Uma crise empresarial ou de uma determinada atividade econômica, ocorre por inúmeras razões, e a Lei de falência 11101/2005 surge com o intuito de oferecer a regulamentação da recuperação judicial e extrajudicial, além da falência do empresário e da sociedade empresária.
Um dos princípios que norteiam a Lei de falência 11101/2005 é a recuperação das empresas, posto que a falência só será decretada esgotando-se todas soluções, ou seja, em último caso.
Quer entender mais sobre o funcionamento da Lei de falência 11101/2005? Continue lendo o artigo!
O que diz a Lei 11101/2005?
De início, cabe relatar que, antes da Lei 11101/2005, que trata da recuperação judicial, da recuperação extrajudicial, da falência do empresário e da sociedade empresária, existia o Decreto/Lei n° 7661/1945, que cuidava de falência e concordata e foi revogado por esta nova lei, posto que a sua regulamentação tornou-se ultrapassada, diante da atual realidade.
Mesmo sendo comum nomear a Lei 11101/2005, de Lei de Falência, a decretação de falência não é realizada comumente, uma vez que o intuito de trazer a recuperação da empresa é maior, e isso está claro no artigo 47 deste dispositivo legal, tendo em vista que ele demonstra que o objetivo da recuperação judicial é viabilizar a superação da crise que o devedor está enfrentando.
Essa superação da crise que se busca alcançar, ocorre considerando a importância de se manter a fonte produtora, o emprego dos funcionários e os interesses dos credores. Em outras palavras, preserva-se a entidade empresarial, sua função social e o estímulo à atividade econômica.
A Lei de falência 11101/2005 é aplicada à aqueles que desenvolvem atividades empresariais, exceto aos listados abaixo, que estão de acordo com o artigo 2° da mencionada lei. Veja!
- Empresa pública;
- Sociedade de economia mista;
- Instituição financeira pública ou privada;
- Cooperativa de crédito;
- Consórcio;
- Entidade de previdência complementar;
- Sociedade operadora de plano de assistência à saúde;
- Sociedade seguradora;
- Sociedade de capitalização;
- Entidades legalmente equiparadas às anteriores.
Conforme o artigo 97 da Lei de falência 11101/2005, para requerer a falência, deve-se estar em uma das situações definidas abaixo, como sendo:
- Próprio devedor;
- Cônjuge sobrevivente;
- Herdeiro do devedor;
- Inventariante;
- Cotista;
- Acionista;
- Qualquer credor.
Apesar do juízo de falência ser considerado universal, vale ressaltar que ele é apenas competente para conhecer as ações sobre os bens e questões relacionadas ao falido, excluindo-se as ações trabalhistas e fiscais.
Hipóteses em que a falência é decretada
Segundo o artigo 94 da Lei de falência 11101/2005, são consideradas hipóteses de decretação de falência do devedor as mencionadas logo abaixo. Confira!
Art. 94. Será decretada a falência do devedor que:
I – sem relevante razão de direito, não paga, no vencimento, obrigação líquida materializada em título ou títulos executivos protestados cuja soma ultrapasse o equivalente a 40 salários-mínimos na data do pedido de falência;II – executado por qualquer quantia líquida, não paga, não deposita e não nomeia à penhora bens suficientes dentro do prazo legal;
III – pratica qualquer dos seguintes atos, exceto se fizer parte de plano de recuperação judicial:
a) procede à liquidação precipitada de seus ativos ou lança mão de meio ruinoso ou fraudulento para realizar pagamentos;
b) realiza ou, por atos inequívocos, tenta realizar, com o objetivo de retardar pagamentos ou fraudar credores, negócio simulado ou alienação de parte ou da totalidade de seu ativo a terceiro, credor ou não;
c) transfere estabelecimento a terceiro, credor ou não, sem o consentimento de todos os credores e sem ficar com bens suficientes para solver seu passivo;
d) simula a transferência de seu principal estabelecimento com o objetivo de burlar a legislação ou a fiscalização ou para prejudicar credor;
e) dá ou reforça garantia a credor por dívida contraída anteriormente sem ficar com bens livres e desembaraçados suficientes para saldar seu passivo;f) ausenta-se sem deixar representante habilitado e com recursos suficientes para pagar os credores, abandona estabelecimento ou tenta ocultar-se de seu domicílio, do local de sua sede ou de seu principal estabelecimento;
g) deixa de cumprir, no prazo estabelecido, obrigação assumida no plano de recuperação judicial. (…)”
Havendo a decretação da falência pelo juízo estadual, ocorrerá, consequentemente, o afastamento do devedor das suas atividades, estendendo os efeitos aos sócios, que se tornam inaptos para atividades empresariais, sendo suspensas todas as ações e execuções contra o falido, salvo fiscais e trabalhistas, o que é sempre importante relembrar.
Classificação dos débitos por ordem de prioridade
A massa falida empresarial é constituída por todos os créditos, bens que serão posteriormente alienados, e débitos que terão seus vencimentos antecipados, ainda, ela é representada por um administrador judicial nomeado pelo magistrado, que será pago pelo devedor ou pela massa falida, recebendo antes de qualquer credor falido.
Será através da venda dos bens da entidade empresarial que irá ser recebido créditos para quitar as dívidas, devendo ser respeitada a classificação dos débitos, que possuem a uma ordem de prioridade, que está disposta no artigo 83 da Lei de falência 11101/2005. Confira!
- os créditos derivados da legislação trabalhista, com limite de 150 salários-mínimos por credor, e advindos de acidentes de trabalho;
- os créditos gravados com direito real de garantia até o limite do valor do bem gravado;
- os créditos tributários, independentemente da sua natureza e do tempo de constituição, salvo os créditos extraconcursais e as multas tributárias;
- os créditos quirografários, que são aqueles não previstos neste dispositivo, os saldos dos créditos não cobertos pelo produto da alienação dos bens vinculados ao seu pagamento e os saldos dos créditos derivados da legislação trabalhista que excederem o limite estabelecido de 150 salários-mínimos;
- as multas contratuais e as penas pecuniárias por infração das leis penais ou administrativas, incluídas as multas tributárias;
- os créditos subordinados, que são os previstos em lei ou em contrato e os créditos dos sócios e dos administradores sem vínculo empregatício cuja contratação não tenha observado as condições estritamente comutativas e as práticas de mercado.
- os juros vencidos após a decretação da falência, nos termos do art. 124 da Lei de falência 11101/2005.
Finalizando o processo de falência
Realizado o ativo e tendo pago os credores, o administrador judicial irá prestar contas ao magistrado que julgará, e depois de efetuado este julgamento, em um prazo de 10 dias, será apresentado o relatório final de falência que indicará o valor do ativo e o do resultado de sua venda.
Este documento, ainda, apresentará o valor total dos débitos do falido e o valor dos pagamentos realizados aos credores. Após isso, a falência é dada como encerrada por sentença homologatória e assim se extingue as obrigações do falido, nos termos do artigo 158 da Lei de falência 11101/2005, podendo requerer a sentença de extinção, quando houver:
- a quitação de todos os créditos;
- o pagamento, após realizado todo o ativo, de mais de 25% dos créditos quirografários, facultado ao falido o depósito da quantia necessária para atingir a referida porcentagem se para isso não tiver sido suficiente a integral liquidação do ativo;
- o decurso do prazo de 3 anos, contado da decretação da falência, ressalvada a utilização dos bens arrecadados anteriormente, que serão destinados à liquidação para a satisfação dos credores habilitados ou com pedido de reserva realizado;
- o encerramento da falência nos termos dos arts. 114-A ou 156 da Lei de falência 11101/2005.
Apesar da Lei de falência 11101/2005 trazer grandes avanços e importantes considerações no âmbito da falência, surgiu uma Nova Lei de Recuperação Judicial e Falência, que realizou importantes alterações, é a Lei 14112/2020 que será abordada a seguir.
Quais os principais objetivos da Lei 14112/2020?
A Lei 14112/2020, conhecida por Nova Lei de Recuperação Judicial e Falência, teve sua sanção com vetos bastantes específicos, inclusive no que se refere ao ramo tributário e trabalhista, sendo impulsionada pela crise econômico-financeira ocasionada pela pandemia da Covid-19.
O seu intuito com as reformas realizadas é aprimorar o instituto da recuperação judicial, que tende a ser ainda mais manejado nos anos que estão por vir.
Confira importantes alterações trazidas pela Lei 14112/2020!
Prazos processuais
Os prazos nos processos que tratam de recuperação judicial e falência são contados em dias corridos, sendo o intuito desta mudança, a contribuição para a celeridade processual. Entretanto, é válido destacar, que a contagem realizada em dias corridos vai em sentido contrário a uma das maiores conquistas dos advogados, que é a contagem de prazos em dias úteis, positivada no Código de Processo Civil.
Recorribilidade
Com a nova lei passa a ser possível, no que se refere à recorribilidade, a interposição do recurso de agravo de instrumento perante as decisões proferidas em ação de recuperação judicial e falência.
Plano de recuperação por credores
A apresentação do plano de recuperação é possível ser realizado por credores, tendo em vista que antes só poderia ser apresentado pelo devedor, e aos credores cabia apenas o ato de aprovar ou não o plano na forma apresentada. É preciso salientar que a proposição dos credores deve observar uma variedade de requisitos expostos na lei, para então ser levada à votação.
Stay period
Uma relevante mudança trazida pela nova lei refere-se ao stay period, que é o período em que permanecem suspensas as ações individuais movidas contra o recuperando. Segundo o disposto na legislação, o prazo de 180 dias do stay period poderá ser prorrogado por 2 vezes, a primeira trata-se de faculdade do juiz e a segunda fica a critério dos credores.
Tutela provisória
Pode haver a concessão de tutela provisória no âmbito da recuperação judicial, apesar de já ser comum observa-las como objeto de requerimento do devedor. Entretanto, a fundamentação costumava se dar com base no Código de Processo Civil, legislação aplicável subsidiariamente. Com a nova lei, a tutela de urgência passa a ser prevista, expressamente, com a possibilidade de serem antecipados, de modo total ou parcial, os efeitos do deferimento do processamento da recuperação judicial.
Financiamento do devedor
A contratação de financiamentos, garantidos por bens do próprio devedor ou de terceiros, inclusive prevendo a possibilidade de garantia subordinada, dispensando a anuência do detentor da garantia original, poderá ser autorizada pelo juiz após a manifestação do Comitê de Credores. O regramento da matéria tem o intuito de fomentar a disponibilização de crédito à empresa em recuperação judicial, crédito este que poderá ser ofertado por qualquer pessoa, até mesmo por credores.
Prazo ampliado para parcelamento de dívidas
A lei prevê a ampliação do prazo para parcelamento de dívidas com a Fazenda Nacional para 120 meses e, além disso, o devedor poderá gozar de pagamento facilitado nas primeiras 24 parcelas, sendo possível o parcelamento, com atualização monetária, do Imposto de Renda (IR) e da Contribuição Social sobre Lucro Líquido (CSLL).
Recuperação judicial invocada pelo produtor rural
Com a nova lei há a inclusão, expressa, de que o instituto de recuperação judicial pode ser invocado pelo produtor rural, independentemente de se tratar de pessoa natural ou jurídica, bastando a demonstração de exercício prévio de atividade rural pelo período de 2 anos e a comprovação da inscrição anterior ao pedido. Destaca-se, ainda, que por força do art. 70-A da nova lei, passa a ser facultado ao produtor rural a apresentação de plano especial, desde que o valor da causa esteja limitado a R$ 4.800.000,00.
Cooperação jurisdicional
A inclusão do instituto é no sentido de atribuir ao juízo recuperacional a faculdade de dialogar com outros juízos para, através da cooperação, analisar a possibilidade de suspender ou substituir atos de constrição que recaiam sobre bens essenciais à continuidade de atividade empresarial durante o stay period.
Desconsideração da personalidade jurídica por credores
A última alteração legislativa refere-se à previsão expressa da desconsideração da personalidade jurídica como instrumento passível de ser utilizado pelos credores, a fim de responsabilizar sócios, controladores e administradores da sociedade falida. Importante notar que a inclusão do art. 82-A na Lei 11.101/2005 prevê que a desconsideração da personalidade jurídica deve ocorrer através de incidente próprio para tanto.
Qual a diferença entre falência e recuperação judicial?
Após todo o exposto, é importante diferenciar conceitualmente a recuperação judicial de falência, tendo em vista que é uma questão que desperta muitas dúvidas naqueles que estudam a Lei de Falência 11101/2005.
A recuperação judicial busca superar a situação que se instalou na empresa e, com isso, manter o emprego dos empregados e também os interesses dos credores. Visa mirar na função social da empresa e no estímulo da atividade econômica para fomentar a economia.
No que se refere a falência, o funcionamento é outro, pois além de afastar o devedor da sua atividade empresarial, encerra a sua atividade, formando um processo de execução coletiva. Ela faz com que seja arrecadado os bens do falido para uma divisão proporcional do resultado entre os credores.
Por fim, é essencial relatar que o empresário em caso de dificuldades financeiras, precisa avaliar muito bem a situação, destacando que antes de requerer recursos como recuperação judicial e falência, é essencial contar com a instrução de um advogado, tendo em vista que receberá o auxílio especializado de um profissional, que busca encontrar a melhor solução para a problemática presente no negócio empresarial.
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