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Artigo 1.012 do CPC: aspectos do efeito suspensivo na Apelação

O efeito suspensivo encontra respaldo legal no art 1012 do Código de Processo Civil (CPC), que desempenha um papel fundamental na manutenção da estabilidade e na garantia da eficácia do sistema judiciário.

O sistema judiciário estabelece o alicerce de uma sociedade justa, proporcionando um mecanismo pelo qual as partes envolvidas podem resolver suas disputas legais de maneira equitativa. No entanto, a simples instauração de um processo não garante automaticamente um resultado justo e satisfatório. 

Nesse contexto, a apelação se destaca como um recurso vital, permitindo a reavaliação das decisões proferidas em primeira instância. Desta forma, neste artigo, abordaremos seus principais aspectos.

O que diz o artigo 1012 do CPC?

O art 1012 do CPC estabelece as diretrizes que regem o efeito suspensivo na apelação. Essa disposição legal impede que a execução da decisão de primeira instância ocorra imediatamente quando uma parte interpõe um recurso de apelação.

Ademais, em outras palavras, o efeito suspensivo concede a oportunidade de reexaminar a decisão antes que seus efeitos se concretizem. 

Essa característica é de fundamental importância para a justiça, permitindo que os tribunais superiores analisem minuciosamente os argumentos das partes e tomem uma decisão embasada e equitativa.

1. Definição legal do artigo 1.012 do CPC

Primeiramente, é válido destacar que o instituto do efeito suspensivo no recurso de apelação está previsto no Código de Processo Civil, vejamos:

Art 1012, CPC. A apelação terá efeito suspensivo.
§ 1º Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que:
I – homologa divisão ou demarcação de terras
II – condena a pagar alimentos;
III – extingue sem resolução do mérito ou julga improcedentes os embargos do executado;
IV – julga procedente o pedido de instituição de arbitragem;
V – confirma, concede ou revoga tutela provisória;
VI – decreta a interdição.
§ 2º Nos casos do § 1º, o apelado poderá promover o pedido de cumprimento provisório depois de publicada a sentença.
§ 3º O pedido de concessão de efeito suspensivo nas hipóteses do § 1º poderá ser formulado por requerimento dirigido ao:
I – tribunal, no período compreendido entre a interposição da apelação e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-la;

II – relator, se já distribuída a apelação.
§ 4º Nas hipóteses do § 1º, a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação.

2. A preservação da Presunção de Inocência

O efeito suspensivo na apelação, conforme preceituado no artigo 1.012 do CPC, está intrinsecamente ligado ao princípio da presunção de inocência. 

A suspensão da execução da decisão de primeira instância garante uma salvaguarda essencial, evitando que os indivíduos sejam prejudicados de forma irreversível antes que sua causa seja completamente analisada.

Essa pausa no cumprimento da decisão permite uma revisão mais abrangente dos fatos e argumentos apresentados, contribuindo para a justiça substancial.

3. A garantia do contraditório e da Ampla Defesa

O uso do efeito suspensivo no contexto da apelação, conforme estipulado no artigo 1.012 do CPC, está em perfeita sintonia com o princípio do contraditório e da ampla defesa. 

Esse princípio fundamental assegura que todas as partes envolvidas tenham a oportunidade de apresentar seus argumentos e evidências perante o tribunal de segunda instância. 

Desta forma, o efeito suspensivo possibilita que esse processo transcorra de maneira apropriada, prevenindo decisões precipitadas e viabilizando a consideração de todas as perspectivas antes da emissão do veredicto final.

4. Equilíbrio entre celeridade e segurança jurídica

O efeito suspensivo, conforme delineado pelo artigo 1.012 do CPC, desempenha um papel importante na busca por um equilíbrio entre celeridade e segurança jurídica. Embora a rápida resolução de disputas seja essencial para a eficiência do sistema, não pode ocorrer às custas da justiça.

A suspensão temporária da execução da decisão permite que as partes interessadas tenham tempo suficiente para apresentar seus argumentos e evidências, contribuindo para decisões mais sólidas e bem fundamentadas.

5. Exceções ao Efeito Suspensivo

O artigo 1.012 do CPC estabelece exceções específicas ao efeito suspensivo na apelação. Em situações como essa, é possível afastar a suspensão quando o direito em questão está ameaçado pelo perigo iminente de perecimento.

Ademais, é possível solicitar ao tribunal de segunda instância a concessão de uma medida de urgência que permita a execução imediata da decisão. Essa exceção visa equilibrar a proteção dos direitos das partes com a necessidade de evitar danos irreparáveis.

6. Consolidação da Jurisprudência e o efeito suspensivo

Uma outra exceção relevante ao efeito suspensivo, conforme delineado no artigo 1.012 do CPC, ocorre quando a decisão recorrida se baseia em jurisprudência consolidada dos tribunais superiores. 

Nesses casos, é possível afastar a suspensão, uma vez que a interpretação da lei já está bem estabelecida. Essa exceção impede que as partes apresentem recursos com o mero propósito de procrastinar o cumprimento das decisões judiciais.

Quais as principais diferenças entre o efeito suspensivo e o devolutivo?

As principais diferenças entre o efeito suspensivo e o efeito devolutivo são cruciais no sistema jurídico, pois cada um desempenha um papel específico na revisão e no reexame das decisões judiciais, vejamos:

1. Efeito Suspensivo:

  • Impede a execução imediata da decisão recorrida;
  • A decisão de primeira instância não pode ser executada até que a apelação seja analisada pelo tribunal de segunda instância;
  • Visa garantir a presunção de inocência e evitar danos irreversíveis;
  • Permite um reexame completo da causa antes que os efeitos da decisão se concretizem;
  • Concede a oportunidade de apresentar contrarrazões e argumentos no tribunal de segunda instância.

2. Efeito Devolutivo:

  • Permite a análise do mérito da decisão recorrida pelo tribunal de segunda instância;
  • A decisão de primeira instância não é executada automaticamente, mas permanece em vigor até que haja uma decisão em contrário;
  • Enfoca a revisão do conteúdo da decisão, podendo resultar na confirmação, modificação ou anulação da decisão anterior;
  • As questões não apreciadas pela primeira instância são devolvidas ao tribunal de segunda instância para análise;
  • Proporciona a possibilidade de correção de erros judiciais e uma avaliação mais ampla da situação.

3. Considerações finais acerca do artigo 1.012 do CPC

Em síntese, o efeito suspensivo na apelação, regulamentado pelo artigo 1.012 do CPC, é uma peça central no quebra-cabeça do sistema judiciário. Ele protege a presunção de inocência, garante o direito ao contraditório e à ampla defesa, e proporciona um equilíbrio entre celeridade e segurança jurídica.

Assim, a lei estabelece essas exceções para acomodar situações específicas em que é possível afastar a suspensão, mantendo, assim, um sistema jurídico dinâmico e adaptável.

Desta forma, compreender o impacto do efeito suspensivo na apelação é essencial para todos os envolvidos no sistema de justiça. Ele não apenas preserva os direitos individuais, mas também contribui para a manutenção da integridade do sistema judiciário como um todo. 

Destarte, o artigo 1.012 do CPC, ao consagrar essa importante disposição, destaca a busca contínua por uma justiça equitativa e eficaz, que respeita os princípios fundamentais do devido processo legal e da igualdade perante a lei.

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Autor
Foto - Eduardo Koetz
Eduardo Koetz

Eduardo Koetz é advogado, escritor, sócio e fundador da Koetz Advocacia e CEO da empresa de software jurídico Advbox.

Possui bacharel em Direito pela Universidade do Vale do Rio dos Sinos (Unisinos). Possui tanto registros na Ordem dos Advogados do Brasil - OAB (OAB/SC 42.934, OAB/RS 73.409, OAB/PR 72.951, OAB/SP 435.266, OAB/MG 204.531, OAB/MG 204.531), como na Ordem dos Advogados de Portugal - OA ( OA/Portugal 69.512L).
É pós-graduado em Direito do Trabalho pela Universidade Federal do Rio Grande do Sul (2011- 2012) e em Direito Tributário pela Escola Superior da Magistratura Federal ESMAFE (2013 - 2014).

Atua como um dos principais gestores da Koetz Advocacia realizando a supervisão e liderança em todos os setores do escritório. Em 2021, Eduardo publicou o livro intitulado: Otimizado - O escritório como empresa escalável pela editora Viseu.