Modelo de ação de despejo: estrutura, documentos e prazos
A ação de despejo é o instrumento jurídico utilizado pelo proprietário para retomar a posse de um imóvel locado. Ela serve para encerrar o contrato de locação de maneira forçada quando o locatário se recusa a sair voluntariamente. O uso desse recurso é essencial para garantir que o dono do bem não sofra prejuízos contínuos e desnecessários.
Esta medida jurídica oferece a segurança necessária para que o mercado imobiliário funcione com regras claras e justas. Sem esse mecanismo, o locador ficaria desamparado diante de descumprimentos contratuais graves, como a falta de pagamentos.
Neste artigo, vamos explicar o funcionamento desse processo, os prazos aplicáveis e a lista completa de documentos exigidos pela lei. Abordaremos também os motivos que justificam o pedido de saída e como calcular os custos envolvidos nesta demanda judicial. Continue a leitura para entender todos os detalhes necessários para sua ação.
Modelo de ação de despejo
DOUTO JUÍZO DA [VARA] ª VARA CÍVEL [JUIZADO ESPECIAL] DA COMARCA DE [CIDADE–ESTADO]
[nome completo em negrito da parte], [nacionalidade], [estado civil], [profissão], portador do CPF/MF nº [número do CPF], com Documento de Identidade de n° [número do documento], residente e domiciliado na Rua [nome da rua], n. [número], [bairro], CEP: [número do CEP], [Município – UF], vem respeitosamente perante a Vossa Excelência propor:
AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA DE ALUGUÉIS E EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS
em face de … [nome em negrito da parte], [indicar se é pessoa física ou jurídica], com CPF/CNPJ de n. [número CPF ou CNPJ], com sede na Rua [nome da rua], n. [número], [bairro], CEP: [número do CEP], [Município– UF], pelas razões de fato e de direito que passa a aduzir e no final requer.:
1. DOS FATOS
O Autor é proprietário do imóvel locado, conforme denota-se da matrícula do imóvel em anexo.
As partes elaboraram contrato de locação em [data], tendo sido ajustado contrato de locação por prazo indeterminado, com valor de aluguel de [valor], com a primeira para o mês da assinatura do instrumento contratual, ou seja, para [data].
Ocorre que desde o mês de [data] o Requerido deixou de adimplir com o aluguel e as despesas previstas na cláusula [cláusula] do contrato de locação.
No dia [data], o Autor efetuou notificação extrajudicial ao Requerido, a fim de colocá-lo em mora, requerendo o adimplemento do débito de [valor], correspondente a xx meses de aluguel já acrescido de multa de 10% sobre o débito pelo inadimplemento.
Assim, tendo em vista a mora do Requerida e do prazo concedido em notificação extrajudicial ter-se expirado, evidente a necessidade de propositura da presente demanda, com a intervenção do judiciário na presente causa.
2. DO DIREITO
a) Do Descumprimento das Obrigações
Como já aludido supra, o autor é legítimo proprietário do imóvel, para tanto consta anexo o Registro de matrícula no cartório de imóveis. O Requerente celebrou contrato de locação (anexo) com o requerido e termo de locação para desocupação (anexo), mas não cumpriu com as cláusulas do termo, em especial a cláusula terceira do referido instrumento. O art. 47 da Lei 8.245/91 assim dispõe:
Art. 47. Quando ajustada verbalmente ou por escrito e como prazo inferior a trinta meses, findo o prazo estabelecido, a locação prorroga – se automaticamente, por prazo indeterminado, somente podendo ser retomado o imóvel:
I – Nos casos do art. 9º;
Já o artigo 9º da referida Lei, dispõe:
Art. 9º A locação também poderá ser desfeita:
I – por mútuo acordo;
II – em decorrência da prática de infração legal ou contratual;
III – em decorrência da falta de pagamento do aluguel e demais encargos;
IV – para a realização de reparações urgentes determinadas pelo Poder Público, que não possam ser normalmente executadas com a permanência do locatário no imóvel ou, podendo, ele se recuse a consenti-las. (grifo meu)
O Requerido deixou de cumprir com o pagamento dos aluguéis, previstos na cláusula xxx do instrumento contratual, desde [data], sendo notório a possibilidade de desejo, o que desde já se requer.
b) Da Rescisão Contratual
A Lei nº 8.245, de 18.10.1991, que regula as locações dos imóveis urbanos e os procedimentos a ela atinentes, prevê, entre outras normas, o seguinte:
Art. 23. O locatário é obrigado a:
I – pagar pontualmente o aluguel e os encargos da locação, legal ou contratualmente exigíveis, no prazo estipulado ou, em sua falta, até o sexto dia útil do mês seguinte ao vencido, no imóvel locado, quando outro local não tiver sido indicado no contrato;
[…] VIII – pagar as despesas de telefone e de consumo de força, luz e gás, água e esgoto; […] XII – pagar as despesas ordinárias de condomínio.”
Não obstante, vejamos o que determina o contrato celebrado entre as partes:
[clausula]
[…]
[cláusula penal] “se tiver”
A primeira cláusula postulada, quando descumprida, faz com que o Requerido tenha praticado flagrante ato ilícito ao continuar exercendo o domínio de determinado bem quando, por inadimplemento contratual, incorre em cláusula resolutiva. Sem prejuízo do recebimento dos débitos já verificados, o autor tem o inequívoco direito de ser imitido na posse direta do imóvel que lhe pertence.
Convém destacar que, em decorrência da cláusula resolutiva expressa no contrato e em observância ao conteúdo normativo da Lei nº 8.245/91, a completa falta de pagamento por parte do Requerido, enseja a imediata rescisão do vínculo pactual, como descrito alhures, extinguindo-se seu direito à posse do imóvel.
Tem-se por evidente que a falta de pagamento dos aluguéis, previstos em cláusula …, que der causa à rescisão do contrato importará em aplicação da cláusula penal prevista na cláusula … acima transcrita. (se tiver)
O Código Civil Brasileiro, em seu art. 408, determina a aplicação da cláusula penal livremente pactuada na hipótese em comento, conforme colacionado a seguir:
“Art. 408. Incorre de pleno direito o devedor na cláusula penal, desde que, culposamente, deixe de cumprir obrigação ou se constitua em mora.”
Assim, resta devidamente fundamento na legislação pátria o direito da autora à imediata rescisão do contrato, com a consequente extinção da posse do requerido, ao recebimento dos valores devidos a título de aluguel relativos ao imóvel descrito e à aplicação em desfavor dos postulados da cláusula penal descrita no contrato locatício.
c) Da Notificação Premonitória
Apesar de a Ação de Despejo por falta de pagamento poder ser Ajuizada no dia seguinte ao da data-limite fixada para pagamento, considerando-se o locatário a partir desta data inadimplente, sendo responsável por todos os ônus contratuais decorrentes da mora; por tratar-se de um contrato de fato e por além de descumprimento pecuniários, haver a existência de descumprimentos contratuais, anexa-se ao presente o comprovante da entrega da notificação.
Ressalta-se que uma das obrigações mais importantes para o Locatário é o pagamento da mensalidade locatícia, juntamente com os demais compromissos legais ou contratuais da locação, dentro do prazo fixado no contrato. Mas tem-se entendido que se não constar do contrato o dia do pagamento, poderá o Locatário efetuar o pagamento até o sexto dia útil do mês seguinte ao vencido, tendo sido inclusive este prazo, inquestionavelmente expirado.
Em conformidade com o artigo 57 da Lei de Locações foi concedido o prazo de 30 dias para a desocupação do imóvel, o que não ocorreu.
d) Da Cobrança
O Requerido é devedor de, atualmente, xx meses de aluguéis, que representam a quantia de (valor débito).
Verifica-se que o Autor detém o direito de recebimento dos valores atrasados dos aluguéis, uma vez que é inequívoca a obrigação contratual pela qual responde o Requerido, encontrando-se este legalmente constituído em mora, nos termos definidos pelo CC, senão vejamos:
Art. 395. Responde o devedor pelos prejuízos a que sua mora der causa, mais juros, atualização dos valores monetários segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado.
Art. 397. O inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor.
Ainda, a 30 dias, o Requerido recebeu notificação extrajudicial, sendo que quedou silente ao pagamento espontâneo, devendo este ser condenado ao pagamento da quantia dos aluguéis acima descritos.
e) Da Cumulação dos Pedidos
Atente-se, ainda, para o fato de que a cobrança dos aluguéis atrasados é plenamente cumulável com o pedido de rescisão contratual inerente à ação de despejo, conforme previsto na Lei nº 8.245/91, a saber:
“Art. 62 – Nas ações de despejo fundadas na falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação, observar-se-á o seguinte:
I – o pedido de rescisão da locação poderá ser cumulado com o de cobrança dos aluguéis e acessórios da locação, devendo ser apresentado, com a inicial, cálculo discriminado do valor do débito;
…
VI – havendo cumulação dos pedidos de rescisão da locação e cobrança dos aluguéis, a execução desta pode ter início antes da desocupação do imóvel, caso ambos tenham sido acolhidos.”
Em cumprimento ao preceituado no artigo 62, I da Lei de Locações, acima transcrito, anexada à presente a respectiva planilha de débitos.
Este entendimento já restou pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça, senão vejamos:
É consabido que o disposto no art. 62, inciso I, da Lei n.º 8.245/91, permite cumular na mesma ação os pedidos de despejo por falta de pagamento e de cobrança de aluguéis atrasados […] (REsp 784.929/CE, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 01/12/2009, DJe 15/12/2009).
Outrossim, em sendo a cumulação de ação de despejo com cobrança de débitos locativos […] faculdade disponibilizada ao locador, por óbvio, ao cumular as duas ações, opta pelo rito menos célere […] (REsp 363.839/ES, Rel. Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, julgado em 13/03/2002, DJ 08/04/2002, p. 274).
Assim, cabível a cumulação da presente demanda.
f) Da Exibição de Documentos
O direito da parte requerente a obter os documentos que se encontram em poder do requerido vai amparado no artigo 396 e seguintes do Código de Processo Civil Brasileiro.
Dessa forma, há que se conceder a medida à parte requerente, pois essa medida vem amparada pela lei e jurisprudência majoritária, devendo o requerido exibir os documentos em seu poder para que, eventualmente, a parte requerente possa ingressar com ação cabível.
A respeito do assunto, leciona Humberto Theodoro Júnior:
Documento comum não é, assim, apenas o que pertence indistintamente a ambas as partes, mas também o que se refere a uma situação jurídica que envolva ambas as partes, ou uma das partes e terceiro. É o caso, por exemplo, do recibo em poder do que pagou, mas que interessa também ao que recebeu; o da via do contrato em poder de um contraente quando o outro perdeu a sua; ou das correspondências em poder do destinatário nos contratos ajustados por via epistolar. (Curso de Direito Processual Civil, volume II, 16ª edição, Editora Forense, p. 481).
No presente caso, é necessário que o Requerido exiba os documentos atinentes aos eventuais pagamentos efetuados às empresas de energia elétrica, bem como companhia de água.
Nesse diapasão, impositiva a exibição dos documentos pretendidos pelo locador, ora Autor, para lhe permitir examiná-los, quando a eles tiver acesso, aferindo eventual direito de demandar contra o locatário, ora Requerido para cobrar as despesas não adimplidas, trançando, inclusive, os limites da lide.
g) Da Liminar
A tutela pleiteada pelo requerente compreende todos os expedientes de ordem processual que, amparados pelo direito material e atendidas às condições da ação e os pressupostos processuais, possibilitam que a prestação jurisdicional evite o dano ou o agravamento do dano a um direito.
Conforme exposto, o Requerido está na posse injusta do imóvel referido, eis que não cumpre com as suas obrigações a muito tempo, sendo necessário a concessão de liminar para determinar a desocupação do imóvel.
Aduz o artigo 59 da referida lei e seguintes:
Art. 59. Com as modificações constantes deste capítulo, as ações de despejo terão o rito ordinário.
§ 1º Conceder – se – á liminar para desocupação em quinze dias, independentemente da audiência da parte contrária e desde que prestada a caução no valor equivalente a três meses de aluguel, nas ações que tiverem por fundamento exclusivo:
[…] IX – a falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação no vencimento, estando o contrato desprovido de qualquer das garantias previstas no art. 37, por não ter sido contratada ou em caso de extinção ou pedido de exoneração dela, independentemente de motivo. (grifo meu)
O pedido liminar está devidamente instruído e fundamentado, visto que presentes estão o Fumuns e o periculum in mora. O Fumuns está presente no direito que tem o autor em ter seu imóvel desocupado, ante o fato de o Requerido estar inadimplente a xx meses de aluguéis. O Periculum está na urgência em que o Autor tem para com o imóvel, tendo em vista que o mesmo precisa para moradia e ainda corre o risco de lesão grave e de difícil reparação, visto que o requerido se encontra no imóvel e pode provocar danos ao mesmo
Evidente, que o Autor cumpre com os requisitos necessários para concessão da medida liminar, que desde já se requer.
h) Do AJG
De início, requer seja concedido o benefício da Justiça Gratuita, nos termos da Lei nº 1.060/50 e da Lei nº 7.115/83, por não possuir, a requerente, meios capazes de suportar as despesas de um processo judicial, sem prejuízo próprio ou da família, para que assim não veja vencida a satisfação de seus Direitos.
Para tanto, o exequente acosta aos autos declaração de pobreza que vai anexo juntamente com o instrumento procuratório, bem como declaração de imposto de renda, comprovando os parcos rendimentos auferidos por esta.
3. Dos Pedidos e Requerimentos
Face ao exposto, REQUER:
a) A concessão da medida liminar pleiteada, expedindo a ordem para desocupação do imóvel de imediato, “inaudita altera pars“;
b) na forma do artigo 396 e seguintes, do Código de Processo Civil Brasileiro, que o requerido exiba, no prazo legal de 5 (cinco) dias, os comprovantes de pagamentos das despesas com energia elétrica e água, sob pena de multa a ser estipulada por vossa excelência;
c) que seja julgada totalmente procedente a presente ação, confirmando o pedido liminar, o pedido de exibição de documentos e, ainda, para:
c.1) Julgar a presente, condenando o Requerido, ao final, caso mesmo com as provas apresentadas, verifique a incompatibilidade da concessão da tutela antecipada, obrigando a desocupar o imóvel;
c.2) Nos moldes do artigo 62, V da Lei de Locação, solicitar o depósito dos valores dos aluguéis que forem vencendo até a sentença/desocupação, com multa de mora (10%) e juros (1%) mensais, atualizando-a pelo IGP-M, tudo a contar desde o vencimento; Ainda, condenar o Requerido ao pagamento das prestações locatícias vencidas e as vincendas no decurso da lide em pauta, acrescer às parcelas vencidas os valores referentes à multa de mora (10%) e juros (1%) mensais, atualizando-a pelo IGP-M, tudo a contar desde o vencimento;
c.3) Declarar rescindido o contrato de locação existente de fato entre o requerente e o requerido, nos termos do artigo 62, I da Lei de Locação;
d) a concessão do benefício da justiça gratuita à parte requerente, considerando que não possui condições de arcar com as custas do processo sem prejuízo ao sustento próprio, consoante declaração em anexo.
e) Condenar o requerido ao pagamento das custas e honorários advocatícios
f) requer provar o alegado com todos os meios de prova em direito admitidas, no entanto, entende que a matéria é exclusivamente de direito, possibilitando o julgamento antecipado do feito, ou, em caso de revelia, requer também provar o alegado por todos os meios de prova em direito admitidos, notadamente juntada de documentos, inquirição de testemunhas, perícias e depoimento de preposto do requerido, sob pena de confissão, tudo em complementação a prova documental já produzida;
Valor estimado a causa: [valor débito]
Nestes termos,
pede e espera deferimento.
[Município – UF], [dia] de [mês] de [ano].
ADVOGADO
OAB n° …. – UF
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O que é ação de despejo?
A ação de despejo é um processo judicial que serve para retirar o locatário de um imóvel alugado. Ela é a única via legal para encerrar a posse do inquilino e devolver o controle ao proprietário. O juiz analisa o caso e determina a saída forçada se as regras do contrato forem desrespeitadas.
Essa medida protege o direito de propriedade e garante que o dono não sofra prejuízos contínuos. O uso dessa ação é obrigatório sempre que a relação de locação termina e o ocupante se recusa a sair.
Abaixo, vamos detalhar as finalidades da lei, as diferenças para outros processos e quem pode iniciar essa demanda. Entender essas distinções é fundamental para não errar na hora de entrar com o pedido judicial.
Qual a finalidade da ação na Lei do Inquilinato?
A finalidade principal é rescindir o contrato de locação e devolver a posse direta ao locador do imóvel. A Lei Federal 8.245/91 estabelece que qualquer término de aluguel exige o despejo como via para recuperar o bem.
Além de reaver o imóvel, a ação serve para cobrar os valores que o inquilino deixou de pagar. O proprietário pode pedir o despejo e o pagamento da dívida acumulada em um único processo judicial rápido.
Qual a diferença entre despejo e reintegração de posse?
A diferença entre esses institutos reside no fato de que o despejo foca na quebra de um acordo, enquanto a reintegração protege a posse contra atos de violência ou clandestinidade.
O despejo é usado exclusivamente para relações que nasceram de um contrato de locação residencial ou comercial. Já a reintegração de posse serve para casos de invasão ou quando alguém ocupa o local sem um contrato prévio.
Quem pode propor ação de despejo?
O locador é quem possui a legitimidade principal para propor a ação contra o inquilino que descumpriu o acordo. Na maioria das vezes, o locador é o próprio dono, mas ele também pode ser um usufrutuário ou inventariante.
Basta comprovar a existência da relação locatícia e o motivo legal para pedir a desocupação imediata do espaço. O autor da ação deve estar bem assessorado para garantir que todos os requisitos da petição sejam atendidos.
Como funciona a ação de despejo?
O processo começa com a entrega da petição inicial ao juiz, detalhando os motivos do pedido de retirada. O magistrado analisa as provas e decide se concede uma ordem liminar para desocupação rápida do imóvel.
Após o início, o inquilino é citado oficialmente para apresentar sua defesa ou quitar os débitos em aberto. Se ele não resolver o problema, o juiz profere uma sentença confirmando a rescisão do contrato de aluguel. O processo termina com a saída voluntária ou com o uso de força policial se for necessário.
A seguir, abordaremos as fases de protocolo, citação, purgação da mora e a execução final do mandado de despejo. Entender cada passo ajuda a reduzir a ansiedade durante a espera pela decisão final do magistrado.
Protocolo da inicial e distribuição no foro do imóvel
O advogado deve protocolar a petição inicial no fórum da cidade onde o imóvel está localizado fisicamente. Esse documento deve conter o contrato de aluguel e a prova do motivo que gerou o pedido de despejo. Se o pedido incluir uma liminar, o juiz poderá decidir sobre a desocupação em poucos dias após o protocolo.
Citação do locatário e formas de contestação
A citação é o ato que avisa o inquilino sobre a existência do processo judicial contra ele. A partir desse momento, ele tem um prazo legal para apresentar sua defesa ou sair do imóvel por vontade própria. Se ele não responder no prazo, o juiz entenderá que todos os fatos narrados pelo dono são verdadeiros.
Possibilidade de purgação da mora na falta de pagamento
A purgação da mora permite que o inquilino pague a dívida total para evitar que o despejo aconteça. Ele deve depositar o valor dos aluguéis, multas, juros e honorários advocatícios dentro do prazo da sua defesa. Se o depósito for feito integralmente, o contrato continua valendo e o processo de despejo é encerrado imediatamente.
Sentença e expedição de mandado de desocupação
A sentença é a decisão final do juiz que encerra a discussão e decreta a saída do ocupante. Se o proprietário vencer, o juiz assina um mandado fixando um prazo para a desocupação voluntária do imóvel. Caso o inquilino ignore essa ordem, a fase seguinte será a retirada forçada por meio de oficiais.
Cumprimento do mandado com oficial de justiça e força policial
Se o inquilino não sair no prazo fixado, o oficial de justiça vai até o local retirar os móveis. O oficial tem autoridade para requisitar força policial e até arrombar portas se houver resistência do morador atual. O proprietário deve providenciar os meios para o transporte dos bens e um local para guardá-los temporariamente.
Quando é cabível a ação de despejo?
A ação de despejo é cabível em casos de falta de pagamento de aluguel e encargos, infração contratual, término do prazo do contrato, sublocação ou necessidade de uso próprio. Note que são regras claras e bem especificadas pela Lei 8.245/91, conhecida como Lei do Inquilinato.
Nos tópicos seguintes, explicaremos os detalhes sobre cada hipótese cabível para a ação de desocupação. Cada uma exige uma prova diferente para que o juiz aceite o pedido de despejo com segurança.
Falta de pagamento de aluguel e encargos
O atraso de apenas um dia no pagamento já permite juridicamente o início do processo de despejo. O proprietário não é obrigado a esperar meses de dívida para buscar seus direitos na justiça contra o devedor.
Nesse caso, é comum pedir a cobrança dos valores acumulados junto com o pedido de retomada do bem. O locatário inadimplente perde o direito de permanecer no imóvel se não quitar o débito total no processo.
Infração contratual e uso irregular do imóvel
O desrespeito a qualquer cláusula do contrato assinado pode gerar o despejo por infração contratual grave. Exemplos comuns são o barulho excessivo, a realização de obras sem autorização ou o dano físico à estrutura.
Também ocorre infração quando o inquilino muda a finalidade do imóvel, como abrir comércio em casa residencial. O locador deve documentar essas falhas para provar ao juiz que a convivência se tornou impossível ou ilegal.
Término do prazo do contrato e denúncia vazia quando admitida
Quando o contrato por tempo determinado acaba, o dono pode pedir o imóvel de volta sem dar justificativas. Isso é chamado de denúncia vazia e requer uma notificação prévia para que o morador organize sua saída.
Em contratos residenciais com prazo igual ou superior a trinta meses, a retomada é muito mais simplificada. O proprietário precisa apenas aguardar o fim do período acordado para exigir a devolução das chaves do local.
Necessidade de uso próprio e hipóteses legais específicas
O dono pode pedir o imóvel se precisar dele para sua moradia ou de seus familiares próximos. Essa regra vale para ascendentes, como pais, ou descendentes, como filhos, que não possuam casa própria residencial.
É necessário comprovar a urgência e a falta de outra propriedade disponível para que o juiz aceite. Essa é uma proteção importante para o proprietário que precisa reaver seu bem por necessidade pessoal real.
Sublocação cessão ou empréstimo não consentido
O inquilino não pode repassar o imóvel para outra pessoa sem o consentimento expresso e escrito do locador. Se o morador sublocar o espaço escondido, ele estará cometendo uma falta grave que anula o contrato.
A justiça entende que a confiança entre dono e inquilino foi quebrada por esse repasse não autorizado. O despejo atinge tanto o inquilino original quanto as pessoas que estão ocupando o imóvel de forma irregular.
Quais documentos são necessários para ajuizar uma ação de despejo?
Para entrar com o processo, é necessário reunir documentos que comprovem a relação de aluguel e a falha. A falta de provas básicas pode atrasar o julgamento ou causar o arquivamento do pedido pelo juiz. É essencial organizar toda a papelada antes de procurar um advogado especializado para iniciar a demanda judicial.
- Contrato de locação assinado: é a prova principal que dita as regras e valores combinados entre as partes;
- Comprovantes de inadimplência: extratos bancários ou planilhas que mostram quais meses não foram pagos pelo inquilino devedor;
- Notificação extrajudicial ao locatário: documento que prova que o dono tentou resolver o problema amigavelmente antes do processo;
- Comprovante de propriedade ou posse: escritura ou matrícula do imóvel que confirma que o autor tem direito sobre o bem;
- Matrícula atualizada do imóvel: documento emitido pelo cartório de registro de imóveis com validade recente para consulta judicial;
- Planilha de cálculo do débito: descritivo detalhado com juros, correção monetária e multas aplicadas sobre o valor do aluguel;
- Comprovante de recolhimento de custas: guia paga ao tribunal para cobrir as despesas administrativas de movimentação do processo;
- Procuração e documentos do advogado: documentação que autoriza o profissional jurídico a representar o dono perante o juiz;
- Endereço atualizado do locatário: informação necessária para que o oficial de justiça consiga encontrar e citar o réu.
Quanto tempo demora uma ação de despejo?
O tempo de duração de um processo de despejo varia conforme a complexidade do caso e a cidade. Em média, um processo pode levar de seis meses a um ano para chegar à sentença final. No entanto, se o juiz conceder uma liminar logo no início, o imóvel pode ser retomado rapidamente.
A demora também depende se o inquilino apresentará defesa ou se ele sairá voluntariamente após a citação. Recursos judiciais para tribunais superiores podem estender o prazo, mas raramente impedem a desocupação se houver dívida. A agilidade do advogado na entrega dos documentos é um fator decisivo para acelerar o resultado esperado.
Como reduzir atrasos com prova documental e pedidos bem delimitados
A melhor forma de acelerar o despejo é apresentar uma planilha de débitos perfeita e sem erros matemáticos. Pedidos claros e baseados em provas sólidas facilitam a decisão do juiz e evitam pedidos de esclarecimentos.
O uso de notificações extrajudiciais bem feitas também elimina desculpas do inquilino sobre o desconhecimento da dívida. Estar com a matrícula do imóvel atualizada evita questionamentos sobre quem é o verdadeiro dono do bem.
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Quanto custa uma ação de despejo?
Os custos de uma ação de despejo são variáveis e envolvem taxas judiciais e os honorários do advogado contratado para o caso. As taxas do tribunal costumam ser calculadas sobre o valor de doze meses de aluguel do contrato atual. Além disso, existem pequenas despesas para o envio de cartas de citação e diligências do oficial.
O proprietário também deve considerar o custo da caução se quiser pedir uma liminar de saída imediata. Esse valor geralmente corresponde a três meses de aluguel e fica guardado em uma conta do tribunal. Após o fim do processo, se o dono ganhar a causa, esse dinheiro da caução é devolvido.
Conclusão
A ação de despejo é a ferramenta mais eficiente para garantir que o contrato de locação seja respeitado. Ela exige uma estrutura organizada, documentos claros e obediência aos prazos definidos na Lei do Inquilinato. Ter esse conhecimento evita erros que podem atrasar a retomada do seu patrimônio e gerar prejuízos financeiros.
O processo protege tanto o proprietário quanto o mercado imobiliário, trazendo segurança jurídica para quem decide investir em aluguéis. Seguir o passo a passo correto, desde a notificação até a sentença, é o caminho mais curto para resolver conflitos.
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