interrupção do prazo prescricional

Guia completo: interrupção do prazo prescricional

Se você já se envolveu em uma disputa judicial, deve ter ouvido falar sobre a interrupção do prazo prescricional.

Assim, o prazo prescricional é o período de tempo durante o qual uma pessoa pode entrar com uma ação judicial para exigir seus direitos. Se esse período de tempo expirar, a pessoa não poderá mais buscar seus direitos na justiça.

No entanto, interrompe-se o prazo prescricional em certas situações. Ou seja, isso significa que reinicia-se o relógio e a pessoa pode ter um novo prazo para entrar com uma ação judicial.

Neste guia completo, vamos discutir tudo o que você precisa saber sobre a interrupção do prazo prescricional.

O que é a interrupção do prazo prescricional?

A prescrição tem como objetivo punir aqueles que são negligentes no exercício de seus direitos, pois, de acordo com o antigo ditado romano, “o Direito não socorre os que dormem”.

Entretanto, se o titular de um direito realiza alguma ação que demonstre que não está inerte no exercício de seu direito, o prazo prescricional pode ser interrompido.

Dessa forma, quando a interrupção do prazo prescricional ocorre, recalcula-se o período de tempo restante para a pessoa entrar com a ação judicial.

Assim, a interrupção do prazo prescricional equivale a anular o tempo já transcorrido, fazendo com que ele recomece a contar do zero.

É importante ressaltar que a interrupção só pode ocorrer uma vez, conforme estabelecido pelo artigo 202 do Código Civil e reiterado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ).

O que interrompe o prazo prescricional?

Existem algumas situações em que a interrupção do prazo prescricional pode ocorrer. Elas estão previstas no artigo 202, incisos de I a VI, do Código de Processo Civil (CPC):

Art. 202. A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á:

I – por despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordenar a citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual;

II – por protesto, nas condições do inciso antecedente;

III – por protesto cambial;

IV – pela apresentação do título de crédito em juízo de inventário ou em concurso de credores;

V – por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;

VI – por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe reconhecimento do direito pelo devedor.

Como a interrupção do prazo prescricional afeta os processos judiciais

Quando interrompe-se a interrupção do prazo prescricional, reinicia-se o prazo prescricional original.

Em outras palavras, isso significa que a pessoa que busca seus direitos na justiça terá um novo período de tempo para entrar com a ação judicial.

Por exemplo, se o prazo prescricional para uma determinada ação judicial era de cinco anos e a interrupção ocorreu três anos depois do início do prazo, o período restante que seria de dois anos correrá novamente do início (cinco anos), a partir da data da interrupção.

É evidente que a interrupção do prazo prescricional não significa que a pessoa terá sucesso em sua ação judicial. A pessoa ainda precisa provar seu caso no judiciário, o qual pode decidir contra ela.

No entanto, ela terá mais tempo para se preparar para o embate jurídico.

A seguir, vamos explorar mais a fundo as situações em que a interrupção do prazo prescricional pode ocorrer.

interrupção do prazo prescricional

Entendendo as principais situações que interrompem o prazo prescricional

As principais situações que interrompem o prazo prescricional, de acordo com o artigo 202 do Código de Processo Civil, são:

  • Protesto judicial: A interrupção do prazo prescricional por protesto judicial ocorre quando um credor ajuíza uma ação judicial para cobrar uma dívida e solicita ao juiz que seja feita a citação do devedor. A citação é um ato pelo qual o devedor é convocado a comparecer em juízo para se defender da cobrança.
  • Citação do devedor: Quando ocorre a interrupção da prescrição por conta do despacho do juiz que ordena a citação, há uma particularidade: o prazo prescricional só recomeçará a contar após a conclusão de todos os atos processuais que o interromperam.
  • Qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor: a mora é o atraso no cumprimento de uma obrigação. Nesse caso, a interrupção ocorre quando há um ato judicial que oficialmente constitua em mora o devedor, fazendo com que ele seja considerado inadimplente.
  • Qualquer ato inequívoco que importe em reconhecimento do direito pelo devedor: a interrupção se dá quando o devedor, por meio de um ato inequívoco, reconhece a existência do direito do credor, como por exemplo, o pagamento parcial de uma dívida ou a assinatura de um acordo extrajudicial.
  • Protesto cambial: A interrupção do prazo prescricional por protesto cambial ocorre quando um credor, diante da falta de pagamento de uma dívida, realiza o protesto cambial perante cartório competente. Esse protesto serve como prova do não pagamento da dívida, e interrompe o prazo prescricional da cobrança dessa dívida, fazendo com que o prazo comece a contar novamente a partir da data do protesto.

Qual a diferença entre suspensão e interrupção do prazo prescricional?

A suspensão e a interrupção do prazo prescricional são conceitos importantes no Direito, e compreendê-los é fundamental para entender como funciona a prescrição.

Embora sejam semelhantes em alguns aspectos, esses dois institutos apresentam diferenças significativas que afetam a contagem do prazo para o exercício de um direito.

A suspensão do prazo prescricional ocorre quando algum evento previsto em lei interrompe temporariamente a contagem do prazo.

Nesse caso, o prazo não recomeça do zero após a suspensão; simplesmente retoma-se de onde parou. A suspensão é comum em situações que envolvem incapacidade relativa das partes ou pendências de decisões judiciais.

Por outro lado, caracteriza-se a interrupção do prazo prescricional por um evento que zera o prazo prescricional já transcorrido, fazendo com que a contagem do tempo comece novamente do início.

As causas de interrupção estão previstas em lei e incluem, por exemplo, a propositura de uma ação judicial, o reconhecimento da dívida pelo devedor ou o protesto cambial.

Em resumo, a principal diferença entre a suspensão e a interrupção do prazo prescricional reside no efeito produzido sobre o prazo.

Na suspensão, apenas pausa-se o prazo temporariamente e retoma-se posteriormente, enquanto na interrupção, reinicia-se o prazo do zero. Conhecer essas diferenças é crucial para a preservação de direitos e o adequado exercício de ações judiciais.

Perguntas frequentes

1. O prazo prescricional pode ser interrompido mais de uma vez?

Como visto, segundo o Código Civil brasileiro, a interrupção da prescrição ocorre apenas uma vez. Após a interrupção, o prazo volta a correr integralmente e não pode ser novamente interrompido pelo mesmo motivo.

2. O que pode interromper o prazo prescricional?

A interrupção do prazo prescricional, conforme o ordenamento jurídico brasileiro, pode ocorrer em diversas situações, como: protesto judicial, citação do devedor, ato judicial que constitua em mora o devedor e ato inequívoco de reconhecimento do direito pelo devedor.

Além dessas, há circunstâncias específicas em legislações próprias, como a apresentação de título de crédito em juízo de inventário ou em concurso de credores.

3. O que acontece depois que o prazo prescricional é interrompido?

Depois que interrompe-se o prazo prescricional, recalcula-se o período de tempo restante para entrar com a ação judicial a partir da data da interrupção, ou seja, reinicia-se o prazo prescricional.

Isso dá à pessoa que busca seus direitos na justiça um novo período de tempo para entrar com a ação judicial.

4. Quais são os prazos prescricionais no Código Civil?

O Código Civil brasileiro (Lei nº 10.406/2002) estabelece diversos prazos prescricionais para diferentes tipos de ações e direitos.

A prescrição é o fenômeno jurídico que extingue o direito de uma parte exigir o cumprimento de uma obrigação em razão do decurso do tempo. Os principais prazos prescricionais previstos no Código Civil são:

  •  Prazo de 10 anos: é o prazo geral estabelecido pelo artigo 205 do Código Civil para as ações pessoais, exceto aquelas especificadas em lei.
  • Prazo de 1 ano: o artigo 206, § 1º, prevê prazos de 1 ano para ações como: a) segurado contra o segurador, ou a deste contra aquele b) pretensão dos credores não pagos contra os sócios ou acionistas e os liquidantes.
  • Prazo de 2 anos: o artigo 206, § 2º, estabelece o prazo de 2 anos para ações para haver prestações alimentares
  • Prazo de 3 anos: o artigo 206 do Código Civil estabelece prazos prescricionais de 3 anos para várias situações, como: a) Ações de ressarcimento por enriquecimento sem causa; b) Ações de reparação civil c) Ações para haver o pagamento de título de crédito.
  • Prazo de 4 anos: conforme o artigo 206, § 4º, o prazo prescricional é de 4 anos para ações relativas à pretensão de tutela.
  • Prazo de 5 anos: o artigo 206, § 5º prevê ainda o prazo de 5 anos para ações dos profissionais liberais em geral, procuradores judiciais, curadores e professores pelos seus honorários.

5. O prazo prescricional pode ser alterado por acordo entre as partes?

Em síntese, o prazo prescricional não pode ser alterado por acordo entre as partes, mas a renúncia à prescrição já consumada é permitida em certas situações.

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Autor
Foto - Eduardo Koetz
Eduardo Koetz

Eduardo Koetz é advogado, escritor, sócio e fundador da Koetz Advocacia e CEO da empresa de software jurídico Advbox.

Possui bacharel em Direito pela Universidade do Vale do Rio dos Sinos (Unisinos). Possui tanto registros na Ordem dos Advogados do Brasil - OAB (OAB/SC 42.934, OAB/RS 73.409, OAB/PR 72.951, OAB/SP 435.266, OAB/MG 204.531, OAB/MG 204.531), como na Ordem dos Advogados de Portugal - OA ( OA/Portugal 69.512L).
É pós-graduado em Direito do Trabalho pela Universidade Federal do Rio Grande do Sul (2011- 2012) e em Direito Tributário pela Escola Superior da Magistratura Federal ESMAFE (2013 - 2014).

Atua como um dos principais gestores da Koetz Advocacia realizando a supervisão e liderança em todos os setores do escritório. Em 2021, Eduardo publicou o livro intitulado: Otimizado - O escritório como empresa escalável pela editora Viseu.