Ação de evicção: entenda o que é e quais são seus requisitos

Evicção: entenda o que é, sua fundamentação e seus requisitos

A perda do que nunca se teve: basicamente esse seria o conceito de ação de evicção. Em outro termo, é a perda de um bem por quem o adquiriu, em razão da reivindicação de terceiro, que é o verdadeiro dono.

Para exemplificar: alguém compra um imóvel e posteriormente é acionada pelo Poder Judiciário, pois o verdadeiro dono requer a devolução do mesmo, sendo reconhecido pela Justiça que quem realizou a venda não era o verdadeiro dono.

Neste artigo vamos apresentar de forma descomplicada sobre a evicção, seu conceito, exemplos, funcionalidade e requisitos, continue lendo e entenda um pouco mais.

Boa leitura!

Quais são os requisitos para a evicção?

O Código Civil em seus artigos 447 a 457 apresenta o instituto da evicção. Nesse sentido, é a perda total ou parcial de um bem em razão de determinação judicial ou administrativa.

De acordo com o artigo 447 que abre a seção sobre evicção no Código Civil:

Nos contratos onerosos, o alienante responde pela evicção. Subsiste esta garantia ainda que a aquisição se tenha realizado em hasta pública.

Nesse sentido a pessoa que vendeu o bem, porém, não era dono e responde pela evicção.

Para esclarecer o termo acima conceituado, imagine que uma pessoa X adquiriu um imóvel por meio de contrato de compra e venda e após a aquisição ela recebe uma intimação onde descobre que o imóvel comprado na verdade estava penhorado para um banco, ou seja, não pertencia a quem de fato vendeu.

Sendo assim, o banco em questão possuía o direito anterior à realização de compra e venda feito por X, ao ser reconhecido o direito do banco por sentença judicial ocorrendo a prática da evicção.

Cabe mencionar que além das situações previstas no art. 447 do C.C., também é possível ocorrer evicção no caso de doação propter nupciais, conforme art. 552 do Código Civil, ou seja, quando existe um contrato de doação em caso de casamento com certa e determinada pessoa.

Outra situação é em relação aos bens do quinhão hereditário, previsto no art. 2024 do Código Civil.

Quem responde pela evicção?

O processo de evicção se compõem de três partes: o alienante, o evicto e o evictor.

  • Alienante: aquele que transfere o bem por meio de contrato oneroso, em razão disso, é o responsável pela evicção e deve indenizar o evicto;
  • Evicto: o termo vem do latim evictus, aquele que foi vencido, é o que adquire o bem, que sofre a evicção, perdendo total ou parcialmente o bem adquirido;
  • Evictor ou Evencente: é o dono do bem, o terceiro que move a ação judicial contra quem adquiriu, reivindicando de volta.

O que é garantia de evicção?

A evicção possui sua modalidade de garantia própria de contratos onerosos, onde se estabelece uma obrigação de que se transfira o domínio, a posse ou uso de determinado bem, sendo o dever do alienante garantir ao adquirente a posse justa do que se transmitiu.

Sendo assim, a entrega regular do bem não exime o vendedor das obrigações decorrentes da evicção, ou seja, ele ainda deve garantir que o bem adquirido é lícito e que o comprador possa exercer a posse pacífica e obter a sua propriedade.

Devemos mencionar que o alienante que transmitiu a posse, domínio ou uso da coisa a outra pessoa, fica obrigado a responder pela evicção, mesmo que não possua uma cláusula expressa no contrato firmado.

Quais são os requisitos da evicção?

Para que se ocorra à evicção é preciso o preenchimento de alguns requisitos, sendo eles os apresentados a seguir.

1. Onerosidade

Conforme dispõe o art. 447 do C.C., para que ocorra a evicção é necessária a aquisição onerosa. Em caso de liberalidade, como nas doações, por exemplo, o doador não é sujeito à evicção.

Isso ocorre pois, em caso de doação, o adquirente não sofre diminuição patrimonial, deixando apenas de obter lucro. Se o doador fosse obrigado a pagar indenização nesses casos, sofreria prejuízo, tendo diminuído o seu patrimônio.

Mas atenção, apenas não ocorre a evicção se não houver nenhum aspecto de onerosidade.

2. Perda

Em casos de perda total ou parcial da coisa, conforme prevê o art. 455 do C.C, in verbis:

Art. 455. Se parcial, mas considerável, for a evicção, poderá o evicto optar entre a rescisão do contrato e a restituição da parte do preço correspondente ao desfalque sofrido. Se não for considerável, caberá somente direito a indenização.

3. Anterioridade

É quando se tem o direito anterior de um terceiro em relação ao bem questionado.

Sendo assim, a anterioridade admite um vício anterior à alienação do bem, em razão daquele que reivindica. Pode se citar como exemplo, os meios de comprovação em relação ao terceiro, como certidão, documento de penhora, entre outros.

4. Ignorância do adquirente

Esse requisito é tão importante que vem expresso no artigo 457 do Código Civil:

Não pode o adquirente demandar pela evicção, se sabia que a coisa era alheia ou litigiosa.

Sendo assim, para que haja a evicção é necessário que o adquirente não tenha conhecimento a respeito dos vícios anteriores à aquisição, ou seja, não saiba que existe direito anterior de um terceiro sobre o bem.

5. Sentença Judicial

A sentença judicial é necessária, pois é ela quem define a quem cabe à propriedade ou a posse sobre o bem, em outros termos, é ela quem define o direito do reivindicante sobre a coisa. Assim, é necessário que esta seja definitiva, transitada em julgado, e condenatória de restituição.

Ação de evicção: entenda o que é e quais são seus requisitos

Quais são os direitos que o evicto possui?

Ocorrendo a evicção o alienante deve ressarcir o  evicto.

Contudo, em caso de perda total deve ocorrer a indenização com a restituição do valor total pago pelo bem à época do ocorrido, indenização de frutos que for obrigado a restituir, ressarcimento das benfeitorias necessárias ou úteis e demais prejuízos suportados pelo evicto.

Caso ocorra a evicção parcial, o evicto pode optar pela rescisão contratual e indenização em razão do que foi perdido. por outro lado, caso opte por permanecer com o bem ou sendo uma perda ínfima, pode requerer apenas a indenização.

O evicto tem o prazo prescricional de três anos para reclamar sobre o bem, conforme dispõe o art. 206, do Código Civil.

1. Da deterioração da coisa

Conforme previsão legal, o alienante responde pela evicção total mesmo que o bem alienado tenha sido deteriorado, sendo isento apenas se tiver ocorrido dolo por parte do adquirente.

Art. 451. Subsiste para o alienante esta obrigação, ainda que a coisa alienada esteja deteriorada, exceto havendo dolo do adquirente.

[…]

Art. 452. Se o adquirente tiver auferido vantagens das deteriorações, e não tiver sido condenado a indenizá-las, o valor das vantagens será deduzido da quantia que lhe houver de dar o alienante.

2. Diferença entre evicção e vício redibitório

A evicção comumente é confundida com o vício redibitório, entretanto, abaixo vamos apontar a diferença entre eles:

  • Vício Redibitório: este instituto é utilizado quando ocorre um defeito em relação à coisa adquirida, sendo este um defeito oculto que faz com que seu uso se torne impróprio;
  • Evicção: já a evicção como narrado no decorrer deste artigo, ocorre quando há um defeito na titularidade do bem adquirido, ou seja, ocorre a perda da coisa, seja parcial ou total, em razão do defeito de titularidade uma vez que o bem foi alienado por um sujeito que não detinha poderes de posse, propriedade e/ou uso.

Conclusão

Podemos observar após a leitura que a evicção é a perda total ou parcial de um bem adquirido através de contrato oneroso. Para que ocorra a evicção faz-se necessária uma sentença judicial.

A evicção é uma garantia legal que assegura ao adquirente, ora, evicto, para que ele possa cobrar do alienante a sua perda, sendo que esta pode ocorrer em um prazo prescricional de três anos.

Sendo a evicção um vício ou defeito do contrato celebrado. O operador do direito ao elaborar um contrato deve se atentar a cláusula específica sobre a evicção, além disso, cabe chegar se ocorre ou já ocorreu algum litígio em razão do bem a ser comprado. 

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Autor
Foto - Eduardo Koetz
Eduardo Koetz

Eduardo Koetz é advogado, escritor, sócio e fundador da Koetz Advocacia e CEO da empresa de software jurídico Advbox.

Possui bacharel em Direito pela Universidade do Vale do Rio dos Sinos (Unisinos). Possui tanto registros na Ordem dos Advogados do Brasil - OAB (OAB/SC 42.934, OAB/RS 73.409, OAB/PR 72.951, OAB/SP 435.266, OAB/MG 204.531, OAB/MG 204.531), como na Ordem dos Advogados de Portugal - OA ( OA/Portugal 69.512L).
É pós-graduado em Direito do Trabalho pela Universidade Federal do Rio Grande do Sul (2011- 2012) e em Direito Tributário pela Escola Superior da Magistratura Federal ESMAFE (2013 - 2014).

Atua como um dos principais gestores da Koetz Advocacia realizando a supervisão e liderança em todos os setores do escritório. Em 2021, Eduardo publicou o livro intitulado: Otimizado - O escritório como empresa escalável pela editora Viseu.