O que é inquérito policial e qual é sua finalidade?
Entender o que é inquérito policial é essencial para compreender o funcionamento do sistema de justiça criminal no Brasil. Trata-se da fase inicial da persecução penal, voltada à investigação de infrações penais, sendo conduzida pela autoridade policial, geralmente, o delegado de polícia.
O inquérito funciona como a base para o Ministério Público ou, em alguns casos, o ofendido, decidir se deve ou não apresentar denúncia criminal ao Poder Judiciário.
Em outras palavras, é o primeiro passo para garantir que um crime seja apurado com critérios legais e fundamentação técnica, oferecendo ao Estado os meios necessários para responsabilizar o autor de um delito. Ainda, o inquérito protege o cidadão contra acusações infundadas, servindo como filtro de casos que realmente merecem ser levados aos tribunais.
Neste artigo, você vai entender o que é o inquérito policial, qual é a sua finalidade, suas fases, características e o que ocorre após sua finalização.
O que significa um inquérito policial?
O inquérito policial é um procedimento administrativo e investigativo presidido pela polícia judiciária, Polícia Civil ou Polícia Federal, com o objetivo de apurar a ocorrência de um crime e identificar os responsáveis. Esse processo é regulamentado principalmente pelos artigos 4º a 23 do Código de Processo Penal (CPP).
Segundo o artigo 4º do CPP, “a polícia judiciária terá por fim a apuração das infrações penais e da sua autoria”. Isso significa que é responsabilidade da polícia civil ou federal, a depender da competência, investigar delitos cometidos no território nacional.
Contudo, o inquérito policial não possui valor decisório por si só, mas funciona como instrumento preparatório da ação penal. É nele que se reúnem provas da materialidade (existência do crime) e indícios suficientes de autoria. Embora não tenha como objetivo aplicar penas, o inquérito é decisivo para o bom andamento da justiça penal.
Sua natureza é administrativa, e não jurisdicional, ou seja, ele é conduzido fora do âmbito do Judiciário, ainda que possa ser acompanhado pelo juiz e pelo Ministério Público. Apesar de informal em alguns aspectos, o inquérito segue requisitos legais específicos que garantem sua validade e eficácia.
É também importante destacar que, dependendo da natureza do crime, o inquérito pode ser instaurado de ofício, por requisição do Ministério Público ou por provocação da vítima, o que será melhor explicado adiante.
Qual é a finalidade do inquérito policial?
A finalidade do inquérito policial é apurar a existência de uma infração penal e identificar sua autoria, reunindo elementos informativos que permitam ao Ministério Público decidir se deve ou não oferecer denúncia. Trata-se de um instrumento de investigação preliminar, que antecede o processo penal e serve como base para a ação judicial.
Ao reunir provas da materialidade do crime e indícios de autoria, o inquérito atua como filtro de judicialização, evitando acusações infundadas e otimizando a atuação do Judiciário. Também tem a função de preservar evidências que poderiam ser perdidas com o tempo, garantindo a integridade da apuração.
Embora não tenha caráter acusatório, o inquérito fornece ao Estado os subsídios necessários para exercer o poder de punir, com responsabilidade e respeito aos direitos fundamentais. Sem ele, o sistema de justiça penal perderia grande parte de sua capacidade de resposta adequada e legítima à prática de crimes.
Quais são as características do inquérito policial?
As características do inquérito policial são sua forma escrita, natureza sigilosa, caráter inquisitivo, condução discricionária, indisponibilidade, possibilidade de instauração de ofício e limitação temporal.
Esses elementos estruturais definem como o inquérito deve ser conduzido pela autoridade policial e garantem que a investigação criminal siga parâmetros legais e institucionais adequados. Diferente do processo judicial, o inquérito tem natureza preliminar e administrativa, o que lhe confere peculiaridades próprias no ordenamento jurídico.
Conhecer essas características é essencial para compreender os limites da atuação da polícia judiciária, os direitos do investigado e o papel do Ministério Público na condução da persecução penal. A seguir, analisamos em detalhes cada uma dessas particularidades que moldam o funcionamento do inquérito policial.
Procedimento escrito
O inquérito policial deve ser, obrigatoriamente, documentado por escrito. Isso significa que todas as diligências, depoimentos, despachos e atos investigativos devem ser formalizados em papel ou por meio digital, garantindo a rastreabilidade e a validade jurídica dos elementos colhidos.
Essa exigência está expressa no artigo 9º do Código de Processo Penal e visa assegurar que o conteúdo do inquérito possa ser analisado posteriormente pelo Ministério Público, pelo juiz e pela defesa do investigado.
A ausência de formalização escrita comprometeria tanto a transparência quanto a segurança jurídica da investigação, podendo acarretar nulidades ou até mesmo o arquivamento do caso. Assim, a forma escrita assegura a integridade do procedimento e permite que ele seja devidamente revisado por outras autoridades do sistema de justiça.
Sigiloso
O inquérito policial é, por natureza, sigiloso. Isso significa que seu conteúdo não é amplamente acessível ao público ou à imprensa, e até mesmo algumas partes do processo podem ser restritas ao investigado e à sua defesa.
O sigilo tem como principal finalidade proteger a eficácia das investigações, evitando que a divulgação prematura de informações comprometa diligências, provoque destruição de provas ou intimidação de testemunhas.
Contudo, esse sigilo não é absoluto: a Súmula Vinculante 14 do STF garante ao advogado o acesso aos elementos de prova já documentados, respeitando o direito de defesa. Em resumo, o sigilo no inquérito não é uma arbitrariedade, mas uma medida cautelar para preservar a investigação e o devido processo legal.
Inquisitivo
Diferente do processo penal, o inquérito tem natureza inquisitiva. Isso quer dizer que ele não admite, em sua fase ordinária, o contraditório nem a ampla defesa. O delegado, como autoridade responsável pela condução do inquérito, realiza diligências e colhe provas sem a necessidade de o investigado ser ouvido em todas as fases ou de ter a oportunidade de impugnar as provas.
Essa característica é justificada pelo seu caráter informativo e não acusatório: o objetivo é coletar dados preliminares, e não julgar ou condenar ninguém. Embora essa ausência de contraditório gera críticas, ela é vista pela jurisprudência como compatível com a Constituição, desde que o investigado possa se defender amplamente no processo judicial subsequente, caso este venha a ser iniciado.
Discricionário
O inquérito policial é um procedimento de natureza discricionária, o que significa que a autoridade policial possui certa margem de liberdade para decidir quais diligências são necessárias ou convenientes à elucidação do fato. Isso não quer dizer que o delegado pode agir sem limites ou de forma arbitrária, suas decisões devem sempre respeitar os direitos fundamentais e estar de acordo com a legalidade.
No entanto, essa discricionariedade permite que a investigação seja adaptável às especificidades de cada caso, priorizando ações que sejam mais eficazes e urgentes.
O delegado pode, por exemplo, decidir realizar a oitiva de uma testemunha antes de uma perícia, de acordo com a lógica da apuração. Essa flexibilidade é uma das razões pelas quais o inquérito pode ser conduzido de forma mais ágil que o processo judicial.
Indisponível
Uma vez instaurado, o inquérito policial torna-se indisponível para a autoridade policial. Isso significa que o delegado não pode simplesmente arquivá-lo ou suspendê-lo por vontade própria, ainda que conclua que não há elementos suficientes para a responsabilização penal do investigado.
O arquivamento do inquérito depende sempre do crivo do Ministério Público, que poderá concordar ou não com a sugestão da autoridade policial.
Caso o MP entenda que há diligências pendentes ou possibilidade de novas provas, poderá requisitar o prosseguimento da investigação. Essa característica reforça o controle externo do Ministério Público sobre a atividade policial e garante que a decisão sobre arquivar ou processar não seja tomada de forma isolada por uma única autoridade.
Oficioso
O inquérito policial pode ser instaurado de ofício pela autoridade policial nos crimes de ação penal pública incondicionada, ou seja, aqueles em que não se exige representação da vítima ou autorização judicial. Isso demonstra o caráter oficioso da investigação criminal: ao tomar conhecimento de um fato criminoso, a polícia tem o dever legal de agir, sem necessidade de provocação formal.
Essa característica é essencial para a proteção da ordem pública e da coletividade, pois impede que crimes graves deixem de ser investigados por omissão ou inércia das vítimas. Já nos crimes de ação penal condicionada ou privada, a instauração depende de provocação da parte interessada, o que limita a atuação de ofício da polícia.
Temporário
O inquérito policial possui prazos legais para sua conclusão, o que demonstra sua característica de temporariedade. Esses prazos variam conforme o investigado esteja preso ou solto, ou de acordo com a natureza do crime (como nos delitos da Lei de Drogas ou em crimes federais).
A finalidade desses prazos é evitar investigações indefinidas, que poderiam resultar em violações aos direitos individuais, como a prisão prolongada sem acusação formal.
A temporariedade também impõe celeridade à atuação da polícia judiciária, incentivando o uso eficiente dos recursos investigativos. Quando os prazos não são cumpridos, o delegado deve justificar a prorrogação ao Judiciário, que poderá autorizá-la caso julgue necessário para o esclarecimento dos fatos.
Quanto tempo leva para fechar um inquérito?
Um inquérito policial leva, em regra, 10 dias para ser concluído quando o investigado está preso e 30 dias quando está solto, podendo haver prorrogações conforme o tipo de crime e a autorização judicial.
Essa variação ocorre porque os prazos são estabelecidos principalmente pelo Código de Processo Penal, que determina o tempo limite para garantir celeridade na investigação e evitar abusos, especialmente em casos de restrição de liberdade. Quando o investigado está em prisão cautelar (flagrante ou preventiva), o Estado tem o dever de agir com maior rapidez, o que justifica o prazo mais curto de 10 dias.
Já quando o investigado responde em liberdade, o prazo de 30 dias é mais flexível e pode ser ampliado se houver necessidade, mediante pedido da autoridade policial e autorização do juiz. A complexidade do caso, a necessidade de diligências técnicas ou a realização de perícias são fatores que geralmente justificam esse tipo de prorrogação.
Além desses prazos gerais, a legislação brasileira prevê exceções em situações específicas. A Lei de Drogas (Lei nº 11.343/2006), por exemplo, prevê prazos de 30 dias para investigado preso e 90 dias para investigado solto, ambos prorrogáveis por igual período. Já a Lei nº 5.010/66, que trata da Polícia Federal, fixa 15 dias prorrogáveis por mais 15 para conclusão de inquéritos federais.
É importante destacar que, mesmo nos casos de prorrogação, o inquérito deve respeitar o princípio constitucional da duração razoável do processo. Investigações excessivamente longas, sem justificativa, podem configurar ilegalidade e abrir margem para habeas corpus ou ações judiciais.
Assim, embora o prazo legal seja claro, o tempo real para a conclusão de um inquérito depende de fatores como a situação do investigado, o tipo de crime e a complexidade das diligências envolvidas.
Quais são as fases do inquérito policial?
O inquérito policial é composto por quatro fases principais: instauração, investigação, indiciamento e relatório final. Essas etapas ocorrem de forma sequencial e lógica, permitindo que a autoridade policial estruture a apuração dos fatos com base em diligências, provas e documentos.
Embora o inquérito tenha natureza administrativa, ele segue um fluxo procedimental rígido, essencial para garantir que o material produzido seja aproveitado futuramente no processo penal.
A clareza na condução dessas fases também permite que o Ministério Público, ao receber os autos, consiga avaliar a robustez dos elementos colhidos e decidir pelo oferecimento da denúncia, arquivamento ou requerimento de novas diligências. A seguir, exploramos cada uma dessas fases com mais detalhes:
Instauração
A instauração do inquérito policial marca o início formal da investigação criminal. Ela pode ocorrer de diferentes formas, dependendo da natureza da infração penal e da forma como chegou ao conhecimento da autoridade policial.
Em crimes de ação penal pública incondicionada, o delegado pode instaurar o inquérito de ofício, ou seja, por iniciativa própria, desde que tome ciência de um fato aparentemente criminoso.
Também é possível que o inquérito seja instaurado por requisição do Ministério Público, que atua como fiscal da lei, ou ainda por determinação judicial, nos casos em que o juiz entende que há necessidade de apuração.
Quando o crime é de ação penal pública condicionada à representação ou de ação penal privada, a instauração depende de provocação da vítima ou de seu representante legal. A instauração ocorre por meio de portaria, auto de prisão em flagrante ou requerimento.
Investigação e diligências
Após instaurado, inicia-se a fase de investigação e prática de diligências. Esse é o momento mais ativo do inquérito policial, onde são coletadas provas, ouvidas testemunhas, analisadas evidências e realizadas perícias técnicas.
A autoridade policial, auxiliada por sua equipe, pode conduzir interrogatórios, determinar buscas e apreensões, solicitar dados bancários ou telefônicos mediante autorização judicial e requisitar laudos periciais que auxiliem na elucidação do crime.
O objetivo central desta fase é levantar elementos de materialidade e autoria. O delegado tem discricionariedade para definir quais diligências são mais adequadas, mas deve respeitar sempre os direitos fundamentais do investigado, como a inviolabilidade de correspondência, domicílio e sigilo de dados, que só podem ser quebrados com autorização judicial.
É também nessa fase que a defesa pode apresentar documentos ou requerer oitiva de testemunhas, embora o inquérito não garanta o contraditório pleno.
Indiciamento
Conforme os indícios se consolidam, a autoridade policial pode proceder ao indiciamento do investigado. O indiciamento é o ato pelo qual o delegado, de forma fundamentada, declara que há indícios suficientes de que determinada pessoa é autora ou partícipe de uma infração penal.
É importante destacar que o indiciamento não representa uma condenação ou prova definitiva de culpa, mas apenas um juízo técnico dentro da fase pré-processual.
O Supremo Tribunal Federal já decidiu que o indiciamento deve ser motivado e que o investigado tem direito ao contraditório indireto quanto a esse ato, especialmente quando ele impacta sua imagem pública ou sua situação jurídica, como em casos de servidores públicos.
Embora não se exija defesa formal nessa etapa, o indiciamento carrega peso simbólico e pode repercutir em outras esferas, como na política, no trabalho e na opinião pública.
Relatório final
Encerradas as diligências, a autoridade policial deve elaborar o relatório final, onde resume todas as informações colhidas, indica se houve ou não o indiciamento e apresenta sua conclusão técnica sobre os fatos. O relatório é objetivo, mas completo, e deve estar acompanhado de todos os documentos, laudos e depoimentos que compõem os autos do inquérito.
O delegado, ao finalizar o inquérito, encaminha o relatório ao juiz competente, que o remete ao Ministério Público.
Neste momento, a polícia judiciária encerra sua função investigativa, e cabe ao MP avaliar se os elementos constantes dos autos são suficientes para a propositura da ação penal. Caso entenda que não há justa causa, o Ministério Público poderá pedir o arquivamento, ou, se necessário, solicitar novas diligências à polícia.
O que acontece depois do inquérito policial?
Depois que o inquérito policial é concluído, o relatório final é encaminhado ao Ministério Público, que é o responsável por decidir os próximos passos. A partir desse ponto, o Ministério Público tem três caminhos possíveis: oferecer denúncia, pedir diligências complementares ou requerer o arquivamento do inquérito.
Se os elementos colhidos durante a investigação forem suficientes para comprovar a materialidade do crime e houver indícios razoáveis de autoria, o promotor de justiça poderá oferecer denúncia ao juiz competente.
Nesse caso, inicia-se o processo penal propriamente dito, com a citação do réu, instrução probatória e posterior sentença judicial. O inquérito, nesse cenário, cumpre seu papel como base para a persecução penal.
Contudo, se o Ministério Público entender que o inquérito não conseguiu reunir elementos suficientes para sustentar a acusação, ele poderá requisitar diligências complementares à autoridade policial.
Isso ocorre quando o promotor identifica lacunas que ainda podem ser preenchidas com novas provas, perícias ou depoimentos. O inquérito retorna à fase investigativa e, após o cumprimento das diligências, volta novamente ao MP para nova avaliação.
Já nos casos em que o promotor entende que não há indícios mínimos de crime ou de autoria, ou que o fato é atípico, poderá requerer o arquivamento do inquérito. Esse pedido é submetido ao juiz, que deverá homologá-lo. Se o magistrado discordar do arquivamento, pode remeter os autos ao Procurador-Geral de Justiça para nova análise, conforme estabelece o artigo 28 do Código de Processo Penal.
Vale lembrar que o arquivamento não impede uma futura reabertura da investigação, caso surjam novas provas. Assim, o inquérito policial, mesmo encerrado, pode continuar tendo relevância jurídica dependendo do desenrolar dos fatos.
Além disso, nos crimes de ação penal privada, o procedimento é um pouco diferente. Nesses casos, quem decide se haverá ou não o ajuizamento da ação é a vítima (ou seu representante legal). Se o inquérito indicar a autoria e a materialidade do delito, o ofendido pode, com base nele, apresentar queixa-crime ao Judiciário.
Essa transição entre investigação e processo é fundamental para assegurar que o processo penal se inicie apenas quando houver uma base investigativa mínima, respeitando os princípios do devido processo legal e da dignidade da pessoa humana.
Conclusão
Compreender o que é inquérito policial é fundamental para qualquer profissional do Direito e, também, para o cidadão que busca entender como o Estado atua na investigação de crimes. Desde a instauração até o envio do relatório final, cada fase tem papel estratégico na formação de uma resposta penal justa e fundamentada.
O inquérito, embora não seja um processo judicial, cumpre um papel decisivo: filtrar casos sem lastro probatório e garantir que apenas situações com base sólida cheguem ao Judiciário. Com suas características específicas, como a forma escrita, o sigilo e a condução pela autoridade policial, ele serve de alicerce para a atuação do Ministério Público e da defesa técnica.
Para os escritórios de advocacia que lidam com Direito Penal, acompanhar inquéritos com precisão, organização e agilidade deixou de ser apenas uma vantagem: tornou-se uma necessidade estratégica. A gestão eficiente desses procedimentos pode fazer a diferença entre uma atuação proativa e uma atuação reativa, principalmente em casos de grande complexidade ou repercussão.
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