Litisconsorte: o que é e quando é necessário?
Em muitos processos judiciais, não é raro que mais de uma pessoa esteja diretamente envolvida como parte interessada na mesma causa. Seja porque compartilham os mesmos direitos, estão sujeitas às mesmas obrigações ou possuem um interesse jurídico comum.
Esses indivíduos podem figurar juntos como partes no processo e é aí que entra em cena a figura do litisconsorte, que é a pessoa que participa de um processo judicial ao lado de outra(s) na mesma posição processual. Neste conteúdo, vamos explicar o que é o litisconsorte, suas classificações, quando é necessário e como se aplica na execução. Boa leitura!
O que é litisconsorte?
No âmbito do processo civil, o termo litisconsorte é utilizado para designar a pessoa que figura como parte em um processo juntamente com outra(s), com a qual compartilha um interesse jurídico comum.
Essa situação configura o chamado litisconsórcio, um instituto processual que permite, ou em certos casos exige, que duas ou mais pessoas participem de um mesmo processo no mesmo polo, seja ativo (autores) ou passivo (réus).
De forma prática, podemos dizer que litisconsortes são os coautores ou corréus de uma ação judicial, cuja atuação conjunta visa atender à lógica da economia processual, à uniformidade das decisões e à efetividade da tutela jurisdicional.
Em vez de ajuizar diversas ações separadas sobre o mesmo assunto, o litisconsórcio permite a resolução conjunta da controvérsia, evitando decisões conflitantes e otimizando os recursos do Poder Judiciário.
A existência de litisconsórcio pode ocorrer por vários motivos:
- Quando os envolvidos compartilham um mesmo fato gerador do direito ou dever;
- Quando a lei determina que todos os interessados estejam presentes na lide;
- Quando a solução da causa exige uma decisão única que afete igualmente todos os litisconsortes.
Litisconsórcio no Novo CPC
O Novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015) trouxe importantes avanços no tratamento do litisconsórcio, prevendo suas formas, requisitos e efeitos nos artigos 113 a 118. Esses dispositivos são fundamentais para entender quando o litisconsórcio é cabível, como ele deve ser formado e quais os limites de sua aplicação.
- Art. 113: define as hipóteses em que o litisconsórcio será permitido, como quando houver conexão entre os pedidos ou comunhão de direitos e obrigações entre as partes;
- Art. 114: diferencia o litisconsórcio facultativo do necessário;
- Art. 115: trata da formação do litisconsórcio necessário, que depende da citação de todos os litisconsortes;
- Art. 116 a 118: complementam as normas sobre litisconsórcio, tratando da independência de atos processuais e da limitação para evitar prejuízo ao andamento do processo.
Quais as classificações do litisconsórcio?
O litisconsórcio pode ser classificado de diferentes maneiras, de acordo com três critérios principais: o momento da sua formação no processo, a posição ocupada pelas partes (autores ou réus) e os efeitos da sentença sobre os envolvidos.
A seguir, apresentamos cada tipo de litisconsórcio com suas características e exemplos.
Litisconsórcio ativo
O litisconsórcio ativo ocorre quando duas ou mais pessoas ingressam com a ação judicial em conjunto, como autoras. Isso acontece quando há um interesse jurídico comum entre elas ou quando compartilham o mesmo direito a ser protegido judicialmente.
É o caso, por exemplo, de herdeiros que entram juntos com uma ação de anulação de testamento ou coproprietários que pleiteiam a reintegração de posse de um imóvel. Nesses casos, a atuação em conjunto facilita a condução do processo e fortalece o pedido. Trata-se de uma das formas mais comuns de litisconsórcio.
Litisconsórcio passivo
Já o litisconsórcio passivo se forma quando duas ou mais pessoas são demandadas na mesma ação, ou seja, estão no polo passivo do processo. É típico em situações onde todos os réus têm alguma relação direta com o fato gerador do litígio.
Um exemplo prático é uma ação de indenização movida contra vários motoristas envolvidos em um acidente ou contra todos os devedores solidários de uma dívida. A reunião dessas pessoas no mesmo processo busca garantir coerência na decisão e evitar sentenças contraditórias sobre o mesmo fato.
Litisconsórcio misto
Ocorre o litisconsórcio misto quando há pluralidade de partes em ambos os polos da ação, ou seja, tanto vários autores quanto vários réus. Apesar de mais incomum na prática, pode acontecer em processos como ações coletivas ou disputas possessórias envolvendo diversos proprietários contra diversos invasores.
Esse tipo de litisconsórcio exige maior cuidado na condução processual, pois há mais sujeitos envolvidos, o que pode aumentar a complexidade da fase de instrução e da decisão judicial. Ainda assim, é uma forma eficaz de resolver conflitos amplos de uma só vez.
Exemplo prático: imagine um grupo de cinco proprietários rurais que ingressam conjuntamente com uma ação de reintegração de posse contra dez pessoas que invadiram parte de suas terras. Nesse caso, há vários autores e vários réus, configurando um litisconsórcio misto.
Litisconsórcio inicial
O litisconsórcio inicial é aquele que já está presente desde o início do processo, no momento da propositura da ação. É quando o autor, ao ingressar com a ação, já inclui todas as partes com interesse comum ou necessidade legal de participação.
Esse tipo de litisconsórcio costuma ocorrer quando há clareza desde o princípio sobre quem são os sujeitos indispensáveis à causa. Ele se distingue do litisconsórcio ulterior, pois não depende de eventos posteriores ou decisões judiciais para se formar. É o tipo mais frequente no dia a dia forense.
Exemplo prático: dois irmãos, coproprietários de um imóvel, propõem uma ação de cobrança contra o inquilino que deixou de pagar o aluguel. Como ambos têm direito sobre o bem e o crédito, eles já ingressam juntos na ação, formando um litisconsórcio inicial.
Litisconsórcio posterior ou ulterior
O litisconsórcio posterior (ou ulterior) se forma durante o andamento do processo, após o ajuizamento da ação. Isso pode acontecer por diversos motivos, como falecimento de uma das partes, necessidade de incluir um novo interessado no litígio, ou por ordem do juiz ao reconhecer a obrigatoriedade da presença de determinado sujeito.
Um exemplo comum ocorre na sucessão processual, quando herdeiros passam a integrar o processo no lugar do falecido. A inclusão posterior garante que o processo continue válido e atenda à exigência de citação de todos os interessados.
Litisconsórcio unitário
No litisconsórcio unitário, a decisão judicial deve ser necessariamente igual para todos os litisconsortes, devido à natureza indivisível do direito discutido. Esse tipo de litisconsórcio é comum em causas em que uma única sentença não pode produzir efeitos diferentes entre os litisconsortes.
Um bom exemplo é a ação de anulação de casamento, em que a sentença, por sua natureza, se aplica de forma uniforme aos cônjuges. Nesse caso, não faz sentido que a decisão tenha efeitos distintos entre as partes, pois o vínculo jurídico é único e indivisível.
Litisconsórcio simples
Por fim, no litisconsórcio simples, a decisão judicial pode afetar cada litisconsorte de maneira diferente, mesmo que todos estejam no mesmo polo da ação. Isso significa que os efeitos da sentença são individualizados, de acordo com a situação de cada parte no processo.
Por exemplo, em uma ação de responsabilidade civil contra vários réus, o juiz pode condenar apenas um deles e absolver os demais, conforme a prova dos autos. Nessa modalidade, há maior autonomia entre os litisconsortes, inclusive na prática de atos processuais e apresentação de defesas.
Quando o litisconsórcio é necessário?
O litisconsórcio necessário ocorre nas hipóteses em que a própria lei exige que todos os interessados sejam incluídos no processo, sob pena de nulidade da decisão.
Exemplos clássicos:
- Ação anulatória de casamento: exige a citação de ambos os cônjuges e, às vezes, do Ministério Público;
- Ações que envolvam condomínio indivisível, herança ou sociedade: todos os coproprietários, herdeiros ou sócios devem figurar como partes.
Nesses casos, a ausência de algum litisconsorte torna a sentença ineficaz ou inválida.
O que é o litisconsórcio na execução?
Na fase de execução, o litisconsórcio também pode se formar, seja no polo ativo (quando vários credores buscam a satisfação de um título executivo comum), seja no polo passivo (quando diversos devedores respondem pela dívida).
Um ponto importante: a responsabilidade entre os executados pode ser solidária ou individual, dependendo do título. Isso afeta diretamente o modo como os atos de execução serão praticados e contra quem.
Qual a diferença entre litispendência e litisconsórcio?
Apesar de ambos os termos se relacionarem ao processo, litispendência e litisconsórcio são institutos distintos.
- Litisconsórcio: trata da pluralidade de partes em um único processo;
- Litispendência: ocorre quando há duas ou mais ações idênticas em curso, com as mesmas partes, causa de pedir e pedido. Nesse caso, apenas uma delas poderá prosseguir, sob pena de extinção das demais.
Portanto, enquanto o litisconsórcio é uma situação permitida ou exigida pela lei, a litispendência é uma situação vedada, pois implica duplicidade de processos.
Conclusão
O litisconsórcio é um instituto fundamental do processo civil brasileiro, que visa garantir decisões mais justas, coerentes e eficazes quando há múltiplos interessados na mesma causa.
Ao entender o que é um litisconsorte, como o Novo Código de Processo Civil disciplina o tema e quais são as suas principais classificações, fica mais fácil identificar quando a atuação conjunta é recomendada ou exigida por lei.
Além disso, conhecer as diferenças entre litisconsórcio e litispendência, bem como as regras que regem a sua formação na fase de execução, é essencial para uma prática jurídica segura e estratégica.
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