intervenção de terceiro

Intervenção de terceiros no Novo CPC: o que é e quando cabe?

A intervenção de terceiros é um mecanismo processual essencial no Direito, que permite a inclusão de uma pessoa não originalmente parte do processo para defender seus interesses.

Esse instituto visa assegurar que direitos e interesses de indivíduos que, embora não façam parte da relação jurídica inicial, possam ser impactados pelo desfecho da ação, garantindo que a decisão judicial seja justa e abrangente. 

Ao permitir a participação de terceiros, a intervenção não apenas protege esses interesses, mas também contribui para que a decisão final tenha maior eficácia e abrangência, alcançando todos os envolvidos, direta ou indiretamente, no litígio.

Neste conteúdo, exploraremos as principais características, modalidades e implicações da intervenção de terceiros, conforme as normas do Código de Processo Civil.

Quer entender melhor sobre as modalidades de intervenção de terceiros? Continue lendo o artigo!

O que é intervenção de terceiros? 

A intervenção de terceiros é uma figura processual que permite a inclusão de uma pessoa não originalmente parte no processo, para que ela possa participar da demanda e proteger seus próprios interesses que possam ser afetados pelo resultado da ação.

A intervenção visa garantir que direitos e interesses de quem não é parte original da relação jurídica sejam protegidos, desde que esses interesses possam ser afetados pelo desfecho do processo.

Além disso, permite que a decisão judicial tenha efeitos mais amplos e eficazes, atingindo também aqueles que, apesar de não serem partes originais, têm interesse em que a decisão judicial seja favorável ou desfavorável a seus direitos ou interesses.

Diante disso é importante distinguir o que é parte e o que é terceiro. No que se refere à parte, é aquele que integra o processo com parcialidade, possuindo interesse em certo resultado advindo do julgamento. Assim, a parte pode ser definida como o sujeito do contraditório, que é parcial.

Existem três formas de um indivíduo contrair a posição de parte processual, são elas:

  1. Tendo a iniciativa de instaurar o processo judicial;
  2. Sendo convocado a juízo para ver-se processar;
  3. Intervindo em processo já existente entre outras pessoas.

Quanto ao terceiro, ele pode ser classificado como aquele que não faz parte da relação processual, ou seja, não possui a qualidade de parte e nem é o sujeito parcial do contraditório, podendo nunca ter sido parte da demanda processual, assim como já ter sido, entretanto deixou de sê-lo.

Ser terceiro é ter uma simples inatividade em relação ao processo judicial, cabendo relatar que a intervenção de terceiros pode ser espontânea ou provocada.

A forma espontânea é relativa aos casos nos quais o terceiro expressa vontade de intervir na ação em curso, já o modo provocado, é referente às situações nas quais seu ingresso é um dever, ou seja, uma obrigação, caso o magistrado da causa entenda que os requisitos legais foram preenchidos em sua análise processual. 

Qual a natureza jurídica da intervenção de terceiros?

A intervenção de terceiros, em termos de natureza jurídica, é considerada um incidente processual. Isso significa que ela ocorre dentro de um processo já em andamento, sem que seja necessária a instauração de uma nova relação processual.

Esse incidente permite que uma pessoa que não é parte original do processo, mas que possui interesse ou é afetada pela demanda, ingresse no processo para defender seus direitos ou interesses.

Qual a diferença entre litisconsórcio e intervenção de terceiros?

O litisconsórcio está relacionado à participação conjunta desde o início do processo devido a interesses comuns ou exigências legais. Já a intervenção de terceiros é a inclusão de pessoas para proteger interesses próprios quando o processo já está em andamento.

Ambos são mecanismos processuais que envolvem a participação de múltiplas pessoas em um processo judicial, mas têm propósitos e características distintas.

Quando cabe intervenção de terceiros?

A intervenção de terceiros é cabível quando uma pessoa, não originalmente parte do processo, tem um interesse jurídico que será diretamente afetado pela decisão judicial. O terceiro busca proteger seus direitos ou interesses que podem ser impactados pelo resultado da ação.

Em paralelo, o terceiro deve demonstrar que a decisão do processo pode prejudicar ou beneficiar seus próprios interesses. Essa intervenção é importante para garantir que todas as partes com interesses relevantes sejam ouvidas e tenham seus direitos considerados.

Além disso, a intervenção é adequada quando o terceiro não possui outros meios processuais disponíveis para proteger seu interesse. É uma solução quando o terceiro não pode garantir sua proteção apenas com ações separadas.

O que é interesse jurídico na intervenção de terceiros?

Interesse jurídico na intervenção de terceiros é o direito ou interesse legítimo que a pessoa tem em participar do processo. Assim, deve ter um interesse que seja pessoal e diretamente afetado pela decisão do processo. Não é suficiente ter um interesse indireto ou meramente hipotético.

Assim como o interesse deve estar relacionado com o resultado da demanda. A decisão que o tribunal tomar deve ter um impacto direto sobre os direitos ou interesses do terceiro.

Além disso, o interesse do terceiro deve ser tal que não possa ser adequadamente protegido por outros meios processuais ou administrativos. Se houver outros recursos disponíveis, a intervenção pode não ser adequada.

Intervenção de terceiros no Novo CPC

O Novo Código de Processo Civil (CPC) de 2015 trouxe diversas inovações significativas para a intervenção de terceiros. Essas mudanças visam aprimorar a eficiência processual e garantir uma maior proteção aos interesses de quem não é parte original no processo. 

Quais as principais inovações da intervenção de terceiros no CPC?

As principais inovações trazidas no Novo CPC para a intervenção de terceiros são:

  • Ampliação da legitimidade: maior inclusão de terceiros que podem intervir para proteger seus interesses jurídicos;
  • Procedimento simplificado: regras mais claras e menos burocráticas para agilizar a intervenção;
  • Participação em todas as fases: assistente pode atuar em todas as fases do processo, não apenas na defesa inicial;
  • Integração e coerência: regras sobre intervenção integradas de forma mais coerente com as normas gerais do processo civil.

Quais são as modalidades de intervenção de terceiros?

A intervenção de terceiros se apresenta em 5 modalidades, conforme tutelado pelo Código de Processo Civil, são elas:

  1. Assistência;
  2. Denunciação da lide;
  3. Chamamento ao processo;
  4. Incidente de desconsideração da personalidade jurídica;
  5. Amicus curiae.

Entenda cada uma das modalidades a seguir.

1. Assistência 

No que se refere a modalidade da assistência, o terceiro só será considerado assistente processual quando comprovar que será afetado juridicamente com a decisão a ser pronunciada pelo juiz no processo judicial.

A assistência está disposta no artigo 119 do CPC. Veja!

Art. 119. Pendendo causa entre 2 (duas) ou mais pessoas, o terceiro juridicamente interessado em que a sentença seja favorável a uma delas poderá intervir no processo para assisti-la.

Parágrafo único. A assistência será admitida em qualquer procedimento e em todos os graus de jurisdição, recebendo o assistente o processo no estado em que se encontre.

Existem dois tipos de assistência: a simples e a litisconsorcial, confira abaixo no que elas consistem!

1.1 Assistência simples 

A assistência simples é a espécie mais comum de assistência e também é conhecida por adesiva. 

O terceiro deve demonstrar que a decisão judicial poderá afetar a esfera dos seus direitos, não se referindo a alegação de prejuízo econômico ou de qualquer outra natureza. 

Um bom exemplo é a intervenção do sublocatário numa ação de despejo, posto que ele não fez parte do contrato que originou a ação de despejo, porém a sentença poderá afetar seu direito, já que eventual procedência na ação acarretará prejuízos à ele.

Nessa espécie, o assistente simples terá o papel de auxiliar da parte principal, sujeitando-se aos mesmos ônus processuais que o assistido.

O assistente simples não é parte processual e não deve atuar de forma contrária aos interesses do assistido, não defendendo interesse próprio. 

Caso o assistido seja revel ou omisso, o assistente simples será visto como seu substituto processual, nos termos do parágrafo único do artigo 121 do CPC de 2015. Veja!

Art. 121. O assistente simples atuará como auxiliar da parte principal, exercerá os mesmos poderes e sujeitar-se-á aos mesmos ônus processuais que o assistido.

Parágrafo único. Sendo revel ou, de qualquer outro modo, omisso o assistido, o assistente será considerado seu substituto processual.

1.2 Assistência litisconsorcial 

A assistência litisconsorcial é aquela caracterizada pela relação que o assistente possui com o assistido e a parte contrária, conforme previsão do artigo 124 do CPC. Confira!

Art. 124. Considera-se litisconsorte da parte principal o assistente sempre que a sentença influi na relação jurídica entre ele e o adversário do assistido.

Todos integram a mesma relação de direito material, sendo possível somente nas situações de litisconsórcio facultativo, ou seja, quando o julgamento do mérito da demanda não depender de sua formação.

Assim, caso o autor estivesse perante um litisconsórcio passivo e não incluísse todos os titulares de direito na ação, o que não participou entra na ação como terceiro, agindo como assistente litisconsorcial

É um exemplo desta modalidade de intervenção o ingresso em uma demanda por um sócio para anulação de assembleia. Nessa situação, os demais sócios atuariam, caso quisessem, como assistentes litisconsorciais, eis que igualmente são titulares dos direitos ali discutidos.

Por fim, vale ressaltar que os pedidos assistenciais poderão ser indeferidos, de modo liminar, quando o pedido for inconcebível ou de manifesta improcedência. 

Não sendo indeferidos, as partes obterão um prazo de 15 dias para realizar a manifestação, salientando-se que esse incidente não suspenderá o curso do processo, posto que se admitido, o assistente atuará a partir do acolhimento do incidente.

Ocorrendo o trânsito em julgado da decisão, o assistente não terá mais a liberdade para discuti-la, ficando impossibilitado de suscitar as questões já enfrentadas em outro processo. 

Contudo, há duas exceções em que poderão ser discutidas a decisão após o trânsito em julgado no processo que há intervenção de assistente, de acordo com o artigo 123 do CPC, são elas:

  1. Caso demonstre que foi impedido de produzir provas suscetíveis de influir na sentença, seja pelo estado que recebeu o processo, pelas declarações e atos do assistido; 
  2. Por não conhecer a existência de alegações ou provas das quais o assistido, por dolo ou culpa, não se valeu.

2. Denunciação da lide

A denunciação da lide possui amparo no direito regressivo da parte que traz o terceiro responsável pelo ressarcimento dos danos ocasionados. 

Essa espécie de intervenção de terceiros é incidente, regressiva, eventual ou antecipada. Confira o que significa cada uma delas!

  • Incidente: instaurada em processo que já existe;
  • Regressiva: baseada no direito de regresso da parte; 
  • Eventual: relaciona-se com a demanda originária e no caso de se constatar que não houve dano ao denunciante, a denunciação não terá sentido;  
  • Antecipada: em virtude da economia processual. 

A figura do terceiro será considerada parte, estando vinculada à relação jurídica, caso sua participação seja requerida de modo tempestivo pelo autor ou réu e desde que a citação seja regular.

Confira algumas hipóteses de cabimento da denúncia abaixo!

  • Denunciação à lide pelo comprador evicto: um exemplo disso é quando há um imóvel em processo litigioso entre dois particulares e um deles aliena o imóvel a terceiro. Após isso, é pronunciada a decisão que determina que a casa é de quem não a aliena. Desta forma, o adquirente perde o imóvel, sucedendo a evicção. O adquirente evicto poderá denunciar a lide em face do alienante.
  • Denunciação do obrigado por lei ou contrato a indenizar regressivamente a parte: um exemplo disso é o contrato de seguro.

Por fim, vale dizer que a denunciação torna o denunciante e o denunciado litisconsortes na ação originária e na secundária, contudo o denunciante é adversário do secundário, mas vale destacar que o denunciado não é titular do direito na demanda principal.

Ainda, pode ocorrer a denunciação sucessiva que é permitida só uma vez e sucede quando um denunciado na demanda originária denuncia também um terceiro.

3. Chamamento ao processo

O chamamento ao processo é uma espécie de intervenção de terceiros que não há dependência de concordância, uma vez que a simples citação válida será suficiente para integrar o chamado ao processo. Ela deve se dar dentro do prazo legal de 30 dias, sob pena de ficar sem efeito o chamamento.

Há três as hipóteses de cabimento para esta modalidade de intervenção de terceiros, são elas:

  • Chamamento do devedor: quando acionado o fiador, que serão responsáveis, de modo solidário, pelo cumprimento da obrigação principal;
  • Dos demais fiadores: quando a ação for oposta apenas contra um deles;
  • Dos demais devedores solidários: quando o credor requerer de um ou de alguns o pagamento da dívida.

4. Incidente de desconsideração da personalidade jurídica

O incidente de desconsideração da personalidade jurídica está condicionado ao pedido da parte ou do Ministério Público (MP), devendo preencher os pressupostos legais, que são: confusão patrimonial, abuso de personalidade jurídica pelo desvio de finalidade, entre outras hipóteses.

O pedido incidental é cabível em qualquer ocasião processual e após a sua instauração, o sócio será citado a se manifestar e requerer a produção das provas cabíveis no prazo de 15 dias, sendo o incidente resolvido por decisão interlocutória.

5. Amicus curiae

A espécie de amicus curiae referente a intervenção de terceiros, ocorre para que um terceiro contribua com o juízo na formação do seu convencimento.

Em outras palavras, o amicus curiae atua visando melhorar a qualidade da prestação jurisprudencial, considerando seus conhecimentos da matéria envolvida, não existindo interesse jurídico na solução da demanda, mas sim o auxílio para que seja pronunciada a melhor decisão.

Pode ser requerido pelas partes, de ofício ou de quem pretenda se manifestar, levando em consideração a especificidade da demanda ou a repercussão geral da controvérsia.

O conhecido amicus curiae não pode recorrer da decisão, uma vez que não tem interesse recursal, manifestando-se de forma escrita ou sustentando de forma oral.

Quem pode atuar como amicus curiae?

O amicus curiae é uma figura jurídica que pode atuar no processo para fornecer informações e argumentos relevantes ao tribunal, mas que não é parte do litígio. De acordo com o Novo Código de Processo Civil (CPC) e a prática jurídica em geral, qualquer pessoa ou entidade com interesse ou conhecimento relevante para o caso pode atuar como amicus curiae.

Para isso, sua participação precisa contribuir de maneira significativa para a decisão do tribunal. Isso inclui ONGs, instituições acadêmicas, associações, especialistas, órgãos públicos e, em casos excepcionais, indivíduos com relevância no tema.

Quais são as modalidades de intervenção de terceiros atípicas?

Acerca das modalidades atípicas de intervenção de terceiros, cabe relatar que a União poderá intervir nas causas em que figurarem como autoras ou rés as autarquias, fundações públicas, sociedades de economia mista e empresas públicas federais.

Essa intervenção se dá em demandas que estão já em trâmite, com justificativa no prejuízo indireto, afastando-se o interesse jurídico, fundando-se no interesse econômico.

Quanto à ação de alimentos, possuem a obrigação de pagar alimentos os parentes, cônjuges e companheiros, podendo ser chamado a ingressar no processo aquele que for responsável por prestar alimentos que não havia sido trazido por tratar-se de litisconsórcio facultativo.

É possível intervenção de terceiros no processo de execução?

Sim, a intervenção de terceiros é possível no processo de execução, e o Novo Código de Processo Civil (CPC) de 2015 prevê mecanismos específicos para isso, como a oposição, a impugnação ao cumprimento de sentença e a nomeação à autoria.

Esses mecanismos permitem que terceiros, que não são originalmente partes no processo, possam participar do procedimento de execução para proteger seus direitos ou interesses que possam ser afetados pela execução. 

Quais as intervenções de terceiro não são admitidas na execução?

Em relação às intervenções de terceiro típicas, a doutrina é unânime no entendimento de que não são cabíveis no processo de execução a denunciação da lide, o chamamento ao processo e o amicus curiae.

Contudo as formas de intervenção de terceiros estão presentes na ação executiva, um exemplo disso é a intervenção do arrematante na execução, quando o sujeito adquire o bem penhorado em hasta pública ou quando outros credores entrarem na demanda executiva para discutir o direito de preferência.

Entretanto, é possível concluir que há intervenção de terceiros no processo de execução, mas nos casos de assistência, incidente de desconsideração da personalidade jurídica e intervenções atípicas.

Conclusão

No contexto dos processos de execução, a intervenção de terceiros se torna crucial para assegurar que os direitos e interesses de pessoas não originalmente envolvidas no litígio sejam devidamente considerados.

A possibilidade de intervenção por meio de assistência, oposição, nomeação à autoridade e embargos de terceiro oferece mecanismos para proteger esses direitos e garantir uma aplicação justa das decisões judiciais.

Além disso, o conceito de amicus curiae e sua atuação no processo evidencia a importância da contribuição de especialistas e entidades com conhecimento relevante para auxiliar o tribunal na tomada de decisões bem-informadas.

Vale dizer que o real intuito da intervenção de terceiros é propiciar a celeridade processual, a harmonização de julgados, procurando a garantia e efetivação dos princípios constitucionais, como princípio do contraditório, da economia processual e da duração razoável do processo.

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Autor
Foto - Eduardo Koetz
Eduardo Koetz

Eduardo Koetz é advogado, escritor, sócio e fundador da Koetz Advocacia e CEO da empresa de software jurídico Advbox.

Possui bacharel em Direito pela Universidade do Vale do Rio dos Sinos (Unisinos). Possui tanto registros na Ordem dos Advogados do Brasil - OAB (OAB/SC 42.934, OAB/RS 73.409, OAB/PR 72.951, OAB/SP 435.266, OAB/MG 204.531, OAB/MG 204.531), como na Ordem dos Advogados de Portugal - OA ( OA/Portugal 69.512L).
É pós-graduado em Direito do Trabalho pela Universidade Federal do Rio Grande do Sul (2011- 2012) e em Direito Tributário pela Escola Superior da Magistratura Federal ESMAFE (2013 - 2014).

Atua como um dos principais gestores da Koetz Advocacia realizando a supervisão e liderança em todos os setores do escritório. Em 2021, Eduardo publicou o livro intitulado: Otimizado - O escritório como empresa escalável pela editora Viseu.