Suspensão condicional do processo - homem de costas algemado
Direito

Entenda sobre a suspensão condicional do processo!

A suspensão condicional do processo pode ser bem simples de entender. Quem atua na área criminal muito provavelmente já teve ou terá contato com algum caso em que ela se faz presente.

Também chamada de sursis processual, ela ocorre somente em algumas situações específicas. Além disso, não pode ser confundida com a suspensão condicional da pena, visto que se tratam de dois mecanismos diferentes. 

Acompanhe a leitura, entenda o que é a suspensão condicional do processo e veja mais informações sobre esse instituto!

O que é suspensão condicional do processo?

A suspensão condicional do processo, muito conhecida também como sursis processual, é uma medida existente no Direito Penal, cujo intuito é anular um processo penal.

Isso significa que se trata de uma medida que despenaliza e anula todo o processo, fazendo com que o delito e o antecedente criminal da pessoa seja excluído e tratado como se nunca tivesse existido. 

Embora haja quem critique, a suspensão condicional do processo acaba sendo uma solução para evitar o congestionamento das prisões e penitenciárias pelo país, diminuindo o problema da superpopulação carcerária. 

Ademais, oferece uma segunda chance e uma oportunidade ao condenado de aprender com o erro cometido por meio de outras maneiras diversas do cárcere. 

No entanto, não é qualquer pessoa condenada que pode se beneficiar com a suspensão condicional do processo. Para ter acesso ao sursis processual, é fundamental cumprir diversos requisitos, os quais você verá a seguir.

Quais são os requisitos para a suspensão condicional do processo?

Os requisitos do sursis processual estão previstos no artigo 89 da Lei 9.099/95. Veja o caput do dispositivo abaixo:

​​Art. 89. Nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano, abrangidas ou não por esta Lei, o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do processo, por dois a quatro anos, desde que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime, presentes os demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena.

Ou seja, para ser beneficiado com a suspensão condicional do processo, é fundamental que a pena do crime seja igual ou inferior a um ano. Logo, trata-se de crimes de menor potencial ofensivo. Ademais, o acusado não pode estar sendo processado ou ser condenado por outro crime. 

Importante ter em mente que, caso o acusado seja processado por outro crime ou não reparar o dano, a sursis processual é obrigatoriamente revogada. 

A autoridade competente também poderá revogar a suspensão condicional do processo caso o acusado seja processado por uma contravenção ou descumprir alguma medida que lhe foi imposta. 

Qual é a vantagem da suspensão condicional do processo?

A suspensão condicional do processo tem algumas vantagens, tanto para o poder judiciário quanto para o acusado beneficiado por ela. 

Para o judiciário, a vantagem está justamente em descongestionar a quantidade de processos que tramitam pelo país, sendo muitos decorrentes de crimes de menor potencial ofensivo ou contravenções

Em relação ao acusado, o fato de não ser recolhido a uma penitenciária já é uma vantagem. Ademais, poder cumprir penas alternativas à privativa de liberdade acaba sendo muito mais vantajoso. 

Além disso, o acusado não será excluído de seu convívio social, podendo permanecer perto de seus entes queridos e continuar no seu emprego, por exemplo. Assim, ele não enfrentará o estigma que as pessoas que já foram encarceradas enfrentam.

Por fim, vale mencionar que, após cumpridas todas as exigências, o acusado se torna réu primário e o seu processo é extinto. Logo, aos olhos da sociedade, é como se aquele processo nunca tivesse existido.

Qual é a diferença entre suspensão condicional do processo e suspensão condicional da pena?

Como foi ensinado acima, a suspensão condicional do processo visa anular um processo criminal. Para fazer jus à medida, a pena imposta pelo delito cometido deve ser igual ou inferior a um ano e o réu não pode estar sendo alvo de outro processo criminal ou ter sido condenado por outro crime (ou seja, deve ser réu primário).

Por outro lado, a sursis penal tem o objetivo de conceder uma pena alternativa e menos rigorosa que a privativa de liberdade ao réu em um processo penal. Ela é concedida se o condenado cumprir as exigências do artigo 77 do Código Penal, que diz: 

Art. 77 – A execução da pena privativa de liberdade, não superior a 2 (dois) anos, poderá ser suspensa, por 2 (dois) a 4 (quatro) anos, desde que:

 I – o condenado não seja reincidente em crime doloso; 

II – a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias autorizem a concessão do benefício;

III – Não seja indicada ou cabível a substituição prevista no art. 44 deste Código.  

§ 1º – A condenação anterior a pena de multa não impede a concessão do benefício.     

§ 2o A execução da pena privativa de liberdade, não superior a quatro anos, poderá ser suspensa, por quatro a seis anos, desde que o condenado seja maior de setenta anos de idade, ou razões de saúde justifiquem a suspensão.

Isso significa que a suspensão condicional da pena ocorre somente se a execução dela não for superior a dois anos e se o réu não for reincidente em crime doloso, além das outras prerrogativas descritas no artigo.

Ao contrário da sursis processual, na penal o réu deixa de ser primário, tendo o delito em seus registros. 

Quais são as medidas cabíveis na suspensão condicional do processo?

Conforme o § 1º do artigo 89 da Lei 9.099/95, quando o acusado aceita a proposta da suspensão condicional do processo, ele é submetido a um período de prova. Desse modo, o réu deverá seguir diversas regras para poder manter suspenso o seu processo. Veja no artigo quais são:

§ 1º Aceita a proposta pelo acusado e seu defensor, na presença do Juiz, este, recebendo a denúncia, poderá suspender o processo, submetendo o acusado a período de prova, sob as seguintes condições:

I – reparação do dano, salvo impossibilidade de fazê-lo;

II – proibição de freqüentar determinados lugares;

III – proibição de ausentar-se da comarca onde reside, sem autorização do Juiz;

IV – comparecimento pessoal e obrigatório a juízo, mensalmente, para informar e justificar suas atividades.

§ 2º O Juiz poderá especificar outras condições a que fica subordinada a suspensão, desde que adequadas ao fato e à situação pessoal do acusado.

§ 3º A suspensão será revogada se, no curso do prazo, o beneficiário vier a ser processado por outro crime ou não efetuar, sem motivo justificado, a reparação do dano.

§ 4º A suspensão poderá ser revogada se o acusado vier a ser processado, no curso do prazo, por contravenção, ou descumprir qualquer outra condição imposta.

§ 5º Expirado o prazo sem revogação, o Juiz declarará extinta a punibilidade.

§ 6º Não correrá a prescrição durante o prazo de suspensão do processo.

§ 7º Se o acusado não aceitar a proposta prevista neste artigo, o processo prosseguirá em seus ulteriores termos.

Definição de julgamento

Vale ressaltar que o juiz não precisa submeter o acusado a todas essas condições durante a suspensão condicional do processo. O rol é exemplificativo e ele pode definir as que julgar mais adequadas, inclusive outras que não estejam descritas em lei.

A suspensão condicional do processo, embora seja simples de entender, pode ser facilmente confundida com a sursis penal. Contudo, quem atua no Direito Penal deve saber a diferença e entender em qual situação cada uma delas se aplica.

E se você gostou desse artigo, confira o que é a preclusão e quais são os efeitos dela em um processo judicial!

Autor
Foto - Eduardo Koetz
Eduardo Koetz

Eduardo Koetz é advogado, escritor, sócio e fundador da Koetz Advocacia e CEO da empresa de software jurídico Advbox.

Possui bacharel em Direito pela Universidade do Vale do Rio dos Sinos (Unisinos). Possui tanto registros na Ordem dos Advogados do Brasil - OAB (OAB/SC 42.934, OAB/RS 73.409, OAB/PR 72.951, OAB/SP 435.266, OAB/MG 204.531, OAB/MG 204.531), como na Ordem dos Advogados de Portugal - OA ( OA/Portugal 69.512L).
É pós-graduado em Direito do Trabalho pela Universidade Federal do Rio Grande do Sul (2011- 2012) e em Direito Tributário pela Escola Superior da Magistratura Federal ESMAFE (2013 - 2014).

Atua como um dos principais gestores da Koetz Advocacia realizando a supervisão e liderança em todos os setores do escritório. Em 2021, Eduardo publicou o livro intitulado: Otimizado - O escritório como empresa escalável pela editora Viseu.

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