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Direito

O que é Ação de Rito Ordinário?

O Rito Ordinário no Direito Processual Brasileiro regula-se pelo artigo 840 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), emprega-se quando o valor da causa exceda 40 salários mínimos na data em que se ajuíza a ação. 

Utiliza-se amplamente esse, pois proporciona uma análise mais detalhada do caso e destina-se a situações de maior complexidade. 

Ao contrário do Rito Sumaríssimo, se pode demandar entidades da administração pública direta (União, Estados e Municípios), fundações e autarquias, no Rito Ordinário.

No entanto, é válido que se ressalte a existência do rito ordinário tanto na justiça cível, quanto na trabalhista e criminal, isso porque aplica-se o procedimento existente, mas com regras diferentes nas justiças especializadas.

Quando se aplica o rito ordinário?

Categorizam-se os procedimentos no âmbito do direito processual penal em comum e especial. 

O primeiro é subdividido em ordinário, sumário e sumaríssimo, baseando-se na pena máxima estabelecida de forma abstrata pela lei penal. 

1. Sumário

Por outro lado, se a pena máxima prevista for inferior a quatro anos, utiliza-se o procedimento sumário. 

2. Ordinário

Segundo o artigo 394, §1º, do Código de Processo Penal (CPP), se o crime descrito na acusação apresentada implicar em uma pena máxima igual ou superior a quatro anos, o procedimento adotado será o ordinário. 

Art. 394. O procedimento será comum ou especial. (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008).

§ 1o O procedimento comum será ordinário, sumário ou sumaríssimo: (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).

I – ordinário, quando tiver por objeto crime cuja sanção máxima cominada for igual ou superior a 4 (quatro) anos de pena privativa de liberdade; (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).

II – sumário, quando tiver por objeto crime cuja sanção máxima cominada seja inferior a 4 (quatro) anos de pena privativa de liberdade; (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).

III – sumaríssimo, para as infrações penais de menor potencial ofensivo, na forma da lei. (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).

Logo, aplica-se o Rito Ordinário no Direito Processual Brasileiro à maioria dos crimes, isso porque na consideração do cálculo da pena, também se leva em conta possíveis atenuantes e agravantes.

3. Sumaríssimo

E ainda, já as infrações de menor gravidade, como as contravenções penais e crimes cuja pena máxima seja igual ou inferior a dois anos, seguirão o rito estabelecido na Lei 9.099/95.

A litigação em um processo judicial pode ser desgastante e muitas vezes resulta em frustração para a parte que sai derrotada. 

No entanto, em muitos casos, se pode evitar essa situação por meio de um acordo entre as partes envolvidas na disputa, resultando em concessões mútuas e sem a clara distinção de vencedor ou perdedor. 

Por essa razão, é comum que, logo no início do processo, se marque uma audiência de conciliação, quando possível. 

Nessa audiência, as partes comparecem em um local, data e horário determinados previamente, com a presença de um conciliador ou juiz, e encoraja-se uma busca por um acordo. 

Mesmo que não haja conciliação durante essa audiência, as partes têm a oportunidade de apresentar novas propostas de acordo em qualquer fase do processo. 

No entanto, após a audiência de conciliação, o processo continua até a audiência de instrução e julgamento.

4. Júri

Por outro lado, o procedimento especial considera a natureza específica da infração penal, como nos casos dos procedimentos do júri e da Lei de Drogas. 

Nesse sentido, o tribunal do jurid julga somente os crimes dolosos contra a vida, que no ordenamento brasileiro sao somente os seguintes: instigação ao sucidio, infanticidio, aborto e homicidio doloso. 

De modo que, havendo a consideração do crime como culposo em sede de tribunal do júri, haverá a desclassificação, e portanto o júri perde a competência de julgar o crime que foi doravante desclassificado.

utiliza-se o procedimento do júri para julgar os crimes dolosos contra a vida, enquanto a Lei de Drogas, exceto para o crime previsto no artigo 28 desta lei, utiliza um procedimento especial sumaríssimo.

Art. 28. Quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar será submetido às seguintes penas:

  • I – advertência sobre os efeitos das drogas;
  • II – prestação de serviços à comunidade;
  • III – medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo.
  • § 1º Às mesmas medidas submete-se quem, para seu consumo pessoal, semeia, cultiva ou colhe plantas destinadas à preparação de pequena quantidade de substância ou produto capaz de causar dependência física ou psíquica.
  • § 2º Para determinar se a droga destinava-se a consumo pessoal, o juiz atenderá à natureza e à quantidade da substância apreendida, ao local e às condições em que se desenvolveu a ação, às circunstâncias sociais e pessoais, bem como à conduta e aos antecedentes do agente.

O que é o procedimento ordinário CPC?

Nesse sentido, marca-se o Rito Ordinário no Direito Processual Brasileiro pela ausência de restrições quanto aos meios de prova que se pode utilizar.

Incluindo por exemplo, a possibilidade de ouvir testemunhas, realizar perícias e inspeções judiciais, entre outros. 

Além disso, permite o uso de meios de prova que não estão explicitamente previstos no Código de Processo Civil.

Quais os ritos do novo CPC?

Todo processo segue uma sequência de atos conhecida como procedimento ou rito processual. Em termos simples, o rito processual é o caminho que o processo percorre desde o início até o seu término. 

Durante esse percurso, várias etapas, chamadas de fases processuais, são cumpridas até se chegar à decisão final. 

Durante esse processo, os participantes, como autor, réu, servidores, auxiliares da justiça e juiz, realizam diversos atos processuais até que o caso esteja pronto para ser julgado. 

A lei define diferentes ritos, ou caminhos, de acordo com o tipo de processo. Alguns ritos são mais demorados, enquanto outros têm uma duração mais curta. 

Em ordem de complexidade e duração, temos o rito ordinário, o rito sumário e o rito sumaríssimo. 

De primeira análise, o rito ordinário é mais complexo e demorado, exigindo uma sequência mais extensa de atos processuais. 

Já o rito sumário é mais concentrado, exigindo menos atos e, portanto, sendo mais rápido. Por fim, o rito sumaríssimo é o mais breve de todos e é utilizado nos juizados especiais.

Qual a diferença entre procedimento comum e ordinário?

A diferença entre o procedimento comum sumário e o Rito Ordinário no Direito Processual Brasileiro reside em pequenas distinções. São elas:

  • A audiência deve ser agendada dentro do prazo máximo de 30 dias. (No procedimento ordinário, esse prazo é estendido para 60 dias);
  • O número máximo permitido de testemunhas é cinco (conforme o artigo 532), sem a distinção feita no procedimento ordinário entre testemunhas compromissadas e referidas; ou seja, esse limite de cinco inclui ambos os tipos de testemunhas;
  • Não há uma fase designada para “requerimento de diligências”, ao contrário do procedimento ordinário;
  • A apresentação de alegações finais por escrito não é permitida, sendo obrigatórias as alegações orais.

O procedimento sumário é aplicável às infrações de menor gravidade quando, por alguma razão, essas infrações não podem ser tratadas nos Juizados Especiais Criminais (por exemplo, quando é necessária a citação por edital, o que não é permitido nos Juizados).

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Autor
Foto - Eduardo Koetz
Eduardo Koetz

Eduardo Koetz é advogado, escritor, sócio e fundador da Koetz Advocacia e CEO da empresa de software jurídico Advbox.

Possui bacharel em Direito pela Universidade do Vale do Rio dos Sinos (Unisinos). Possui tanto registros na Ordem dos Advogados do Brasil - OAB (OAB/SC 42.934, OAB/RS 73.409, OAB/PR 72.951, OAB/SP 435.266, OAB/MG 204.531, OAB/MG 204.531), como na Ordem dos Advogados de Portugal - OA ( OA/Portugal 69.512L).
É pós-graduado em Direito do Trabalho pela Universidade Federal do Rio Grande do Sul (2011- 2012) e em Direito Tributário pela Escola Superior da Magistratura Federal ESMAFE (2013 - 2014).

Atua como um dos principais gestores da Koetz Advocacia realizando a supervisão e liderança em todos os setores do escritório. Em 2021, Eduardo publicou o livro intitulado: Otimizado - O escritório como empresa escalável pela editora Viseu.

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