A suspeição prevista no Art 107 cpp, refere-se a oposição de suspeição por autoridade policial nos atos do inquérito. E que, de acordo com a previsão expressa do Art 107 cpp, não seria possível utilizar o instituto no inquérito.
Apesar de não ser possível opor a suspeição por autoridade policial, ainda assim, o delegado de polícia deve se declarar suspeito quando necessário, pelos motivos legais.
Suspeição de uma autoridade, prevista pelo Art 107 cpp, é um instituto que refere-se a impossibilidade de determinada autoridade realizar os atos que realiza de costume. Isso se deve a presença de algum elemento de causa pessoal.
Por exemplo, o juiz pode ser amigo íntimo ou inimigo capital do autor ou do réu, e portanto presume-se que sua imparcialidade seria prejudicada a partir de então.
É possível a suspeição do delegado de polícia?
Para explicar porque não é permitido a suspeição(Art 107 cpp) do delegado no inquérito policial, temos de falar a respeito da natureza do inquérito policial.
Convém ressaltar que o inquérito trata-se de um procedimento de investigação preliminar, portanto não tem natureza de ação processual propriamente dita, trata-se de um procedimento investigativo, que antecede a ação.
Conforme observado acima, não mencionamos o inquérito como sendo policial, porque apesar de ser este o mais comum, ele não é o único. Sendo uma investigação preliminar, pode ser utilizado por outras instituições, como o MP.
Como funciona o inquérito?
No Brasil, a investigação preliminar é feita majoritariamente pela polícia, que tem competência e recursos suficientes para investigar os crimes ocorridos no território brasileiro. No Brasil o Inquérito é intrinsecamente inquisitivo.
1. Inquisitivo
O inquérito policial brasileiro tem natureza inquisitiva. Isto é, ele surge da ideia de Inquisição mesmo, como era realizada pela Igreja Católica. Nesse sentido, o principal traço da inquisição era a busca pela verdade.
Nesse sentido, o inquérito policial brasileiro é uma fase de investigação que antecede a ação penal, e portanto nele não há possibilidade de ampla defesa e contraditório.
2. Em síntese
Ou seja, o delegado não é poroso ao depoimento das testemunhas e do investigado. Portanto, ainda que o delegado tenha alguma ligação com o caso, entende-se que isso por si só não representa suspeição para investigar.
Não importa em suspeição, tampouco significa impedimento. Muito embora, seja necessário que ele se declare suspeito, como prevê o Art 107 cpp. Isso porque, no Brasil, o inquérito policial não é suficiente para embasar a condenação do réu.
O inquérito policial somente será utilizado para fins de auxiliar o MP a receber ou não a denúncia, que posteriormente irá se transformar em ação penal. Isso porque, nem toda acusação vira processo.
3. Inquérito policial no mundo
Nesse sentido, o inquérito policial é visto de forma diferente em alguns países do mundo. No Chile, por exemplo, é possível que o acusado realize um inquérito policial defensivo.
O inquérito policial defensivo é uma investigação cruzada, a Fiscalia, que equivale ao Ministério Público realiza suas investigações, e a parte acusada tem direito a contratar um detetive para o inquérito defensivo.
Isso se baseia, sobretudo, na ideia de que a melhor forma de se defender de uma acusação criminal, é se defender provando. Oferecendo uma outra tese, outro ponto de vista para o que o juiz também possa se convencer do contrário.
Qual é o valor probatório do inquérito policial?
Conforme já dito anteriormente, o inquérito policial serve para embasar o recebimento da denúncia do delegado, pelo MInistério Público. No entanto, somente o inquérito não é suficiente para embasar uma condenação.
O inquérito tem o objetivo de concluir por indícios de autoria e prova de materialidade, as provas propriamente ditas serão produzidas e apresentadas no decorrer da ação penal.
Nesse sentido, teoricamente o inquérito policial tem natureza apenas informativa durante o processo, de forma que o juiz só poderá formar sua convicção a partir das provas produzidas com a observância do princípio do contraditório e ampla defesa.
1. Exceções
Como toda regra, no Direito, essa também possui exceções. No entanto, ainda que se tratem de exceções, não significa desrespeitar algum princípio constitucional, ainda que se fale da natureza inquisitiva do inquérito.
Dentre as exceções estão de produção de provas durante o inquérito estão:
- Provas Cautelares;
- Provas Antecipadas;
- Provas Irrepetíveis.
2. Provas Cautelares
As provas cautelares são aquelas onde a demora na produção da prova, pode prejudicá-la, isso porque os vestígios podem desaparecer. Essa prova é geralmente uma perícia, corpo de delito dentre outras.
Entretanto, perícia não tem contraditório na hora da produção porque é feita por um assistente processual, expert em sua área, como por exemplo medicina legal, e portanto ele mesmo fará os quesitos para realizar a perícia.
Logo, as provas cautelares sao geralmente aquelas realizadas nos crimes contra a vida e contra a dignidade sexual, como por exemplo a pericia realizada no crime de homicidio, estupro e lesão corporal.
3. Contraditório
Contudo, essa prova pode ser contraditada posteriormente, durante o processo, tanto pela parte ré, como pelo Ministério Público, e o perito também poderá ser chamado ao processo para esclarecer eventuais dúvidas.
4. Provas antecipadas
Diferentemente das provas cautelares, as antecipadas referem-se à possibilidade de aquela prova não ser mais produzida durante o processo, em face do risco de impossibilidade de produzi-la.
Como por exemplo: a testemunha possui idade avançada, ou se encontra em fase de doença terminal e pode não estar mais viva até a fase de produção probatória do processo.
Nesse caso, antecipa-se a produção da prova, que será produzida em audiência designada pelo juiz, para garantir o contraditório.
5. Provas Irrepetíveis
Nesse caso, supõe-se que a testemunha falou, declarou tudo o que sabia na fase do inquérito, mas quando foi chamada para testemunhar em juízo, foi morta.
Nesse caso, apesar de produzida sem contraditório, o CPP permite a utilização dessa prova com a juntada de outros documentos que também comprovam o mesmo fato.
6. Termo testemunhal
Vamos abrir um parênteses aqui para tratar o termo testemunhal produzido na delegacia. Lembrem-se, a rigor, o inquérito policial tem natureza informativa no processo penal, ele somente não basta para embasar a condenação.
Ocorre que na prática, no Brasil é muito comum a coação de testemunhas, então na delegacia a testemunha fala tudo que sabe, e quando chega na hora de testemunhar em juízo ela mente, diz que não sabe de nada, que não viu nada.
Isso é claro, quando a testemunha não é morta. É muito comum ocorrer queima de arquivo com testemunhas importantes de casos que visam desbaratinar quadrilhas, cartéis e esquemas de tráfico.
Nesses casos, quando forem produzidas novas provas para embasar o termo testemunhal, será possível considerá-lo como prova. O que resulta numa força probatória muito maior do que o CPP pretendeu dar ao inquérito policial.
O que é sentença de extinção da punibilidade?
A sentença de extinção de punibilidade, é a decisão do magistrado que após o curso do processo, a partir da análise de todas as provas produzidas, percebe que o padrão probatório é insuficiente para comprovar a punibilidade.
Logo, uma vez que haja dúvida razoável quanto a autoria ou a materialidade no caso em questão, segue-se a máxima constitucional prevista pelo ordenamento jurídico brasileiro: in dubio pro reo.
Isto é, no ordenamento jurídico brasileiro, presume-se a princípio pela inocência do réu, portanto quando o conjunto probatório não for suficiente para comprovar sem dúvida razoável a culpabilidade do indivíduo, este deve ser absolvido.
1. Perda do poder de punir do Estado
Em suma, a sentença que extingue a punibilidade é a sentença que reconhece a existência do crime, e no entanto por algum motivo alheio o Estado perdeu o seu poder de punir o indivíduo.
Uma vez que, o Estado perde o Ius puniendi, a opção factível ao juiz é prolatar uma sentença condenatória, que no mérito extingue a punibilidade.
Quais são as causas de extinção da punibilidade?
Nesse sentido, dentre os casos em que o Estado perde o seu poder de punir encontram-se:
- A morte do agente;
- Anistia, Graça e Indulto;
- Nova lei que desconsidera o fato como crime;
- Prescrição, decadência ou perempção;
- Renúncia ou perdão, nos casos de ação privada;
- Retratação do acusado, quando a lei admitir;
- Perdão judicial.
1. A morte do agente
A princípio, é válido ressaltar que a pena no direito penal é pessoal e intransferível, portanto havendo morte do agente, não há que se falar em sucessão ou transferência da pena.
Portanto, uma vez que o agente vem a óbito, extingue-se o poder de punir o Estado.
2. Nova Lei que desconsidera o fato como crime
Logo, o direito penal é norteado pelo seguinte princípio: Nullum crime, nulla poena, sine lege. Isto é: Não há crime sem lei anterior que o defina, não há pena sem prévia cominação legal.
Muito embora o direito penal seja norteado pelo princípio supramencionado, no Direito processual penal as coisas funcionam um pouco diferente. No processo penal aplica-se a lei processual imediata.
Isto é, se o sujeito cometeu o crime semana passada, e hoje sobreveio uma lei que desconsidera o fato tido como crime anteriormente, não há que se falar em pena, isso porque o Estado perdeu o seu poder punitivo, porque o fato tornou-se atípico.
O que é a perempção no Processo Penal?
Logo, a perempção é a extinção do processo penal por inatividade das partes. Ocorre quando a parte deixa de praticar atos processuais que deveria. Como por exemplo, não ir a audiência, por isso é importante estar sempre atento aos prazos.
1. Jurisprudência
Nesse sentido, a 5ª turma do STJ decidiu que a suspeição do delegado no ato do inquérito, conforme preconizado pelo art 107 cpp, não é razão suficiente para a anulação da ação penal como um todo.
No caso em questão, após o trânsito em julgado, a parte descobriu que o delegado era filho de um suspeito, que sequer foi investigado. Portanto, pela omissão do delegado ao Art 107 cpp decidiu ajuizar ação de revisão criminal.
Por fim, o STJ em decisão da revisão criminal decidiu que a suspeição omissa pelo delegado não é causa suficiente para anulação da ação penal. Isso porque o inquérito tem natureza inquisitiva e caráter informativo durante a ação penal.
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