor, nascido em 2001, é neto dos Réus, filho de XXXXXXXX, que era casado com XXXXXXXX desde aquele ano e que infelizmente faleceu em 2008.
Em 2001 XXXXXXX começou a trabalhar na frota de táxi (clandestina até então, diga-se) da família de sua esposa. À época, dada a impossibilidade de adquirir imóvel próprio, eles viviam junto da família da esposa, mas a família paterna sempre esteve presente na vida da criança, em termos materiais e também afetivos.
Em 2003, devido a dificuldades no convívio diário, o casal se mudou com seu filho, ora Autor, para a residência dos seus avós paternos, os Réus, que lhe cederam a parte superior do imóvel, a título provisório, composta por um terraço, utilizada anteriormente como “área de serviço”. Ali XXXXXXX construiu os cômodos, transformando a área em sua nova residência com a esposa e o filho, ora Autor, ainda pequeno (imóvel este caracterizado na peça inicial como sendo a casa XX).
Frise-se que não houve desmembramento ou doação da área, inclusive porque a entrada dos dois imóveis (XX e XX-X) é comum, bem como a “área de serviço”, tendo havido mera permissão dos Réus para que o filho pudesse ali se estabelecer com sua família, tudo de forma amigável, amorosa, acolhedora, inclusive em razão da situação da criança, que já sinalizava particularidades em seu desenvolvimento àquela época.
Então, considerando a proximidade com que as duas famílias passaram a conviver, imagine Excelência, que a presença da família paterna na rotina da criança intensificou-se ainda mais, de forma diária, em todos os momentos.
À época, o pai da criança dedicava-se ao trabalho, enquanto a mãe trabalhava e estudava. Então, o Autor ficava constantemente aos cuidados de sua avó paterna, Primeira Ré, que lhe ensinava tarefas escolares (inclusive por ser professora de carreira), levava e buscava na escola, participava das reuniões de pais e alunos na ausência dos pais, fornecia alimentação em sua residência, brincava com a criança, fazendo-se presente diuturnamente.
Com o falecimento de XXXXXXX em XXXX a presença da família paterna manteve-se firme ao lado da criança e de sua mãe, que permaneceram no imóvel, de forma graciosa, justamente por entenderem os Réus que toda sorte de ajuda (material, afetiva, psicológica) era mais que necessária, era obrigatória ao ente familiar (e diga-se, inclusive, que durante todos estes anos, desde XXXX, a mãe da criança nunca se preocupou em contribuir para o pagamento do IPTU do imóvel, por exemplo, tendo ela pago parte do valor apenas no ano corrente, XXXX).
E o suporte da família paterna à criança, especificamente, também se fortaleceu após o trágico falecimento de XXXXXXX.
A figura do pai jamais seria completamente preenchida na vida da criança, mas os Réus (e demais familiares) sempre fizeram tudo para proporcioná-la condições de desenvolvimento físico, psicológico, afetivo e material compatíveis às suas necessidades.
Os Réus possuem amplo conhecimento sobre as condições peculiares do Autor, tendo acompanhado, desde a sua tenra idade, seu ingresso na vida escolar, suas dificuldades de aprendizado, sua necessidade de acompanhamento e tratamento médico especializado.
Nenhuma condição vivenciada pelo Autor jamais foi negligenciada pelos Réus e demais entes de sua família paterna, como lamentavelmente quis fazer crer a petição inicial.
Todos os tratamentos de que a criança necessita foram ofertados pela família paterna ao longo dos anos, por ter ela vínculos pessoais e profissionais com pessoas da área da saúde (familiares e amigos próximos).
Como exemplos, a família paterna propôs que o Autor se submetesse a acompanhamento psicológico prestado pelo CRAS e a tratamento fonoaudiológico prestado pelo PSF Frei Dimas, próximos de sua residência, inclusive. Serviços estes fornecidos gratuitamente e com profissionais de saúde qualificados, que atenderiam perfeitamente à necessidade do Autor.
Todas as tentativas restaram frustradas, em razão da postura inflexível da mãe da criança de não aceitar as indicações, por preferir, injustificadamente, serviços particulares, exclusivamente.
Ademais, a criança também sempre encontrou amparo de sua família paterna em todo o tipo de ocasiões especiais. Em momentos como os aniversários da criança, férias, Páscoa, Dia das Crianças, Natal etc., a família paterna esteve presente, tanto afetivamente como materialmente, inclusive presenteando a criança com brinquedos infantis de todos os tipos, acessórios ligados à prática esportiva, principalmente futebol, como bolas e chuteiras por ela escolhidos e comprados pelos Réus, apenas a título exemplificativo.
De modo geral, vê-se que a peça inicial apontou, em vários momentos, que a pretensão alimentícia seria provada em Juízo mediante a oitiva de várias pessoas ali nomeadas, que serviriam para comprovar os fatos alegados, na qualidade de informantes.
Ora, Excelência, a pretensão inicial prefere atribuir mais peso probatório à oitiva de meros informantes do que a base probatória fundada em documentos, ainda que minimamente consolidada, o que não se pode admitir.
Basear toda a prova do feito em documentos parcos e em oitiva de inúmeros informantes é subverter a técnica probatória processual que deve imperar nos autos, é tumultuar o que diz o direito processual pátrio acerca do tema.
Isso posto, alegar que os Réus nunca estiveram presentes na vida da criança é inadmissível: os fatos mostram o contrário.
Dizer que a mãe do Autor e ele próprio nunca receberam qualquer tipo de suporte (não apenas material, diga-se) é inaceitável.
Diminuir a importância da família paterna mesmo depois de tudo que se passou até aqui é de uma pequenez assustadora.
Para se postular o direito aos alimentos não é necessário macular a imagem de pessoas que sempre estiveram ao lado do Autor, desde os primeiros momentos de sua vida.
Bastaria ao Autor se dirigir aos Réus, no espaço de convivência pacífica e civilizada de seu próprio lar, delimitar aos Réus a sua necessidade, em termos reais e específicos, e eles, voluntariamente, prestariam a pensão alimentícia em termos justos, não de modo imposto e arbitrário, como fez a peça de ingresso.
Além disso, a pretensão aqui deduzida contém falhas relevantes, pois, por exemplo, não foram informadas, sequer genericamente, as despesas mensais do Autor, bem como qual valor dos ganhos mensais de sua mãe que são a ele destinados.
Por fim, a petição inicial sequer indicou, de modo minimamente preciso, o valor dos alimentos objetivados, considerando que o pedido, de forma genérica, postulou, desproporcionalmente, a pensão em percentual sobre os rendimentos líquidos dos Réus.
Ver-se-á abaixo, portanto, que o pedido formulado pelo Autor deve ser julgado improcedente, por não atender os requisitos legais necessários à estipulação dos alimentos.
V – DO DIREITO
V.1 – DOS ASPECTOS GERAIS
O direito a alimentos, consagrado constitucionalmente pelos arts. 227 e 229 do Texto Magno de 1988, vem especificado pelos arts. 1694 e seguintes do Código Civil de 2002.
E consoante a lição de Flávio Tartuce (Manual de Direito Civil, Vol. Único, Ed. Método, São Paulo, 4ª edição, 2014, p. 1299) da análise do direito positivo surgem os pressupostos para o dever alimentar, a saber:
– a necessidade do alimentando;
– a possibilidade do alimentante;
– a proporcionalidade (ou razoabilidade) da quantia pleiteada.
V.2 – DA NECESSIDADE
Como primeiro pressuposto do direito aos alimentos, a necessidade do alimentando precisa ser provada, de modo claro e específico, ainda que minimamente, para que se atenda ao comando do §1º do art. 1694 do CC/02.
Ao contrário do que afirmou a peça inicial, a pensão alimentícia não pode ser estipulada a partir de presunções ou meras estimativas, por meio de uma pretensão desacompanhada do mínimo probatório que permita o esclarecimento da necessidade do alimentando.
Veja, Excelência, que a petição inicial nada mais fez do que ignorar, por completo, a demonstração do requisito material aqui analisado. Tentou-se, a todo custo, pintar o quadro fático de que o Autor necessita de toda ordem de cuidados específicos, sejam eles médicos ou psicológicos, mas, ao mesmo tempo, tal situação foi lançada de forma desarrazoada, sem comprovação, de fato, de qual a correlação entre as supostas necessidades e a efetiva demonstração das despesas correspondentes no orçamento familiar mensal.
Não foram apresentados comprovantes das despesas mensais realizadas pela representante legal a favor do Autor.
Gastos com alimentação, saúde, transporte, lazer, moradia, vestuário sequer foram relacionados pela petição inicial.
Foram trazidos apenas documentos esparsos que denotam a realização de uma ou outra consulta médica ou com psicólogo (id. XXXXXX, id. XXXXX), o pagamento de um plano de saúde do Autor (parte dos documentos id. XXXXXX) bem como de uma sessão de pilates que teria sido por ele realizada (id. XXXXXXX), em data já antiga, distantes da data do ingresso do feito inclusive. Ou seja, são despesas presumidamente remotas ou esporádicas, não comprovadas com habitualidade, das quais não se pode presumir que façam parte do efetivo cotidiano da necessidade do Autor.
A princípio, a única despesa efetivamente comprovada nos autos, titularizada pelo Autor e presumidamente mensal, é a mensalidade escolar, representada pelos documentos emitidos pela instituição de ensino na qual ele encontra-se matriculado (parte dos documentos id. XXXXXXX).
Ora, se não houve efetiva demonstração das despesas do Autor, como se chegará ao valor do qual ele necessita todos os meses para viver? Como se poderá, então, estipular, dentro deste montante, qual valor deve ser arcado pelos Réus, considerando também a obrigação da mãe em contribuir com a criança (art. 1698, CC/02)?
Ademais, no conjunto de alegações genéricas e baseadas em presunções que não se sustentam, a peça inicial não demonstrou que a representante legal do Autor não possui condições de prover-lhe o sustento, obrigação a ela dirigida primariamente (art. 1634, CC/02).
Neste particular, a inicial alegou apenas que a mãe da criança possui baixa renda, por não ter sido contratada para lecionar em dois turnos na rede estadual de ensino, perdendo 50% de seus rendimentos, que eram de R$XXXXXX até dezembro de 2015.
Ora, Excelência, aqui reside uma falha na pretensão inicial, dentre tantas outras: o único contracheque da representante legal da criança juntado aos autos, datado de junho de 2015, aponta o salário líquido de aproximadamente R$XXXX (id. XXXXXX), criando flagrante contradição com o que a própria inicial afirmou anteriormente, demonstrando o descompasso entre as informações alegadas e a realidade, num sinal de clara fragilidade jurídica da pretensão postulada.
Por que a representante legal do Autor não juntou aos autos contracheques recentes? Ademais, se em 2015 ela recebia R$XXXXXXX(conforme sua própria alegação), de onde seria a renda que complementaria a do contracheque apresentado?
Não é possível, então, saber sequer quais são os rendimentos da genitora, tendo ela omitido tal informação, em clara afronta à lealdade e à boa-fé processuais (NCPC, arts. 5º e 6º).
E mais. Por que razão a representante legal do Autor, estando em plena capacidade laborativa, não trabalha em período integral?
Há alguma justificativa para o fato de ela trabalhar apenas 4 horas por dia (além da frágil alegação de que ela “não conseguiu ser contratada” para trabalhar em período integral)? Ela sequer demonstrou ter concorrido às referidas vagas de trabalho, ao que parece, de professora designada do Estado de Minas Gerais…
A acomodação com esta situação não pode redundar em ônus indevidos aos Réus.
Além disso, relembre-se o que foi dito anteriormente: a representante legal do Autor afirmou não possuir condições financeiras de prover o sustento ao filho, mas é proprietária de veículo importado XXXXXX e pôde, além de adquiri-lo, arcar com suas despesas de manutenção e impostos que, aliás, sabe-se serem custosos, especialmente no nosso estado, o segundo IPVA mais caro do país (conforme noticiado pela grande mídia).
Ademais, inclusive por residirem de forma muito próxima, os Réus são testemunhas oculares de que não são raras as oportunidades em que a mãe do Autor promove festas e encontros de familiares e amigos em sua residência, principalmente aos finais de semana, regados a muita comida e bebida, tudo por suas próprias custas.
Como será possível alegar, pois, não ter ela meios para custear a vida do filho?
De onde vieram os recursos para o veículo importado e para as frequentes comemorações que ela promove em sua casa?
São contraditórias, portanto, as alegações iniciais em confronto com os fatos.
Diante de todos estes fundamentos, é preciso questionar, então, a necessidade material do pleito de alimentos avoengos aqui analisado.
Uma vez não demonstrada, concretamente, a impossibilidade da mãe em prover o sustento de seu filho, não exsurge a obrigação direcionada aos avós, sob pena de se promover o enriquecimento ilícito daquele que realmente ostenta o dever alimentar, os pais.
Este é o entendimento pacífico encontrado em doutrina e em jurisprudência. Veja-se.
Segundo a lição de Maria Aracy Menezes da Costa:
“A jurisprudência tem confirmado, de forma veemente, a suplementação dos alimentos pelos avós, inclusive no Superior Tribunal de Justiça, mas de forma excepcional e transitória, ‘de modo a não estimular a inércia ou acomodação dos pais, sempre primeiros responsáveis’. (…) O Centro de Estudos do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, com relação à obrigação alimentar dos parentes, concluiu, através de enunciado no. 44 que ‘a obrigação alimentar dos avós é complementar e subsidiária à de ambos os genitores, somente se configurando quando pai e mãe não dispõem de meios para promover as necessidades básicas dos filhos’. Em sua justificativa, pondera que o artigo 1.696 do Código Civil dispõe que a obrigação alimentar recai nos parentes ‘mais próximos em grau, uns em falta de outros’. Somente após demonstrada a impossibilidade de todos os mais próximos em suportar o encargo alimentar é que se pode configurar a obrigação dos ascendentes mais remotos. Dessa forma, se viabiliza a postulação de alimentos contra os avós quando o pai e a mãe não possuem condições de arcar com o sustento dos filhos. Se apenas um dos pais apresenta condições, deve assumir sozinho a mantença do filho. Apesar de a fundamentação ser clara e explícita quanto ao fato de não haver ‘compensação’ ou ‘substituição’ do pai faltante pelo avô quando apenas um dos pais apresenta condições, essa clareza não se fez presente no corpo do enunciado. O Superior Tribunal de Justiça tem ratificado seu entendimento de que os avós somente serão responsabilizados na incapacidade de os pais cumprirem seu encargo, não admitindo que a ação seja ajuizada diretamente contra os avós.” (Os limites da obrigação alimentar dos avós. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2011, p. 114-116) (grifos acrescidos)
O excerto doutrinário acima apresentado foi inclusive utilizado como fundamento pelo STJ, em julgado recente, transcrito a seguir:
“RECURSO ESPECIAL. DIREITO DE FAMÍLIA. OBRIGAÇÃO ALIMENTAR AVOENGA. RESPONSABILIDADE COMPLEMENTAR E SUBSIDIÁRIA DOS AVÓS. PRESSUPOSTOS. 1. A obrigação alimentar dos avós apresenta natureza complementar e subsidiária, somente se configurando quando pai e mãe não dispuserem de meios para promover as necessidades básicas dos filhos. 2. Necessidade de demonstração da impossibilidade de os dois genitores proverem os alimentos de seus filhos. 3. Caso dos autos em que não restou demonstrada a incapacidade de a genitora arcar com a subsistência dos filhos. 4. Inteligência do art. 1.696 do Código Civil. 5. Doutrina e jurisprudência do STJ acerca do tema. 6. Recurso Especial desprovido.” (STJ – REsp 1.415.753 – MS. Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino – Publicação 27/11/2015)
É este também o entendimento de nossos Tribunais, inclusive o e. TJMG:
RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DE ALIMENTOS. AVÓ PATERNA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA IMPOSSIBILIDADE DO PAI. AUSÊNCIA DE PROVAS. ALIMENTOS INDEFERIDOS. SENTENÇA MANTIDA. A responsabilidade dos avós em prestar alimentos aos netos deve ser reconhecida no caso da impossibilidade dos pais em arcar com a pensão de forma integral. Não havendo prova suficiente da impossibilidade, total ou parcial, do pai arcar com a pensão alimentícia da filha, não subsiste a obrigação dos avós paternos de prestar alimentos para a neta. Recurso a que se nega provimento. (TJMG – Apelação Cível 1.0105.08.266185-8/002. Rel. Des. Ernane Fidélis. Julgamento: 02/03/2010. Publicação: 16/04/2010) (grifos acrescidos)
“AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE ALIMENTOS – ALIMENTOS PROVISÓRIOS – GENITOR – PARCIAL INCAPACIDADE – RESPONSABILIDADE DOS AVÓS PATERNOS SUBSIDIÁRIA E COMPLEMENTAR – OBSERVÂNCIA DO PADRÃO DE VIDA DOS GENITORES – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Para que haja a condenação dos avôs paternos ao pagamento de pensão alimentícia em favor dos netos, imprescindível a demonstração da incapacidade financeira, total ou parcial, dos genitores dos menores em mantê-los condignamente. 2. Ainda que os avós gozem de alto padrão de vida, tal fato, por si só, não autoriza que os alimentos provisórios em favor dos netos sejam arbitrados em valor superior à necessidade por eles demonstrada, pois a obrigação, nesta hipótese, não decorre diretamente do poder familiar, mas sim das relações de parentalidade, possuindo natureza meramente subsidiária e complementar. 3. Recurso parcialmente provido.” (TJMG – AI 1.0114.15.003615-9/001. Rel(a). Des(a). Teresa Cristina da Cunha Peixoto. Julgamento: 10/12/2015. Publicação: 16/12/2015)
“APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE ALIMENTOS MOVIDA – OBRIGAÇÃO AVOENGA – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA IMPOSSIBILIDADE DA GENITORA EM ARCAR COM O SUSTENTO DOS MENORES – RECURSO PROVIDO. 1. A obrigação de prover o sustento de filhos menores é, primordialmente, de ambos os genitores, isto é, do pai e da mãe, devendo cada qual concorrer na medida da própria disponibilidade. 2. O chamamento dos avós é excepcional e somente se justifica quando nenhum dos genitores possui condições de atender o sustento dos filhos menores e os avós possuem condições de prestar o auxílio sem afetar o próprio sustento, o que inocorre no caso. 3. A obrigação dos avós de prestar alimentos aos netos é complementar e admitida somente quando comprovada a efetiva necessidade e a impossibilidade ou insuficiência do atendimento por qualquer dos genitores.” (TJRS – Apelação Cível 70049951148. Rel. Des. Sérgio Fernando do Vasconcellos Chaves. Julgamento: 29/08/2012. Publicação: 09/09/2012) (grifos acrescidos)
Resta demonstrado, portanto, que o pedido de pensão feito pelo Autor não se fez acompanhar de lastro probatório que demonstrasse a real necessidade dos alimentos, especificamente nos valores ao final pleiteados.
V.3 – DA POSSIBILIDADE
O segundo fundamento basilar da obrigação alimentar é a possibilidade de o alimentante contribuir ao alimentando, na proporção de suas condições (art. 1694, §1º, CC/02).
E neste particular incumbe aos Réus demonstrar a V. Exa. quais são suas condições financeiras atuais, inclusive quais são as despesas que já possuem cotidianamente.
O Primeiro Réu é agente de segurança penitenciário (XXXX), separado judicialmente, vive em humilde imóvel alugado, e apesar do alardeado pela petição inicial, não possui condição financeira favorável e abastada, como se demonstrará.
Ele, hoje contando com XX anos de idade, vive sozinho, tendo de arcar com todas as suas despesas residenciais por conta própria. E além das despesas pessoais, há ainda outras, como pensão paga à filha, por exemplo.
Além disso, por questões particulares que escapam ao objeto dos autos, ele incorreu, há alguns anos, em situação de desajuste financeiro pessoal e familiar, que o levaram a contrair empréstimos bancários diversos, alguns deles direcionados a resolver questões de terceiros inclusive (amigos, parentes etc.).
Enfim, como demonstram os documentos anexos, o contracheque do Primeiro Réu possui vários descontos destes empréstimos, além dos descontos corriqueiros, como contribuição previdenciária, contribuição sindical, Imposto de Renda retido na fonte, coparticipação de saúde e etc.
E além destes empréstimos descontados em folha, também há outros empréstimos bancários que o Primeiro Réu tem a pagar mensalmente, como abaixo se verá.
Então, a despeito de aparentar receber salário expressivo (vencimentos brutos de aproximadamente R$XXXXX), a atual condição do Primeiro Réu não é de largueza econômica.
Pelo contrário. Veja-se a relação de suas despesas mensais.
– aluguel: R$XXX
– alimentação (supermercado, açougue, padaria): R$XXX
– gás: R$XX;
– diarista doméstica: R$XXX;
– lavanderia: R$XXX;
– parte da mensalidade da faculdade da filha: R$XXX;
– energia elétrica residencial (último mês, similar aos meses anteriores): R$XX;
– água residencial (último mês, similar aos meses anteriores): R$XX;
– serviços de telefonia (último mês, similar aos meses anteriores): R$XX;
– cartão de crédito (último mês, valor considerando compras feitas com a necessidade de mobiliar imóvel recentemente alugado): R$XXXX;
– empréstimo BMG I: R$XX;
– empréstimo Banco do Brasil I: R$XXX;
– coparticipação IPSEMG: R$XX;
– IR retido na fonte: R$XXX;
– pensão alimentícia: R$XXX;
– IPSEMG assistência médica (último mês): R$XXX;
– contribuição sindical: R$XXX;
– empréstimo Banco do Brasil II: R$XXX;
– empréstimo Banco do Brasil III: R$XXX;
– empréstimo Itaú I: R$XXX;
– contribuição previdenciária: R$XXX
– empréstimo Banco do Brasil IV: R$XX;
– empréstimo Banco do Brasil V: R$XXX;
– empréstimo Banco do Brasil VI: R$XX;
– diversos (lazer, vestuário, saúde, transporte): R$XXX.
Disso tudo, Excelência, vê-se que, infelizmente, o Primeiro Réu tem passado por momento de turbulentos reajustes em sua vida financeira, sendo desnecessários maiores comentários, pois a documentação juntada é suficiente e eficaz em comprovar o alegado.
Tudo a denotar que, a despeito de nutrir grande carinho pelo neto, com quem sempre conviveu e a quem sempre prestou todo tipo de suporte necessário, o Primeiro Réu não se encontra em condições de suportar o pagamento de uma pensão alimentícia nos termos postulados pela peça inicial, pedido feito com base em mera presunção, distante dos fatos.
Assim, o Primeiro Réu, caso se veja obrigado ao pagamento de pensão alimentícia, como quer o Autor, terá comprometido seu sustento básico e o pagamento de suas obrigações já consolidadas, o que entraria em desacordo com o previsto pelo art. 1695 do CC/02.
O Primeiro Réu pede, então, que V. Exa. reconsidere a r. decisão que fixou alimentos provisórios, para que, depois de analisar as alegações formuladas e documentos juntados, se ainda entender serem eles devidos liminarmente, sejam descontados 30% do salário mínimo de seus vencimentos em folha de pagamento, diante das alegações acima formuladas e das provas juntadas aos autos.
No mérito, o Primeiro Réu pede a V. Exa. que, também em consideração aos elementos probatórios contidos nos autos, seja julgado improcedente o pedido formulado pelo Autor.
Pelo princípio da eventualidade, caso entenda V. Exa. pela efetiva existência da obrigação alimentar avoenga, o Primeiro Réu pede seja a pensão estipulada consoante o vosso criterioso arbítrio, em patamar não superior a 30% do salário mínimo vigente.
Por sua vez, a Segunda Ré é servidora estadual aposentada no cargo de professora de educação básica (PEB1).
Conforme demonstram seus contracheques anexos, os proventos de aposentadoria por ela recebidos não perfazem quantia volumosa, considerando os custos de vida para os dias atuais, com os vencimentos brutos sequer alcançando 4 salários mínimos (sobre o qual ainda incidem descontos, diminuindo ainda mais o valor que a ela fica disponível mensalmente).
E é preciso considerar que a Segunda Ré não disponibiliza todos os seus vencimentos apenas para si própria.
Ela, contando hoje com XX anos de idade, separada judicialmente, vive com a filha, a quem faz contribuições esporádicas (exemplo: parte da mensalidade da faculdade, parte do financiamento do veículo da família etc.).
Logo, a grande maioria das despesas domésticas incide sobre os ganhos da Segunda Ré.
Além disso, ela também presta contribuições financeiras relevantes à sua mãe, Sra. XXXXXXXX, hoje com XX anos de idade, que além dos cuidados normais à idade (que representam despesas ordinárias), também faz uso de medicamentos frequentes.
Portanto, conclui-se que parcela considerável dos ganhos mensais auferidos pela Segunda Ré já possuem destinação específica, com gastos cotidianos e necessários, sejam eles pessoais, domésticos ou familiares, não havendo espaço em seu orçamento atual para quaisquer gastos que sejam supérfluos, inclusive.
Abaixo (e conforme a documentação anexa) vê-se a relação de suas despesas mensais:
– alimentação (supermercado, açougue, padaria): R$XXX;
– energia elétrica residencial (último mês, similar aos meses anteriores): R$XXX;
– água residencial (último mês, similar aos meses anteriores): R$XX
– serviços de telefonia e internet (último mês, similar aos meses anteriores): R$XXX;
– gás: R$XX;
– diarista doméstica: R$XXX;
– IPTU (anual): R$XXX;
– cartão de crédito (média mensal): R$XXX
– saúde (consultas, remédios e demais gastos com higiene pessoal): R$XXX;
– combustível: R$XXX;
– parte da mensalidade da faculdade da filha: R$XXX;
– parte do financiamento do veículo: R$XXX;
– seguro do veículo: R$XXX;
– plano funerário (que, inclusive, contém o Autor como eventual beneficiário): R$XX;
– auxílio à mãe (parte do plano de saúde e remédios): R$XXX
Então, Excelência, aonde reside a possibilidade de que a Segunda Ré contribua ao Autor (além das contribuições cotidianas que já realiza) sem que ela comprometa o seu sustento e a cobertura das suas despesas básicas e correntes?
Decerto, caso seja mantido, no mérito, o montante estipulado a título de alimentos provisórios, a Segunda Ré terá de sacrificar algumas de suas necessidades vitais em prol do neto.
E diga-se, desde já, que ela certamente o faria mesmo, por respeito e amor a ele, mas jamais poderia aceitar que a pensão fosse estipulada arbitrariamente por sua representante legal.
Além disso, o sacrifício das necessidades básicas da Segunda Ré aqui demonstradas em razão da pensão entra em choque frontal com o disposto no art. 1695 do CC/02, pois representa desfalque do necessário ao seu sustento.
Assim, a Segunda Ré pede que V. Exa. reconsidere a r. decisão que fixou alimentos provisórios, para que, depois de analisar as alegações formuladas e os documentos juntados, se ainda entender serem eles devidos liminarmente, sejam descontados 20% do salário mínimo, diante das alegações acima formuladas e das provas juntadas aos autos.
No mérito, a Segunda Ré pede a V. Exa. que, também em consideração aos elementos probatórios contidos nos autos, seja julgado improcedente o pedido formulado pelo Autor.
Pelo princípio da eventualidade, caso entenda V. Exa. pela efetiva existência da obrigação alimentar avoenga, a Segunda Ré pede seja a pensão estipulada consoante o vosso criterioso arbítrio, em patamar não superior a 20% do salário mínimo vigente.
V.4 – DA PROPORCIONALIDADE…
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