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Modelo de contrarrazões recurso inominado

Modelo de contrarrazões recurso inominado

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MODELO DE CONTRARRAZÕES RECURSO INOMINADO

EXCELENTÍSSIMO (A) SENHOR (A) DOUTOR (A) JUIZ (ÍZA) DE DIREITO DA … VARA DO… DA COMARCA DE …

Processo nº

Ação … – Contrarrazões

(RECORRIDO) …brasileiro, devidamente qualificada nos autos em epigrafe, vem, perante Vossa Excelência, por intermédio de sua advogada …., brasileira, casada, advogada, inscrito na OAB/…, com endereço profissional na …, onde recebem intimações, citações, e notificações, vem apresentar suas

CONTRA-RAZÕES

ao recurso inominado interposto por , o que faz através do memorial anexo, requerendo sua remessa em apenso para Turma Recursal, após cumprimento das formalidades legais.

Nestes termos, pede deferimento.

Nestes termos,

pede e espera deferimento.

… (Município – UF), … (dia) de … (mês) de … (ano).

ADVOGADO

OAB n° …. – UF

EGRÉGIO COLÉGIO RECURSAL

CONTRA-RAZÕES AO RECURSO INOMINADO

Recorrente:

Recorrido:

Processo nº.

EGRÉGIA TURMA RECURSAL,

EMÉRITOS JULGADORES

A sentença proferida no juízo a quo deve ser mantida, pois a matéria foi examinada em sintonia com as provas constantes dos autos e fundamentada com as normas legais aplicáveis.

DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA

Inicialmente, sob as penas da Lei, e de acordo com o disposto no art. § 1º, da Lei 1.060/50, com a redação introduzida pela Lei 7.510/86, o Recorrido afirma não ter condições financeiras de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo do próprio sustento e de sua família, razão pela qual faz jus ao benefício da Gratuidade de Justiça.

RESUMO DO FATOS

Em sua exordial o Recorrido pleiteou indenização por danos morais e matérias em razão que ter adquirido um ar condicionado da marca …, o qual se apresentou defeituoso de tal maneira que impossibilitou de atinge-se a sua finalidade, qual seja, refrigerar ambientes fechados de forma a propiciar que o torne um ambiente confortável.

Inconformado com a compra, procurou a loja informando que o produto adquirido estava com defeito, pleiteando assim que o mesmo fosse concertado, ou que lhe fosse fornecido outro produto da mesma natureza, ou ainda que lhe fosse devolvido a quantia empregada naquele compra. Ocorre, que a resposta que o Recorrido recebeu foi que o mesmo deveria entrar em contato com fabricante, o que o fez o Recorrente, entretanto a orientação recebida foi que o mesmo deveria procurar uma assistência técnica e fornecer o CNPJ do fabricante para saber se assistência técnica seria autorizada. Ressalte-se não ser do consumidor a responsabilidade de pesquisar uma assistência técnica, mas sim do fabricante fornecer esta informação. Esta situação fez com que o Recorrido procurasse o PROCON na esperança de conseguir alguma solução do litigio, porém sem sucesso, sendo informado que não haveria concerto nem troca do mesmo ou ainda a devolução da monta empregada, que o mesmo poderia já recorrer ao judiciário de imediato, pois de outra forma não haveria solução.

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Desta forma não restou outra alternativa senão buscar ao judiciário a solução para tal desrespeito ao consumidor que adquiriu um produto visando amenizar a sensação terminar presente neste sertão, restou frustrado suas expectativas em razão de o produto não atingir sua finalidade e, por não encontrar solução amigável com o seu fornecedor.

Em sede de contestação a Recorrente alega ter proposto ao Recorrido a troca do aparelho defeituoso quando o mesmo acionou o PROCON, fato este inverídico.

Alegou ainda, não ser da competência deste juízo, por não se tratar de ação de menor complexidade pois a mesma exige pericia técnica. Frise-se que o caso aqui ora mencionado trata-se causa de pequena monta, que tem por objeto aparelho que não cumpriu a sua finalidade, razão pela qual é competente o juízo apreciador da causa.

Ainda alega a Recorrente que não cabe nesta ação o direito de indenização e que seria da Recorrida o ônus da compra, quando é sabido que o CDCexpressamente retira do consumidor o ônus da prova por ser este VUNERÁVEL.

Em sentença o decisum Excelentíssimo Magistrado condenou o Recorrente juntamente com a outra parte Ré ao pagamento solidariamente, em R$ 3.000,00 (três mil reais) por danos morais, devidamente corrigidos pelo INPC/IBGE a partir desta sentença e até a data do efetivo pagamento, conforme súmula 362 do STJ, mais a incidência de juros moratórios de 1% a.m., a partir da citação, conforme art. 406 do Código Civil c/c o art. 161§ 1º, do CTN.

Condenou ainda as parte rés, solidariamente, a pagar R$ 882,00 título de danos materiais, corrigida e com juros a partir da citação.

A Recorrente, apresentou Recurso Inominado alegando não haver vicio no produto, bem como não ser cabível danos morais.

DAS CONTRARRAZÕES PROPRIAMENTE DITAS:

DO VICIO NO PRODUTO

O produto adquirido pelo Requerido apresentou vicio quando da sua instalação, pois o mesmo não funcionou, não atingiu a sua real finalidade, qual seja refrigeramento de ambiente fechado tornando-o confortável para o consumidor.

Há contradição da Requerente em seu recurso quando esta alega ter oferecido o devido reparo ao consumido. Se não houve nenhum defeito no produto, porque então o mesmo precisaria de reparo?

Em relação a não haver aparente defeito no aparelho (ar condicionado), é sabido que mesmo serve para refrigerar o ambiente de forma a torna-lo agradável e que se não atingida esta finalidade o mesmo não tem serventia. Sendo assim, há evidente defeito no aparelho em questão não havendo que se falar em necessidade e laudo técnico para tanto.

Ademais constam dos autos que o Requerido buscou da fabricante informações a respeito de defesa técnica, sendo que esta se recusou a lhe presta estas informações lhe orientando tão somente a procurar por si só tal assistência apresentando o CNPJ da mesma para saber se a assistência seria ou não autorizada. Ressalte-se que é dever da fabricante dá ao consumidor essa informação completa possibilitando que o mesmo conclua com êxito o reparo do produto.

Também consta dos autos certidão do PROCON que certifica que foi dada a ciência a Fabricante de que o produto apresentara vicio. Assim dada a ciência a Requerida, é desta o ônus da prova.

Ocorre que a Requerente não tomou nenhum atitude afim de reparar o dano sofrido pelo Requerido. Este ficou no prejuízo uma vez que nem ao menos usufruiu do bem.

Assim não resta duvida de que houve má prestação de serviços pelas Rés, uma vez que o Requerido ficou privado da utilização do bem regularmente adquirido, ultrapassando portanto, o prazo legal de 30 dias para os fornecedores sanarem o defeito apresentado.

código de Defesa do Consumidor em seu art. 18 dispõe que o produto será defeituoso quando improprio ou inadequado ao consumo, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas, devendo o vicio ser sanado no prazo de 30 dias, não sendo sanado o vicio será dada alternativas ao consumidor. Vejamos:

“Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas.

§ 1º Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha:

I – a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso;

II – a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos;

III – o abatimento proporcional do preço.”

Sendo assim, fica demonstrando o aparente vicio no produto e o desinteresse da Requerente em sanar o vicio no prazo da lei, é tamanho o descaso que a fabricante fez com o seu consumido.

Não houve e nem há do Requerido a pretensão de buscar valores elevados como alegado pela Requerente, aquele tão somente buscou a solução imediata do problema visto que se o mesmo adquiriu um ar condicionado por certo que este necessitava do aparelho para amenizar o calor deste sertão. Frise- se que houve claramente má prestação do serviço, de forma deslavada a Requerente se omitiu a tomar qualquer providencia, não se deu nem mesmo ao trabalho de informar o consumidor uma assistência técnica autoriza, pois seria o mínimo a se fazer nesta situação.

Não o fez por que sabe da veracidade dos fatos narrados pelo Requerido, e aproveita da situação para alegar que não a prova do vicio. Ora se o ônus da prova é da fabricante, que esta prove não haver vicio, a Requerida tem presunção vulnerabilidade frente a Empresa o que a desonera de fazer prova.

Neste sentido vejamos a decisão do Superior Tribunal de Justiça, que diz que o ônus da prova garante ao consumidor o pleno exercício de direito de defesa deste, sendo deferida esta possibilidade quando houver Verossimilhança das Alegações ou Vulnerabilidade:

Ementa: CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAISE DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. OCORRÊNCIA DE SAQUES INDEVIDOS DENUMERÁRIO DEPOSITADO EM CONTA POUPANÇA.INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.ART 6º , VIII , DO CDC . POSSIBILIDADE. HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICARECONHECIDA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR DE SERVIÇOS.ART 14 DO CDC . 1. Trata-se de debate referente ao ônus de provar a autoria de saque em conta bancária, efetuado mediante cartão magnético, quando o correntista, apesar de deter a guarda do cartão, nega a autoria dos saques. 2. O art 6º , VIII , do CDC , com vistas a garantir o pleno exercício do direito de defesa do consumidor, estabelece que a inversão do ônus prova será deferida quando a alegação por ele apresentada seja verossímil ou quando for constatada a sua hipossuficiência. 3. Reconhecida a hipossuficiência técnica do consumidor, em ação que versa sobre a realização de saques não autorizados em contas bancárias, mostra-se imperiosa a inversão do ônus probatório. 4. Considerando a possibilidade de violação do sistema eletrônico e tratando-se de sistema próprio das instituições financeiras, a retirada de numerário da conta bancária do cliente, não reconhecida por esse, acarreta o reconhecimento da responsabilidade objetiva do fornece dor do serviço, somente passível de ser ilidida nas hipóteses do § 3º do art 14 do CDC . 5. Recurso especial não provido.

Encontrado em: EM CONTA CORRENTE – INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA STJ – RECURSO ESPECIAL REsp 1155770 PB 2009…/03/2012 – 9/3/2012 CDC-90 LEG:FED LEI: 008078 ANO:1990 ART : 00004INC:00003 ART : 00006 INC:00008ART …:2002 ART : 00186 CÓDIGO CIVIL DE 2002 CDC-90 LEG:FED LEI: 008078 ANO:1990 ART : 00004 INC:00003 ART .

Caracteriza-se a verossimilhança das alegações pelas provas constante dos autos bem como pela falta de interesse da Requerente em ao menos fornecer a Requerida informação quanto a assistência técnica autorizada.

Por outro lado caracteriza-se a Vulnerabilidade do Requerido uma vez que este é a parte mais fraca desta relação, ademais preleciona os autores Alírio Maciel Lima de Brito, Haroldo Augusto da Silva Teixeira Duarte, que a vulnerabilidade é absoluta .

Em relação a Vulnerabilidade, leciona Autor MORAES, Paulo Valério Dal Pai (1999, p.115 e ss) utiliza-se de 08 tipos de vulnerabilidades: técnica, jurídica, política ou legislativa, biológica ou psíquica, ambiental, econômica e social :

“3.1. Vulnerabilidade Técnica

A vulnerabilidade técnica decorre do fato de o consumidor não possuir conhecimentos específicos sobre os produtos e/ou serviços que está adquirindo, ficando sujeito aos imperativos do mercado, tendo como único aparato a confiança na boa-fé da outra parte.

3.2. Vulnerabilidade jurídica

Esta espécie de vulnerabilidade manifesta-se na avaliação das dificuldades que o consumidor enfrenta na luta para a defesa de seus direitos, quer na esfera administrativa ou judicial.

3.3. Vulnerabilidade política ou legislativa

A vulnerabilidade política ou legislativa decorre da falta de organização do consumidor brasileiro, inexistem associações ou órgãos “capazes de influenciar decisivamente na contenção de mecanismos legais maléficos para as relações de consumo e que acabam gerando verdadeiros ‘monstrengos’ jurídicos” (Moraes, 1999, p.132).

3.4. Vulnerabilidade Psíquica ou Biológica

O consumidor é atingido por uma infinidade de estímulos (visuais, olfativos, químicos, auditivos, etc.) que devido a sua própria constituiçãoorgânica influenciam na tomada da decisão de comprar determinado produto.

3.5. Vulnerabilidade Econômica e Social

A vulnerabilidade econômica e social é resultado das disparidades de força entre os agentes econômicos e os consumidores. Aqueles detêm condições objetivas de impor sua vontade através de diversos mecanismos

3.6. Vulnerabilidade Ambiental

Esta espécie de vulnerabilidade é decorrência direta do consumo em massa da nossa sociedade. Como parte do meio ambiente o homem fica sujeito a uma gama de alterações havidas neste, ocasionado pelo uso irracional dos recursos naturais de nosso planeta.”

Descabe portanto, a alegação de que não há prova do vicio e consequentemente que não cabe a restituição do valor do objeto bem como a devida indenização ao Requerido.

Provas há nos autos que o Requerente foi notificado quanto ao vicio e nada fez.

Data Vênia a r. Sentença merece ser mantida, uma vez que a mesma esta em consonância com a realidade das provas, dos fatos e também com melhor direito.

DO DANO MORAL

Quanto aos danos morais, para prolatar a decisão, o juízo monocrático se valeu da análise das circunstâncias fáticas narradas, pois por meio de construção doutrinária, se tem defendido que não há como se cogitar de prova do dano moral, já que a dor física e o sofrimento emocional são indemonstráveis. Desta forma, fica dispensada a prova em concreto do dano moral, por entender tratar-se de presunção absoluta, ou iuris et de iure.

Assim, as assertivas da recorrente de que a recorrida não demonstrou cabalmente a ocorrência dos “alegados danos” incorrem em grave equívoco em confundir dano material, que exige prejuízos palpáveis, com dano moral, que se revela no estado psíquico decorrente de constrangimentos, apreensões, aflições.

Todavia, os documentos acostados aos autos concernentes aos fatos relatados fazem a prova bastante do nexo de causalidade entre a conduta da recorrente e o dano moral suportado pela recorrida, que foi exposta a incontáveis dissabores que lhe fizeram sentir, vexado e constrangido por não conseguir sucesso ao buscar os meios cabíveis a resolução do litigio que poderia ter se resolvido facilmente se a Recorrente tivesse respeito pelas normas contida no Código de Defesa do Consumidor.

O Recorrido sentiu-se humilhado com tamanho descaso do Fornecedor que não deu amparo algum quando soube do vicio presente em seu produto. Frise-se que o Recorrido não teve a oportunidade de usufruir do bem, pagou por algo que não lhe teve serventia.

Para a Recorrente a situação pode não ser considerado como danos morais pois esta possui muitos recursos financeiros, assim, este valor empregado na mercadoria danificada para esta não faz falta mas para o Recorrido a perca desse valor lhe trás grandes prejuízos. O fato deste ter sido jogado de uma lado para o outro pelas Rés lhe trouxe grande dissabor, tamanha tristeza, pois o ato de comprar um objeto que lhe traria bem estar ao contrario lhe trouxe decepção, desconforto, a sensação de humilhação.

Quanto à quantificação do dano moral, a Teoria do Valor Desestímulo, afigurasse-nos como a mais adequada e justa, pois ela reconhece, de um lado a vulnerabilidade do Consumidor (art. 4oI do CDC) frente à posição determinante do Fornecedor e, do outro, a boa-fé e o equilíbrio necessários a esta relação (art. 4oIII do CDC). A aplicação desta teoria consiste na atuação do preponderante do juiz que, na determinação do quantum compensatório deverá avaliar e considerar o potencial e a força econômica do lesante, elevando, artificialmente, o valor da indenização a fim de que o lesante sinta o reflexo da punição. Tal mecânica no estabelecimento do valor indenizatório tem um sentido pedagógico e prático, pois o juiz ao decidir, elevando o valor da indenização, está de um lado reprovando efetivamente a conduta faltosa do lesante e, do outro, desestimulando-o de nova prática faltosa.

Deve se observar o princípio o dever governamental de proteger efetivamente o consumidor, garantindo produtos e serviços com padrões adequados de qualidade, segurança, durabilidade e desempenho. É a exegese que se extrai do artigo IId, da Lei 8.078/1990.

Quando o fabricante coloca no mercado produto que não atender sua finalidade, melhor dizendo imprestável, e se recusa a trocar o produto, devolver o dinheiro ou ainda concerta-lo que seria o mínimo a se fazer, estamos pois diante de uma hipótese em que se caracteriza o defeito do produto (art. 12,CDC) em clara infringência ao dever legal dirigido ao fornecedor, previsto no art.  do CDC, ensejando a reparação por danos patrimoniais e morais (art.  do CDC).

A indenização por danos morais tem duas naturezas, estas vem ressaltadas na percuciente lição de Caio Mário, citado por Sérgio Cavalieri Filho, em sua obra Programa de Responsabilidade Civil:

“Como tenho sustentado em minhas Instituições de Direito Civil (v. II, n.176), na reparação por dano moral estão conjugados dois motivos, ou duas concausas: I – punição ao infrator por haver ofendido um bem jurídico da vítima, posto que imaterial; II – pôr nas mãos do ofendido uma soma que não é o pretium doloris, porém o meio de lhe oferecer oportunidade de conseguir uma satisfação de qualquer espécie , seja de ordem intelectual ou moral, seja mesmo de cunho material, o que pode ser obtido ‘no fato’ de saber que esta soma em dinheiro pode amenizar a amargura da ofensa e de qualquer maneira o desejo da vingança” (in: Programa de Responsabilidade Civil. 5ª ed. São Paulo: Malheiros, 2004, p.108/109, grifei).

É neste sentido o entendimento do Colendo STJ, consoante se verifica do seguinte precedente:

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. MILITAR. VÍTIMA DE HOMICÍDIO EM QUARTEL. (…) Assim, ultrapassada esta questão, se faz necessário observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como o valor arbitrado deve guardar dupla função, a primeira de ressarcir a parte afetada dos danos sofridos, e uma segunda pedagógica, dirigida ao agente do ato lesivo, a fim de evitar que atos semelhantes venham a ocorrer novamente e, ainda, definir a quantia de tal forma que seu arbitramento não cause enriquecimento sem causa à parte lesada. Nesse sentido entendo por manter a fixação realizada pelo magistrado singular.(…)(REsp 1109303/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/06/2009, DJe 05/08/2009)

Considerando as condições econômicas do autor, na qualidade de empresa do ramo de fabricação e comercialização de produtos ar condicionados de grande porte; bem como a reprovabilidade da conduta desta, que não cumpriu com o seu dever de fornecer produto de qualidade na relação de consumo, ocasionando abalo à moral do autor; entendo pertinente a manutenção do quantum indenizatório em R$ 3.000,00 (três mil reais) , valor que se coaduna com as peculiaridades do caso e aos parâmetros utilizados pelo juiz monocrático.

O montante indenizatório deverá ser corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora conforme determinado no ato sentencial.

A reforma da sentença trará enriquecimento ilícito a empresa, que não sofrera a devida punição, seria o mesmo que concorda a atitude irresponsável desta, possibilitando que a mesma se sinta livre para continuar a fornecer produtos defeituosos. Considerando que não é a primeira vez que Requerente é processada e até já foi condenada por fornecer produtos impróprios para o consumo e realizando o devido reparo após o prazo legal. Vejamos:

“Procedimento do Juizado Especial Cível – Rescisão do contrato e devolução do dinheiro – Cezar Rodrigues – Midea e outros – Vistos. Relatório dispensado por permissivo legal. Fundamento e decido. Desnecessária maior instrução face aos documentos colacionados, ex vi do artigo 330, I da lei de ritos. Primeiramente decreto revelia à ré Multi Ar, tendo em vista a não apresentação da contestação, conforme certidão de fls. 113, bem como à ré Refricenter, uma vez que apresentou contestação intempestivamente, consoante se extrai da certidão de fls. 89. No mais, rejeito a preliminar de incompetência deste juízo pela complexidade da causa, uma vez que se trata de causa de menor complexidade, haja vista que a petição inicial foi instruída com os documentos necessários ao deslinde do processo, revelando-se desnecessária dilação probatória complexa o que, em tese, excluiria a competência deste Juizado Especial Cível. Ao que se extrai dos autos, o autor adquiriu junto à ré Refricenter, três aparelhos de ar condicionado da marca da ré Midea, cuja nota fiscal foi emitida em nome da ré Multi Ar, dos quais, um apresentou defeito e somente após o prazo legal para a solução do problema, realizaram a troca da peça defeituosa. Pois bem. Importa consignar que as alegações do autor, bem como os documentos acostados aos autos embasam a sua pretensão e conferem verossimilhança a seus argumentos, demonstrando indubitavelmente a existência da relação jurídica entre as partes (fls. 19), o defeito do produto (fls. 22) e a não solução do problema no prazo assinalado pelo artigo 18 do CDCAssim, dúvidas não há acerca da má prestação de serviços pelas rés, uma vez que o autor ficou privado da utilização do bem regularmente adquirido e pago por quase dois meses, ultrapassando, portanto, o prazo legal de 30 dias, para os fornecedores sanarem o defeito apresentado. Desta forma, conforme dispõe o artigo 18§ 1º do Código de Defesa do Consumidor tem direito o autor à restituição do valor pago pelo produto defeituoso. (…) (Processo 0007972-11.2015.8.26.0482, TJSP , interior2.pdf, 21 de Setembro de 2015.

A recorrente é prestadora de serviços, e responde sim, por colocar em circulação produtos defeituosos que não atingem sua finalidade, o que não pode é o consumidor parte mais frágil da relação ficar no prejuízo.

DO DIREITO

Na Constituição da República:

“Art. 5o Todos são iguais perante a lei… nos seguintes termos:

V – É assegurado o direito de resposta proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem”.

No Código de Defesa do Consumidor:

“Art. 6o São direitos básicos do consumidor:

VI – a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais…;

VII – o acesso aos órgãos judiciários e administrativos, com vistas à prevenção ou reparação de danos patrimoniais e morais…;

VIII – a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor…”.

“Art. 7o – Os direitos previstos neste Código….

Parágrafo único. Tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo”.

“Art. 14 – O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços…

NA DOUTRINA

A recorrente equivocou-se, ora invocando a inexistência de culpa posto que ao tratar da responsabilidade civil do fornecedor, o legislador acolheu o pressuposto da responsabilidade objetiva calcada na teoria do risco, sobradando a regra actor incumbit probatio, ou seja, todo aquele que exerce alguma atividade em seu proveito, cria um risco de dano para terceiros. Em face desse risco, emerge a responsabilização pelos danos causados em decorrência da conduta de quem pratica e se beneficia de tal atividade, sendo desnecessária a prova de dolo, negligência, imprudência ou imperícia – culpa lato sensu.

Nesta ordem, nos termos dos artigos 12, caput, e 14, caput:” o fornecedor responde, independentemente da existência de culpa, pelos danos causados ao consumidor “. Assim, não se valorando o comportamento do fornecedor, não há que se perquirir a culpa. Portanto, exige-se apenas a prova do nexo causal entre a conduta do agente e o dano, uma vez que os fatos são vistos de forma objetiva. Constatado o liame causal, o fornecedor é obrigado a indenizar. Assim entendido, legislador pátrio deflagrou mecanismos reparatórios mais modernos, ágeis e eficazes.

“… na concepção moderna da teoria da reparação de danos morais prevalece, de início, a orientação de que a responsabilização do agente se opera por força do simples fato da violação. Com isso, verificando o evento danoso, surge, ipso facto, a necessidade de reparação, uma vez presentes os pressupostos de direito. Dessa ponderação, emergem duas conseqüências práticas de extraordinária repercussão em favor do lesado: uma, é a dispensa da análise da subjetividade do agente; outra, a desnecessidade de prova de prejuízo em concreto”(Carlos Alberto Bittar, Reparação Civil por Danos Morais, RT, 1993, nº 32, p. 202).

Neste liame, conclui-se que a atividade exercida pela recorrente nada mais é do que fornecimento de serviços (telefonia) buscando facilitar, obviamente, a vida dos consumidores.

NA JURISPRUDÊNCIA

A jurisprudência é unanime no sentido de que cabe indenização por danos morais quando o ato ilícito atingir a tranquilidade, interrompendo o equilíbrio psíquico. Vejamos:

“DANO MORAL PURO. CARACTERIZAÇÃO. Sobrevindo, em razão de ato ilícito, perturbação nas relações psíquicas, na tranqüilidade, nos sentimentos e nos afetos de uma pessoa, configura-se o dano moral, passível de indenização. Recurso especial conhecido e provido”(REsp. nº 8.768, rel. Min. Barros Monteiro, em Rev. STJ, nº 34, p. 285)

“… todo mal causado ao ideal das pessoas, resultando mal-estar, desgostos, aflições, interrompendo-lhes o equilíbrio psíquico, constitui causa eficiente para reparar o dano moral”(TJ-RS – Ap. cív. n. 594.125.569, de Porto Alegre, rel. Des. Flávio Pâncaro da Silva)

“DANO MORAL – INDENIZAÇÃO – CRITÉRIO DE QUANTIFICAÇÃO – O critério de fixação do valor indenizatório levará em conta, tanto a qualidade do atingido, como a capacidade financeira do ofensor, de molde a inibi-lo a futuras reincidências, ensejando-lhe expressivo, mas suportável, gravame patrimonial. (TJRS – EI 595032442 – 3º GCC – Rel.Des Luiz Gonzaga Pilla Hofmeister).

Diante do exposto acima, a recorrida requer a condenação da empresa Recorrente no dever de indenizar pelos danos morais que provocou com a dificuldade colocada para solucionar o conflito, não dando ao Recorrido as informações necessárias para a busca da assistência técnica bem como vem tentando se eximir de sua responsabilidade de reparar o dano. Saliente-se que houveram inúmeras tentativas de acordo sendo todas elas frustradas por culpa do fornecedor, prova disso se faz a Certidão fornecido pelo PROCON que certifica que o Recorrido procurou o Recorrente almejando deste a troca do bem, a devolução do valor, ou ainda o reparo do objeto.

DO QUANTUM DA INDENIZATÓRIO

Não há o que se falar em redução do valor arbitrado pelo juiz “a quo”, pois sinceramente deveria haver uma majoração, posto que por 02 anos, permaneceu sem o aparelho ar condicionado ficando no prejuízo por que não utilizou o bem mas pagou por este, mesmo sem ter dado culpa, causa ou motivo para tal fato.

Por derradeiro, cai por terra a alegação da recorrente de que o valor arbitrado de R$ 3.000,00 (três mil reais), caracteriza enriquecimento ilícito.

Quem, no Brasil ou em qualquer outra parte do mundo, consegue ficar rico com o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) ?

Ora, a recorrente fornece produtos que não atingem a sua finalidade, deixando o consumidor no prejuízo.

Chega ser cômico, tal alegação, da recorrente. O quantum, deve ser indenizado uma pessoa esta trabalhadora, e que por este continuo esforço consegue comprar um aparelho de ar condicionado para propiciar o mínimo de conforto merecido, resta frustrado por ter trabalhando tanto para conseguir o objeto porém por culpa do fabricante não consegue alcança-lo.

Enriquecimento ilícito, ocorre quando a Empresa se eximi de sua responsabilidade de repara o dano, quando recebeu pelo produto e fez com o consumidor passasse por abalo psicológico, vexame, dessabor, humilhação.

Por questão de JUSTIÇA, de ser mantida, e caso seja reformada que seja para MAJORAÇÃO da mesma, com imediato pagamento pela parte recorrente, para evitar que tais fatos, voltem a ocorrer com terceiros de boa fé.

DO PEDIDO

Acreditando na JUSTIÇA para salvaguardar seus Direitos, origem da presente ação, o Recorrido espera, de um lado compensar os sacrifícios e constrangimentos causados OMISSÃO DA RECORRENTE EM SANAR O VICIO DO OBJETO EM QUESTÃO OU AINDA UMAS DA OPÇÕES CONSTANTES DO ART. 18 § 1º DO CDC/90 e, do outro, mostrar a Recorrente que seus consumidores devem ser tratados com mais atenção, consideração e respeito.

Por tudo considerado, será, além de um ato de justiça, um relevante serviço à cidadania e à defesa do consumidor, posto que qualquer um que pratique qualquer ato do qual resulte prejuízo a outrem, deve suportar as conseqüências de sua conduta. É regra elementar do equilíbrio social. A justa reparação é obrigação que a lei impõe a quem causa algum dano a outrem.

ISTO POSTO, requer a Vossa Excelência:

1) seja julgado IMPROCEDENTE O RECURSO INOMINADO ora interposto pela recorrente, com a devida condenação nos ônus da sucumbência, nos termos do art. 55 da lei 9099/95.

2) seja MANTIDA E OU MAJORADA a sentença de fls.189, proferida no juízo monocrático, julgando procedente em parte o pedido da recorrida para condenar a recorrente ao pagamento da indenização por danos MORAIS E MATERIAIS e a RESTITUIÇÃO DO VALOR DO PARELHO;

3) Os benefícios da Gratuidade de Justiça

Nestes termos,

pede e espera deferimento.

… (Município – UF), … (dia) de … (mês) de … (ano).

ADVOGADO

OAB n° …. – UF