preliminares de contestação

Preliminares de contestação no novo CPC: o que é e quais são?

Entender o funcionamento das preliminares de contestação é essencial para fazer um bom trabalho no momento de elaborar essa defesa em um processo judicial. 

Elas estão previstas em alguns artigos do CPC Embora sejam simples de entender, há diversas regras que o advogado precisa se atentar. Por isso, é sempre bom atualizar os conhecimentos.

Sendo assim, nesse artigo você aprenderá um pouco sobre as preliminares de contestação. Acompanhe a leitura e tenha um bom aprendizado!

O que é contestação?

A contestação é uma das peças processuais utilizadas pelo réu para se defender das acusações que o autor fez na petição inicial. Nesse primeiro ato do réu, ele pode atacar o que a parte autora alegou, rebater os argumentos apresentados, impugnar as afirmações e alegar a matéria de defesa do processo.

A contestação é essencial e deve ser muito bem elaborada pela parte ré, de modo a conseguir fazer uma boa defesa. Sua previsão está entre os artigos 335 e 342 do Código de Processo Civil (CPC). Inclusive, as preliminares de contestação e as matérias que devem ser arguidas na preliminar também são encontradas entre esses artigos.   

Sendo assim, ela é o instrumento que o réu impugna os pedidos do autor. Além disso, ele pode utilizar esse momento para dizer que o direito não é da parte autora, mas dele mesmo, fazendo uma reconvenção

Conforme o caput do artigo 335 do CPC, o oferecimento da contestação é facultativo. Ou seja, o réu não é obrigado a oferecê-la, podendo fazer esse ato apenas se quiser. Veja:

Art. 335. O réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data (…)

Contudo, o ideal é que ela seja oferecida, pois esse é o momento correto que o réu deve utilizar para se defender das acusações contidas na petição inicial.

O que são preliminares de contestação?

Ao analisar a palavra “preliminar”, logo se entende que ela se refere a algo que vem antes de outra. Sendo assim, as preliminares de contestação são as matérias que precisam ser alegadas antes do mérito em um processo judicial.

As matérias elencadas no artigo 337 do CPC são tidas como defesas processuais. São consideradas preliminares que devem ser arguidas antes de o mérito ser discutido. Conforme o dispositivo, as matérias que devem ser arguidas em preliminares de contestação são:

Art. 337. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar:

I – inexistência ou nulidade da citação;

II – incompetência absoluta e relativa;

III – incorreção do valor da causa;

IV – inépcia da petição inicial;

V – perempção;

VI – litispendência;

VII – coisa julgada;

VIII – conexão;

IX – incapacidade da parte, defeito de representação ou falta de autorização;

X – convenção de arbitragem;

XI – ausência de legitimidade ou de interesse processual;

XII – falta de caução ou de outra prestação que a lei exige como preliminar;

XIII – indevida concessão do benefício de gratuidade de justiça.

Ou seja, tudo o que se enquadra nos incisos do artigo supracitado devem ser arguidas em preliminar. 

Fazendo uma rápida recapitulação, as preliminares são todas as matérias que devem ser alegadas antes da defesa de mérito na contestação. Ou seja, antes de rebater os argumentos do autor e discutir o objeto do litígio, os assuntos listados no artigo acima devem ser discutidos primeiro. 

Fundamento legal das preliminares (art. 337, do CPC/15)

O fundamento legal das preliminares se baseia em diversos princípios e normas processuais interligados, que visam garantir um processo justo e eficiente. Entre os principais, podemos destacar:

  • Princípio da fungibilidade: permite a adaptação da tutela jurisdicional ao tipo de provimento cabível, mesmo diante de vícios na petição inicial;
  • Princípio da concentração: concentra em um único processo a resolução de todas as questões relacionadas ao conflito, evitando a dispersão processual;
  • Princípio da segurança jurídica: garante a previsibilidade das decisões judiciais e a estabilidade das relações jurídicas;
  • Princípio da isonomia: assegura que todos os litigantes tenham iguais oportunidades de se defender em juízo;
  • Eficiência do processo: visa à celeridade e efetividade da prestação jurisdicional, otimizando o tempo e os recursos utilizados no processo;
  • Normas processuais específicas: o próprio art. 337 CPC/15 elenca as preliminares, estabelecendo requisitos e prazos para sua arguição. Outras normas também tratam de questões relacionadas às preliminares.

Portanto, a análise do fundamento legal das preliminares deve considerar a interação entre esses princípios e normas, reconhecendo a importância de cada um para a construção de um sistema processual justo, célere e eficiente.

Preliminares de contestação em espécie, conforme art. 337, do CPC/15

As preliminares de contestação permitem ao réu alegar vícios formais que podem comprometer a validade do processo ou impedir o seu prosseguimento. 

Portanto, são questões que não se referem ao mérito da causa em si, mas sim à sua regularidade e à capacidade das partes para litigar.

Quais são as preliminares em contestação?

As preliminares em contestação, são mecanismos processuais que permitem ao réu questionar aspectos formais da ação, impedindo ou extinguindo o processo caso sejam procedentes. São elas:

  • Inexistência ou nulidade da citação: verifica se o réu foi citado de forma válida e tempestiva, sob pena de nulidade do processo;
  • Incompetência absoluta e relativa: questiona se o juiz ou tribunal tem jurisdição para processar e julgar a causa;
  • Incorreção do valor da causa: verifica se o valor dado à causa está correto, pois ele impacta diretamente nas custas processuais e no cálculo de alguns prazos;
  • Inépcia da petição inicial: verifica se a petição inicial apresenta os requisitos mínimos para dar andamento ao processo, sob pena de indeferimento;
  • Perempção: verifica se o direito de ação do autor se extinguiu pelo decurso do tempo;
  • Litispendência: verifica se já existe outra ação idêntica em curso entre as mesmas partes;
  • Coisa julgada: verifica se já existe uma decisão judicial transitada em julgado sobre o mesmo objeto da ação;
  • Conexão: verifica se há conexão entre a ação em curso e outra em andamento, possibilitando a reunião dos processos para julgamento conjunto;
  • Incapacidade da parte, defeito de representação ou falta de autorização: verifica se a parte autora tem capacidade para estar em juízo, se está devidamente representada e se possui autorização para propor a ação;
  • Convenção de arbitragem: verifica se existe uma cláusula de arbitragem prevendo a resolução da disputa em um tribunal arbitral;
  • Ausência de legitimidade ou de interesse processual: verifica se o autor tem legitimidade para propor a ação e se possui interesse jurídico em obtê-la;
  • Falta de caução ou de outra prestação: verifica se o autor depositou a caução ou outra prestação exigida por lei para a propositura da ação;
  • Indefesa concessão do benefício da gratuidade de justiça: verifica se o autor preenche os requisitos para obter o benefício da justiça gratuita.

O que se alega nas preliminares?

Ao contrário do mérito da causa, que trata dos fatos e do Direito aplicáveis à disputa em si, as preliminares focam em vícios formais do processo ou na capacidade das partes para litigar.

Sendo assim, as principais diferenças entre preliminares e mérito, são:

  • Objeto: nas preliminares são os vícios formais e capacidade das partes, enquanto no mérito, fatos e direito da disputa;
  • Momento: as preliminares ocorrem antes do mérito;
  • Efeito: as preliminares podem extinguir ou impedir o processo, enquanto o mérito determina o vencedor e o perdedor da ação.

O que é inexistência ou nulidade da citação?

A inexistência da citação impõe a nulidade dos atos em razão da ausência de lide. Sendo assim, esse direito resulta da fundamental observação do devido processo legal, clausulado pelo princípio do contraditório.

O que fazer em caso de nulidade da citação?

Se a citação for irregular ou nula, o réu poderá alegá-lo na contestação, sob pena de o processo ser anulado e todos os atos posteriores perderem validade.

Incompetência absoluta e relativa

Nesse caso, na incompetência absoluta, o juiz ou tribunal não tem poder para processar e julgar nenhum tipo de causa daquela natureza, em razão da matéria ou da função. 

Enquanto isso, na incompetência relativa, o juiz ou tribunal tem poder para processar e julgar a causa, mas não o daquela comarca ou foro específico.

Incompetência absoluta

Alguns exemplos de incompetência absoluta são: ação penal proposta em vara cível, ação de família proposta em juízo criminal e causa de valor superior ao teto da competência do juiz. Assim sendo, as consequências, por sua vez, indicam que:

  • Incompetência absoluta pode ser declarada a qualquer tempo, inclusive de ofício pelo juiz;
  • Anulação de todos os atos processuais realizados até então;
  • Remessa dos autos para o juiz ou tribunal competente.

Incompetência relativa

Exemplos comuns de incompetência relativa são: ação proposta em foro diverso do domicílio do réu, ação de valor inferior ao mínimo da competência do juiz e ação proposta em comarca diversa do local do fato. Como consequências, podemos destacar que:

  • Deve ser alegada pelo réu na contestação, sob pena de preclusão.
  • O juiz poderá declinar da competência e remeter os autos para o foro competente.
  • Se o réu não alegar a incompetência em tempo hábil, estará renunciando a essa nulidade e o processo seguirá em seu foro.

O que significa incorreção do valor da causa?

O valor da causa é fundamental para determinar as custas processuais e o cálculo de prazos e até a competência do Juízo. Por isso, se houver incorreção do valor da causa, consequentemente ocorrem reflexos negativos no andamento do processo, tanto para autor quanto para o réu.

O resultado para o autor inclui o pagamento de custas maiores, menos tempo para se defender e necessidade de recomeçar o processo em outro Juízo.

Para o réu, surgem algumas vantagens como custas menores e prazo maior para se defender. No entanto, pode ter que arcar com custos extras de um processo em outro Juízo.

Exemplo de incorreção do valor da causa

Alguns exemplos de incorreção do valor da causa nas preliminares de contestação são:

  • Autor pede R$ 10.000,00 em indenização, mas o dano real é R$ 500,00;
  • Autor pede R$ 50.000,00 em rescisão contratual, mas o contrato vale R$ 20.000,00;
  • Autor pede R$ 100.000,00 em danos morais por um dano leve.

Como o juiz deve agir no caso concreto?

O juiz deverá analisar o valor da causa e, se entender que está incorreto, poderá:

  • Determinar a adequação do valor da causa;
  • Condenar o autor ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios acrescidos em razão da incorreção.
  • Pedir para o autor corrigir e apresentar documentos que comprovem o valor real;
  • Cancelar o processo em casos graves.

Sendo assim, alguns exemplos de ações do juiz em um processo judicial:

Inépcia da inicial

A petição inicial é o documento que dá início ao processo, portanto, deve conter os requisitos mínimos para que o processo possa se desenvolver regularmente.

Alguns exemplos comuns de inépcia da inicial, são:

  • Peça inicial sem a descrição dos fatos e fundamentos do Direito;
  • Peça inicial sem a indicação do pedido concreto;
  • Peça inicial sem a qualificação das partes.

Nesse caso, o juiz poderá indeferir a petição inicial, citando o autor para sanar as irregularidades no prazo de 15 dias, porém, se o autor não corrigir os vícios, o processo será extinto.

Perempção

Perempção é a perda do direito de ação por inércia do autor. Ou seja, o autor deixa passar o prazo para propor a ação e perde a oportunidade de buscar a tutela jurisdicional.

No entanto, os prazos para perempção variam de acordo com a natureza da ação. Algumas consequências possíveis, são:

  • O réu poderá alegar a perempção na contestação;
  • O juiz reconhecerá a perempção e extinguirá o processo.

Litispendência

A litispendência ocorre quando há duas ou mais ações idênticas em curso entre as mesmas partes, com o mesmo objeto e a mesma causa de pedir.

Por isso, consequentemente, o réu poderá alegar a litispendência na contestação e/ou o juiz reconhecerá a litispendência e extinguirá o processo mais recente.

Coisa julgada

Conforme o CPC, a coisa julgada acontece quando há uma decisão judicial transitada em julgado sobre o mesmo objeto da ação. Ou seja, a questão já foi decidida por um juiz e não cabe mais recurso.

Por exemplo, se uma ação de cobrança de dívida é julgada improcedente e o autor não recorre da decisão, a coisa julgada impede que ele proponha nova ação para cobrar a mesma dívida.

Diante disto, possíveis consequências da coisa julgada, são: o réu poderá alegar a coisa julgada na contestação e/ou o juiz reconhecerá a coisa julgada e extinguirá o processo.

O que diz o art. 502, do CPC/15?

O Artigo 502 do CPC/2015 diz que “Denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso”.

Sendo assim, ele define a coisa julgada material como a blindagem que torna imutável e indiscutível uma decisão de mérito que já não cabe mais recurso.

Em outras palavras, é como se a questão já estivesse “batida o martelo”, não havendo mais espaço para contestações.

Qual a diferença entre a preliminar de coisa julgada e preliminar de litispendência?

Embora ambas as preliminares busquem evitar a duplicidade de julgamentos, a preliminar de coisa julgada e a preliminar de litispendência apresentam distinções importantes.

Afinal, na coisa julgada o foco é a decisão judicial transitada em julgado (definitiva), abrangendo qualquer tipo de decisão de mérito, mesmo que parcial.

Dessa maneira, tem como efeito exaurir o objeto da demanda, impedindo nova ação sobre a mesma questão.

Por outro lado, a litispendência, por sua vez, tem foco na ação em curso com as mesmas partes, causa de pedir e pedido.

Por isso, limita-se às ações em curso, não se aplicando a decisões transitadas em julgado e suspende o curso da ação posterior até o trânsito em julgado da primeira.

O que significa conexão?

A conexão ocorre quando dois ou mais processos possuem objetos distintos, mas que se relacionam de forma que a decisão de um pode influenciar no julgamento do outro. 

Então, imagine dois processos: um sobre divórcio e outro sobre partilha de bens. A decisão sobre o divórcio pode afetar a divisão dos bens, daí a conexão.

Desse modo, o juiz pode juntar os processos para julgamento conjunto, otimizando a análise e a resolução das questões.

Além disso, assegura decisões harmônicas e coerentes entre os processos, resultando em celeridade processual.

Conexão por prejudicialidade

A conexão por prejudicialidade é um tipo especial de conexão no qual a decisão de um processo é essencial para o julgamento do outro. 

Ademais, para ilustrar a situação, imagine um processo sobre a validade de um contrato e outro sobre uma cobrança baseada nesse mesmo contrato. 

Portanto, a decisão sobre a validade do contrato influenciará diretamente a cobrança e isso gera a relação de prejudicialidade.

Quanto a ordem de julgamento, o processo prejudicial deve ser julgado primeiro e a sua sentença se vincula ao outro processo.

O que significa continência segundo o art. 56, do CPC?

Conforme o art. 56, do CPC, “Dá-se a continência entre 2 (duas) ou mais ações quando houver identidade quanto às partes e à causa de pedir, mas o pedido de uma, por ser mais amplo, abrange o das demais”.

Sendo assim, a continência funciona como um “super processo” que reúne duas ou mais ações quando:

  • As partes são as mesmas em todos os processos;
  • A causa de pedir (motivo da ação) é idêntica em todos os processos;
  • O pedido de uma ação é mais abrangente, englobando os pedidos das outras.

Assim sendo, para exemplificar, imagine três ações, onde a primeira é referente a uma cobrança de R$ 10.000,00, a segunda é uma rescisão de contrato e indenização de R$ 5.000,00 e a terceira ação, uma rescisão de contrato e indenização de R$ 15.000,00.

Portanto, a ação 3 é continente, pois abrange as causas de pedir e os pedidos das ações 1 e 2.

O que o juiz deve fazer em caso de continência?

Diante da continência, o Juiz tem duas opções: reunir os processos e agrupá-los em um só, para otimizar o andamento e evitar decisões conflitantes.

Por outro lado, uma outra alternativa é fazer a remessa dos autos, enviando os autos para o Juízo da ação continente, centralizando a análise e a resolução das questões.

Ausência de legitimidade ou de interesse processual

A legitimidade significa que o autor é a pessoa certa para propor a ação, enquanto o interesse processual indica que ele tem uma necessidade concreta de ajuizar a ação. Se faltar qualquer um dos dois, o processo poderá ser extinto.

Por exemplo, no caso da legitimidade, uma ação de divórcio proposta por uma pessoa casada com outra ou de cobrança de dívida proposta por alguém que não é o credor.

Ademais, na ausência de interesse processual, uma ação de indenização por danos morais proposta por alguém que não sofreu nenhum dano ou anulação de contrato proposta após o prazo prescricional.

Convenção de arbitragem

A convenção de arbitragem é um acordo entre as partes para que seus conflitos sejam resolvidos por um tribunal arbitral, em vez da Justiça comum. 

Sendo assim, se existir uma convenção de arbitragem válida, o Juiz deverá declinar da sua competência e remeter os autos para a arbitragem.

Falta de caução ou de outra prestação que a lei exige como preliminar

Em alguns casos, a lei exige que o autor deposite uma caução ou realize outra prestação para a propositura da ação, como garantia do andamento do processo. 

Por isso, se a caução ou a prestação não for depositada, o Juiz poderá indeferir a petição inicial.

Incapacidade da parte, defeito de representação ou falta de autorização

O autor deve ter capacidade para estar em juízo, estar devidamente representado, se necessário, e ter autorização para propor a ação. 

Desse modo, se faltar qualquer um desses requisitos, o processo poderá ser extinto, por exemplo, quando a ação proposta por um advogado sem procuração.

Indevida concessão do benefício de gratuidade de justiça

O benefício da gratuidade de justiça isenta o autor do pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios do réu. Isso se dá através da declaração de pobreza.

No entanto, se o Juiz verificar que o benefício foi concedido indevidamente, poderá revogar o benefício e o autor volta a ser responsável pelas custas e honorários. Além disso, pode condenar o autor a arcar com os valores que deixou de pagar devido ao benefício indevido.

Modelo de preliminares de contestação

A rotina do advogado exige agilidade e precisão. Afinal, encontrar o modelo ideal para cada caso, organizar arquivos e manter-se atualizado com as jurisprudências mais recentes pode ser um desafio.

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Neste conteúdo, preparamos para você o modelo de contestação. Confira a seguir.

MODELO DE CONTESTAÇÃO

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ____ª VARA CÍVEL (JUIZADO ESPECIAL) DA COMARCA DE CIDADE–ESTADO

Processo n.º …

NOME DA PARTE, nacionalidade, estado civil, profissão, portador do CPF/MF nº (…), com Documento de Identidade de n° (…), residente e domiciliado na Rua (…), n. (…), bairro, CEP: (…), Município – UF, vem respeitosamente perante a Vossa Excelência propor:

CONTESTAÇÃO

em face de NOME DO RÉU, indicar se é pessoa física ou jurídica, com CPF/CNPJ de n. (…), com sede na Rua (…), n. (…), bairro, CEP, Município – UF, pelas razões de fato e de direito que passa a aduzir e no final requer.:

DO RESUMO DOS FATOS ADUZIDOS NA INICIAL

O demandante alega em exordial que o demandado vendeu um imóvel a um cliente apresentado pelo primeiro, e depois de recebido o valor do bem, deixou de efetivar o suposto pagamento dos honorários de corretagem, vindo por meio deste processo tentar reaver o que diz ser seu de direito.

Ademais, afirma também que a relação jurídica entre as partes litigantes comprova-se pela proposta de compra e venda anexada aos autos, que denota a suposta assinatura do demandado e do promitente comprador sob o intermédio do demandante, que consta também no instrumento.

DA REALIDADE DOS FATOS

O demandante era proprietário do terreno onde hoje se localiza o imóvel supostamente vendido sob o intermédio do demandante, porém, por necessitar do dinheiro, vendeu a um senhor de nome Cícero.

No entanto, por desconhecer a legislação pátria, bem como direito imobiliário, não se preocupou transferir para o nome do então comprador, realizando apenas a transação com um “contrato de gaveta” e uma procuração para o Sr. Cícero realizasse a transferência, este mesmo faria, sem precisar de mais nenhuma diligência por parte do ora demandado.

Ocorre que em 2013 foi surpreendido pelo Sr. Cícero, que o informou que não havia transferido o bem a seu nome, e que precisava que o demandado assinasse os documentos de transferência do bem diretamente para o nome do Sr. Rosalvo Casado, para que não houvesse nenhuma pendencia dele sobre o imóvel, e assim procedeu, sendo esta a única relação sua com seu antigo bem, que estava sendo objeto de compra e venda.

Ademais, vale salientar, Excelência, que em nenhum momento o demandado assinou proposta de compra e venda de seu antigo bem, não pertencendo ao mesmo a assinatura contida no instrumento juntado em exordial, não existindo nenhum tipo de relação jurídica entre o demandante e o demandado.

Sendo assim, resta claro a litigância de má-fé do demandante que está cobrando uma pessoa que nem sequer possuiu qualquer tipo de relação jurídica, deixando o demandado surpreso e constrangido com a situação, posto não conhece quem o está processando.

PRELIMINARMENTE

1. Ilegitimidade passiva ad causam: 

Conforme já incansavelmente ajustado, a proposta de compra e venda anexada aos autos seria o único instrumento capaz de comprovar um vínculo existente entre as partes litigantes, o que não acontece, posto não ser a rubrica do demandado constante no contrato.

Sendo a única vez em que o demando teve contato com o negócio jurídico envolvendo seu antigo bem, foi transferência diretamente para o nome de Sr. Rosalvo Casado, pulando a transferência para o nome do Sr. Cícero, então proprietário do bem, que não concluiu a transferência para o seu nome.

Neste caso não resta dúvidas acerca da ilegitimidade da parte demandada em figurar o polo passivo da presente demanda, devendo então o processo ser extinto sem resolução do mérito para que a parte demandante busque a verdadeira pessoa a quem manteve relação jurídica.

Ademais, se o Autor somente tem letigimidade para propor ação se é titular do direito a ser tutelado, de outro lado, somente pode ser demandado “o titular do interesse afirmado na pretensão”. (SANTOS, Moacyr Amaral. Primeiras Linhas de Direito Processual Civil. São Paulo; Saraiva, 1º vol., 16ª ed., 1993, p. 167).

Portanto, é a presente preliminar para requerer, com fulcro no Art. 337, inciso XI do Novo Código de Processo Civil, seja reconhecida e ilegitimidade passiva dos Requeridos, extinguindo-se o processo sem julgamento de mérito.

Bem como já tratado o demandado não possui nenhum vínculo com o demandante, não participando de nenhuma proposta de compra e venda, haja vista nem ser mais o proprietário de fato do imóvel em questão, sendo a venda negociada entre o (NOME), possível dono da rubrica no contrato, e o Sr. Rosalvo Casado, sob o intermédio do demandante.

Portanto, deve ser o (NOME) chamado ao processo em epígrafe para responder por eventuais danos oriundos da relação jurídica com o demandante.

2. Carência de ação em face de ilegitimidade ativa

Pretende o demandante o pagamento dos honorários de corretagem supostamente devidos pela venda de um imóvel. Entretanto, carece de legítimo interesse para tal.

Verifica-se pela proposta de compra e venda, que a mesma foi realizada junto a um imobiliária, desta feita, apenas a pessoa jurídica teria legitimidade para propor o ressarcimento dos supostos valores devidos, não podendo o corretor de imóveis, pessoa física requerer, posto que o contrato foi realizado com a primeira, carecendo assim de legitimidade para propor a ação.

O demandante deve ter título em relação ao interesse que pretende ser tutelado. Deverá ser titular de interesse que se contém na sua pretensão com relação ao demandado.

Assim, a legitimação para agir em relação ao demandado deverá corresponder à legitimação para contradizer deste em relação àquele.

É o que consta do Artigo 17º do NCPC, “verbis”:

Art. 17º. Para propor ou contestar ação é necessário ter interesse e legitimidade.

Portanto, a falta de qualquer das condições da ação importará, inevitavelmente, na carência desta. Disto, decorre que declarando o autor carecedor de ação, o juiz extinguirá o processo sem julgamento do mérito.

3. Inépcia da Inicial – Ausência de Documentos

O art. 320 do NCPC dispõe que a petição inicial deve ser instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação, isto é, aqueles exigidos por lei, bem como os que constituem o fundamento da causa de pedir.

Ao propor a presente ação, eram imprescindíveis a apresentação, com a inicial, dos instrumentos dos contratos firmados entre as partes para que se pudesse verificar a veracidade dos fatos afirmados pelo autor, o que não ocorreu.

Percebe-se que o único documento juntado não demonstra nenhum vínculo entre o demandante e o demandado, haja vista não foi assinado por este último, e tampouco encontra-se escrito quem o assinou, carecendo de qualificação.

Como pode Excelência, o demandante está usando uma proposta de compra e venda, como força de contrato, para assim estabelecer a relação jurídica entre as partes, sendo que nem mesmo consta a qualificação do verdadeiro legítimo para figurar no polo passivo da presente, devendo desta forma ser considerado nulo por não respeitar as formalidades legais de um instrumento contratual e assim não possuindo a força de um contrato.

O NCPC vigente distribui o ônus da prova de igual forma entre as partes, cabendo ao autor demonstrar o fato constitutivo de seu direito e ao réu, a seu turno, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo daquele (art. 333, II).

A propósito, ensina MOACYR AMARAL SANTOS que, em juízo, “os fatos não se presumem. A verdade sobre eles precisa aparecer: os fatos devem ser provados.

Consequência disso é, então que cada uma das partes tem de oferecer a prova daquilo que alega, sob pena de sair vencida na demanda, como diz o mesmo processualista:

Daqui resulta que os litigantes, para garantia de suas pretensões, devem provar as afirmações dos fatos que fazem, ônus que lhes é comum, regulado pelos princípios que formam a teoria do ônus da prova. (“Prova Judiciária no Civil e no Judicial”, v. I, nº 227).

Contudo, no caso dos autos, o demandante juntou apenas uma folha contendo uma rubrica que não pertence ao demandado, tampouco qualificou de quem seria tal assinatura.

Deste modo, ausente a prova do fato constitutivo do direito alegado pelo demandante, nos termos do art. 373, I, do NCPC, deve ser indeferida a inicial com a consequente extinção do processo.

4. Da incompetência absoluta dos juizados especiais cíveis 

Caso pretenda o Autor da ação, prosseguir com a presente, mesmo sabendo que o demandado não é parte legítima para compor a lide, requer desde já que seja declarada a INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, em relação à complexidade da matéria, não sendo possível o julgamento de causas que demandem produção probatória complexa (artigo 3º da Lei 9.099/95).

É desse a guisa, que é totalmente inadmissível a realização de PROVAS PERICIAIS NOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, sendo que caso a resolução dos pontos controvertidos existente na ação, dependa de tal tipo de prova, não será possível que se considerem os Juizados competentes para o julgamento da ação.

No caso em tela, é de se verificar que o demandante insiste em afirmar que existe a relação jurídica entre ambas as partes utilizando uma proposta de compra e venda como prova. 

Em combate às articulações da exordial, importante Excelência, verificar que a assinatura que consta na proposta de compra e venda, é diferente da assinatura do demandado, não pertencendo ao mesmo.

Sendo assim, chega-se à conclusão que a única forma de se considerar possível prosseguir com o processo, é realizando-se PERÍCIA GRAFOTÉCNICA para a apuração da veracidade da assinatura constante na lâmina de cheque.

O EXAME GRAFOTÉCNICO é o único meio válido e essencial ao esclarecimento da verdade, quanto à questão de veracidade de assinatura, além de ser sucinto e extremamente técnico, sem conter arbitrariedade ou parcialidade.

Sem que tal prova seja produzida, haverá infração aos Princípios da Ampla Defesa e do Contraditório, pois, não se permitirá ao Contestante, (ou ao Autor, caso este que se inverte o ônus da prova), que prove suas alegações.

Ora, se o demandado nega a autoria sobre a assinatura da proposta de compra e venda, É IMPRESCINDÍVEL A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA, sendo a única forma de se provar que não existe relação jurídica alguma entre as partes que gere obrigação de pagar honorários ao Corretor de Imóveis demandante.

Esse fato torna INCOMPETENTES OS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS para o julgamento da causa, sendo preciso extinguir o processo sem julgamento de seu mérito em razão da complexidade da matéria. 

Engordando a fila de entendimentos, assim têm decidido os Colégios Recursais:

Se o beneficiário nega a autoria de assinatura em documento que representaria a quitação da obrigação, é imprescindível a realização de perícia grafotécnica, sem a qual não se tem como decidir, com segurança, se a indenização foi paga, ou não.Tendo os Juizados Especiais a competência delimitada às causas de menor complexidade (Lei n. 9.099/95, art. 3º) – que não se coaduna com possibilidade de produção de complexa prova pericial -, o processo deve ser extinto, sem Resolução do mérito, em função da incompetência absoluta. (TJ-MS; AC 2006.1811904-3; Campo Grande; Primeira Turma Recursal Mista; Rel. Juiz Djailson de Souza; DJEMS 13/07/2007; Pág. 43)

COBRANÇA FUNDADA EM NOTAS PROMISSÓRIAS E RECIBO DE DEPÓSITO. ALEGAÇÃO DE FALSIFICAÇÃO DA ASSINATURA. NECESSIDADE DE PERÍCIA GRAFODOCUMENTOSCÓPIA OU GRAFOTÉCNICA REQUERIDA DESDE A CONTESTAÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO POR COMPLEXIDADE DA CAUSA. Extinção do processo, a fim de que seja possível, perante a Justiça Comum, a produção da necessária perícia grafotécnica, sem a qual não é possível reconhecer a autenticidade da firma aposta nas promissórias. Recurso provido.” (Rio Grande do Sul – Recurso Cível Nº 71000731729, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais – JEC, Relator: Ricardo Torres Hermann, Julgado em 23/06/2005) 

APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE NULIDADE DO PROCESSO. PERÍCIA. PROTESTO. NECESSIDADE. Há cerceamento de defesa quando a parte protesta pela realização de perícia grafotécnico e não lhe é assegurado o direito de produzir tal prova, que se faz indispensável para o deslinde do feito. (TJ-PB; AC 2000.2006.059403-9/001; João Pessoa; Rel. Juiz Conv. Miguel de Britto Lyra Filho; DJPB 24/04/2008; Pág. 5)

Nessa tessitura, há necessidade de realização de exame pericial GRAFO-TÉCNICO da assinatura contida na proposta de acordo, COMO O ÚNICO MEIO VÁLIDO E ESSENCIAL AO ESCLARECIMENTO DA VERDADE.

Assim, requer-se a extinção do processo sem julgamento do mérito. 

DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ

A boa-fé é um dos princípios basilares do Direito, devendo nortear todas as condutas humanas.

Em vista disso, o CPC enumerou como deveres das partes, bem como de todos os envolvidos em processo judicial, “expor os fatos em juízo conforme a verdade” (art. 77, inc. I, NCPC) e “não formular pretensões, nem alegar defesa, cientes de que são destituídas de fundamento” (art. 77, inc. II, NCPC), entre outros.

Entretanto, por todo o exposto até então percebe-se claramente que a parte demandante faltou com o cumprimento dos referidos deveres, vez que distorceu a verdade dos fatos ao alegar que intermediou uma compra e venda em que o demandado figurava como vendedor, o que nunca ocorreu, tampouco juntou provas que dissesse o contrário.

Ao alterar a verdade dos fatos, o demandante formulou pretensão destituída de fundamento e violando, por conseguinte, os deveres enumerados no art. 77 do NCPC.

Destarte, pode a parte autora ser considerada litigante de má-fé, enquadrando-se nas hipóteses descritas no art. 80 do NCPC.

Ao alegar que realizou a intermediação de uma compra e venda em que o demandado figurava como parte vendedora, bem como continuou alegando que o mesmo não lhe pagou os honorários devidos, o demandante alterou a verdade dos fatos, deduzindo pretensão contrária a fato incontroverso e agindo de modo temerário, merecendo, portanto, ser condenada a pagar multa de 1% a 10% (um por cento a dez por cento) sobre o valor dado à causa, além dos honorários devidos aos patronos do requeridos e das despesas processuais, a teor do contido no art. 81 do NCPC.

NO MÉRITO

Por mero Juízo de precaução, não sendo este, entretanto, o entendimento de Vossa Excelência, os Requeridos, fundados no princípio da eventualidade, passam a deduzir defesa de mérito.

Insta salutar que mesmo o MM Juízo entendendo que a assinatura na proposta de compra e venda é do demandado, o pretendido em exordial não merece prosperar, em razão de que não contém na proposta de compra e venda qualquer cláusula que vincule o corretor de imóveis ao comprador e vendedor.

Sendo assim, a efetivação da transferência do imóvel se deu três meses depois, o que leva a crer que o demandante tenha abandonado a transação, merecendo levantar certos questionamentos, quais sejam, onde estava o corretor, se sua função é intermediar, porque o comprador e o vendedor efetivaram a venda sozinhos, como não acreditar que na verdade houve uma má prestação de serviço por parte do demandante?

Mesmo após tudo que foi aduzido em defesa, ocasião em que ocorreu a demonstração de inúmeras irregularidades processuais, Vossa Excelência entender dar prosseguimento ao presente processo, que seja levado em consideração que um corretor de imóveis que trabalha junto a uma imobiliária, não recebe os honorários integrais.

Neste sentido os honorários são repartidos junto com a empresa, e sendo considerado a legitimidade ativa, bem como seja indeferido todas as preliminares, que seja reduzido o montante devido para 2,3% (média líquida repassada pelas imobiliárias aos corretores) do valor do bem, neste caso a quantia de R$4.485,00 (quatro mil quatrocentos e oitenta e cinco reais), posto que quem é a parte ativa da presente demanda é apenas o corretor, e não a imobiliária em conjunto.

DOS PEDIDOS

Isto posto, é a presente para requerer:

a) diante da manifesta ilegitimidade passiva do demandado, seja decretada, com fulcro no Art. 337, inciso XI do Novo Código de Processo Civil, a extinção do processo sem julgamento de mérito;

b) diante da manifesta ilegitimidade ativa do demandante, seja decretada, com fulcro no Art. 337, inciso XI c/c Art. 17 do Novo Código de Processo Civil, a extinção do processo sem julgamento de mérito;

c) diante da inépcia da inicial, pela falta de provas válidas, seja decretada, com fulcro no Art. 320, do Novo Código de Processo Civil, a extinção do processo sem julgamento de mérito;

d) diante da incompetência dos Juizados Especiais para julgar matérias complexas que necessitem de qualquer tipo de perícia técnica, seja decretada, com fulcro no Art. 3º, da lei 9099/95, a extinção do processo sem julgamento de mérito;

e) que seja o demandante condenado a pagar multa de 1% a 10% (um por cento a dez por cento) sobre o valor dado à causa, além dos honorários devidos aos patronos do requeridos e das despesas processuais, a teor do contido no art. 81 do NCPC;

f) no mérito, que seja indeferido todos os pedidos constantes em exordial, haja vista os documentos juntados não determinam relação jurídico, tampouco exclusividade entre as partes, bem como caso Vossa Excelência entenda por deferir os pedidos, que seja abatido o valor apresentado, haja vista o corretor de imóveis não pode cobrar judicialmente a parte dos honorários que seriam da imobiliária;

g) a produção de todas as provas em direito admitidas;

h) a condenação do Autor nos consectários legais.

Nestes termos,

Nestes termos,

pede e espera deferimento.

Município – UF, dia de mês de ano.

ADVOGADO

OAB n° …. – UF

Conclusão

As preliminares de contestação são instrumentos importantes para o réu se defender em um processo judicial. Portanto, ao analisar cuidadosamente os vícios formais do processo, o advogado pode identificar oportunidades para questionar a validade do mesmo ou impedi-lo de prosseguir.

Vale ressaltar que cada caso é único e deve ser analisado individualmente por um profissional qualificado. Afinal, dominar as preliminares de contestação é essencial para construir uma defesa sólida e aumentar as chances de êxito do réu no processo. 

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Autor
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Eduardo Koetz

Eduardo Koetz é advogado, escritor, sócio e fundador da Koetz Advocacia e CEO da empresa de software jurídico Advbox.

Possui bacharel em Direito pela Universidade do Vale do Rio dos Sinos (Unisinos). Possui tanto registros na Ordem dos Advogados do Brasil - OAB (OAB/SC 42.934, OAB/RS 73.409, OAB/PR 72.951, OAB/SP 435.266, OAB/MG 204.531, OAB/MG 204.531), como na Ordem dos Advogados de Portugal - OA ( OA/Portugal 69.512L).
É pós-graduado em Direito do Trabalho pela Universidade Federal do Rio Grande do Sul (2011- 2012) e em Direito Tributário pela Escola Superior da Magistratura Federal ESMAFE (2013 - 2014).

Atua como um dos principais gestores da Koetz Advocacia realizando a supervisão e liderança em todos os setores do escritório. Em 2021, Eduardo publicou o livro intitulado: Otimizado - O escritório como empresa escalável pela editora Viseu.