O que são embargos de terceiro: como funciona, requisitos e prazo
Os embargos de terceiro visam impedir que ocorra a penhora ou bloqueio indevido de bens de terceiros que não são os verdadeiros devedores.
Utilizam-se para corrigir erros cometidos através dos atos de constrição. Sendo assim, é imprescindível que os advogados tenham total conhecimento, tanto teórico quanto prático, sobre os embargos de terceiro.
Quer compreender melhor sobre o funcionamento deste remédio processual? Leia o artigo abaixo!
O que são embargos de terceiro?
Embargos de terceiro é uma ação judicial utilizada por uma pessoa que não faz parte de um processo, mas que teve um bem seu indevidamente atingido por uma decisão judicial — como um bloqueio, penhora ou apreensão.
Essa ferramenta serve para proteger o direito de propriedade ou posse de quem não é parte da ação principal, evitando prejuízos a terceiros inocentes.
Em geral, os embargos de terceiro são cabíveis quando há a constrição de um bem que pertence a alguém que não está sendo processado, como por exemplo, quando um imóvel de um familiar é penhorado por dívida de outra pessoa. Assim, o verdadeiro dono pode recorrer ao Judiciário para reaver seu direito.
Como funciona o embargo de terceiros?
O procedimento começa com o terceiro afetado ingressando com uma ação de embargos de terceiro, apresentando provas da propriedade ou posse legítima do bem atingido. É essencial que ele demonstre claramente que o bem não pertence ao réu do processo principal e que foi atingido de forma indevida.
A partir do momento em que o juiz recebe os embargos, a parte contrária será intimada para apresentar defesa. O processo segue seu curso com produção de provas, se necessário, e ao final o juiz decide se o bem será liberado da constrição judicial. Se o pedido for aceito, o bem é desvinculado do processo original e retorna ao seu verdadeiro dono.
Quando é cabível os embargos de terceiro?
Os embargos de terceiro constituem um remédio processual empregado por indivíduos que se sintam impactados por uma determinação judicial que afete seus bens, ou seja, bens aos quais o terceiro tenha direito que não é compatível com o estabelecido pela decisão judicial.
Considera-se essa medida processual uma ação autônoma, regida por procedimento especial e regulamentada a partir do artigo 674 do Código de Processo Civil (CPC), conforme exposto a seguir:
Art. 674. Quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro.
§ 1º Os embargos podem ser de terceiro proprietário, inclusive fiduciário, ou possuidor.
§ 2º Considera-se terceiro, para ajuizamento dos embargos:
I – o cônjuge ou companheiro, quando defende a posse de bens próprios ou de sua meação, ressalvado o disposto no art. 843;
II – o adquirente de bens cuja constrição decorreu de decisão que declara a ineficácia da alienação realizada em fraude à execução;
III – quem sofre constrição judicial de seus bens por força de desconsideração da personalidade jurídica, de cujo incidente não fez parte;
IV – o credor com garantia real para obstar expropriação judicial do objeto de direito real de garantia, caso não tenha sido intimado, nos termos legais dos atos expropriatórios respectivos.
É possível opor os embargos de terceiro em qualquer momento durante o processo de conhecimento, desde que a sentença não esteja transitada em julgado.
Já no cumprimento da sentença ou na fase de execução, pode-se os embargos dentro do prazo de 5 dias após a adjudicação, alienação por iniciativa do particular ou arrematação, desde que seja antes da assinatura da carta correspondente.
Caso não ocorra iniciativa por parte do terceiro, se o Juízo identificar a presença de terceiro com interesse legítimo em embargar o ato, será necessário proceder com a intimação pessoal.
Qual o procedimento legal para embargo de terceiro?
É responsabilidade do embargante apresentar prova sumária, na petição inicial, evidências de sua posse ou domínio e sua condição de terceiro. Além disso, deve disponibilizar no mesmo momento os documentos e testemunhas que sustentam a sua argumentação.
Por outro viés, o embargado é a pessoa a quem o ato de constrição aproveita, sendo também o oponente da pessoa a quem o ato aproveita, porém apenas quando for sua a indicação do bem para a constrição.
Desta forma, após o início do processo de embargos de terceiro, os embargados terão 15 dias para contestarem, e, posteriormente, se efetuará a instrução probatória.
Se o Juízo constatar, durante o andamento do processo, que existem evidências suficientes de domínio ou posse, poderá decidir pela suspensão provisória das medidas constritivas acerca dos bens litigiosos que forem objeto dos embargos. Ademais, poderá requerer uma caução do embargante.
Após a conclusão da instrução e a aceitação do requerimento inicial, se revogará a medida de constrição judicial indevida, com a confirmação do domínio, da manutenção da posse, da reintegração do bem ou do direito ao embargante.
Quais são os requisitos para os embargos de terceiro?
Para que os embargos de terceiro sejam aceitos, alguns requisitos precisam ser atendidos. O principal é que o autor dos embargos seja realmente terceiro em relação ao processo que originou a constrição do bem, ou seja, não pode ser parte naquela ação.
Além disso, é necessário comprovar que o bem atingido pertence a esse terceiro, seja por meio de prova de posse ou de propriedade.
Outro requisito importante é a tempestividade: os embargos devem ser apresentados dentro do prazo legal, que geralmente é de 15 dias a partir da ciência da constrição do bem.
Também é essencial que não exista má-fé por parte do terceiro e que a ação tenha como objetivo proteger um direito legítimo.

O que é legitimidade passiva nos embargos de terceiro?
Legitimidade passiva nos embargos de terceiro se refere a quem deve figurar como réu nessa ação.
Em regra, são legítimos para ocupar esse polo passivo tanto a parte que requereu a constrição do bem (como o credor que pediu a penhora), quanto aquele que se beneficiaria diretamente do ato judicial que atingiu o bem.
Isso porque os embargos de terceiro visam desconstituir um ato processual que favorece a parte adversa, sendo necessário que ela tenha a oportunidade de se defender. A correta identificação da legitimidade passiva garante o contraditório e a ampla defesa no processo.
O que pode ser alegado em embargos de terceiro?
Afirma-se que os embargos de terceiro representam uma ação disponível para aqueles que, não sendo responsáveis patrimoniais, ou possuindo um determinado bem que escapa a essa responsabilidade, sofrem ameaça ou têm materializada sobre seu patrimônio a prática de turbação ou esbulho perpetrada, advinda de ordem judicial.
Pode-se alegar as exigências para que os embargos de terceiro derivam da própria essência do conceito do instituto.
Estando, assim, relacionadas a presença de ações de constrição ou a ameaça delas, que sejam em prejuízo de bens ou direitos de terceiros, além de que as pessoas terceiras precisam estar desvinculadas ao processo que deu origem à ameaça ou à constrição.
Quem tem legitimidade para entrar com embargos de terceiro?
Considera-se aquele que não é parte no processo, mas sofre constrição ou ameaça dela sobre bens que tem posse ou os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, parte legítima para opor os embargos de terceiro, contudo não é a única, havendo outros legitimados, são eles:
- Os terceiros proprietários, inclusive fiduciário ou possuidor, desde que preenchidos os requisitos;
- O adquirente de bens cuja constrição advém de decisão que declara a ineficácia da alienação que se efetuou em fraude à execução;
- O cônjuge ou o companheiro, quando defende a posse de bens próprios ou de sua meação, salvo o que dispõe o art. 843 do CPC;
- O credor com garantia real para que se obstenha expropriação judicial do objeto de direito real de garantia, se não tiver se intimado, conforme os termos legais;
- Quem sofre constrição judicial de seus bens em virtude de desconsideração da personalidade jurídica, de cujo incidente não fez parte.
Qual o prazo para opor embargos de terceiro?
De acordo com o disposto no Código de Processo Civil (CPC), os embargos de terceiro podem ser opostos em diferentes momentos do processo. A depender da fase em que este se encontre:
No processo de conhecimento
A qualquer tempo, desde que a sentença ainda não tenha transitado em julgado. Isso significa que o terceiro pode apresentar seus embargos mesmo após o término da fase de instrução do processo. Desde que a sentença ainda não esteja definitiva.
No cumprimento de sentença e processo de execução
O prazo para opor os embargos de terceiro é de 5 dias, a partir da adjudicação, alienação por iniciativa particular ou arrematação do bem penhorado. É importante ressaltar que esse prazo deve ser contado a partir da data da assinatura da ata de adjudicação, alienação ou arrematação. Não da data do ato em si.
Em ambos os casos
Os embargos de terceiro devem ser apresentados por meio de petição escrita, com identificação do embargante e do bem penhorado, além da fundamentação legal do pedido. A petição deve ser instruída com os documentos comprobatórios do direito do embargante sobre o bem.
Vale salientar que os embargos de terceiro não impedem a continuação do processo, mas sim a constrição do bem do terceiro. O juiz analisará os argumentos do embargante e decidirá se o bem deve ou não ser excluído da penhora.
Onde opor embargos de terceiro?
Apesar de ser uma ação autônoma, os embargos de terceiro se relacionam de forma acessória com o processo que resultou na constrição do bem. Portanto, se deve apresentar os embargos de terceiro perante o mesmo juízo encarregado da execução.
Quando se fizer a execução por meio de carta precatória, o juízo que possui competência para analisar os embargos deve ser aquele que ordenou, de maneira específica, a constrição do bem discutido.
Essa competência está disposta no art. 676, do CPC. Confira a seguir o explanado:
Art. 676. Os embargos serão distribuídos por dependência ao juízo que ordenou a constrição e autuados em apartado.
Parágrafo único. Nos casos de ato de constrição realizado por carta, os embargos serão oferecidos no juízo deprecado, salvo se indicado pelo juízo deprecante o bem constrito ou se já devolvida a carta.
Para concluir, podemos dizer que o julgamento será realizado pelo próprio Juízo que ordenou as medidas constritivas. No entanto, o processo necessita tramitar em autos apartados.
Caso haja conexão entre os atos de constrição e cartas precatórias, os embargos devem ser apresentados perante o Juízo deprecado, quando a constrição ocorrer no contexto da carta precatória.
Entretanto, será crucial voltar ao Juízo responsável caso a carta já tenha sido devolvida ou se o bem for apontado pelo deprecante.
Quem julga embargos de terceiros?
Os embargos de terceiro são julgados pelo juiz responsável pelo processo principal que determinou a constrição do bem. Isso porque ele já tem conhecimento do caso e pode avaliar se a apreensão, penhora ou bloqueio do bem foi feita de forma indevida.
Caso o juiz de primeiro grau negue os embargos, o terceiro prejudicado pode recorrer ao tribunal competente por meio de apelação.
Se o caso chegar a instâncias superiores, como tribunais de justiça estaduais, tribunais regionais federais ou até o Superior Tribunal de Justiça (STJ), a decisão poderá ser revista conforme a legislação aplicável.
Como fazer a peça embargos de terceiro?
A estrutura básica para se construir embargos de terceiro é a seguinte:
- Efetuar a identificação das partes;
- Interpor os embargos ao juízo competente;
- Dos fatos, efetuar o resumo da situação abordada;
- Observar se há preliminares a serem pontuadas;
- Dos fundamentos ou mérito, mencionando os dispositivos legais que fundamentam o alegado;
- Dos pedidos, resumindo todo o solicitado na ação;
- Encerramento da peça com local, data e assinatura do advogado.
Onde opor embargos de terceiro?
Os embargos de terceiro devem ser opostos no mesmo juízo onde tramita o processo que causou a constrição do bem. Isso significa que a ação deve ser protocolada no tribunal ou vara judicial responsável pela decisão que determinou a penhora, apreensão ou bloqueio do bem do terceiro.
Se o processo principal estiver em primeira instância, os embargos serão analisados pelo juiz daquela vara.
Caso o processo já esteja em fase de execução ou recurso em um tribunal, os embargos devem ser apresentados nesse mesmo tribunal.
Isso garante que o juiz ou desembargador que concedeu a medida tenha a oportunidade de rever sua decisão à luz das novas alegações.
Conclusão
Os embargos de terceiro são um mecanismo essencial para garantir a proteção do direito de posse e propriedade de quem não faz parte de um processo judicial, mas teve seu bem indevidamente atingido.
Regulamentados pelo Código de Processo Civil, esses embargos exigem a comprovação da condição de terceiro, a legitimidade sobre o bem e a observância dos prazos legais para sua interposição. Apresentados perante o mesmo juízo que ordenou a medida constritiva, os embargos seguem um rito específico que garante o contraditório e a ampla defesa.
Assim, trata-se de uma medida essencial para evitar abusos e assegurar a justiça nas execuções judiciais, restabelecendo o equilíbrio entre os direitos das partes envolvidas e de terceiros eventualmente prejudicados.
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