Lei Nº 13.105, de 16 de março de 2015 – Artigo 38 CPC.
Artigo 38 CPC
Art. 38. O pedido de cooperação oriundo de autoridade brasileira competente e os documentos anexos que o instruem serão encaminhados à autoridade central, acompanhados de tradução para a língua oficial do Estado requerido.
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